"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Financeiras são condenadas a pagar dano moral por uso de lista negra no RS

ABUSO DE DIREITO

Financeiras são condenadas a pagar dano moral por uso de lista negra no RS

A simples constatação de que determinado banco nega financiamento a quem litiga com outra instituição financeira faz supor a existência da chamada ‘‘lista negra’’, que visa afastar os ‘‘maus pagadores’’ do mercado de crédito. Como tal conduta caracteriza abuso de direito, já que a Constituição assegura a qualquer um demandar em juízo, cabe reparação moral. O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou duas instituições financeiras, solidariamente, a pagar indenização de R$ 18 mil por danos morais a uma consumidora de Caxias do Sul. Ela passou por situação idêntica.
O Banco BMG foi condenado por alimentar o seu sistema com a informação equivocada de que a parte autora ajuizara ação revisional, quando se tratava de outra ação. E a BV Financeira por acessar o cadastro restritivo e negar à consumidora o financiamento de um veículo.
Conforme a sentença, a jurisprudência proíbe a criação, alimentação e administração de ‘‘listas negras’’, se o conteúdo se destinar à restrição de crédito a quem ingressou com ação judicial contra empresa integrante do sistema financeiro. O TJ-RS, no entanto, vem negando as reparações porque o consumidor prejudicado não consegue provar sua existência, muito menos a inclusão de seu nome nela, como exige o artigo 333, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Ou seja, não prova o fato constitutivo de seu direito.
Ao julgar o caso, o juiz Daniel Henrique Dummer, da 1ª Vara Cível daquela comarca, conseguiu ‘‘pinçar’’ a tão valiosa prova ao analisar o diálogo entre a vendedora do veículo e a autora, que teve o pedido de financiamento indeferido por ter colocado outro banco na Justiça. Para o juiz, a vendedora estava representando a BV Financeira na conversa com a autora, fazendo supor que a ‘‘lista’’ é do conhecimento dos interlocutores. ‘‘A representante da BV nada questionou e apenas solicitou o número do CPF da cliente, vindo a confirmar que consta da ‘relação de clientes com ação revisional de juros’. Nota-se a prova da existência do cadastro e da inscrição’’, afirmou.
Conforme a sentença, após a confirmação de que a autora ‘‘constava lá’’, a parte ré não impugnou essa prova no decorrer do processo. É que em uma relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), inverte-se o ônus da prova: a obrigação passa a ser do prestador de serviço — no caso, da financeira. ‘‘Diante disso, existe um substrato apto a fazer crer que exista aludida lista de pessoas que ingressaram com ações revisionais, o que faz necessária apenas a prova de que a autora foi inscrita e que essa restrição impediu o negócio mencionado na inicial’’, arrematou. O acórdão que confirmou a sentença foi lavrado na sessão do dia 1º de outubro.
Ação indenizatória
Em abril de 2010, a autora foi a uma revenda de veículos, em Caxias do Sul, para comprar um carro. Como pretendia financiar a compra, consultou o vendedor, que, por sua vez, contatou a BV Financeira. A resposta, entretanto, não foi boa: o banco negou financiamento sob a alegação de que ela havia litigado com o Banco BMG em uma ação revisional sobre juros.

A autora ainda tentou explicar que não se tratava de revisão de encargos contratuais, mas de discussão sobre o pagamento integral do valor contratado. Sentindo-se humilhada por constar na ‘‘lista negra’’, ingressou com ação indenizatória por danos morais contra as duas instituições financeiras, na 1ª Vara Cível da comarca. Pediu que ambas se abstivessem de incluí-la em qualquer cadastro, ou excluí-la.
A BV Financeira alegou não ter recebido qualquer pedido de financiamento. Sustentou que a ação indenizatória é uma ‘‘aventura jurídica’’, pela inexistência de danos e de ato ilícito. Também negou a existência da chamada ‘‘lista negra’’.
O Banco BMG, por sua vez, suscitou ilegitimidade passiva, isto é, não seria parte legítima para responder por algo neste processo. No mérito, alegou ausência de prova da existência de dano, o que não daria direito à ação indenizatória.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
1078300-62.2014.8.26.0100 (SP)
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2015, 17h02

Provas obtidas em celular de preso em flagrante são ilícitas

DIREITO A INTIMIDADE

Provas obtidas em celular de 
preso em flagrante são ilícitas

Prisão em flagrante não permite violação aos direitos à privacidade e intimidade do suspeito. O entendimento é do juiz Paulo Bueno de Azevedo, 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo, ao considerar ilícitas as fotografias obtidas em revista ao aparelho celular de um homem preso em flagrante após um roubo a uma agência dos Correios.
Após a prisão, os policiais utilizaram o celular do preso para mostrar aos funcionários fotografias que estavam salvas no aparelho para possível reconhecimento dos outros autores do crime. Contudo, para o magistrado, o procedimento das autoridades policiais só seria permitido se houvesse uma autorização judicial específica para esse fim.
Assim, o magistrado entendeu que o reconhecimento pelas vítimas dos outros autores do crime por essas fotos não pode ser utilizado posteriormente em eventual processo penal.
“A localização de fotos, vídeos etc. em celulares pode ser considerada uma espécie de busca digital ou virtual, comparável à busca de arquivos em computadores pessoais que, conforme é cediço, depende de prévia autorização judicial”, explica Azevedo.
O juiz ainda cita uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que considerou inconstitucional essa prática, com o fundamento de que hoje o celular é muito mais do que um simples telefone. Embora uma decisão de país estrangeiro não constitua precedente válido no Brasil, Paulo de Azevedo a mencionou com a intenção de “chamar a atenção para o problema e para a nova realidade dos atuais telefones celulares”.
Diferenças
O juiz federal explicou que a situação é diferente da revista física nos pertences pessoais (como malas, mochilas e bolsas) ou no próprio corpo da pessoa. É que nesse tipo de situação o objetivo é procurar a existência de arma que pode por em risco a própria autoridade ou algo que constitua objeto do crime. 

Paulo de Azevedo também entende ser situação diferente da de um “encontro casual de uma fotografia na carteira do investigado”, sendo, no caso, encontro fortuito de provas. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2015, 7h18

Proposta pode dificultar instauração de PAD contra membro do MP

AVAL DO PLENÁRIO

Proposta pode dificultar instauração de PAD contra membro do MP

O Conselho Nacional do Ministério Público vai analisar uma proposta que poderá dificultar a instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do MP. O conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega quer mudar o regimento interno para submeter decisão pela instauração do PAD ao crivo do Plenário. Hoje, o Corregedor Nacional pode decidir monocraticamente se inicia ou não o procedimento em caso de infração.
Nóbrega diz na proposta de emenda regimental, apresentada em sessão do órgão na terça-feira (13/10), que o número de PADs tem aumentado e que é papel do Plenário ratificar esse tipo de decisão para dar mais legitimidade ao ato e representar a vontade da maioria do colegiado. Será designado agora um conselheiro para relatar a proposta, que terá o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.
“Teoria e prática recomendam parcimônia na instauração de processos administrativos disciplinares em face de membros do MP, até porque, bem o sabemos, a existência de um processo instaurado contra si já é um fato bastante expressivo a qualquer membro”, diz o conselheiro na justificativa.
Segundo ele, a proposta é mais “maleável” do que a aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça. O regimento interno do CNJ estabelece a necessidade de decisão colegiada para a instauração de processo administrativo disciplinar, e não “mero referendo” de decisão do corregedor nacional de Justiça.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2015, 21h05

sábado, 24 de outubro de 2015

#PolíciaCivilizada= Respeito à Vida, a Lei e ao Cidadão - Polícia Estadual


Anteprojeto de Unificação das Polícias Civil e Militar
Exposição de Motivos

                       No Brasil o sistema de segurança pública a nível estadual está afeto às polícias civil e militar, cabendo à primeira os atos de polícia judiciária, e à segunda  o policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.
                      O presente anteprojeto tem por escopo a fusão das atividades de polícia judiciária com as de polícia ostensiva e de manutenção da ordem pública, surgindo dessa fusão uma nova Polícia com características híbridas.
                      O Estado detém o Poder de Polícia para disciplinar as atividades dos indivíduos em sociedade, cuja convivência deve ser harmoniosa. Parte desse Poder de Polícia é delegado à agentes públicos que irão exercer esse Poder para cumprir e fazer cumprir a lei, no âmbito de suas atribuições no que tange ao policiamento e combate à criminalidade. Portanto, a designação “Delegado de Polícia” traz na sua etimologia a essência da função, bem como está assentada historicamente no entendimento da população de uma maneira geral, como àquele funcionário que detém o poder de polícia para protegê-lo.
                      A fusão da Polícia Militar com a Polícia Civil, ocorreria com a extinção das duas polícias, e a criação de uma única POLÍCIA ESTADUAL, estruturada para corresponder aos anseios da sociedade quanto ao atendimento e, oferecer um combate mais eficiente à crescente onda de criminalidade.

DO PESSOAL -

                      Com a fusão os Oficiais da Polícia Militar seriam automaticamente designados como Delegados de Polícia, na classe correspondente ao posto que ocupam, à saber Capitão PM para Delegado de 3ª Classe, Major PM para Delegado de 2ª Classe, Tenente Coronel PM para Delegado de 1ª Classe e Coronel PM para Delegado de Classe Especial.
                      Os Oficiais subalternos, 2º Tenentes e 1º Tenentes, assumiriam o posto de Inspetores Chefes de Polícia, nível 1 (2ºTen) e nível 2 (1º Ten), com atuação na função de comando e supervisão correspondente, na polícia judiciária em relação aos Agentes de Polícia, e, na polícia ostensiva uniformizada, no comando dos Guardas Civis Estaduais.
                       As funções inerentes à atribuição de polícia judiciária exigem conhecimentos jurídicos específicos, com exigência do bacharelado de direito para serem ocupadas pelos Delegados de Polícia, oriundos da polícia militar, uma vez que se trata de função especializada, pois cabe à polícia judiciária a autuação em flagrante do conduzido por cometimento de crime, e preparo do inquérito que servirá de base à ação penal pelo Ministério Público, exigindo-se, portanto, conhecimentos jurídicos a nível superior. Os Oficiais com curso de bacharel em Direito serão habilitados de pleno direito para todas as funções de polícia judiciária.
                            As carreiras passam a ser estruturadas da seguinte forma:

1)    EFETIVO DE OPERAÇÃO CIVIL -

                            As carreiras de Investigador de Polícia, Agente Policia e Carcereiro serão extintas, criando-se em seu lugar a Carreira de Agente de Polícia Estadual, subdividida em 4 Níveis para efeito de promoção horizontal, iniciando-se na carreira como Agente de Polícia Estadual  de Nível 1,  com as atribuições de investigação e assessoramento do Delegado de Polícia com todas as funções necessárias para o exercício das atividades de policia, com formação específica na Academia de Polícia para as várias atividades. As carreiras essencialmente administrativas serão exercidas por Agentes Administrativos, cujos salários não podem ter acrescidos adicionais inerentes à carreira policial. As promoções horizontais nas respectivas carreiras, serão através de listas, elaboradas no início do ano pelo Depto de Administração, através do critério de 50% por Antigüidade na carreira, e de 50% por Mérito, apurado em pontuação obtida na avaliação anual pelos chefes imediatos, sendo que na ocorrência de empate em qualquer dos critérios, será feito o desempate levando-se em conta o: 1) maior tempo de serviço na polícia, 2) maior tempo no serviço público estadual, 3) maior idade, 4) maior número de dependentes.


    2) EFETIVO DE OPERAÇÃO UNIFORMIZADO

                            A carreira de Soldado da PM será extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil Estadual de Nível 1, cuja designação “GUARDA” também está inculcada na consciência da população, tendo este formação eminentemente policial para o exercício de suas funções;  a Carreira de Cabo da PM será extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil Estadual de Nível 2; as Carreiras de 3º, 2º, 1º Sargento PM e Subtenente PM, serão extintas com a criação da Carreira de Inspetor de Polícia, de Nível 1, 2, 3 e 4,  respectivamente, com a função específica de supervisão do policiamento efetuado pelos Guardas Civis, e subordinação direta aos Inspetores de Polícia Chefes, que por sua vez se subordinam aos Delegados de Polícia. O Guarda Civil Estadual para ter acesso à carreira de Agente de Polícia Estadual deverá atingir o posto de Inspetor de Polícia de Nível 1, e  prestar concurso para o Curso Técnico de Formação de Agente de Polícia Estadual para preenchimento das  vagas existentes.  O efetivo de operação uniformizado instituído na forma de carreira única, inicia-se na carreira de Guarda Civil Estadual de Nível 1, de provimento por concurso público aberto  à sociedade em geral, e disciplinado por edital específico, com o posto máximo de Inspetor de Polícia Chefe de Nível 2. A ascensão à carreira de Guarda Civil Estadual de Nível 2 dar-se-á mediante concurso interno, aos Guardas que tenham o interstício de no mínimo 3 (três) anos  na carreira. A ascensão à carreira de Inspetor de Polícia de Nível 1 dar-se-á mediante concurso interno aos Guardas Civis de Nível 2 que tenham o interstício de no mínimo 2 (dois) anos na carreira. À promoção de Inspetores de Polícia de Nível 1 para Nível 2, e assim sucessivamente até o Nível 4,   se dará por lista elaborada no início do ano civil pelo Depto de Administração de Pessoal,  de acordo com o número de vagas, sendo adotado o critério para subscrição na lista de promoção de  50 % por Antigüidade na carreira e, 50% por  Mérito  auferido nas pontuações das avaliações anuais dos chefes imediatos. Ocorrendo empate em qualquer dos critérios, levar-se-á em conta a seguinte ordem: 1) maior tempo de serviço na polícia;  2) maior tempo de serviço público estadual;  3) maior idade;  4) maior número de dependentes.
                        A ascensão para Inspetor de Polícia Chefe nível 1 será exclusivamente por concurso interno, com participação dos Inspetores de Polícia de Nível 4.
                       Após a unificação, todas as carreiras policiais deverão ser preenchidas somente através de concurso público, com exigência de nível superior em qualquer área, exceto para a carreira de Delegado de Polícia, com exigência de bacharelado em Direito, e, para Guarda Civil Estadual de Nível 1, que exigirá somente formação de 2º grau.
                       A unificação das polícias depende de vontade política para se vencer as resistências que se manifestarão no processo legislativo de alteração Constitucional (anexo II), bem como da aprovação  da Lei Orgânica (anexo I), no entanto, cremos que o projeto que elaboramos é bastante simples, sem fórmulas que prejudiquem qualquer das carreiras, além de atender o princípio de que a união faz a força e, somente uma polícia forte e integrada poderá fazer frente a crescente violência que atinge a sociedade em todos os níveis. Algumas carreiras tiveram suas designações e funções redefinidas, outras permaneceram com as mesmas atribuições, mas com certeza todas integradas numa polícia única, embora com múltiplas faces. 
                      A Polícia Estadual, Instituição de assessoria direta do Governador na área de Inteligência é  responsável pela Segurança Pública no Estado de São Paulo, sendo composta por órgãos de Direção, de Execução e de Apoio.



DO ORGANOGRAMA: -     - Órgãos de Direção:
    
I)                  Gabinete do Diretor Geral de Polícia
II)              Conselho Consultivo da Polícia

                                                  -  Órgãos de Execução:

I)                  Departamento de Polícia Judiciária
II)              Departamento de Policiamento Ostensivo e de Controle de Distúrbios
III)           Departamento de Polícia da Capital e Macro Região
IV)           Departamento de Polícia do Interior
V)              Departamento de Inteligência

                                                    -  Órgãos de Apoio:

I)                  Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional
II)              Departamento de Logística
III)           Departamento de Assuntos Internos e Disciplina
IV)           Departamento de Administração de Pessoal
V)              Departamento de Polícia Científica


DAS ATRIBUIÇÕES:

                      O Gabinete do Diretor  Geral de Polícia é responsável perante o Diretor Geral de Polícia pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da polícia, incumbindo-lhe elaborar diretrizes e ordens que acionam os demais órgãos.
                      O Conselho Consultivo da Polícia é órgão consultivo do Diretor Geral de Polícia, e funciona como órgão colegiado de última instância para recursos administrativos.
                      O Departamento de Polícia Judiciária é responsável pelo estudo, planejamento, controle e fiscalização das atividades de polícia judiciária no Estado.
                      O Departamento de Policiamento Ostensivo é responsável pelo estudo, planejamento, controle e fiscalização das atividades de polícia ostensiva, controle de distúrbios civis e prevenção e extinção de incêndio no Estado.
                      O Departamento de Polícia da Capital e Macro Região é responsável pela coordenação do policiamento na Capital e Grande São Paulo.
                      O Departamento de Polícia do Interior é responsável pela coordenação do policiamento no Interior e Litoral do Estado.
                      O Departamento de Inteligência é responsável pela coordenação das atividades de investigação e inteligência policial no Estado.
                      O  Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional é responsável pela formação técnica dos policiais e planejamento do efetivo operacional necessário para execução das atividades policiais no Estado.
                      O Departamento de Logística é responsável pelo planejamento, recebimento e distribuição do material necessário para o exercício das atividades policiais.
                      O Departamento de Assuntos Internos e Disciplina é responsável pela atividade de corregedoria da polícia e disciplina dos policiais no Estado.
                      O Departamento de Administração de Pessoal é responsável pelo controle administrativo de pessoal da polícia no Estado.
                      O Departamento de Polícia Científica é o responsável pela coordenação das atividades de polícia científica no Estado.
                      As Regionais de Polícia  são responsáveis pelo policiamento em macro regiões do interior, e se subdividem administrativamente em :
1)    Secretaria de Policiamento Ostensivo;
2)    Secretaria de Polícia Judiciária;
3)    Secretaria de Inteligência;
4)    Secretaria de Assuntos Internos e Disciplina;
5)    Secretaria de Controle de Efetivo;
6)    Secretaria de Planejamento e Operações.
                      As Seccionais de Polícia  responsáveis por um grupo de unidades policiais se dividem administrativamente em:
1)    Seção de Pessoal;
2)    Seção de Policiamento Ostensivo;
3)    Seção de Polícia Judiciária;
4)    Seção de Inteligência e Assinalação Criminal;
5)    Seção de Operações.

                      A Delegacia de Polícia, menor unidade policial, responsável pelo policiamento de uma circunscrição de área, dirigida por um Delegado de Polícia Titular e integrada por demais autoridades, se compõe administrativamente pelo:
1)    Delegado Titular
2)    Delegado Adjunto de Polícia Judiciária;
3)    Delegado de Policiamento Ostensivo;
4)    Delegado Adjunto de Inteligência;
5)    Delegado de Plantão.

                      No Anexo I temos o anteprojeto da Lei Orgânica da nova Polícia do Estado, que se constitui em Lei Complementar que disciplina a forma, atribuição, carreiras, direitos e deveres dos policiais do Estado.
                      No Anexo II temos o anteprojeto de Emenda Constitucional que possibilita a unificação das Polícias Civil e Militar.
                          Cremos que a presente proposta de anteprojeto é perfeitamente factível, pois cria uma nova Polícia Estadual com novas atividades, incorporando os integrantes da Polícia Militar, aproveitando a experiência destes no policiamento ostensivo, controle de distúrbios e extinção de incêndios, mas  numa estrutura mais dinâmica, sem atributos militares que não condizem com a função de policiamento. A sociedade reclama e merece uma polícia única voltada exclusivamente para a proteção desta.



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                                              ANEXO I                                              

LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA ESTADUAL

TÍTULO I
Da Polícia do Estado

              Art. 1º -  A Polícia  Estadual, responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública interna, subordina-se hierarquicamente, administrativamente e funcionalmente diretamente ao Governador do Estado.
              Art. 2º  -  A Polícia  do Estado sob a égide da hierarquia e disciplina tem a sua estrutura composta pelos órgãos de Direção, de Execução e órgãos de Apoio.
                    § 1º  -   Os Órgãos de Direção integram a Administração Superior da Polícia Estadual, e se compõem do: 
                       I    -  Gabinete do Diretor Geral de Polícia do Estado;
                      II    -  Conselho Consultivo da Polícia.
                    §  2º -   O Gabinete do Diretor Geral de Polícia se compõe de Delegados de Nível Especial responsáveis perante o Diretor Geral de Polícia, ao qual se subordinam, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Polícia Civil, incumbindo-lhe elaborar diretrizes e ordens que acionam os órgãos de Execução e Apoio;
                     § 3º  - O Conselho Consultivo da Polícia, integrado pelos Diretores de Departamentos, é órgão consultivo do Diretor Geral de Polícia, funcionando como  órgão colegiado de julgamento de recursos administrativos de última instância;
                     §  4º  -  Aos Órgãos de Execução, dirigidos por Delegados de Nível Especial, competem o planejamento, coordenação na execução das atividades setoriais  da Polícia Estadual  na esfera de suas atribuições, assim distribuídos: 
                          I - Departamento de Inteligência é responsável pela atividade de investigação e informações em todo o Estado;
                        II  -    Departamento de Polícia da Capital e Macro Região é responsável pelo policiamento da Capital e Macro Região;
                       III -      Departamento de Polícia do Interior, subdividido em Regionais na forma da divisão das macro regiões do interior, é responsável pelo policiamento do Interior e Litoral do Estado;
                       IV-  Departamento de Polícia Judiciária dirigida e operada  exclusivamente por  Delegados de Polícia bacharéis em Direito com o auxílio das carreiras congêneres é responsável pela  atividade de Polícia Judiciária no Estado;                    
                       V -  Departamento de Policiamento Ostensivo e de Controle de Distúrbios é responsável pelo policiamento ostensivo uniformizado, pelo policiamento de polícia de choque, e pelo Corpo de Bombeiros.
                     § 5º  -  Aos Órgãos de Apoio, dirigidos por Delegados de Polícia de Nível Especial, competem as atividades que se destinam a administração e provimento dos meios necessários para o funcionamento das atividades dos demais órgãos, bem como de atividades secundárias da Polícia, que compreendem:
                          I - Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional responsável pela formação dos integrantes da polícia estadual, através da Academia de Polícia, bem como o planejamento e controle do efetivo operacional necessário para o desenvolvimento das atividades de polícia no Estado;
                        II -Departamento de Logística  responsável pelo planejamento, recebimento e distribuição do material necessário para o funcionamento das unidades policiais;
                       III- Departamento de Assuntos Internos e Disciplina responsável pela atividade de corregedoria  e controle da conduta e disciplina dos integrantes da polícia;
                       IV - Departamento de Administração de Pessoal responsável pelo controle administrativo de pessoal dos integrantes da polícia;
                        V- Departamento de Polícia Científica responsável pela atividade de polícia científica;
                       VI -  Os Departamentos de Polícia,  com  funções peculiares e distintas, não são subordinados entre si.
                     § 6º - As Delegacias Regionais de Polícia, responsáveis pelo controle  regional de macro regiões no interior, têm seu organograma administrativo subdividido em:
I)                   Secretaria de controle de efetivo;
II)                Secretaria de planejamento de operações;
III)             Secretaria de Polícia Judiciária;
IV)             Secretaria de Policiamento Ostensivo;
V)                Secretaria de Inteligência;
VI)             Secretaria de Assuntos Internos e Disciplina.
                     § 7º  -  As Delegacias Seccionais de Polícia, responsáveis pelo controle de um grupo de Unidades Policiais, subdividem-se administrativamente em:
I)                   Seção de Pessoal;
II)                Seção de Polícia Judiciária;
III)             Seção de Policiamento Ostensivo;
IV)             Seção de Inteligência e Assinalação Criminal;
V)                Seção de Operações.
                      §  8º  -  A Delegacia de Polícia, menor  unidade policial, é responsável pelo policiamento de uma circunscrição de área, sob a chefia do Delegado Titular e integrada harmoniosamente pelas demais autoridades, se compõe administrativamente do:
I)                   Delegado Titular;
II)                Delegado Adjunto de Polícia Judiciária;
III)             Delegado Adjunto de Policiamento Ostensivo;
IV)             Delegado Adjunto de Inteligência;
V)                Delegado de Plantão.

              Art. 3º  -  São atribuições básicas da Polícia Estadual
                         I - assessoria direta ao Governador do Estado na área de      /
                              Inteligência;
                        II - o exercício de polícia judiciária, administrativa e preventiva
                              Especializada;
                       III - execução do policiamento ostensivo uniformizado, controle de distúrbios e prevenção e extinção de incêndio .
              Art. 4º  -  os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos     /
                              Policiais ,  bem como as condições de ingresso às carreiras,/
                              níveis e promoção, serão disciplinados por lei ordinária,    /
                              Respeitados os direitos constitucionais garantidos à todos   /
                              os demais trabalhadores.
              Art. 5º -  É vedada, salvo com autorização expressa do Governador do Estado em cada caso, a utilização de policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.
              § Único - É considerado serviço policial, para todos os efeitos legais, inclusive arregimentação, o exercício em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta ligados.
              Art. 6º -  As funções administrativas e outras de natureza não-policial, excetuadas as chefias,  serão exercidas por funcionários ou servidores, admitidos nos termos de legislação vigente, não pertencente às carreiras policiais.
              Art. 7º  - As guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à fiscalização da Polícia Estadual  na base territorial de sua atuação.

TÍTULO II
Das Carreiras e Classes

Capítulo I
Das Disposições Preliminares


              Art.  8º  -  Esta Lei Complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de cargos policiais do Estado.
              Art.  9º  -  Consideram-se para os fins desta lei complementar:
                       I  -  Carreira policial:  conjunto de cargos da natureza policial estadual, de provimento efetivo inicial por concurso público.
                      II - Classe: função pública de natureza policial especial dentro da estrutura departamental  da Polícia, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 2º, com atribuições próprias específicas e integradas ao órgão a que pertence;
                       § único - O policial  integrado aos Órgãos de Direção permanece com a classe designada anteriormente, alterando-se esta somente com a mudança de sua especialidade.
                    III  -  Nível: escalonamento hierárquico de forma horizontal na carreira, de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.      
              Art. 10  -  São carreiras policiais  que integram o quadro da Polícia Estadual:
a)      Delegado de Polícia;
b)      Inspetor Chefe de Polícia;
c)      Inspetor de Polícia;
d)     Perito Criminal;
e)      Escrivão de Polícia;
f)       Agente de Polícia Estadual;
g)      Guarda Civil Estadual;






Capítulo II

Do provimento de Cargos

Seção I
Das exigências para provimento

              Art. 11  -  No provimento dos cargos da polícia estadual, serão exigidos os seguintes requisitos:
                         I  -   para o de Diretor Geral de Polícia, ser ocupante do cargo /
                                de Delegado de Polícia, bacharel em Direito, de Nível     /
                                Especial, inscrito em lista tríplice elaborada pelo Conselho
                                Consultivo Estadual, com nomeação pelo Governador do
                                Estado;
                        II -   para os de Assistente do Gabinete do Diretor Geral de Po-
                                lícia, Diretor de Departamento e Delegado Regional de  /
                                Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de /
                                Nível Especial;
                       III -  para os de Assistente de Departamento, e de Delegado     /
                                Seccional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado /
                                de Polícia de Nível 5;
                       IV  -  para os de Assistente de Delegado Regional de Polícia,   /
                                ocupante de cargo de Delegado de Polícia de Nível 4;
                         V -  para os de Assistente de Delegado Seccional de Polícia,  /
                                ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Nível 3;               
                        VI -  para os de Delegado Titular de Distrito Policial, ser ocu- /
                                pante de cargo de Delegado de Polícia de Nível compatí -/
                                vel com a categoria do distrito, definida em razão da área/
                                e população abrangida, a ser definida em regulamentação /
                                do Departamento de Formação Técnica e Planejamento    /
                                Operacional;
                       VII -  para o de Inspetor Chefe de Nível 1, ser ocupante de Cargo
                                 de Inspetor de Polícia de Nível 4;
                     VIII -  para o de Inspetor Chefe de Nível 2, ser ocupante de Cargo
                                 de Inspetor Chefe de Nível 1;
                        IX -  para o de Inspetor de Polícia de Nível 1, ser ocupante de  /
                                Cargo de Guarda Civil Estadual de Nível 2, aprovado em concurso
                                Interno para provimento de vagas abertas;
                        X  -  para o de Inspetor de Polícia de Nível 3, ser ocupante de Cargo
                                de Inspetor de Polícia de Nível 2, aprovado em concurso
                                interno para provimento de vagas abertas;
                        XI -  para o de Inspetor de Polícia de Nível 4, ser ocupante de Cargo
                                de Inspetor de Polícia de Nível 3, aprovado em concurso
                                interno para provimento de vagas abertas;
                       XII - para Delegado de Polícia de Nível 1, ser bacharel em Di
                                reito e, aprovação em concurso público, com 50% das vagas
                        destinada aos Inspetores Chefes de Nível 2;

                      XIII - para o de Perito Criminal, formação de nível superior específica, e  /
                                aprovação em concurso público;
                     XIV -  para o de Agente de Polícia Estadual de Nível 1, ser ocupante de    /
                                 Cargo de Guarda Civil Estadual de Nível 2, e, aprovação em
                                  concurso público interno;
                      XV -  para o de Escrivão de Polícia de Nível 1, formação escolar nível
                                  Superior em qualquer área e, aprovação em concurso público;
                      XVI -  para o de Guarda Civil Estadual de Nível 2, ser ocupante de cargo/
                                 de Guarda Civil Estadual de Nível 1, e, aprovação em concurso
                                  interno para provimento de vagas   abertas;
                     XVII -  para o de Guarda Civil Estadual de Nível 1, formação escolar de 2º
                                 Grau e, aprovação em concurso público;
                     

                            
Seção II
Dos Concursos Públicos


              Art. 12 -  O provimento, mediante nomeação para cargos policiais, de caráter efetivo, será precedido de concurso público, realizado em 2 (duas) fases eliminatórias e sucessivas:
                         I -  a de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário, de prova escrita e títulos;
                        II -  a de prova oral.
              Art. 13 -  Os concursos públicos terão validade máxima de 2 (dois) anos, e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
                          I -  tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
                         II -  a forma de julgamento a que ficam sujeitos os candidatos
                                classificados;
                        III -  cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos    /
                                aprovados;
                        IV -  os critérios de habilitação e classificação final para fins de
                                 nomeação;
                          V -  as condições para provimento do cargo, referentes a:
a)      capacidade física e mental compatível com o cargo;
b)      conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração;
c)      diplomas e certificados exigidos para o cargo.
              Art. 14 -  São requisitos para a inscrição nos concursos:
I)                   ser brasileiro;
II)                ter no mínimo 18 (dezoito) anos na data das inscrições
e saúde física e mental para a função;
III)             não registrar antecedentes criminais;
IV)             estar em gozo dos direitos políticos;
V)                estar quite com o serviço militar, se homem;
VI)             formação escolar exigida para o cargo.
              Art. 15 -  Observada a ordem  pela média aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral, os candidatos aprovados serão classificados, e o concurso homologado pelo Diretor do Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional.
              Art. 16  -  Os candidatos aprovados e na ordem de classificação, serão nomeados pelo Governador do Estado, de acordo com o número de vagas existentes para o cargo, sendo imediatamente matriculado no curso de formação técnico-profissional.
              Art. 17  -  Os policiais a que se refere o artigo anterior ficarão em estágio probatório por 3 (três) anos, sendo condicionada sua efetivação a:
                § 1º -  conclusão e aprovação no curso de formação técnico-/profissional;
                §  2º  -  obtenção de no mínimo 70 (setenta) pontos, em avaliação semestral por Delegado de Polícia a que esteja subordinado diretamente;
                §  3º  -  não punição por falta grave;
                §  4º  - comportamento adequado que importe em idoneidade moral para o exercício de função pública;      
              Art. 18 -  O policial aluno terá sua matrícula cancelada e dispensado do curso de formação técnico-profissional, com exoneração imediata, nas hipóteses em que:
I)                   não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
II)                não revele aproveitamento no curso;
III)             não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada;
§ único - os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixadas em regulamento.
  
Seção III
Da Posse

              Art. 19  -  Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público policial .
              Art. 20  -  São competentes para dar posse:
I)                   - O Governador do Estado, ao Diretor Geral de Polícia;
II)                - O Diretor Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
III)             - O Diretor do Departamento de Formação Técnica e Planejamento   Operacional, aos demais policiais civis.
              Art. 21 -  A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo policial.
              Art. 22  -  A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial  prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Diretor do Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional.
              Art. 23  -  A posse deverá verficar-se no prazo  de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
                 § 1º  -  O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado;
                 § 2º  -   Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de nomeação.
              Art. 24  -  A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico encarregado da inspeção respectiva, sempre que este estabelecer exigência para a expedição de certificado de sanidade.
                 § único -  O prazo a que se refere este artigo recomeçara a fluir sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do órgão médico.

Seção IV
Do exercício

              Art. 25  -  O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias, contados da:
I)                   - da data da posse;
II)                - da data da publicação do ato no caso de remoção.
§ 1º   -  Quando a remoção não importar mudança de município, deverá o policial entrar em exercício no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º    -  No interesse do serviço policial o Diretor Geral de Polícia poderá determinar que os policiais  assumam imediatamente o exercício do cargo.
              Art. 26 - Nenhum policial estadual poderá ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para a qual foi designado, salvo autorização do Diretor Geral de Polícia.
              § único  -  O porte de arma de uso permitido na polícia é inerente ao policial efetivo, e autorizado ao policial em estágio probatório, quando em serviço, podendo ser concedido à este porte de arma para uso fora de serviço, quando as circunstâncias indicarem necessidade, a critério do Delegado Titular de sua unidade.
              Art. 27 -  O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente a de seu Nível, ou, em caso excepcional, à Nível imediatamente superior.
              Art. 28 -  Quando em exercício em Unidade ou Serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de Nível imediatamente superior.
                                   
SEÇÃO V
Da Remoção

              Art. 29 -  O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município:
                        I -  a pedido;
                       II -  por permuta;
                      III -  com seu assentimento, após consulta;
                      IV -  no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terços do Conselho Consultivo da Polícia Estadual.
              Art. 30 -  A remoção dos integrantes das demais carreiras de uma para outra Unidade, será processada:
                         I -    a pedido;
                        II -    por permuta;
                       III -    no interesse do serviço policial.
               Art. 31 -   A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada Unidade Policial.
               Art. 32  -   O policial  não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de seis meses antes e até três meses após a data de eleições federais, estaduais ou municipais.
              Art.  33  -   É preferencial, na união de cônjuges, a sede de exercício do policial estadual, quando este for cabeça do casal.

Capítulo III
Dos Subsídios e Outras Vantagens de Ordem Pecuniária

Seção I
Dos Subsídios

              Art. 34 - Aos cargos policiais  aplicam-se os valores de remuneração na forma de subsídios, estipulado em lei ordinária, de iniciativa do Governador do Estado.
              Art. 35  - O enquadramento das carreiras policiais na escala de remuneração por subsídios, bem como a amplitude de vencimentos dos diversos Níveis de cada carreira, serão estabelecidos em lei, na forma do artigo anterior.
Seção II
Das Vantagens  de Ordem Pecuniária

              Art. 36  -    Além do subsídio correspondente ao seu cargo, o policial  fará jus às seguintes vantagens pecuniárias:
                        I   -  ajuda de custo, em caso de remoção no interesse do serviço policial, de um para outro município, correspondente a um mês de seu subsídio;
                       II    -   1/3 (um terço) do valor de seu subsídio  por ocasião do gozo das férias anuais.
Seção III
Das Outras Concessões

              Art.  37  -   Ao policial  licenciado para tratamento de saúde, em razão de moléstia profissional ou lesão recebida em serviço, será concedido transporte por conta do Estado para instituição onde deva ser atendido.
              Art.  38  -   À família do policial  que falecer fora da sede de exercício e dentro do território nacional no desempenho de serviço, será concedido transporte de ida e volta, para até 03 (três) pessoas, do local de domicílio ao do óbito do policial.
              Art.  39   -   O Diretor Geral de Polícia, por proposta do Conselho Consultivo da Polícia, poderá conceder honrarias ou prêmios aos policiais autores de trabalhos de relevante interesse policial, ou por atos de bravura, na forma em que for regulamentado.
              Art.  40  -   O policial  que ficar inválido ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas, ou doenças contraídas em razão do serviço, será promovido ao Nível imediatamente superior.
                   §  1º  -   A concessão do benefício será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou morte.
                   §  2º -    O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com subsídios correspondentes à promoção, observado o disposto no parágrafo anterior.
                   §   3º   -    Aos beneficiários do policial estadual  falecido nos termos deste artigo, será deferida pensão mensal correspondente ao subsídio e vantagens que este percebia, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
              Art. 41  -   Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa  em virtude do falecimento do policial estadual, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 2 (dois) meses de subsídio.
               § único -   o pagamento será depositado em conta corrente em nome do cônjuge, ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral.
              Art. 42  -  O policial  que sofrer lesões no exercício de suas funções deverá ser encaminhado a qualquer hospital público ou particular às expensas do Estado.
              Art. 43 -  O policial  processado por ato praticado no desempenho de função policial, será prestada assistência judiciária pela defensoria pública do Estado.   
Capítulo IV
Do Direito de Petição

              Art.  44  -  É direito do policial  requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
                          I  -  nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:
a)      dirigida à autoridade incompetente para decidí-la;
b)      encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o policial ;
                         II  - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
                        III   -  nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
                         IV  -  o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
                          V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
                         VI  -  o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; e,
                         VII  -  nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
                         § 1º  -  Em hipótese alguma poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atendam às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-/las de plano.
                         §  2º  -  A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro do prazo, poderá o policial desde logo interpor recurso à autoridade superior.
                          §  3º  -  Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
                Art. 45 -   O prazo decadencial para pleitear na esfera administrativa será de:
                           I  -  de 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos quais decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do policial civil;
                          II  -  de 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.
                         § 1º - Os prazos referidos neste artigo são contados da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, daquela em que tiver ciência o policial estadual.
                         § 2º -  Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a contagem decadencial, iniciando-se nova contagem a partir da publicação oficial do despacho denegatório, parcial ou total, do pedido.
              Art. 46  -  Os pedidos de reconsideração e os recursos em procedimento disciplinar, interpostos ao Diretor Geral de Polícia, serão previamente submetidos à apreciação do Conselho Consultivo da Polícia.

Capítulo V
Do Elogio

              Art.  47  - Entende-se por elogio para os fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais dos policiais estaduais  por atos meritórios que hajam praticado.
              Art.  48  -   O elogio destina-se a ressaltar:
                          I  -   morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
                         II  -   ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial estadual por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;
                        III  -   execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.
              Art.  49 - Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial estadual.
              Art. 50  -   São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial o Diretor Geral de Polícia e o Conselho Consultivo da Polícia Estadual.
                § Único  -  Os elogios nos casos dos incisos II e III do Art. 48 serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho.

Capítulo VI
Dos Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades
Seção I
Dos Deveres

              Art. 51  -   São deveres do policial :
1)          ser assíduo e pontual;
2)          ser leal às instituições;
3)          cumprir as normas legais e regulamentares;
4)          zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;
5)          desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que disponha para esse fim;
6)          informar incontinenti  toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;
7)          prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;
8)          comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;
9)          proceder na vida pública e privada de modo a dignificar a função policial;
10)      residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;
11)      freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia;
12)      portar a carteira funcional;
13)      promover as comemorações do “Dia da Polícia” a 21 de Abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;
14)      ser leal com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;
15)      estar em dia com as normas de interesse policial;
16)      divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
17)      manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências;
18)      tratar com urbanidade o público em geral de modo a elevar o conceito da Polícia perante a sociedade.

Seção II
Das Transgressões Disciplinares

              Art. 52  -   São Transgressões Disciplinares:
1)            manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
2)            constituir-se  procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
3)            descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando nesta caso;
4)            não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar imediatamente à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
5)            deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
6)            negligenciar na execução de ordem legítima;
7)            interceder maliciosamente em favor da parte;
8)            simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
9)            faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantão, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
10)        permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
11)        usar vestuário incompatível com o decoro da função;
12)        descurar de sua aparência física ou do asseio;
13)        apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
14)        lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
15)        faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
16)        utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;
17)        interferir indevidamente em assunto de natureza policial,  que não seja de sua competência;
18)        fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito, quando o fato não constituir crime;
19)        exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
20)        deixar de ostentar distintivo quando exigido para o serviço;
21)        deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exijam;
22)        divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição;
23)        promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
24)        referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
25)        retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da repartição;
26)        tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial;
27)        valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;
28)        deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior;
29)        atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
30)        fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;
31)        maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob sua guarda;
32)        negligenciar na revista de preso;
33)        desrespeitar ou procrastinar o cumprimento da decisão ou ordem judicial;
34)        tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
35)        faltar a verdade no exercício de suas funções;
36)        deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;
37)        dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
38)        concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;
39)        deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
40)        deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares;
41)        cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei, quando o fato não constituir crime;
42)        expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial, quando o fato não constituir crime;
43)        deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
44)        dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;
45)        manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;
46)        criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
47)        atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;
48)        praticar a usura em qualquer de suas formas;
49)        praticar ato definido em lei como abuso de poder;
50)        aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
51)        tratar de interesses particulares na repartição;
52)        exercer o comércio entre colegas,  promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
53)        exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
54)        exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativo ao ensino e a difusão cultural, quando compatível com a atividade policial;
55)        exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado;
56)        praticar dolosamente ato em serviço não previsto neste artigo, mas que importe em grave repercussão negativa para a instituição policial.
      
Seção III
Das Responsabilidades

              Art.  53  -  O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.
              Art.   54   -  A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou terceiros.
               § Único   -  A importância da indenização será descontada dos subsídios e vantagens, sendo que esse desconto  não excederá à décima parte do valor destes.

Capítulo VII
Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e da Suspensão Preventiva

Seção I
Das Penalidades

              Art.  55  -  São penas disciplinares principais:
I)                   advertência;
II)                repreensão;
III)             multa;
IV)             suspensão;
V)                demissão;
VI)             demissão a bem do serviço público;
VII)          cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
              Art.  56  -   Constitui pena disciplinar a remoção compulsória, que poderá ser aplicada cumulativamente com as penas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior, quando em razão da falta cometida houver conveniência nesse afastamento para o serviço policial.
              § Único  -  Quando se tratar de Delegado de Polícia, para a aplicação da pena prevista neste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 29 inciso IV.
              Art.  57  -   Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau de culpa.
              Art.  58  -   Para aplicação das penas previstas no artigo 55 são competentes:
I)                   o Governador do Estado;
II)                o Diretor Geral de Polícia até a suspensão limitada a 90 (noventa) dias;
III)             Diretores Departamentais até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias;
IV)             Titulares de Unidades Policiais até a de suspensão limitada a 15 (quinze) dias;
V)                 Delegados de Polícia até a de suspensão limitada a 10 (dez) dias;
§ único  -   para aplicação da pena prevista no artigo 56 é competente o Diretor Geral de Polícia.
              Art.  59  -   A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso de cumprimento dos deveres, ao infrator primário.
               § Único  -  A pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional, mas contará pontos negativos na avaliação de desempenho.
              Art.  60  -  A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário e na reincidência de falta de cumprimento dos deveres.
              § Único  -  A pena de repreensão poderá ser transformada em advertência, aplicada por escrito e sem publicidade.
              Art.  61   -  A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de:
I)                   descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar praticada com dolo ou má-fé;
II)                reincidência em falta já punida com repreensão.
                       § 1º - O policial suspenso perderá, durante o período de suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
                       §  2º   -  A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia, do subsídio e demais vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.
              Art.  62  -  Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I)                   abandono de cargo;
II)                procedimento irregular de natureza grave;
III)             ineficiência intencional reiterada no serviço;
IV)             aplicação indevida de verba pública;
V)                insubordinação grave.
              Art.  63  -  Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
I)                   conduzir-se de modo escandaloso e desonroso maculando a imagem da Polícia;
II)                praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a fazenda pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
III)             revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV)             praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;
V)                causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VI)             exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
VII)          provocar movimento de paralisação total ou  parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
VIII)       pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX)             exercer advocacia administrativa.
              Art.  64  -  O ato que cominar pena ao policial estadual mencionará, sempre a disposição legal em que se fundamenta.
                      § 1º   -  Desse ato será dado conhecimento ao Departamento de Administração de Pessoal, para registro e publicidade, no prazo de 08 (oito) dias, desde que não se tenha revestido de reserva.
                      § 2º  -  As penas previstas nos incisos I a IV do artigo 55, quando aplicadas aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, revestir-se-ão sempre de reserva.
              Art.   65   -   Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I)                   praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II)                aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III)             aceitou representação de Estado Estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República.
              Art.  66  -  Constitui  motivo de exclusão de falta disciplinar a não exigibilidade de outra conduta do policial estadual.
              Art.  67  -  Independe do resultado de eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei.

Seção II
Da Extinção da Punibilidade

              Art.  68 -  Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I)                   da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano;
II)                da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;
III)             da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
IV)             da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição.
§ Único -  O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo.
              Art.  69  -  Extingue-se ainda a punibilidade:
I)                   pela morte do agente;
II)                pela anistia administrativa;
III)             pela retroatividade de lei que não considere o fato como falta.
              Art. 70  -  O policial  que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu subsídio até que satisfaça essa exigência.
              § Único   -  Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto nesse artigo.
              Art. 71-   Deverão constar do assentamento individual do policial civil as penas que lhe forem impostas.

Seção III
Da Suspensão Preventiva

              Art.  72   -  Poderá ser ordenada, pelo Diretor Geral de Polícia, mediante representação da autoridade que determinou a instauração de processo disciplinar, a suspensão preventiva do policial estadual até 60 (sessenta) dias, desde que seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas a ele atribuídas, podendo ser prorrogado até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.
              Art. 73  -  Durante o período de suspensão preventiva o policial  perderá 1/3 (um terço) do subsídio.
              Art. 74  -  O período de suspensão preventiva será computado no cumprimento da pena de suspensão, assegurado o direito à restituição se não for provado o dolo, ou culpa quando a falta admitir essa modalidade.

Capítulo VIII
Do Processo Disciplinar
Seção I
Das Disposições Gerais

              Art.  75 -   A apuração das infrações será feita mediante Sindicância ou Processo Administrativo, sob a presidência de Delegado de Polícia.
              Art.  76  -   Instaurar-se-á Sindicância:
I)                   como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria;
II)                quando não for obrigatório o processo administrativo.
              Art.  77  -   Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
              Art.  78 -   Na apuração das infrações administrativas  será observado o princípio da ampla defesa ao policial civil sindicado ou processado.

Seção II
Da Sindicância

              Art. 79 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no art. 58.
               § Único   -  Compete à autoridade sindicante comunicar o fato ao Departamento de Assuntos Internos e Disciplina e ao Departamento de Administração de Pessoal para acompanhamento e anotação no prontuário do policial estadual.
              Art.  80   -  A Sindicância deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação ao superior hierárquico imediato.
              Art.  81   -  Citado o sindicado, este deverá ser ouvido  pessoalmente, no ato, ou dentro de 3 (três) dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes.
              § 1º  -   Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 3 (três) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na repartição.
              § 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a autoridade sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância, opinando pela instauração de processo administrativo, pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento.
              § 3º  -   Cabe ao Diretor Geral de Polícia, no âmbito de sua competência, a decisão da sindicância, ouvido o Conselho Consultivo da Polícia.
Seção III
Do Processo Administrativo

              Art.  82  -   São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no art. 58, até o inciso IV inclusive.
              § Único  -   A autoridade competente para determinar a instauração de processo administrativo, se convencida da existência da irregularidade funcional e de indícios de quem seja seu autor, proferirá despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade da infração, devendo, neste caso, sem prejuízo do disposto no artigo 72, adotar as seguintes providências:
a)         designação do indiciado para o exercício de atividades exclusivamente administrativas até a decisão final da apuração;
b)         recolhimento do distintivo, de armas, e de algemas cedidas mediante carga.
              Art.  83  -   O processo administrativo será realizado pela Comissão Processante Permanente do Departamento ou da  Secretaria de Assuntos Internos e Disciplina, ou Comissão Especial designada pelo Diretor Geral de Polícia.
                § 1º  -   A Comissão Processante Permanente ou Comissão Especial será integrada por 3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais será seu presidente.
               §  2º  -   Cabe ao Presidente da Comissão designar um secretário,  que será um escrivão de polícia.
              Art.  84  -   Não poderá ser encarregado de proceder à sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive e o cônjuge do denunciante ou acusado, bem assim o subordinado do último.
              § único  -   A autoridade ou ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
              Art.  85   -   O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 08 (oito) dias, contado da data do ato que determinar a instauração, e concluído no de 60 (sessenta) dias à contar da citação do acusado, prorrogável em casos excepcionais  por até 60 (sessenta) dias pelo Diretor Geral de Polícia.
              Art.  86   -    Autuada a portaria e demais peças pré-existentes, designará o presidente dia e hora para audiência inicial, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver, e das testemunhas.
              § 1º - A citação do acusado será feita pessoalmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por intermédio do respectivo superior hierárquico e será acompanhada  de cópia da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo e seu enquadramento legal.
              §  2º   -    Achando-se o acusado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante deste; não sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital, inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.
              §  3º   -   O prazo a que se refere o parágrafo anterior “in fine”, será contado da última publicação, certificando o secretário, no processo, das datas em que as publicações foram feitas.
              Art. 87   -   Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, salvo se isto importe prejuízo à sua segurança, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
              Art. 88  - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
              Art.  89    -   Ao acusado revel será nomeado Advogado defensor.
              Art.  90    -   Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-/lhe, em seguida, prazo de 08 (oito) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
              §    1º -   Ao acusado é facultado arrolar até 08 (oito) testemunhas.
              § 2º- A prova de antecedentes do acusado será feita documentalmente, até as alegações finais.
              Art.  91  -  Findo o prazo referido no artigo anterior, os autos irão conclusos ao presidente da comissão para designação da audiência de instrução.
              §  1º   -  Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela comissão, em número não superior a 08 (oito) e pelo acusado.
              §  2º - As testemunhas poderão ser ouvidas, reinquiridas ou acareadas, em mais de uma audiência.
              Art.  92  -   A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, irmãos, sogros e cunhados do acusado.
              §  1º  -   Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, exceto quando não for possível por outro modo, obter-se  ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
              §  2º  -   Ao policial que se recusar a comparecer para depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo   70, mediante comunicação da Comissão Processante.
              §   3º   -    O policial que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. 
              Art.  93  -   São dispensadas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.
              Art.  94   -   A testemunha que morar em comarca diversa da em que tiver sede a Comissão, será inquirida por precatória, pela autoridade do local em que residir, intimando o acusado com o prazo de 5 (cinco) dias, antecedente à data da realização da audiência.
              § único   -   Para efeito do disposto neste artigo serão presentes à autoridade policial a síntese da imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data da audiência.
              Art.  95   -    Em qualquer fase do processo poderá o presidente da Comissão ordenar diligências que se lhe afigurem convenientes, de ofício ou a requerimento do acusado.
              Art.  96   -   O presidente da Comissão indeferirá o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando sua decisão.
              Art.   97   -   Surgindo durante o processo novas imputações contra o acusado, abrir-se-á novo prazo para  que este apresente defesa.
              Art.   98   -   Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao acusado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que, dentro de 5 (cinco) dias, apresente as alegações finais.
              Art.   99   -    Findo o prazo do artigo anterior e saneado o processo após o oferecimento das alegações finais, a Comissão,  no prazo de 10 (dez) dias, apresentará seu relatório.
              §  1º  -  Na hipótese de não terem sido apresentadas as alegações finais, o presidente da Comissão designará advogado para apresentá-la, assinando-lhe novo prazo.
              §   2º   -   No relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades que lhe foram imputadas, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que entender cabível.
              §   3º   -    Deverá, também, a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências relacionadas ao processo instaurado que lhe parecerem de interesse do serviço público.
              Art. 100   -   Relatado, o processo será encaminhado ao Diretor Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho Consultivo da Polícia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
              §  1º   -   O presidente do Conselho Consultivo da Polícia, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de diligência, sempre que entender necessário ao esclarecimento dos fatos constantes do processo.
              §  2º  - Determinada a diligência será concedido à Comissão Processante o prazo máximo de 15 (quinze) dias para cumprí-la.
              §   3º    -    Sobre as provas resultantes da diligência, manifestar-se-á o acusado no prazo de 4 (quatro) dias.
              Art.  101  -   Compete ao Diretor Geral de Polícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dentro de sua alçada, aplicar as penas e adotar as providências que lhe parecerem cabíveis, propondo-as à autoridade competente, quando não o for.
              Art.  102  -   A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.
              Art.  103  -  Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.
              Art.  104 - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.
              Art.   105  -  Quando na esfera administrativa houver notícia de crime praticado por policial, o Diretor Geral de Polícia, se não houver sido instaurado ainda o inquérito policial, determinará a medida.
              §  1º   -    Todo o procedimento de Polícia Judiciária ou procedimento administrativo instaurado contra policial,  deverá ser imediatamente comunicado pela autoridade que o preside, pela via hierárquica, ao Diretor Geral de Polícia e ao Diretor de Departamento de Assuntos Internos e Disciplina.
              Art.  106  -   É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre atos processuais, salvo no interesse da administração, a juízo do Diretor Geral de Polícia.
              Art.  107 -    Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância.

Capítulo IX
Da Revisão do Processo Disciplinar

              Art.  108   -   Dar-se-á  revisão de processo findo mediante recurso do punido, quando:
I)                   a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II)                a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;
III)             a decisão se fundar em depoimentos, exames, perícias, vistorias ou documentos comprovadamente falsos;
IV)             ocorrer circunstância que autorize o abrandamento da pena aplicada;
V)                surgirem, após  a  decisão, provas da inocência do punido.
§  1º - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos “in limine”.
              Art.   109  -  A revisão não autoriza a agravação da pena.
              Art.   110  -  Em caso de falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, representado, sempre por advogado.
              Art.  111 -   Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
              Art.   112  -   O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
              Art.   113  -  A revisão será processada por uma Comissão Especial, composta por 3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais de Nível Especial, que será seu presidente.
              Art.  114 -  Estará impedido de atuar na revisão quem tenha funcionado no processo disciplinar de que  resultou a punição do requerente.
              Art. 115 - Recebido o pedido, o presidente da Comissão providenciará o apensamento do processo administrativo e notificará o requerente para, no prazo de 08 (oito) dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo o rol de testemunhas, se for o caso.
              Art.   116  -   Nas fases de instrução e de decisão será observado o procedimento previsto nesta lei complementar, para o processo disciplinar.
              Art.   117  -  Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.
              Art.   118   -   Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se o prazo quando o último dia incidir em dia sem expediente, para o primeiro dia útil.

Capítulo X
Das Disposições Finais e Transitórias
Seção I
Das Disposições Finais

              Art.  119  -  O Estado fornecerá aos policiais armamento adequado, munição, algemas, distintivo e todo material necessário ao exercício da função policial.
              Art.  120  -  É proibida a acumulação de férias ou licença prêmio.
              Art.  121 - Esta lei complementar e suas disposições entrarão em vigor em 60 (dias) após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Seção II
Das Disposições Transitórias

              Art. 1º- O escalonamento hierárquico horizontal nas diversas  carreiras policiais agora designados como Nível passam a ter a seguinte correspondência :
I)                   De Classe Especial para Nível Especial;
II)                De 1ª Classe para Nível 5;
III)             De 2ª Classe para Nível 4;
IV)             De 3ª Classe para Nível 3;
V)                De 4ª Classe para Nível 2;
VI)             De 5ª Classe para Nível 1.
VII)           
              Art. 2º  -   A carreira de Investigador de Polícia passa a ser designada como de Agente de Polícia Estadual.

              Art. 3º - Os policiais integrantes dos Quadros da Polícia Militar passam a integrar os Quadros da Polícia Estadual, com a seguinte correspondência de postos e graduações nas carreiras policiais:
I)                   De Coronel PM para Delegado de Polícia Nível Especial;
II)                De Tenente Coronel PM para Delegado de Polícia Nível 5;
III)             De Major PM para Delegado de Polícia de Nível 4;
IV)             De Capitão PM para Delegado de Polícia de Nível 3;
V)                De 1º Tenente PM para Inspetor Chefe de Polícia de Nível 2;
VI)             De 2º Tenente PM para Inspetor Chefe de Polícia de Polícia de Nível 1;
VII)          De Subtenente PM para Inspetor de Polícia de Nível 4;
VIII)       De 1º Sargento PM para Inspetor de Polícia de Nível 3;
IX)             De 2º Sargento PM para Inspetor de Polícia de Nível 2;
X)                De 3º Sargento PM para Inspetor de Polícia de Nível 1;
XI)             De Cabo PM para Guarda Civil Estadual de Nível 2;
XII)          De Soldado da PM para Guarda Civil Estadual de Nível 1.

              Art. 4º -  Os oficiais da extinta Polícia Militar, integrados como Delegados de Polícia, ingressam na carreira com todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, excetuado o exercício da atividade de polícia judiciária, prerrogativa exclusiva de Delegados de Polícia bacharéis em Direito.
              Art. 5º -  O disposto no artigo anterior não se aplica aos oficiais da extinta Polícia Militar, integrados como Delegados de Polícia, que possuam bacharelado em Direito com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
              Art. 6º - Os integrantes da extinta Polícia Militar serão matriculados automaticamente no Curso de Formação Técnica correspondente às suas novas carreiras, ministrado pela Academia de Polícia Estadual.
              Art. 7º - Não se aplica o artigo anterior às carreiras  cujas funções eram anteriormente executadas pela extinta Polícia Militar, como o policiamento de choque, ostensivo uniformizado,  e a prevenção e extinção de incêndios.
              § único - As carreiras referidas neste artigo, bem como todas as demais carreiras policiais, se regem exclusivamente por esta lei complementar, devendo sua regulamentação funcional e disciplinar nela se fundamentar.
              Art. 8º  -  A direção de Unidades de Polícia Judiciária é exclusiva de Delegados de Polícia bacharéis em Direito.
              Art.  9º -  A abertura de novos concursos para a Polícia Estadual só será admitida depois de ocorrida a transição na integração dos integrantes da extinta Polícia Militar, com a correspondente formação técnica pela Academia de Polícia Estadual.
              Art. 10 - O Diretor Geral de Polícia designará uma Comissão Especial integrada por Delegados de Polícia oriundos de cada um dos Departamentos, com conhecimentos técnicos específicos de sua área, que promoverá os estudos para redistribuição dos prédios da extinta Polícia Militar para o uso adequado pela Polícia Estadual nas áreas sob circunscrição das delegacias de polícia, bem como de seus órgãos.
              § 1º - A Comissão Especial, instalada imediatamente com a publicação desta lei, terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para levantamento de todos os imóveis, bem como elaboração do plano de distribuição destes, cujo teor será apresentado ao Diretor Geral de Polícia que fará a apresentação do relatório ao Governador do Estado.
              §  2º  -  A distribuição e destinação dos imóveis pertencentes a extinta Polícia Militar será efetivada por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do relatório da Comissão Especial.


                                        GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                                                Santos, agosto de 1999












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* O autor é bacharel em direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos. Ingressou na carreira policial em 1980 como Soldado da Polícia Militar de São Paulo, onde alcançou a graduação de 2º Sargento. Em 1989 assumiu o cargo de Investigador de Polícia, tendo exercido a função até aprovação no concurso para Delegado de Polícia em 1994. É autor de vários artigos relacionados à Segurança Pública publicados em páginas de diversos sites na Internet. Contato por e-mail: juvenalmarques2010@gmail.com .  








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ANEXO II


EMENDA CONSTITUCIONAL


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONGRESSO NACIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº __


Modifica o Sistema de Segurança Pública nos Estados, estabelece normas e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º -  O artigo 42 e seus §§ 1º e 2º, e o § 4ºdo artigo 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 -  São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas.

§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º  -  As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República.
........................................................................”

“Art. 144 -  .....................................................

§ 4º  -  Às polícias estaduais, dirigidas por Delegados de Polícia bacharéis em direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária, apuração de infrações penais, a preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, além da  prevenção e extinção de incêndio e atividades de defesa civil na forma da lei, subordinando-se diretamente aos Governadores de Estado.”

Art. 2º -  O inciso V e os §§ 5º e 6º do artigo 144 são suprimidos, renumerando-se os §§ 7º, 8º e 9º para  5º, 6º e 7º respectivamente.

“Art. 144 - ......................................................

§ 5º -  A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§  6º -   Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§  7º -  A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.”

Art. 3º  -  Os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares, que comprovadamente estejam no pleno exercício de seus direitos e deveres, serão integrados nas polícias  dos Estados,  observadas as atribuições de cargo e função compatíveis com seu grau hierárquico, a ser disciplinada em lei complementar.

Art. 4º  -  Esta Emenda Constitucional entra em vigor 45(quarenta e cinco) dias após sua promulgação.

Brasília,   x  de x  de 1999

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal



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ORGANOGRAMA DA UNIFICAÇÃO



Proposta de uma Polícia Estadual única

Unificação dos efetivos da  - P.M.= + 85.000 homens ativa
                                              - P.C.=  + 30.000 homens ativa

carreiras policiais - Título II, Cap. I, art. 8º ao 11
adequação das carreiras existentes - Título II, Cap. X,    seção II - artigo 1º ao 9º


Organograma:

Órgãos de Direção - Título I - artigos 1º ao 3º

Gabinete do Diretor Geral de Polícia,
Conselho Consultivo da Polícia

Órgãos de Execução - Título - artigo 4º

(D.I.)  Departamento de Inteligência,
(D.P.C.M.R.) Departamento de Polícia da Capital e Macro Região,
(D.P.I.) Departamento de Polícia do Interior,
(D.P.J.) Departamento de Polícia Judiciária,
(D.P.O.C.D.) Departamento de Policiamento Ostensivo e Controle de Distúrbios,

Órgãos de Apoio - Título I - artigo 5º

(D.F.T.P.O.) Departamento de Formação Técnica e      Planejamento Operacional,
(D.L.) Departamento de Logística,
(D.A.I.) Departamento de Assuntos Internos,
(D.A.P.) Departamento de Administração de Pessoal,
(D.P.C.) Departamento de Polícia Científica.



                                    -  2  -

 Operacionalidade das novas Delegacias

Administração: * Direção     -    Delegado Titular

                          * Assessoria -    Delegado Adj. Pol.Judiciária
                                                     Delegado Adj. Pol.Ostensivo        
                                                     Delegado Adj. de Inteligência


2) Atribuições da Unidade Distrital:


Ação de Investigação, Informação e mapeamento das áreas de maior incidência de crime, bem como dos principais marginais de cada setor.


Ação de Policiamento Ostensivo direcionado principalmente  àquelas áreas mapeadas.


Ação de Polícia Judiciária com a formalização dos atos de polícia judiciária,  na  elaboração de auto de prisão em flagrante e inquérito policial com o carreamento de provas obtidas na investigação para os autos.


Todas essas ações se desenvolverão sob o comando do Delegado Titular da Unidade Distrital, que devidamente assessorado pelos Delegados Adjuntos de cada área, terá condições de desenvolver uma ação de policiamento verdadeiramente integrado na circunscrição sob sua responsabilidade.



                                                           - 3  -




















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Tema Unificação das Polícias

                       TÓPICOS
 
                Sistema Vigente


1 - Polícia Judiciária

  a) Atribuições:

- autuação em flagrante
     - investigação de ilícitos
     - procedimento de I.P.


                  b) Descaracterização das funções:

emprego do efetivo em guarda de presos,
policiamento uniformizado em Vtrs. caracterizadas, e grupos de combate a assaltos à bancos, rondas distritais em viaturas caracterizadas


2-  Polícia Ostensiva

 a) Atribuições:

-         policiamento ostensivo fardado, policiamento de choque e controle de distúrbios, corpo de bombeiros.

b) Descaracterização das funções:


serviço velado de investigação, investigação no curso de prisões no patrulhamento, omissão no enfrentamento de rebeliões em cadeias, onde os presos geralmente cometem infrações aos artigos 163 § único (dano patr.público), 121 (homicídio) e 354 (motim). Assim estes cometem infrações aos artigos 301 do C.P.P. (flagrante) e 319 do C.P.B. (prevaricação).