Anteprojeto de Unificação das Polícias
Civil e Militar
Exposição de Motivos
No Brasil o sistema de
segurança pública a nível estadual está afeto às polícias civil e militar,
cabendo à primeira os atos de polícia judiciária, e à segunda o policiamento ostensivo e a manutenção da
ordem pública, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.
O presente anteprojeto tem por escopo a fusão das atividades de polícia
judiciária com as de polícia ostensiva e de manutenção da ordem pública,
surgindo dessa fusão uma nova Polícia com características híbridas.
O Estado detém o Poder de Polícia para disciplinar as atividades dos
indivíduos em sociedade, cuja convivência deve ser harmoniosa. Parte desse
Poder de Polícia é delegado à agentes públicos que irão exercer esse Poder para
cumprir e fazer cumprir a lei, no âmbito de suas atribuições no que tange ao
policiamento e combate à criminalidade. Portanto, a designação “Delegado de
Polícia” traz na sua etimologia a essência da função, bem como está assentada
historicamente no entendimento da população de uma maneira geral, como àquele
funcionário que detém o poder de polícia para protegê-lo.
A fusão da Polícia Militar com a Polícia Civil, ocorreria com a extinção
das duas polícias, e a criação de uma única POLÍCIA ESTADUAL, estruturada para
corresponder aos anseios da sociedade quanto ao atendimento e, oferecer um
combate mais eficiente à crescente onda de criminalidade.
DO PESSOAL -
Com a fusão os Oficiais da
Polícia Militar seriam automaticamente designados como Delegados de Polícia, na
classe correspondente ao posto que ocupam, à saber Capitão PM para Delegado de
3ª Classe, Major PM para Delegado de 2ª Classe, Tenente Coronel PM para
Delegado de 1ª Classe e Coronel PM para Delegado de Classe Especial.
Os Oficiais subalternos, 2º Tenentes e 1º Tenentes, assumiriam o
posto de Inspetores Chefes de Polícia, nível 1 (2ºTen) e nível 2 (1º Ten), com
atuação na função de comando e supervisão correspondente, na polícia judiciária
em relação aos Agentes de Polícia, e, na polícia ostensiva uniformizada, no
comando dos Guardas Civis Estaduais.
As funções inerentes à
atribuição de polícia judiciária exigem conhecimentos jurídicos específicos,
com exigência do bacharelado de direito para serem ocupadas pelos Delegados de
Polícia, oriundos da polícia militar, uma vez que se trata de função
especializada, pois cabe à polícia judiciária a autuação em flagrante do
conduzido por cometimento de crime, e preparo do inquérito que servirá de base
à ação penal pelo Ministério Público, exigindo-se, portanto, conhecimentos
jurídicos a nível superior. Os Oficiais
com curso de bacharel em Direito serão habilitados de pleno direito para todas
as funções de polícia judiciária.
As carreiras passam
a ser estruturadas da seguinte forma:
1)
EFETIVO DE OPERAÇÃO CIVIL -
As carreiras de Investigador de Polícia, Agente
Policia e Carcereiro serão extintas, criando-se em seu lugar a Carreira de Agente
de Polícia Estadual, subdividida em 4 Níveis para efeito de promoção
horizontal, iniciando-se na carreira como Agente de Polícia Estadual de Nível 1,
com as atribuições de investigação e assessoramento do Delegado de
Polícia com todas as funções necessárias para o exercício das atividades de
policia, com formação específica na Academia de Polícia para as várias
atividades. As carreiras essencialmente administrativas serão exercidas por
Agentes Administrativos, cujos salários não podem ter acrescidos adicionais
inerentes à carreira policial. As promoções horizontais nas respectivas
carreiras, serão através de listas, elaboradas no início do ano pelo Depto de
Administração, através do critério de 50% por Antigüidade na carreira, e de 50%
por Mérito, apurado em pontuação obtida na avaliação anual pelos chefes
imediatos, sendo que na ocorrência de empate em qualquer dos critérios, será
feito o desempate levando-se em conta o: 1) maior tempo de serviço na polícia,
2) maior tempo no serviço público estadual, 3) maior idade, 4) maior número de
dependentes.
2) EFETIVO DE OPERAÇÃO UNIFORMIZADO -
A carreira de
Soldado da PM será extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil Estadual
de Nível 1, cuja designação “GUARDA” também está inculcada na consciência da
população, tendo este formação eminentemente policial para o exercício de suas
funções; a Carreira de Cabo da PM será
extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil Estadual de Nível 2; as
Carreiras de 3º, 2º, 1º Sargento PM e Subtenente PM, serão extintas com a
criação da Carreira de Inspetor de Polícia, de Nível 1, 2, 3 e 4, respectivamente, com a função específica de
supervisão do policiamento efetuado pelos Guardas Civis, e subordinação direta
aos Inspetores de Polícia Chefes, que por sua vez se subordinam aos Delegados
de Polícia. O Guarda Civil Estadual para ter acesso à carreira de Agente de
Polícia Estadual deverá atingir o posto de Inspetor de Polícia de Nível 1,
e prestar concurso para o Curso Técnico
de Formação de Agente de Polícia Estadual para preenchimento das vagas existentes. O efetivo de operação uniformizado instituído
na forma de carreira única, inicia-se na carreira de Guarda Civil Estadual de
Nível 1, de provimento por concurso público aberto à sociedade em geral, e disciplinado por
edital específico, com o posto máximo de Inspetor de Polícia Chefe de Nível 2. A ascensão à carreira de Guarda
Civil Estadual de Nível 2 dar-se-á mediante concurso interno, aos Guardas que
tenham o interstício de no mínimo 3 (três) anos
na carreira. A ascensão à carreira de Inspetor de Polícia de Nível 1
dar-se-á mediante concurso interno aos Guardas Civis de Nível 2 que tenham o
interstício de no mínimo 2 (dois) anos na carreira. À promoção de Inspetores de
Polícia de Nível 1 para Nível 2, e assim sucessivamente até o Nível 4, se dará por lista elaborada no início do ano
civil pelo Depto de Administração de Pessoal,
de acordo com o número de vagas, sendo adotado o critério para
subscrição na lista de promoção de 50 %
por Antigüidade na carreira e, 50% por
Mérito auferido nas pontuações
das avaliações anuais dos chefes imediatos. Ocorrendo empate em qualquer dos
critérios, levar-se-á em conta a seguinte ordem: 1) maior tempo de serviço na
polícia; 2) maior tempo de serviço
público estadual; 3) maior idade; 4) maior número de dependentes.
A ascensão para
Inspetor de Polícia Chefe nível 1 será exclusivamente por concurso interno, com
participação dos Inspetores de Polícia de Nível 4.
Após a unificação, todas
as carreiras policiais deverão ser preenchidas somente através de concurso
público, com exigência de nível superior em qualquer área, exceto para a
carreira de Delegado de Polícia, com exigência de bacharelado em Direito, e,
para Guarda Civil Estadual de Nível 1, que exigirá somente formação de 2º grau.
A unificação das
polícias depende de vontade política para se vencer as resistências que se
manifestarão no processo legislativo de alteração Constitucional (anexo II),
bem como da aprovação da Lei Orgânica
(anexo I), no entanto, cremos que o projeto que elaboramos é bastante simples,
sem fórmulas que prejudiquem qualquer das carreiras, além de atender o
princípio de que a união faz a força e, somente uma polícia forte e integrada
poderá fazer frente a crescente violência que atinge a sociedade em todos os
níveis. Algumas carreiras tiveram suas designações e funções redefinidas,
outras permaneceram com as mesmas atribuições, mas com certeza todas integradas
numa polícia única, embora com múltiplas faces.
A Polícia Estadual, Instituição de assessoria direta do Governador na
área de Inteligência é responsável pela
Segurança Pública no Estado de São Paulo, sendo composta por órgãos de Direção,
de Execução e de Apoio.
DO
ORGANOGRAMA: - - Órgãos de Direção:
I)
Gabinete do Diretor Geral de Polícia
II)
Conselho Consultivo da Polícia
- Órgãos de Execução:
I)
Departamento de Polícia Judiciária
II)
Departamento de Policiamento Ostensivo e de Controle de Distúrbios
III)
Departamento de Polícia da Capital e Macro Região
IV)
Departamento de Polícia do Interior
V)
Departamento de Inteligência
- Órgãos de Apoio:
I)
Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional
II)
Departamento de Logística
III)
Departamento de Assuntos Internos e Disciplina
IV)
Departamento de Administração de Pessoal
V)
Departamento de Polícia Científica
DAS ATRIBUIÇÕES:
O Gabinete do Diretor Geral de
Polícia é responsável perante o Diretor Geral de Polícia pelo estudo,
planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da
polícia, incumbindo-lhe elaborar diretrizes e ordens que acionam os demais
órgãos.
O Conselho Consultivo da Polícia é
órgão consultivo do Diretor Geral de Polícia, e funciona como órgão colegiado
de última instância para recursos administrativos.
O Departamento de Polícia
Judiciária é responsável pelo estudo, planejamento, controle e fiscalização
das atividades de polícia judiciária no Estado.
O Departamento de Policiamento
Ostensivo é responsável pelo estudo, planejamento, controle e fiscalização
das atividades de polícia ostensiva, controle de distúrbios civis e prevenção e
extinção de incêndio no Estado.
O Departamento de Polícia da
Capital e Macro Região é responsável pela coordenação do policiamento na
Capital e Grande São Paulo.
O Departamento de Polícia do
Interior é responsável pela coordenação do policiamento no Interior e
Litoral do Estado.
O Departamento de Inteligência é responsável pela coordenação das
atividades de investigação e inteligência policial no Estado.
O Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional é
responsável pela formação técnica dos policiais e planejamento do efetivo
operacional necessário para execução das atividades policiais no Estado.
O Departamento de Logística é
responsável pelo planejamento, recebimento e distribuição do material
necessário para o exercício das atividades policiais.
O Departamento de Assuntos
Internos e Disciplina é responsável pela atividade de corregedoria da
polícia e disciplina dos policiais no Estado.
O Departamento de Administração
de Pessoal é responsável pelo controle administrativo de pessoal da polícia
no Estado.
O Departamento de Polícia
Científica é o responsável pela coordenação das atividades de polícia
científica no Estado.
As Regionais de Polícia são responsáveis pelo policiamento em macro
regiões do interior, e se subdividem administrativamente em :
1) Secretaria de Policiamento
Ostensivo;
2) Secretaria de Polícia
Judiciária;
3) Secretaria de Inteligência;
4) Secretaria de Assuntos Internos
e Disciplina;
5) Secretaria de Controle de
Efetivo;
6) Secretaria de Planejamento e
Operações.
As Seccionais de Polícia responsáveis por um grupo de unidades
policiais se dividem administrativamente em:
1) Seção de Pessoal;
2) Seção de Policiamento
Ostensivo;
3) Seção de Polícia Judiciária;
4) Seção de Inteligência e
Assinalação Criminal;
5) Seção de Operações.
A Delegacia de Polícia, menor
unidade policial, responsável pelo policiamento de uma circunscrição de área,
dirigida por um Delegado de Polícia Titular e integrada por demais autoridades,
se compõe administrativamente pelo:
1) Delegado Titular
2) Delegado Adjunto de Polícia
Judiciária;
3) Delegado de Policiamento
Ostensivo;
4) Delegado Adjunto de
Inteligência;
5) Delegado de Plantão.
No Anexo I temos o
anteprojeto da Lei Orgânica da nova Polícia do Estado, que se constitui em Lei
Complementar que disciplina a forma, atribuição, carreiras, direitos e deveres
dos policiais do Estado.
No Anexo II temos o anteprojeto de Emenda Constitucional que possibilita
a unificação
das Polícias Civil e Militar.
Cremos que a presente
proposta de anteprojeto é perfeitamente factível, pois cria uma nova Polícia
Estadual com novas atividades, incorporando os integrantes da Polícia Militar,
aproveitando a experiência destes no policiamento ostensivo, controle de
distúrbios e extinção de incêndios, mas
numa estrutura mais dinâmica, sem atributos militares que não condizem
com a função de policiamento. A sociedade reclama e merece uma polícia única
voltada exclusivamente para a proteção desta.
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ANEXO I
LEI ORGÂNICA
DA POLÍCIA ESTADUAL
TÍTULO I
Da Polícia do
Estado
Art. 1º - A Polícia
Estadual, responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da
segurança pública interna, subordina-se hierarquicamente, administrativamente e
funcionalmente diretamente ao Governador do Estado.
Art. 2º
- A Polícia do Estado sob a égide da hierarquia e
disciplina tem a sua estrutura composta pelos órgãos de Direção, de Execução e
órgãos de Apoio.
§ 1º - Os Órgãos de Direção integram a
Administração Superior da Polícia Estadual, e se compõem do:
I -
Gabinete do Diretor Geral de Polícia do Estado;
II - Conselho Consultivo da Polícia.
§ 2º - O Gabinete do Diretor Geral de Polícia
se compõe de Delegados de Nível Especial responsáveis perante o Diretor Geral
de Polícia, ao qual se subordinam, pelo estudo, planejamento, coordenação,
fiscalização e controle de todas as atividades da Polícia Civil, incumbindo-lhe
elaborar diretrizes e ordens que acionam os órgãos de Execução e Apoio;
§ 3º - O
Conselho Consultivo da Polícia, integrado pelos Diretores de Departamentos,
é órgão consultivo do Diretor Geral de Polícia, funcionando como órgão colegiado de julgamento de recursos
administrativos de última instância;
§
4º - Aos Órgãos
de Execução, dirigidos por Delegados de Nível Especial, competem o
planejamento, coordenação na execução das atividades setoriais da Polícia Estadual na esfera de suas atribuições, assim distribuídos:
I - Departamento de Inteligência é responsável pela atividade de
investigação e informações em todo o Estado;
II - Departamento de Polícia da Capital e Macro
Região é responsável pelo policiamento da Capital e Macro Região;
III - Departamento
de Polícia do Interior, subdividido em Regionais na forma da divisão das
macro regiões do interior, é responsável pelo policiamento do Interior e
Litoral do Estado;
IV- Departamento
de Polícia Judiciária dirigida e operada
exclusivamente por Delegados de
Polícia bacharéis em Direito com o auxílio das carreiras congêneres é
responsável pela atividade de Polícia
Judiciária no Estado;
V - Departamento
de Policiamento Ostensivo e de Controle de Distúrbios é responsável pelo
policiamento ostensivo uniformizado, pelo policiamento de polícia de choque, e
pelo Corpo de Bombeiros.
§ 5º - Aos Órgãos de Apoio, dirigidos por
Delegados de Polícia de Nível Especial, competem as atividades que se destinam
a administração e provimento dos meios necessários para o funcionamento das
atividades dos demais órgãos, bem como de atividades secundárias da Polícia,
que compreendem:
I - Departamento de Formação Técnica e
Planejamento Operacional responsável pela formação dos integrantes da
polícia estadual, através da Academia de Polícia, bem como o planejamento e
controle do efetivo operacional necessário para o desenvolvimento das
atividades de polícia no Estado;
II -Departamento de Logística responsável pelo planejamento, recebimento e
distribuição do material necessário para o funcionamento das unidades
policiais;
III- Departamento de Assuntos Internos e Disciplina responsável pela
atividade de corregedoria e controle da
conduta e disciplina dos integrantes da polícia;
IV - Departamento de Administração de Pessoal
responsável pelo controle administrativo de pessoal dos integrantes da polícia;
V- Departamento de Polícia Científica responsável pela atividade de
polícia científica;
VI - Os Departamentos de Polícia, com
funções peculiares e distintas, não são subordinados entre si.
§ 6º - As Delegacias Regionais de Polícia,
responsáveis pelo controle regional de
macro regiões no interior, têm seu organograma administrativo subdividido em:
I)
Secretaria de controle de efetivo;
II)
Secretaria de planejamento de operações;
III)
Secretaria de Polícia Judiciária;
IV)
Secretaria de Policiamento Ostensivo;
V)
Secretaria de Inteligência;
VI)
Secretaria de Assuntos Internos e Disciplina.
§ 7º
- As Delegacias Seccionais de Polícia, responsáveis pelo controle de um
grupo de Unidades Policiais, subdividem-se administrativamente em:
I)
Seção de Pessoal;
II)
Seção de Polícia Judiciária;
III)
Seção de Policiamento Ostensivo;
IV)
Seção de Inteligência e Assinalação Criminal;
V)
Seção de Operações.
§ 8º
- A Delegacia de Polícia, menor
unidade policial, é responsável pelo policiamento de uma circunscrição
de área, sob a chefia do Delegado Titular e integrada harmoniosamente pelas
demais autoridades, se compõe administrativamente do:
I)
Delegado Titular;
II)
Delegado Adjunto de Polícia Judiciária;
III)
Delegado Adjunto de Policiamento Ostensivo;
IV)
Delegado Adjunto de Inteligência;
V)
Delegado de Plantão.
Art. 3º
- São atribuições básicas da
Polícia Estadual
I - assessoria direta ao Governador do Estado
na área de /
Inteligência;
II - o exercício de
polícia judiciária, administrativa e preventiva
Especializada;
III - execução do policiamento
ostensivo uniformizado, controle de distúrbios e prevenção e extinção de
incêndio .
Art. 4º
- os direitos, deveres,
vantagens e regime de trabalho dos /
Policiais , bem como as condições de ingresso às
carreiras,/
níveis e
promoção, serão disciplinados por lei ordinária, /
Respeitados os
direitos constitucionais garantidos à todos
/
os demais
trabalhadores.
Art. 5º -
É vedada, salvo com autorização expressa do Governador do Estado em
cada caso, a utilização de policiais em funções estranhas ao serviço policial,
sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.
§ Único - É considerado serviço
policial, para todos os efeitos legais, inclusive arregimentação, o exercício
em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta
ligados.
Art. 6º -
As funções administrativas e outras de natureza não-policial,
excetuadas as chefias, serão exercidas
por funcionários ou servidores, admitidos nos termos de legislação vigente, não
pertencente às carreiras policiais.
Art. 7º
- As guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância,
autorizados por lei, ficam sujeitos à fiscalização da Polícia Estadual na base territorial de sua atuação.
TÍTULO II
Das Carreiras
e Classes
Capítulo I
Das
Disposições Preliminares
Art. 8º
- Esta Lei Complementar
estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de
cargos policiais do Estado.
Art.
9º - Consideram-se para os fins desta lei
complementar:
I - Carreira policial: conjunto de cargos da natureza policial
estadual, de provimento efetivo inicial por concurso público.
II - Classe: função pública
de natureza policial especial dentro da estrutura departamental da Polícia, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo
2º, com atribuições próprias específicas e integradas ao órgão a que pertence;
§ único - O policial
integrado aos Órgãos de Direção permanece com a classe designada
anteriormente, alterando-se esta somente com a mudança de sua especialidade.
III - Nível:
escalonamento hierárquico de forma horizontal na carreira, de acordo com o
grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Art. 10
- São carreiras
policiais que integram o quadro da
Polícia Estadual:
a) Delegado de Polícia;
b) Inspetor Chefe de Polícia;
c) Inspetor de Polícia;
d) Perito Criminal;
e) Escrivão de Polícia;
f) Agente de Polícia Estadual;
g) Guarda Civil Estadual;
Capítulo II
Do provimento
de Cargos
Seção I
Das exigências
para provimento
Art. 11 - No provimento dos cargos da
polícia estadual, serão exigidos os seguintes requisitos:
I -
para o de Diretor Geral de Polícia, ser ocupante do cargo /
de Delegado de
Polícia, bacharel em Direito, de Nível
/
Especial,
inscrito em lista tríplice elaborada pelo Conselho
Consultivo
Estadual, com nomeação pelo Governador do
Estado;
II - para os de Assistente do Gabinete do Diretor
Geral de Po-
lícia, Diretor
de Departamento e Delegado Regional de /
Polícia, ser
ocupante do cargo de Delegado de Polícia de /
Nível Especial;
III - para os de Assistente de Departamento, e de
Delegado /
Seccional de
Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado /
de Polícia de
Nível 5;
IV - para
os de Assistente de Delegado Regional de Polícia, /
ocupante de
cargo de Delegado de Polícia de Nível 4;
V - para os de Assistente de Delegado Seccional
de Polícia, /
ser ocupante do
cargo de Delegado de Polícia de Nível 3;
VI - para os de Delegado Titular de Distrito
Policial, ser ocu- /
pante de cargo
de Delegado de Polícia de Nível compatí -/
vel com a
categoria do distrito, definida em razão da área/
e população
abrangida, a ser definida em regulamentação /
do Departamento
de Formação Técnica e Planejamento /
Operacional;
VII - para o de Inspetor Chefe de Nível 1, ser
ocupante de Cargo
de Inspetor de Polícia
de Nível 4;
VIII - para o de Inspetor Chefe
de Nível 2, ser ocupante de Cargo
de Inspetor
Chefe de Nível 1;
IX - para o de Inspetor de Polícia de Nível 1, ser
ocupante de /
Cargo de Guarda
Civil Estadual de Nível 2, aprovado em concurso
Interno para
provimento de vagas abertas;
X - para
o de Inspetor de Polícia de Nível 3, ser ocupante de Cargo
de Inspetor de
Polícia de Nível 2, aprovado em concurso
interno para
provimento de vagas abertas;
XI - para o de Inspetor de Polícia de Nível 4, ser
ocupante de Cargo
de Inspetor de
Polícia de Nível 3, aprovado em concurso
interno para
provimento de vagas abertas;
XII - para Delegado de
Polícia de Nível 1, ser bacharel em Di
reito e,
aprovação em concurso público, com 50% das vagas
destinada aos
Inspetores Chefes de Nível 2;
XIII - para o de Perito Criminal, formação de nível superior específica,
e /
aprovação em
concurso público;
XIV - para o de Agente de Polícia
Estadual de Nível 1, ser ocupante de /
Cargo de Guarda
Civil Estadual de Nível 2, e, aprovação em
concurso público interno;
XV - para o de Escrivão de
Polícia de Nível 1, formação escolar nível
Superior em
qualquer área e, aprovação em concurso público;
XVI - para o de Guarda Civil
Estadual de Nível 2, ser ocupante de cargo/
de Guarda
Civil Estadual de Nível 1, e, aprovação em concurso
interno para provimento de vagas abertas;
XVII -
para o de Guarda Civil Estadual de Nível 1, formação escolar de 2º
Grau e,
aprovação em concurso público;
Seção II
Dos Concursos
Públicos
Art. 12 -
O provimento, mediante nomeação para cargos policiais, de caráter
efetivo, será precedido de concurso público, realizado em 2 (duas) fases
eliminatórias e sucessivas:
I - a de prova escrita ou,
quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija
formação de nível universitário, de prova escrita e títulos;
II - a de prova oral.
Art. 13 -
Os concursos públicos terão validade máxima de 2 (dois) anos, e
reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza
do cargo:
I - tipo e conteúdo das provas e as categorias
dos títulos;
II - a forma de julgamento a que ficam sujeitos os
candidatos
classificados;
III - cursos de formação a que ficam sujeitos os
candidatos /
aprovados;
IV - os critérios de habilitação e classificação
final para fins de
nomeação;
V - as condições para provimento do cargo,
referentes a:
a) capacidade física e mental
compatível com o cargo;
b) conduta na vida pública e
privada e a forma de sua apuração;
c) diplomas e certificados
exigidos para o cargo.
Art. 14 -
São requisitos para a inscrição nos concursos:
I)
ser brasileiro;
II)
ter no mínimo 18 (dezoito) anos na data das inscrições
e saúde física e mental para
a função;
III)
não registrar antecedentes criminais;
IV)
estar em gozo dos direitos políticos;
V)
estar quite com o serviço militar, se homem;
VI)
formação escolar exigida para o cargo.
Art. 15 -
Observada a ordem pela média
aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral, os candidatos aprovados
serão classificados, e o concurso homologado pelo Diretor do Departamento de
Formação Técnica e Planejamento Operacional.
Art. 16
- Os candidatos aprovados e
na ordem de classificação, serão nomeados pelo Governador do Estado, de acordo
com o número de vagas existentes para o cargo, sendo imediatamente matriculado
no curso de formação técnico-profissional.
Art. 17
- Os policiais a que se
refere o artigo anterior ficarão em estágio probatório por 3 (três) anos, sendo
condicionada sua efetivação a:
§ 1º - conclusão e aprovação no
curso de formação técnico-/profissional;
§ 2º -
obtenção de no mínimo 70 (setenta) pontos, em avaliação semestral por
Delegado de Polícia a que esteja subordinado diretamente;
§ 3º - não
punição por falta grave;
§ 4º - comportamento adequado que importe em
idoneidade moral para o exercício de função pública;
Art. 18 -
O policial aluno terá sua matrícula cancelada e dispensado do curso
de formação técnico-profissional, com exoneração imediata, nas hipóteses em
que:
I)
não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
II)
não revele aproveitamento no curso;
III)
não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada;
§ único - os critérios para
a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixadas em
regulamento.
Seção III
Da Posse
Art. 19 - Posse é o ato que investe o
cidadão em cargo público policial .
Art. 20
- São competentes para dar
posse:
I)
- O Governador do Estado, ao Diretor Geral de Polícia;
II)
- O Diretor Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
III)
- O Diretor do Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional, aos demais policiais civis.
Art. 21 -
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou
regulamento para a investidura no cargo policial.
Art. 22
- A posse verificar-se-á
mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela
autoridade competente, após o policial
prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido
pelo Diretor do Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional.
Art. 23
- A posse deverá verficar-se
no prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
§ 1º - O
prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a
requerimento do interessado;
§ 2º - Se
a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de nomeação.
Art. 24
- A contagem do prazo a que
se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e
vinte) dias, a critério do órgão médico encarregado da inspeção respectiva,
sempre que este estabelecer exigência para a expedição de certificado de
sanidade.
§
único - O prazo a que se refere este
artigo recomeçara a fluir sempre que o candidato, sem motivo justificado,
deixar de cumprir as exigências do órgão médico.
Seção IV
Do exercício
Art. 25 - O exercício terá início
dentro de 15 (quinze) dias, contados da:
I)
- da data da posse;
II)
- da data da publicação do ato no caso de remoção.
§ 1º -
Quando a remoção não importar mudança de município, deverá o policial
entrar em exercício no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º - No
interesse do serviço policial o Diretor Geral de Polícia poderá determinar que
os policiais assumam imediatamente o
exercício do cargo.
Art. 26 - Nenhum policial estadual
poderá ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para a qual foi
designado, salvo autorização do Diretor Geral de Polícia.
§ único
- O porte de arma de uso
permitido na polícia é inerente ao policial efetivo, e autorizado ao policial
em estágio probatório, quando em serviço, podendo ser concedido à este porte de
arma para uso fora de serviço, quando as circunstâncias indicarem necessidade,
a critério do Delegado Titular de sua unidade.
Art. 27 -
O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de
categoria correspondente a de seu Nível, ou, em caso excepcional, à Nível
imediatamente superior.
Art. 28 -
Quando em exercício em Unidade ou Serviço de categoria superior, nos
termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da
diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de Nível
imediatamente superior.
SEÇÃO V
Da Remoção
Art. 29 -
O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro
município:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - com seu assentimento, após
consulta;
IV - no interesse do serviço
policial, com a aprovação de dois terços do Conselho Consultivo da Polícia
Estadual.
Art. 30 -
A remoção dos integrantes das demais carreiras de uma para outra
Unidade, será processada:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - no interesse do serviço policial.
Art.
31 - A remoção só poderá ser feita,
respeitada a lotação de cada Unidade Policial.
Art. 32 - O
policial não poderá ser removido no
interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no
período de seis meses antes e até três meses após a data de eleições federais,
estaduais ou municipais.
Art.
33 - É preferencial, na união de cônjuges, a
sede de exercício do policial estadual, quando este for cabeça do casal.
Capítulo III
Dos Subsídios
e Outras Vantagens de Ordem Pecuniária
Seção I
Dos Subsídios
Art. 34 - Aos cargos policiais aplicam-se os valores de remuneração na forma
de subsídios, estipulado em lei ordinária, de iniciativa do Governador do
Estado.
Art. 35
- O enquadramento das carreiras policiais na escala de remuneração
por subsídios, bem como a amplitude de vencimentos dos diversos Níveis de cada
carreira, serão estabelecidos em lei, na forma do artigo anterior.
Seção II
Das
Vantagens de Ordem Pecuniária
Art. 36 - Além do subsídio
correspondente ao seu cargo, o policial
fará jus às seguintes vantagens pecuniárias:
I -
ajuda de custo, em caso de remoção no interesse do serviço policial, de
um para outro município, correspondente a um mês de seu subsídio;
II - 1/3 (um terço) do valor de seu
subsídio por ocasião do gozo das férias
anuais.
Seção III
Das Outras
Concessões
Art. 37
- Ao policial licenciado para tratamento de saúde, em razão
de moléstia profissional ou lesão recebida em serviço, será concedido
transporte por conta do Estado para instituição onde deva ser atendido.
Art.
38 - À família do policial que falecer fora da sede de exercício e
dentro do território nacional no desempenho de serviço, será concedido
transporte de ida e volta, para até 03 (três) pessoas, do local de domicílio ao
do óbito do policial.
Art.
39 - O Diretor Geral de Polícia, por proposta
do Conselho Consultivo da Polícia, poderá conceder honrarias ou prêmios aos
policiais autores de trabalhos de relevante interesse policial, ou por atos de
bravura, na forma em que for regulamentado.
Art.
40 - O policial que ficar inválido ou que vier a falecer em
conseqüência de lesões recebidas, ou doenças contraídas em razão do serviço,
será promovido ao Nível imediatamente superior.
§
1º - A concessão do benefício será precedida de
competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou morte.
§
2º - O policial inválido
nos termos deste artigo será aposentado com subsídios correspondentes à
promoção, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
- Aos beneficiários do policial
estadual falecido nos termos deste
artigo, será deferida pensão mensal correspondente ao subsídio e vantagens que
este percebia, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 41 - Ao cônjuge ou, na falta
deste, à pessoa que provar ter feito despesa
em virtude do falecimento do policial estadual, será concedida, a título
de auxílio-funeral, a importância correspondente a 2 (dois) meses de subsídio.
§
único - o pagamento será depositado
em conta corrente em nome do cônjuge, ou pessoa a cujas expensas houver sido
efetuado o funeral.
Art. 42 - O policial que sofrer lesões no exercício de suas
funções deverá ser encaminhado a qualquer hospital público ou particular às
expensas do Estado.
Art. 43 -
O policial processado por ato
praticado no desempenho de função policial, será prestada assistência
judiciária pela defensoria pública do Estado.
Capítulo IV
Do Direito de
Petição
Art. 44
- É direito do policial requerer ou representar, pedir reconsideração
e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em
termos, observadas as seguintes regras:
I -
nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:
a) dirigida à autoridade
incompetente para decidí-la;
b) encaminhada senão por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o policial ;
II - o pedido de reconsideração só será cabível
quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes e será sempre dirigido
à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
III -
nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - o
pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias;
V - só caberá recurso
quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo
legal;
VI - o
recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a
que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala
ascendente, às demais autoridades; e,
VII -
nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º - Em
hipótese alguma poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou
recurso que não atendam às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à
qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-/las de plano.
§ 2º
- A decisão final dos recursos a
que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será
imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
Se a decisão não for proferida dentro do prazo, poderá o policial desde logo
interpor recurso à autoridade superior.
§ 3º
- Os pedidos de reconsideração e
os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão
lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato
impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos
efeitos relativos ao passado.
Art. 45 - O prazo decadencial para pleitear na esfera
administrativa será de:
I - de 5
(cinco) anos, quanto aos atos dos quais decorreram a demissão, aposentadoria ou
disponibilidade do policial civil;
II
- de 180 (cento e oitenta) dias,
nos demais casos.
§ 1º - Os prazos
referidos neste artigo são contados da data da publicação, no órgão oficial, do
ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, daquela em que tiver
ciência o policial estadual.
§ 2º - Os recursos ou pedidos de reconsideração,
quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo,
interrompem a contagem decadencial, iniciando-se nova contagem a partir da
publicação oficial do despacho denegatório, parcial ou total, do pedido.
Art. 46 - Os pedidos de reconsideração
e os recursos em procedimento disciplinar, interpostos ao Diretor Geral de
Polícia, serão previamente submetidos à apreciação do Conselho Consultivo da
Polícia.
Capítulo V
Do Elogio
Art.
47 - Entende-se por elogio
para os fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos
assentamentos funcionais dos policiais estaduais por atos meritórios que hajam praticado.
Art.
48 - O elogio destina-se a ressaltar:
I -
morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do
dever;
II - ato
que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que
é normalmente exigível do policial estadual por disposição legal ou
regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança
pessoal;
III -
execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam
para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como
reconhecimento pela atividade desempenhada.
Art.
49 - Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres
impostos ao policial estadual.
Art. 50
- São competentes para
determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial o Diretor Geral
de Polícia e o Conselho Consultivo da Polícia Estadual.
§ Único - Os elogios nos casos dos incisos
II e III do Art. 48 serão obrigatoriamente considerados para efeito de
avaliação de desempenho.
Capítulo VI
Dos Deveres,
das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades
Seção I
Dos Deveres
Art. 51
- São deveres do policial :
1)
ser assíduo e pontual;
2)
ser leal às instituições;
3)
cumprir as normas legais e regulamentares;
4)
zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente
daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;
5)
desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas,
usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que disponha para esse
fim;
6)
informar incontinenti toda e
qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;
7)
prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa
prestá-las;
8)
comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos
regulamentares;
9)
proceder na vida pública e privada de modo a dignificar a função
policial;
10) residir na sede do município
onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;
11) freqüentar, com assiduidade,
para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais,
cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia;
12) portar a carteira funcional;
13) promover as comemorações do
“Dia da Polícia” a 21 de Abril, ou delas participar, exaltando o vulto de
Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;
14) ser leal com os companheiros
de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;
15) estar em dia com as normas
de interesse policial;
16) divulgar para conhecimento
dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
17) manter discrição sobre os
assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e
providências;
18) tratar com urbanidade o
público em geral de modo a elevar o conceito da Polícia perante a sociedade.
Seção II
Das
Transgressões Disciplinares
Art. 52 - São Transgressões
Disciplinares:
1)
manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de
notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
2)
constituir-se procurador de
partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo
quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
3)
descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal,
representando nesta caso;
4)
não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar
imediatamente à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha
conhecimento;
5)
deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem
encaminhados;
6)
negligenciar na execução de ordem legítima;
7)
interceder maliciosamente em favor da parte;
8)
simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
9)
faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantão, ou
deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado,
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
10)
permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa
permissão da autoridade competente;
11)
usar vestuário incompatível com o decoro da função;
12)
descurar de sua aparência física ou do asseio;
13)
apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que
determine dependência física ou psíquica;
14)
lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer
expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como
inserir neles anotações indevidas;
15)
faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro
dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou
administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
16)
utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto,
material pertencente ao Estado;
17)
interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;
18)
fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em
decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de
direito, quando o fato não constituir crime;
19)
exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
20)
deixar de ostentar distintivo quando exigido para o serviço;
21)
deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias
o exijam;
22)
divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade
competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido
na repartição;
23)
promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de
apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
24)
referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da
administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
25)
retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
objeto ou documento da repartição;
26)
tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial;
27)
valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de
qualquer natureza para si ou para terceiros;
28)
deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos
afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi
interrompido por ordem superior;
29)
atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
30)
fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da
repartição ou cedê-los a terceiro;
31)
maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob sua guarda;
32)
negligenciar na revista de preso;
33)
desrespeitar ou procrastinar o cumprimento da decisão ou ordem
judicial;
34)
tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido
respeito ou deferência;
35)
faltar a verdade no exercício de suas funções;
36)
deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente informação que
tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção
policial;
37)
dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente,
se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
38)
concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade
competente;
39)
deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada
por lei ou pela autoridade competente;
40)
deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos
de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares;
41)
cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei, quando o fato não
constituir crime;
42)
expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não
exerça cargo ou função policial, quando o fato não constituir crime;
43)
deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção
médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool,
entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica,
ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
44)
dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem
habilitação;
45)
manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em
custódia ou respectivos familiares;
46)
criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e
superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
47)
atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;
48)
praticar a usura em qualquer de suas formas;
49)
praticar ato definido em lei como abuso de poder;
50)
aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do
Presidente da República;
51)
tratar de interesses particulares na repartição;
52)
exercer o comércio entre colegas,
promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
53)
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como
acionista, cotista ou comanditário;
54)
exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função,
exceto atividade relativo ao ensino e a difusão cultural, quando compatível com
a atividade policial;
55)
exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada
solução ou resultado;
56)
praticar dolosamente ato em serviço não previsto neste artigo, mas que
importe em grave repercussão negativa para a instituição policial.
Seção III
Das
Responsabilidades
Art.
53 - O policial responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ficando sujeito,
cumulativamente, às respectivas cominações.
Art.
54 - A responsabilidade civil decorre de
procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou
terceiros.
§ Único - A
importância da indenização será descontada dos subsídios e vantagens, sendo que
esse desconto não excederá à décima
parte do valor destes.
Capítulo VII
Das
Penalidades, da Extinção da Punibilidade e da Suspensão Preventiva
Seção I
Das
Penalidades
Art. 55
- São penas disciplinares
principais:
I)
advertência;
II)
repreensão;
III)
multa;
IV)
suspensão;
V)
demissão;
VI)
demissão a bem do serviço público;
VII)
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art.
56 - Constitui pena disciplinar a remoção
compulsória, que poderá ser aplicada cumulativamente com as penas previstas nos
incisos II, III e IV do artigo anterior, quando em razão da falta cometida
houver conveniência nesse afastamento para o serviço policial.
§ Único
- Quando se tratar de
Delegado de Polícia, para a aplicação da pena prevista neste artigo deverá ser
observado o disposto no artigo 29 inciso IV.
Art.
57 - Na aplicação das penas disciplinares
serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a
repercussão da infração, os danos causados, a personalidade e os antecedentes
do agente, a intensidade do dolo ou o grau de culpa.
Art.
58 - Para aplicação das penas previstas no
artigo 55 são competentes:
I)
o Governador do Estado;
II)
o Diretor Geral de Polícia até a suspensão limitada a 90 (noventa)
dias;
III)
Diretores Departamentais até a de suspensão limitada a 30 (trinta)
dias;
IV)
Titulares de Unidades Policiais até a de suspensão limitada a 15
(quinze) dias;
V)
Delegados de Polícia até a de
suspensão limitada a 10 (dez) dias;
§ único - para aplicação da pena prevista no artigo 56
é competente o Diretor Geral de Polícia.
Art. 59 - A pena de advertência será aplicada
verbalmente, no caso de cumprimento dos deveres, ao infrator primário.
§ Único - A
pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem
de ordem funcional, mas contará pontos negativos na avaliação de desempenho.
Art.
60 - A pena de repreensão será aplicada por
escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário e na
reincidência de falta de cumprimento dos deveres.
§ Único
- A pena de repreensão poderá
ser transformada em advertência, aplicada por escrito e sem publicidade.
Art. 61
- A pena de suspensão, que
não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de:
I)
descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar praticada com
dolo ou má-fé;
II)
reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - O policial suspenso
perderá, durante o período de suspensão, todos os direitos e vantagens
decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º
- A autoridade que aplicar a pena
de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento),
por dia, do subsídio e demais vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado
a permanecer em serviço.
Art.
62 - Será aplicada a pena de demissão nos
casos de:
I)
abandono de cargo;
II)
procedimento irregular de natureza grave;
III)
ineficiência intencional reiterada no serviço;
IV)
aplicação indevida de verba pública;
V)
insubordinação grave.
Art.
63 - Será aplicada a pena de demissão a bem do
serviço público, nos casos de:
I)
conduzir-se de modo escandaloso e desonroso maculando a imagem da
Polícia;
II)
praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé
pública e a fazenda pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
III)
revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do
cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV)
praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou
particulares, salvo em legítima defesa;
V)
causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VI)
exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por
intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
VII)
provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer
serviço, ou dele participar;
VIII) pedir ou aceitar empréstimo
de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na
repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX)
exercer advocacia administrativa.
Art.
64 - O ato que cominar pena ao policial
estadual mencionará, sempre a disposição legal em que se fundamenta.
§ 1º - Desse
ato será dado conhecimento ao Departamento de Administração de Pessoal, para
registro e publicidade, no prazo de 08 (oito) dias, desde que não se tenha
revestido de reserva.
§ 2º - As
penas previstas nos incisos I a IV do artigo 55, quando aplicadas aos
integrantes da carreira de Delegado de Polícia, revestir-se-ão sempre de
reserva.
Art.
65 - Será aplicada a pena de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I)
praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a
pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II)
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III)
aceitou representação de Estado Estrangeiro sem prévia autorização do
Presidente da República.
Art.
66 - Constitui
motivo de exclusão de falta disciplinar a não exigibilidade de outra
conduta do policial estadual.
Art. 67 - Independe do resultado de
eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei.
Seção II
Da Extinção da
Punibilidade
Art. 68 - Extingue-se a punibilidade
pela prescrição:
I)
da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano;
II)
da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois)
anos;
III)
da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público
e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
IV)
da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se
extingue a punibilidade desta, pela prescrição.
§ Único - O prazo da prescrição
inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta
e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela
instauração do processo administrativo.
Art. 69 - Extingue-se
ainda a punibilidade:
I)
pela morte do agente;
II)
pela anistia administrativa;
III)
pela retroatividade de lei que não considere o fato como falta.
Art. 70
- O policial que, sem justa causa, deixar de atender a
qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá
suspenso o pagamento de seu subsídio até que satisfaça essa exigência.
§ Único - Aplica-se aos aposentados ou em
disponibilidade o disposto nesse artigo.
Art. 71-
Deverão constar do
assentamento individual do policial civil as penas que lhe forem impostas.
Seção III
Da Suspensão
Preventiva
Art. 72
- Poderá ser ordenada, pelo
Diretor Geral de Polícia, mediante representação da autoridade que determinou a
instauração de processo disciplinar, a suspensão preventiva do policial
estadual até 60 (sessenta) dias, desde que seu afastamento seja necessário para
averiguações de faltas a ele atribuídas, podendo ser prorrogado até 90
(noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o
processo disciplinar não esteja concluído.
Art. 73
- Durante o período de
suspensão preventiva o policial perderá
1/3 (um terço) do subsídio.
Art. 74
- O período de suspensão
preventiva será computado no cumprimento da pena de suspensão, assegurado o
direito à restituição se não for provado o dolo, ou culpa quando a falta
admitir essa modalidade.
Capítulo VIII
Do Processo
Disciplinar
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 75 - A apuração das infrações
será feita mediante Sindicância ou Processo Administrativo, sob a presidência
de Delegado de Polícia.
Art.
76 - Instaurar-se-á Sindicância:
I)
como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não
estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria;
II)
quando não for obrigatório o processo administrativo.
Art.
77 - Será obrigatório o processo
administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a
pena de demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art.
78 - Na apuração das
infrações administrativas será observado
o princípio da ampla defesa ao policial civil sindicado ou processado.
Seção II
Da Sindicância
Art. 79 - São competentes para
determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no art. 58.
§ Único - Compete
à autoridade sindicante comunicar o fato ao Departamento de Assuntos Internos e
Disciplina e ao Departamento de Administração de Pessoal para acompanhamento e
anotação no prontuário do policial estadual.
Art.
80 - A Sindicância deverá estar concluída
dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, prorrogáveis
por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação ao superior hierárquico
imediato.
Art.
81 - Citado o sindicado, este deverá ser
ouvido pessoalmente, no ato, ou dentro
de 3 (três) dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas
de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes.
§ 1º
- Concluída a produção de
provas, o sindicado será intimado para, dentro de 3 (três) dias, oferecer
defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na
repartição.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o
parágrafo anterior, a autoridade sindicante elaborará o relatório em que
examinará todos os elementos da sindicância, opinando pela instauração de processo
administrativo, pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento.
§ 3º
- Cabe ao Diretor Geral de
Polícia, no âmbito de sua competência, a decisão da sindicância, ouvido o
Conselho Consultivo da Polícia.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 82
- São competentes para
determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas
no art. 58, até o inciso IV inclusive.
§ Único
- A autoridade competente
para determinar a instauração de processo administrativo, se convencida da
existência da irregularidade funcional e de indícios de quem seja seu autor,
proferirá despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade da
infração, devendo, neste caso, sem prejuízo do disposto no artigo 72, adotar as
seguintes providências:
a)
designação do indiciado para o exercício de atividades exclusivamente
administrativas até a decisão final da apuração;
b)
recolhimento do distintivo, de armas, e de algemas cedidas mediante
carga.
Art.
83 - O processo administrativo será realizado
pela Comissão Processante Permanente do Departamento ou da Secretaria de Assuntos Internos e Disciplina,
ou Comissão Especial designada pelo Diretor Geral de Polícia.
§ 1º - A
Comissão Processante Permanente ou Comissão Especial será integrada por 3
(três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais será seu presidente.
§
2º - Cabe ao Presidente da Comissão designar
um secretário, que será um escrivão de
polícia.
Art. 84 - Não
poderá ser encarregado de proceder à sindicância, nem fazer parte da Comissão
Processante, mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive e o cônjuge do denunciante
ou acusado, bem assim o subordinado do último.
§ único
- A autoridade ou ao
funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente,
o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
Art. 85
- O processo administrativo
deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 08 (oito) dias, contado da
data do ato que determinar a instauração, e concluído no de 60 (sessenta) dias
à contar da citação do acusado, prorrogável em casos excepcionais por até 60 (sessenta) dias pelo Diretor Geral
de Polícia.
Art.
86 - Autuada a portaria e demais peças
pré-existentes, designará o presidente dia e hora para audiência inicial,
determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver, e
das testemunhas.
§ 1º - A citação do acusado será feita
pessoalmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por
intermédio do respectivo superior hierárquico e será acompanhada de cópia da portaria que lhe permita conhecer
o motivo do processo e seu enquadramento legal.
§
2º - Achando-se o acusado ausente do lugar,
será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento,
juntando-se ao processo o comprovante deste; não sendo encontrado o acusado e
ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze)
dias, por edital, inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.
§
3º - O prazo a que se refere o parágrafo
anterior “in fine”, será contado da última publicação, certificando o
secretário, no processo, das datas em que as publicações foram feitas.
Art. 87
- Havendo denunciante, este
deverá prestar declarações, salvo se isto importe prejuízo à sua segurança, no
interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado,
sendo notificado para tal fim.
Art. 88
- Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua
revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
Art.
89 - Ao acusado revel será nomeado Advogado
defensor.
Art.
90 - Comparecendo o acusado, será
interrogado, abrindo-se-/lhe, em seguida, prazo de 08 (oito) dias para requerer
a produção de provas ou apresentá-las.
§
1º - Ao acusado é facultado
arrolar até 08 (oito) testemunhas.
§ 2º- A prova de antecedentes do
acusado será feita documentalmente, até as alegações finais.
Art.
91 - Findo o prazo referido no artigo anterior,
os autos irão conclusos ao presidente da comissão para designação da audiência
de instrução.
§
1º - Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas
arroladas pela comissão, em número não superior a 08 (oito) e pelo acusado.
§ 2º - As testemunhas poderão ser ouvidas,
reinquiridas ou acareadas, em mais de uma audiência.
Art.
92 - A testemunha não poderá eximir-se de
depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente
separado, irmãos, sogros e cunhados do acusado.
§
1º - Se o parentesco das pessoas referidas
for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, exceto quando não for
possível por outro modo, obter-se ou
integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§
2º - Ao policial que se recusar a comparecer
para depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção
a que se refere o artigo 70, mediante comunicação da Comissão
Processante.
§
3º - O
policial que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá
direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda
expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
Art.
93 - São dispensadas de depor as pessoas que,
em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a
menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.
Art.
94 - A testemunha que morar em comarca
diversa da em que tiver sede a Comissão, será inquirida por precatória, pela
autoridade do local em que residir, intimando o acusado com o prazo de 5
(cinco) dias, antecedente à data da realização da audiência.
§ único
- Para efeito do disposto
neste artigo serão presentes à autoridade policial a síntese da imputação, os
esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data da audiência.
Art.
95 - Em qualquer fase do processo poderá o
presidente da Comissão ordenar diligências que se lhe afigurem convenientes, de
ofício ou a requerimento do acusado.
Art.
96 - O presidente da Comissão indeferirá o
requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento do fato, fundamentando sua decisão.
Art.
97 - Surgindo durante o processo novas
imputações contra o acusado, abrir-se-á novo prazo para que este apresente defesa.
Art.
98 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista
dos autos ao acusado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que,
dentro de 5 (cinco) dias, apresente as alegações finais.
Art.
99 - Findo o prazo do artigo anterior e
saneado o processo após o oferecimento das alegações finais, a Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará seu
relatório.
§
1º - Na hipótese de não terem sido
apresentadas as alegações finais, o presidente da Comissão designará advogado
para apresentá-la, assinando-lhe novo prazo.
§ 2º
- No relatório, a Comissão
apreciará, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades que lhe
foram imputadas, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo a absolvição
ou a punição e indicando, neste caso, a pena que entender cabível.
§
3º - Deverá, também, a comissão em seu
relatório, sugerir quaisquer outras providências relacionadas ao processo
instaurado que lhe parecerem de interesse do serviço público.
Art. 100
- Relatado, o processo será
encaminhado ao Diretor Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho Consultivo
da Polícia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§
1º - O presidente do Conselho Consultivo da
Polícia, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de
diligência, sempre que entender necessário ao esclarecimento dos fatos
constantes do processo.
§
2º - Determinada a diligência
será concedido à Comissão Processante o prazo máximo de 15 (quinze) dias para
cumprí-la.
§
3º - Sobre as provas resultantes da
diligência, manifestar-se-á o acusado no prazo de 4 (quatro) dias.
Art. 101
- Compete ao Diretor Geral de
Polícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dentro de sua alçada, aplicar as
penas e adotar as providências que lhe parecerem cabíveis, propondo-as à
autoridade competente, quando não o for.
Art.
102 - A autoridade julgadora determinará a
expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua
execução.
Art.
103 - Terão forma processual resumida, quando
possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação,
juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e
compromissos.
Art. 104 - Toda e qualquer
juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o
presidente as folhas acrescidas.
Art.
105 - Quando na esfera administrativa houver
notícia de crime praticado por policial, o Diretor Geral de Polícia, se não
houver sido instaurado ainda o inquérito policial, determinará a medida.
§
1º - Todo o procedimento de Polícia
Judiciária ou procedimento administrativo instaurado contra policial, deverá ser imediatamente comunicado pela
autoridade que o preside, pela via hierárquica, ao Diretor Geral de Polícia e
ao Diretor de Departamento de Assuntos Internos e Disciplina.
Art.
106 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros
meios de divulgação notas sobre atos processuais, salvo no interesse da
administração, a juízo do Diretor Geral de Polícia.
Art.
107 - Não será declarada a
nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da
verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância.
Capítulo IX
Da Revisão do
Processo Disciplinar
Art. 108
- Dar-se-á revisão de processo findo mediante recurso do
punido, quando:
I)
a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II)
a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;
III)
a decisão se fundar em depoimentos, exames, perícias, vistorias ou
documentos comprovadamente falsos;
IV)
ocorrer circunstância que autorize o abrandamento da pena aplicada;
V)
surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
§ 1º - Os pedidos que não se
fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos “in limine”.
Art. 109 - A
revisão não autoriza a agravação da pena.
Art. 110 - Em
caso de falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, representado, sempre por advogado.
Art.
111 - Não será admissível a
reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 112
- O pedido será sempre dirigido à autoridade que
aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
Art.
113 - A revisão será processada por uma
Comissão Especial, composta por 3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos
quais de Nível Especial, que será seu presidente.
Art.
114 - Estará impedido de
atuar na revisão quem tenha funcionado no processo disciplinar de que resultou a punição do requerente.
Art. 115 - Recebido o pedido, o
presidente da Comissão providenciará o apensamento do processo administrativo e
notificará o requerente para, no prazo de 08 (oito) dias, juntar as provas que
tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo o rol de testemunhas, se
for o caso.
Art.
116 - Nas fases de instrução e de decisão será
observado o procedimento previsto nesta lei complementar, para o processo
disciplinar.
Art.
117 - Se a revisão for julgada procedente, será
reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se
todos os direitos atingidos pela decisão reformada.
Art.
118 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos
previstos nesta lei complementar, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do
vencimento, prorrogando-se o prazo quando o último dia incidir em dia sem
expediente, para o primeiro dia útil.
Capítulo X
Das
Disposições Finais e Transitórias
Seção I
Das
Disposições Finais
Art. 119
- O Estado fornecerá aos
policiais armamento adequado, munição, algemas, distintivo e todo material
necessário ao exercício da função policial.
Art.
120 - É proibida a acumulação de férias ou
licença prêmio.
Art.
121 - Esta lei complementar e suas disposições entrarão em vigor em
60 (dias) após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Seção II
Das
Disposições Transitórias
Art. 1º- O escalonamento hierárquico
horizontal nas diversas carreiras
policiais agora designados como Nível passam a ter a seguinte correspondência :
I)
De Classe Especial para Nível Especial;
II)
De 1ª Classe para Nível 5;
III)
De 2ª Classe para Nível 4;
IV)
De 3ª Classe para Nível 3;
V)
De 4ª Classe para Nível 2;
VI)
De 5ª Classe para Nível 1.
VII)
Art. 2º - A carreira de Investigador
de Polícia passa a ser designada como de Agente de Polícia Estadual.
Art. 3º - Os policiais integrantes dos
Quadros da Polícia Militar passam a integrar os Quadros da Polícia Estadual,
com a seguinte correspondência de postos e graduações nas carreiras policiais:
I)
De Coronel PM para Delegado de Polícia Nível Especial;
II)
De Tenente Coronel PM para Delegado de Polícia Nível 5;
III)
De Major PM para Delegado de Polícia de Nível 4;
IV)
De Capitão PM para Delegado de Polícia de Nível 3;
V)
De 1º Tenente PM para Inspetor Chefe de Polícia de Nível 2;
VI)
De 2º Tenente PM para Inspetor Chefe de Polícia de Polícia de Nível 1;
VII)
De Subtenente PM para Inspetor de Polícia de Nível 4;
VIII) De 1º Sargento PM para
Inspetor de Polícia de Nível 3;
IX)
De 2º Sargento PM para Inspetor de Polícia de Nível 2;
X)
De 3º Sargento PM para Inspetor de Polícia de Nível 1;
XI)
De Cabo PM para Guarda Civil Estadual de Nível 2;
XII)
De Soldado da PM para Guarda Civil Estadual de Nível 1.
Art. 4º -
Os oficiais da extinta Polícia Militar, integrados como Delegados de
Polícia, ingressam na carreira com todos os direitos e deveres inerentes ao
cargo, excetuado o exercício da atividade de polícia judiciária, prerrogativa
exclusiva de Delegados de Polícia bacharéis em Direito.
Art. 5º - O disposto no artigo
anterior não se aplica aos oficiais da extinta Polícia Militar, integrados como
Delegados de Polícia, que possuam bacharelado em Direito com diploma
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º - Os integrantes da extinta Polícia Militar
serão matriculados automaticamente no Curso de Formação Técnica correspondente
às suas novas carreiras, ministrado pela Academia de Polícia Estadual.
Art. 7º - Não se aplica o artigo anterior
às carreiras cujas funções eram
anteriormente executadas pela extinta Polícia Militar, como o policiamento de
choque, ostensivo uniformizado, e a
prevenção e extinção de incêndios.
§ único - As carreiras referidas neste
artigo, bem como todas as demais carreiras policiais, se regem exclusivamente
por esta lei complementar, devendo sua regulamentação funcional e disciplinar
nela se fundamentar.
Art. 8º
- A direção de Unidades de
Polícia Judiciária é exclusiva de Delegados de Polícia bacharéis em Direito.
Art.
9º - A abertura de novos
concursos para a Polícia Estadual só será admitida depois de ocorrida a
transição na integração dos integrantes da extinta Polícia Militar, com a
correspondente formação técnica pela Academia de Polícia Estadual.
Art. 10 - O Diretor Geral de Polícia
designará uma Comissão Especial integrada por Delegados de Polícia oriundos de
cada um dos Departamentos, com conhecimentos técnicos específicos de sua área,
que promoverá os estudos para redistribuição dos prédios da extinta Polícia
Militar para o uso adequado pela Polícia Estadual nas áreas sob circunscrição
das delegacias de polícia, bem como de seus órgãos.
§ 1º - A Comissão Especial, instalada
imediatamente com a publicação desta lei, terá um prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias para levantamento de todos os imóveis, bem como elaboração do plano
de distribuição destes, cujo teor será apresentado ao Diretor Geral de Polícia
que fará a apresentação do relatório ao Governador do Estado.
§
2º - A distribuição e destinação dos imóveis
pertencentes a extinta Polícia Militar será efetivada por Decreto do Governador
do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do relatório da Comissão
Especial.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Santos, agosto de 1999
_____________________________________________________________________
* O autor é bacharel em direito pela Faculdade Católica
de Direito de Santos. Ingressou na carreira policial em 1980 como Soldado da
Polícia Militar de São Paulo, onde alcançou a graduação de 2º Sargento. Em 1989
assumiu o cargo de Investigador de Polícia, tendo exercido a função até
aprovação no concurso para Delegado de Polícia em 1994. É autor de vários
artigos relacionados à Segurança Pública publicados em páginas de diversos
sites na Internet. Contato por e-mail: juvenalmarques2010@gmail.com .
*************************************************************************
ANEXO II
EMENDA
CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONGRESSO
NACIONAL
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº __
Modifica o
Sistema de Segurança Pública nos Estados, estabelece normas e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art.60 da Constituição Federal, promulgam esta
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O artigo 42 e seus §§ 1º e 2º, e o § 4ºdo artigo 144
da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 -
São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados das Forças Armadas, sendo-lhes privativos os títulos,
postos e uniformes militares.
§ 2º - As patentes dos oficiais das Forças Armadas
são conferidas pelo Presidente da República.
........................................................................”
“Art. 144 -
.....................................................
§ 4º - Às polícias estaduais, dirigidas por
Delegados de Polícia bacharéis em direito, incumbem, ressalvada a competência
da União, as funções de polícia judiciária, apuração de infrações penais, a
preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, além da prevenção e extinção de incêndio e atividades
de defesa civil na forma da lei, subordinando-se diretamente aos Governadores
de Estado.”
Art. 2º - O inciso V e os §§ 5º e 6º do artigo 144 são
suprimidos, renumerando-se os §§ 7º, 8º e 9º para 5º, 6º e 7º respectivamente.
“Art. 144 -
......................................................
§ 5º - A lei
disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 6º - Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei.
§ 7º - A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º
do art. 39.”
Art. 3º - Os
integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares, que
comprovadamente estejam no pleno exercício de seus direitos e deveres, serão
integrados nas polícias dos
Estados, observadas as atribuições de
cargo e função compatíveis com seu grau hierárquico, a ser disciplinada em lei
complementar.
Art. 4º - Esta Emenda Constitucional
entra em vigor 45(quarenta e cinco) dias após sua promulgação.
Brasília,
x de x de 1999
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado
Federal
*****************************************************
ORGANOGRAMA DA UNIFICAÇÃO
Proposta de
uma Polícia Estadual única
Unificação dos efetivos
da - P.M.= + 85.000 homens ativa
-
P.C.= + 30.000 homens ativa
carreiras policiais - Título
II, Cap. I,
art. 8º ao 11
adequação das carreiras
existentes - Título II, Cap. X, seção
II - artigo 1º ao 9º
Organograma:
Órgãos de Direção - Título I
- artigos 1º ao 3º
Gabinete do Diretor Geral de
Polícia,
Conselho Consultivo da
Polícia
Órgãos de Execução - Título
- artigo 4º
(D.I.) Departamento de Inteligência,
(D.P.C.M.R.) Departamento de
Polícia da Capital e Macro Região,
(D.P.I.) Departamento de
Polícia do Interior,
(D.P.J.) Departamento de
Polícia Judiciária,
(D.P.O.C.D.) Departamento de
Policiamento Ostensivo e Controle de Distúrbios,
Órgãos de Apoio - Título I -
artigo 5º
(D.F.T.P.O.) Departamento de
Formação Técnica e Planejamento
Operacional,
(D.L.) Departamento de
Logística,
(D.A.I.) Departamento de
Assuntos Internos,
(D.A.P.) Departamento de
Administração de Pessoal,
(D.P.C.) Departamento de
Polícia Científica.
- 2 -
Operacionalidade das novas Delegacias
Administração: * Direção -
Delegado Titular
* Assessoria - Delegado Adj. Pol.Judiciária
Delegado Adj. Pol.Ostensivo
Delegado Adj. de Inteligência
2) Atribuições da Unidade
Distrital:
Ação de Investigação,
Informação e mapeamento das áreas de maior incidência de crime, bem como dos principais
marginais de cada setor.
Ação de Policiamento
Ostensivo direcionado principalmente
àquelas áreas mapeadas.
Ação de Polícia Judiciária
com a formalização dos atos de polícia judiciária, na
elaboração de auto de prisão em flagrante e inquérito policial com o
carreamento de provas obtidas na investigação para os autos.
Todas essas ações se desenvolverão sob o comando do Delegado Titular da
Unidade Distrital, que devidamente assessorado pelos Delegados Adjuntos de cada
área, terá condições de desenvolver uma ação de policiamento verdadeiramente
integrado na circunscrição sob sua responsabilidade.
- 3 -
**************************************************************
Tema Unificação
das Polícias
TÓPICOS
Sistema
Vigente
1 - Polícia
Judiciária
a) Atribuições:
- autuação em flagrante
- investigação de ilícitos
- procedimento de I.P.
b)
Descaracterização das funções:
emprego do efetivo em guarda
de presos,
policiamento uniformizado em
Vtrs. caracterizadas, e grupos de combate a assaltos à bancos, rondas
distritais em viaturas caracterizadas
2- Polícia
Ostensiva
a) Atribuições:
-
policiamento ostensivo fardado,
policiamento de choque e controle de distúrbios, corpo de bombeiros.
b) Descaracterização das funções:
serviço velado de
investigação, investigação no curso de prisões no patrulhamento, omissão no
enfrentamento de rebeliões em cadeias, onde os presos geralmente cometem
infrações aos artigos 163 § único (dano patr.público), 121 (homicídio) e 354
(motim). Assim estes cometem infrações aos artigos 301 do C.P.P. (flagrante) e
319 do C.P.B. (prevaricação).