"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

TJ-SP regulamenta audiências de custódia em até 24 horas no estado

PRISÃO EM FLAGRANTE

TJ-SP regulamenta audiências de custódia em até 24 horas no estado








O projeto que torna obrigatória a avaliação de um juiz, em até 24 horas, de todos os presos em flagrantes vai entrar em vigor no dia 6 de fevereiro no estado de São Paulo. Foi publicado na última terça-feira (27/1) o provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que regulamenta o procedimento.
O documento determina que juízes recebam o preso e seu defensor (advogado particular ou defensor público), além de representante do Ministério Público, para decidir se a prisão em flagrante será mantida, convertendo-a em prisão preventiva, ou se irá relaxá-la ou substituída por uma medida cautelar.
A regulamentação faz parte de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e o TJ-SP. Os procedimentos levam em consideração a parceria com o Poder Executivo na tentativa de solucionar os problemas do sistema penitenciário, abarrotado com muitos presos provisórios que passam meses sem ter uma audiência com um juiz.
A medida também foi adotada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e está amparada na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de San Jose da Costa Rica). O Projeto de Lei 554/2001 do Senado propõe alterar o artigo 306, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, para incorporar a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa, no prazo de 24 horas, ao juiz em audiência de custódia.
Averiguação policial
Especialistas apontam que o projeto deve mudar a realidade das prisões preventivas no país, além de permitir um controle mais apurado da atuação dos agentes policiais, subordinados ao executivo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a regulamentação do TJ-SP.





Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2015, 21h45

Em Pindorama, furtar R$ 100 é mais grave que sonegar R$ 19.999!

SENSO INCOMUM

Em Pindorama, furtar R$ 100 é mais grave que sonegar R$ 19.999!



caricatura lenio luis streck 02 [Spacca]
Bem jurídico-constitucional?

Antes, uma advertência: a coluna não está sendo escrita para polemizar com a autoridade x ou y ou criticar stricto sensu uma dada decisão (existem centenas de decisões desse jaez). A decisão sob comento é apenas um pano de fundopara uma análise da questão maior que é a isonomia e a ausência de uma teoria do bem jurídico constitucional em nosso país. Por isso, afasto desde logo qualquer perspectiva de fulanização.

Sigo, então. Um ano após a Constituição de 1988 escrevi um artigo na antiga Revista do Instituto de Direito (ID) sustentando que o novo paradigma constitucional necessita de uma filtragem hermenêutica. Dizia então que, por exemplo, não era mais possível que os delitos de sonegação de tributos tivessem um tratamento tão generoso se comparados aos delitos cometidos pelo andar de baixo como o furto, apropriação e estelionato. Já escrevi bastante sobre isso aqui.
Não que eu quisesse que se arrebentasse com os sonegadores. O que eu queria era que fosse apenas aplicada a isonomia e a equanimidade. Por que o agente que pratica furto tem tratamento mais gravoso que o que sonega tributos?
Ainda em 1996 — assumindo o cargo de Procurador de Justiça junto ao TJ-RS emiti parecer que foi integralmente transcrito no voto do relator de uma apelação criminal em que opinei pela extinção da punibilidade da prática de um furto, fundamentado no princípio constitucional da isonomia, apontando que deveria a patuleia receber o mesmo benefício dado ao sonegador fiscal pelo artigo 34 da lei 9.249/95 (leia aqui). Vejam: no caso, nem houve a devolução espontânea. Já dizia eu  há quase 20 anos atrás que isso era irrelevante (o artigo e o acórdão explicam as razões disso). Depois continuei sustentado a tese, aplicada até mesmo em casos de estelionato (íntegra aqui) em que ficou constatada ausência de prejuízo ou devolução do valor. Isonomia é para todos, pois não?
Novas invenções jurídicas

Pois parece que a sonegação de tributos é a menina dos olhos de quem pratica a tese em terrae brasilis do enunciado La ley es como la serpiente; solo pica al descalzos. Iria colocar a frase no título da coluna. Mas o Conjur não quer títulos em outra língua.

Sim, ao lado da absurda discrepância entre o tratamento dado ao furto sem prejuízo e à possibilidade de pagamento do tributo pelo sonegador mesmo após o transito em julgado (sim, há caso de extensão do favor legis, com parecer favorável do MPF , em um caso envolvendo o grande filósofo contemporâneo Marcos Valério  — Recurso Especial 942.769 ler aqui), surgiu outro favor aos sonegadores, agora não mais por lei inconstitucional e, sim, por Portaria.
Magnífico. Uma Portaria do Ministério da Fazenda tem o poder de descriminalizar condutas (aliás, na AP 470, uma Circular do Banco Central absolveu um dos acusados, ao “descriminalizar” a conduta!). Também já denunciei isso em várias oportunidades. Leio agora que a Justiça Federal de segundo grau (TRF) decidiu que não cabe ação penal nas hipóteses em que o valor sonegado é inferior a R$ 20 mil. Diz o Poder Judiciário federal que, em face da Portaria 75/2012, não cabe acolher denúncia sobre sonegação, mesmo que, com os juros e multa, a cobrança feita pelo órgão de recolhimento (Poder Executivo) ultrapasse a quantia mínima prevista na norma. E concedeu liminar em Habeas Corpus suspendendo o curso da ação penal que o Ministério Público Federal moveu contra sócios de uma empresa por não recolherem R$ 17.993,95 em Imposto de Renda (crime previsto no artigo 2°, II, da Lei 8.137/90).
Enquanto isso, nos quatro cantos do país, milhares — e põe milhares nisso de patuleus são processados por crime de furto de merrecas, sendo que sequer até hoje conseguimos firmar uma doutrina sobre o princípio da insignificância. Para alguns, aliás, ele nem existe (como se viu na prova de Concurso para o MP de MG). Pior: são processados furtadores de ninharias e condenados aos borbotões. Já se for sonegação, a coisa muda de figura, porque existe uma portaria do Ministério da Fazenda a ser (ab)usada. Minha pergunta: não dá para fazer uma Portaria a favor de quem furta? Ou o furto é crime mais grave que sonegação de tributos? Houve um tempo em que, como estavam fazendo Refis para sonegadores (ainda continuam fazendo) e com isso escapavam do crime, propus que se fizesse um Refis-para-a-patuleia. Dar a oportunidade para o ladrão de botijão de gás pagar a res furtivae em suaves prestações (bancadas pela Viúva e pelo BNDES).
De todo modo, talvez isso seja assim porque nenhum de nós, do andar de cima, tem amigos ladrões. No máximo, temos amigos sonegadores e lavadores, disfarçados no meio das festas que frequentamos. Questão de classe social (ou de estamentos, diria Faoro). Ninguém diz: “— Ah, meu amigo foi processado por ter furtado um botijão de gás”. Isso é para a gente que não usa botas. Nós, que usamos cano longo (Sete Léguas), estamos imunes a isso. Mas há várias situações do tipo: “ Ah, um amigo acaba de receber habeas corpus porque sonegou tributos, mas ficou ao abrigo de uma Portaria do Ministério da Fazenda”. Bingo!
Qual é o recado que o Estado (lato sensu) dá? Tributos até R$ 20 mil não vale a pena pagar, por duas razões: a uma, o governo não cobrará, porque não vale a pena; a duas, porque, se não vale a pena cobrar, também não vale a pena processar criminalmente; é o que se chama “insignificância diferida” ou “insignificância por efeito colateral”. Uma pergunta: está sobrando dinheiro no governo federal? Os procuradores que tratam disso não se insurgem? Lembro a todos que no Brasil tem uma coisa  que pode até não ter importância  que se chama Constituição. E tem outra coisa chamada “controle difuso”. E mais ainda: ninguém é obrigado a cumprir ordens flagrantemente ilegais. E a tal Portaria o é, pois não? Queria ver uma Portaria do Ministério da Justiça dizendo que furtos quetais não deveriam ser perseguidos... Todos diriam: céus, que inconstitucionalidade. Pois é!
Insisto: Que poderoso “legislador” que é esse Ministério da Fazenda deterrae brasilis... Emite uma Portaria para otimizar as cobranças da Viúva e o Judiciário pega a diretiva e a aplica para descriminalizar condutas. A questão é saber se isso é constitucional, se não fere a isonomia, a relação entre os poderes e a legalidade... Isso para dizer o mínimo. Para mim, há uma grave inconstitucionalidade. Ou mais de uma.
Para sofisticar um pouco: se não há inconstitucionalidade pelo aspecto mais ortodoxo, quem sabe uma inconstitucionalidade pelo viés da proibição de proteção insuficiente do bem jurídico (a Untermassverbot)? Não estaria o Judiciário protegendo de forma insuficiente um bem jurídico e, ao mesmo tempo, “protegendo em demasia” (Übermassverbot  princípio da proibição de excesso) os casos de furto?
Isonomia: eu quero uma para viver!

Fica aqui minha reflexão em relação a isso. Até nem quero que parem de aplicar a Portaria em favor dos sonegadores, descaminhantes e contrabandistas. Apenas quero que se lembrem dos choldreus que respondem por furtos cujos valores, por vezes acima de R$ 100, 200 ou 250, já nem tem direito à insignificância (ler aqui). E se devolver a res furtivae, não é aplicado ao furtador o favor legis da Lei que prevê que o pagamento do tributo sonegado até a denúncia (e a jurisprudência espichou isso para mais longe, como vimos acima) está isento do crime. Isonomia: eu quero uma para viver, para parafrasear uma música do Cazuza. Ou se dá benesse para todos ou para ninguém. Simples assim! Doa a quem doer.

Post scriptum 1: para os críticos de plantão e que sempre escrevem contra, independentemente do conteúdo da coluna, aviso que trabalho nisso desde 1988; não “descobri a pólvora” ontem ou anteontem. Obedeço a mim mesmo: coerência e integridade, aliás, na linha de uma de minhas emendas que vingou no novo CPC (artigo 924).
Post scriptum 2: Sim, sei que há inúmeros casos de pequenos sonegadores, assim como pequenos furtadores. Não é disso que se trata. Falo apenas da equanimidade que deve ter o legislador e o aplicador da lei. Fairness: eis a palavra!
Post scriptum 3: Não, nada mais me surpreende. Leio nos jornais que o doleiro Youssef pode ter lucro de até R$ 10 milhões com a delação-bota-premiada-nisso. Fantástico, não? (Sim, sei que houve desmentido — parte do dinheiro do “prêmio” iria para as filhas e a outra é para descontar da dívida; mas que é prêmio, é).1 Em relação à pena: o doleiro pegaria 250 anos e se reduz para 3. Qual seria a criteriologia para um acordo que reduz uma pena de 250 para 3 (ou 5)? Essa pena é igual a uma que um furtador de chocolates recebeu aqui no RS há poucos dias. Bom: ele não tinha direito à delação. Azar dele. Isonomia...

1 Reproduzo nota do MPF: “4. O acordo apenas prevê o abatimento do valor da multa, limitado ao valor de um de seus imóveis, na proporção de dois por cento dos valores e bens que o acusado vier a auxiliar com exclusividade na localização; 5. O abatimento será limitado ao valor de um de seus imóveis, que será avaliado/leiloado ao final da colaboração; 6. O valor apurado será abatido do valor do imóvel, e não retornará ao doleiro Alberto Youssef, mas será entregue em proporções iguais para suas filhas”. O jornalista Janio de Freitas publica na Folha de S.Paulo de 27 de janeiro, interessante artigo denominado Modo de Dizer (ler aqui), contestando o que está na nota do MPF. Ele pergunta: Procuradores e juízes que negociam delações podem ceder direitos financeiros da União e da Petrobras? O leitor que julgue!
 é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2015, 8h00

APOSENTADORIA INTEGRAL É PRÉ-REQUISITO PARA O RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
APOSENTADORIA INTEGRAL É PRÉ-REQUISITO PARA O RECEBIMENTO
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Ter, 27 de Janeiro de 2015 14:01
Ainda que reconhecido judicialmente o tempo de serviço prestado sob
condições insalubres, é imprescindível o preenchimento do requisito 
do tempo de contribuição para aposentadoria com proventos integrais, 
condição necessária à concessão do abono de permanência. 
Veja mais detalhes na matéria.


Boletim Jurídico – 26 de janeiro de 2015


Só fazem jus ao abono de permanência os servidores que 

preencherem os requisitos para aposentadoria integral



A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que havia concedido abono de permanência a médico 
veterinário do Ministério da Agricultura. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União contra
a sentença. O relator do caso foi o desembargador federal Candido Moraes.

O servidor entrou com ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob
condições insalubres, no período de 30/09/1988 a 11/12/1990, trabalhado no Ministério da Agricultura em período
anterior à entrada em vigor da Lei 8.112/90, com o acréscimo de 40%. Requereu também a concessão do abono de
permanência na forma da EC 41/2003, cujas parcelas devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo.

Em primeira instância, ambos os pedidos foram julgados procedentes, o que motivou a União a recorrer ao TRF1
sustentando, em síntese, que “não existe a possibilidade de averbação no serviço público do tempo de serviço prestado
em condições insalubres pelo impetrante, vez que o benefício depende de regulamentação por lei complementar, a qual
não foi ainda editada”. Ponderou, ainda, que na data da publicação da EC 41/2003, o impetrante não contava com o
tempo mínimo de serviço exigido pela Constituição, “não fazendo, portanto, jus ao chamado abono de permanência”.

A Turma concordou com as alegações apresentadas pela União. Em seu voto, o relator destacou que o juízo de primeiro
grau acertou em determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço especial, conforme pleiteado pelo autor, e o consequente
acréscimo de 40% referente ao período laborado em condições especiais, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Equivocou-se, contudo, quanto à concessão do abono de permanência.

“De acordo com a EC 41/2003, os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de novembro de 1998 podem
fazer uso dos anos de contribuição que excederem o mínimo exigido, para complementar a idade necessária para obter
aposentadoria com proventos integrais. No caso dos autos, verifico que se somando todos os períodos comprovados nos
autos, convertidos os períodos especiais pelo fator 1,4, resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria
com proventos integrais (33 anos 2 meses e 21 dias), condição necessária à concessão do abono de permanência”, 
explicou o magistrado.

Assim, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação da União.

Processo n.º 3743-89.2006.4.01.3800

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

STJ nega liminar a condenados por tortura na Febem de São Paulo

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

STJ nega liminar a condenados por tortura na Febem de São Paulo





Se alguém é condenado por tortura e tem o mandado de prisão expedido pela primeira instância, e se não há situação de risco ao preso que justifique uma liminar, não cabe pedido de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça sem antes passar pelo Tribunal de Justiça do estado.
Com esse argumento, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar em Habeas Corpus a dois ex-funcionários da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem). O então assessor da presidência da Febem, e o ex-diretor do Complexo de Franco da Rocha foram condenados a 87 anos, um mês e cinco dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tortura contra internos nas dependências da instituição,  ocorridas em novembro de 2000.
No pedido, a defesa dos condenados sustentou que o próprio STJ extinguiu a punibilidade de outros corréus ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e requereu liminarmente a sustação dos mandados de prisão expedidos em dezembro de 2014 pela 15ª Vara Criminal de São Paulo. No mérito, pediu a anulação do processo desde a denúncia ou, de forma alternativa, a nulidade da sentença, a extinção da punibilidade pela prescrição ou o estabelecimento do regime aberto. Alegaram que a denúncia é inepta e que o crime de tortura não pode ser reconhecido por ausência de dolo específico.
Sem abuso
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, a ministra Laurita Vaz (foto) ressaltou
 que o pedido não se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitem ser aceito o Habeas Corpus em caráter de urgência. Isso porque, segundo Laurita, não está demonstrada qualquer situação de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade que poderia ser resolvida provisoriamente com a liminar. Para a ministra, a controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do processo.

Supressão de instância
Segundo a ministra, os impetrantes não se encontram em posição processual semelhante aos demais corréus, tanto que não foi reconhecida a consequência do prazo para a extinção da punibilidade em relação a eles. “Em princípio, se o magistrado houve por bem expedir mandados de prisão para o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade, supõe-se que não constatou o transcurso do prazo necessário à extinção da execução”, afirmou a vice-presidente do STJ.

Para Laurita Vaz, a contestação do regime fechado imediato deve ser submetida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, e não diretamente ao STJ, pois pode haver supressão de instância. A ministra indeferiu o pedido de liminar e solicitou ao tribunal paulista que esclareça a data em que efetivamente o acórdão condenatório transitou em julgado. O mérito do pedido será julgado pela 6ª Turma do STJ sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 314091

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2015, 10h30

Comentário de juiz sobre mérito anula sentença de pronúncia criminal

EXCESSO DE LINGUAGEM

Comentário de juiz sobre mérito anula sentença de pronúncia criminal



A pronúncia criminal é mero juízo de admissibilidade da acusação. Ou seja, o juiz deve analisar apenas se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação no crime, sem fazer comentários sobre o mérito da questão. Por enxergar violação a este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a decisão de um juiz por "excesso de linguagem". O colegiado aceitou recurso interposto pela defesa de um réu acusado de homicídio.
A limitação está prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal. Apesar disso, o juiz convocado José Ricardo Coutinho Silva, relator do recurso, explicou que o fato do juiz tecer considerações sobre o mérito da questão, ao fundamentar a sentença de pronúncia, acabou por expor suas certezas acerca do caso.
''Como visto, no trecho destacado da decisão atacada, o magistrado a quo [de origem] afastou o cabimento da tese defensiva de legítima defesa e afirmou a presença do animus necandi [intenção de matar], ultrapassando o limite do exame da admissibilidade da acusação, adentrando na valoração da prova e proferindo juízo de mérito sobre matérias de exclusiva competência do Tribunal do Júri", escreveu no acórdão.
Reconhecida a preliminar de nulidade, por excesso de linguagem, o relator determinou a remessa dos autos ao juízo de origem, para que outra decisão seja proferida.
Golpe letal
De acordo com a denúncia do Ministério Público em Venâncio Aires, o réu matou sua namorada em fevereiro de 2013 com uma faca. Os motivos do homicídio não foram esclarecidos. Preso logo em seguida, o réu teve o auto-de-prisão em flagrante convertido em prisão preventiva. Após conseguir a liberdade provisória, em abril de 2013, ele apresentou resposta à acusação criminal.

Após a fase de instrução, com oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, o juiz João Francisco Goulart Borges pronunciou criminalmente o réu. Ele foi incurso nas sanções do artigo 121 do Código Penal (homicídio simples, com 6 a 20 anos de reclusão), como apontou o Ministério Público.
Na sentença de pronúncia, o juiz comentou que "ninguém ignora que golpe de faca contra o pescoço é altamente letal e se realmente a intenção fosse outra, se defender de agressões dela, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim poderia o réu livrar-se da vítima ferindo-a em parte não letal do corpo da mesma". 
Em outra passagem, o juiz refutou  a tese da defesa de que o golpe de faca foi acidental, para afastar a agressão da vítima contra o acusado. "Ora, quem quer algo (lesionar para se defender de agressão contra si) já evidencia neste querer e nesta ação um desígnio de vontade voltado para a obtenção de um resultado que só se alcança por meio de conduta dolosa e não culposa."
Clique aqui para ler a sentença de pronúncia.
Clique aqui para ler o acórdão.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2015, 9h51

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige dolo

TEORIA MAIOR

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige dolo





A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.
Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades — quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça  não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.
A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde e seus sócios contra acórdão da 3ª Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost.
De acordo com a relatora do caso na 2ª Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.
Sem má-fé
No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porém, reverteu a decisão.

Para o TJ-SC, "o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios". A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.
A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela 3ª Turma.
Requisitos necessários
No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), a 4ª Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.

Naquele julgamento, os ministros da 4ª Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.
Com base nesse acórdão da 4ª Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a 2ª Seção resolvesse a controvérsia.
Regra de exceção
Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.

Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.
“Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.
Microssistemas
Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).

Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.
No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
Teoria maior
“Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.

De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.
“Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto da relatora.

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2015, 12h50

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Novo CPC garante mais honorários e menos trabalho, avalia advogado

CÓDIGO AMIGO

Novo CPC garante mais honorários e menos trabalho, avalia advogado




Além de prever mais possibilidade de cobranças de honorários, o novo Código de Processo Civil também vai facilitar o trabalho dos advogados. A avaliação otimista é do advogado Roberto Rosio. “Quem está se formando agora é uma pessoa de sorte. Isso porque vai ter honorários em novos recursos, em reconvenção, na execução... Vai ter honorários para praticamente tudo! E o novo CPC ficou mais fácil de estudar em muitos pontos”, disse em palestra na Semana de Atualização do Novo CPC, promovido pela Damásio Educacional e Thomson Reuters. O curso termina nesta quinta-feira (22/1).
Rosio afirmou que o novo código foi feito sob grande pressão para acelerar o processo, mas duvida que a simples mudança do CPC seja capaz disso: "Nós precisamos mudar a nossa mentalidade enquanto advogados e operadores do Direito. Foi por isso que o código ficou  mais simples”. As facilidades introduzidas pelo novo CPC, e a possibilidade de ganhar mais dinheiro com isso, permeou sua fala em cada explicação na palestra sobre como deve ficar o trabalho da defesa.
Mudanças
Para o advogado, a possibilidade de o juiz ter de marcar uma audiência de conciliação e mediação logo no início do processo pode ser um problema. “Acho essa uma mudança talvez um pouco preocupante porque os juízes hoje, com o respaldo da jurisprudência do SupremoTribunal Federal, fogem dessa primeira audiência justamente porque atrasa o processo.”

Outra mudança que Rosio destaca é que o réu será citado apenas para comparecer na audiência, sem apresentar a contestação. Esse será o marco inicial do processo e o prazo de defesa só começa depois da audiência. Ou seja, o código força as partes a comparecem para a conciliação. A ausência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita a multa.
A audiência de mediação e conciliação será tocada por um conciliador ou mediador e pode existir mais de uma se as partes não chegarem a um acordo. Ela também poderá ser feita por meio eletrônico. Não haverá audiência de mediação e conciliação em apenas duas hipóteses: quando ambas as partes do processo abrirem mão dela (em caso de múltiplos réus, todos deverão desistir) ou quando não houver possibilidade de autocomposição.
Segundo Rosio, a influência da Ordem dos Advogados do Brasil fica clara com a obrigatoriedade da presença de um profissional nessa audiência inicial. “As partes não podem se apresentar sem terem um advogado. Elas devem estar acompanhadas de advogado defensor, podendo constituir um representante”, afirma.
Respostas dos réus

Todas as defesas do réu (contestação, reconvenção, exceção, impugnação ao valor da causa e ao benefício da Justiça gratuita) agora fazem parte de uma concentração de defesas, criada dentro da contestação. Então em vez de cinco petições, por exemplo, caso seja preciso fazer todas essas alegações, bastará uma peça.

Ilegitimidade passiva

A alegação de ilegitimidade passiva do réu não mais extingue o processo. Nesse caso, o juiz dará o prazo de 15 dias para o autor corrigir a inicial. Se houver erro, o autor deverá pagar honorários ao procurador do réu excluído. O réu, por sua vez, tem que indicar o sujeito passivo da relação jurídica, se ele souber. Para Roberto Rosio, isso acaba com a intervenção de terceiros, antes chamada de “nomeação à autoria”.

Incompetência absoluta
A declaração de incompetência absoluta de um juiz não vai mais anular seus atos decisórios. Eles serão mantidos se a nova decisão não for em sentido contrário. O objetivo é não parar o andamento do processo.

Reconvenção

Hoje apresentada por meio de petição, independente da contestação, a reconvenção no novo CPC vai possibilitar ao réu a apresentação de outra pessoa contra o autor. Dessa forma, a reconvenção não será uma nova ação, nem surgirão dois processos ao mesmo tempo. Outra mudança apontada por Rosio é que o novo código prevê a cobrança de honorários na reconvenção.

Contagem dos prazos

O advogado explica que o prazo processual de acordo com novo CPC começa a correr a partir da data de conciliação e mediação. Caso as partes desistam da conciliação, o prazo é contado a partir da desistência. Já se não houver audiência inicial, o prazo é contado a partir da citação. Em caso de citação eletrônica, o tempo é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para que a consulta seja feita.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2015, 8h12