EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
No Brasil o sistema de segurança pública
a nível estadual está afeto às polícias civil e militar, cabendo
à primeira os atos de polícia judiciária, e à segunda o
policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública, nos termos
do artigo 144 da Constituição Federal.
O presente anteprojeto tem por escopo a
fusão das atividades de polícia judiciária com as de polícia
ostensiva e de manutenção da ordem pública, surgindo dessa fusão
uma nova Polícia com características híbridas.
O Estado detém o Poder de Polícia para
disciplinar as atividades dos indivíduos em sociedade, cuja
convivência deve ser harmoniosa. Parte desse Poder de Polícia é
delegado à agentes públicos que irão exercer esse Poder para
cumprir e fazer cumprir a lei, no âmbito de suas atribuições no
que tange ao policiamento e combate à criminalidade. Portanto, a
designação “Delegado de Polícia” traz na sua etimologia a
essência da função, bem como está assentada historicamente no
entendimento da população de uma maneira geral, como àquele
funcionário que detém o poder de polícia para protegê-lo.
A fusão da Polícia Militar com a Polícia
Civil, ocorreria com a extinção das duas polícias, e a criação
de uma única POLÍCIA ESTADUAL, estruturada para atuação na função preventiva com efetivo uniformizado e para função de polícia judiciária e de inteligência com efetivo sem uniforme. Uma corporação única tem condições de um melhor entrosamento das diversas frentes de atuação, para corresponder aos
anseios da sociedade quanto ao atendimento e, oferecer um combate
mais eficiente à crescente onda de criminalidade.
DO
PESSOAL -
Com a fusão os Oficiais da Polícia Militar
seriam automaticamente designados como Delegados de Polícia, na
classe correspondente ao posto que ocupam, à saber Capitão PM para
Delegado de 3ª Classe, Major PM para Delegado de 2ª Classe, Tenente
Coronel PM para Delegado de 1ª Classe e Coronel PM para Delegado de
Classe Especial.
Os Oficiais intermediários, 2º Tenentes e
1º Tenentes, assumiriam o posto de Inspetores Chefes de Polícia,
nível 1 (2ºTen) e nível 2 (1º Ten), com atuação na função de
comando e supervisão correspondente, na polícia judiciária em
relação aos Agentes de Polícia, e, na polícia ostensiva
uniformizada, no comando dos Guardas Civis Estaduais.
As funções inerentes à atribuição de
polícia judiciária exigem conhecimentos jurídicos específicos,
com exigência do bacharelado de direito para serem ocupadas pelos
Delegados de Polícia, oriundos da polícia militar, uma vez que se
trata de função especializada, pois cabe à polícia judiciária a
autuação em flagrante do conduzido por cometimento de crime, e
preparo do inquérito que servirá de base à ação penal pelo
Ministério Público, exigindo-se, portanto, conhecimentos jurídicos
a nível superior.
Os Oficiais com curso de bacharel em Direito
serão habilitados de pleno direito para todas as funções de
polícia judiciária.
As carreiras passam a ser estruturadas
da seguinte forma:
- EFETIVO DE OPERAÇÃO CIVIL -
As carreiras de Investigador de
Polícia, Agente Policia e Carcereiro serão extintas, criando-se em
seu lugar a Carreira de Agente de Polícia Estadual, subdividida em 4
Níveis para efeito de promoção horizontal, iniciando-se na
carreira como Agente de Polícia Estadual de Nível 1, com as
atribuições de investigação e assessoramento do Delegado de
Polícia com todas as funções necessárias para o exercício das
atividades de policia, com formação específica na Academia de
Polícia para as várias atividades.
As carreiras essencialmente
administrativas serão exercidas por Agentes Administrativos, cujos
salários não podem ter acrescidos adicionais inerentes à carreira
policial.
As promoções horizontais nas respectivas carreiras, serão
através de listas, elaboradas no início do ano pelo Depto de
Administração, através do critério de 50% por Antigüidade na
carreira, e de 50% por Mérito, apurado em pontuação obtida na
avaliação anual pelos chefes imediatos, sendo que na ocorrência de
empate em qualquer dos critérios, será feito o desempate levando-se
em conta o:
1) maior tempo de serviço na polícia,
2) maior tempo no
serviço público estadual,
3) maior idade,
4) maior número de
dependentes.
2)
EFETIVO DE OPERAÇÃO UNIFORMIZADO -
A carreira de Soldado da PM será
extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil Estadual de
Nível 1, cuja designação “GUARDA” também está inculcada na
consciência da população, tendo este formação eminentemente
policial para o exercício de suas funções; a Carreira de Cabo da
PM será extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil
Estadual de Nível 2; as Carreiras de 3º, 2º, 1º Sargento PM e
Subtenente PM, serão extintas com a criação da Carreira de
Inspetor de Polícia, de Nível 1, 2, 3 e 4, respectivamente, com a
função específica de supervisão do policiamento efetuado pelos
Guardas Civis, e subordinação direta aos Inspetores de Polícia
Chefes, que por sua vez se subordinam aos Delegados de Polícia. O
Guarda Civil Estadual para ter acesso à carreira de Agente de
Polícia Estadual deverá atingir o posto de Inspetor de Polícia de
Nível 1, e prestar concurso para o Curso Técnico de Formação de
Agente de Polícia Estadual para preenchimento das vagas existentes.
O efetivo de operação uniformizado instituído na forma de
carreira única, inicia-se na carreira de Guarda Civil Estadual de
Nível 1, de provimento por concurso público aberto à sociedade em
geral, e disciplinado por edital específico, com o posto máximo de
Inspetor de Polícia Chefe de Nível 2. A ascensão à carreira de
Guarda Civil Estadual de Nível 2 dar-se-á mediante concurso
interno, aos Guardas que tenham o interstício de no mínimo 3 (três)
anos na carreira. A ascensão à carreira de Inspetor de Polícia de
Nível 1 dar-se-á mediante concurso interno aos Guardas Civis de
Nível 2 que tenham o interstício de no mínimo 2 (dois) anos na
carreira. À promoção de Inspetores de Polícia de Nível 1 para
Nível 2, e assim sucessivamente até o Nível 4, se dará por
lista elaborada no início do ano civil pelo Depto de Administração
de Pessoal, de acordo com o número de vagas, sendo adotado o
critério para subscrição na lista de promoção de 50 % por
Antigüidade na carreira e, 50% por Mérito auferido nas pontuações
das avaliações anuais dos chefes imediatos. Ocorrendo empate em
qualquer dos critérios, levar-se-á em conta a seguinte ordem: 1)
maior tempo de serviço na polícia; 2) maior tempo de serviço
público estadual; 3) maior idade; 4) maior número de dependentes.
A ascensão para Inspetor de Polícia
Chefe nível 1 será exclusivamente por concurso interno, com
participação dos Inspetores de Polícia de Nível 4.
Após a unificação, todas as carreiras
policiais deverão ser preenchidas somente através de concurso
público, com exigência de nível superior em qualquer área, exceto
para a carreira de Delegado de Polícia, com exigência de
bacharelado em Direito, e, para Guarda Civil Estadual de Nível 1,
que exigirá somente formação de 2º grau.
A unificação das polícias depende de
vontade política para se vencer as resistências que se manifestarão
no processo legislativo de alteração Constitucional (anexo II), bem
como da aprovação da Lei Orgânica (anexo I), no entanto, cremos
que o projeto que elaboramos é bastante simples, sem fórmulas que
prejudiquem qualquer das carreiras, além de atender o princípio de
que a união faz a força e, somente uma polícia forte e integrada
poderá fazer frente a crescente violência que atinge a sociedade em
todos os níveis. Algumas carreiras tiveram suas designações e
funções redefinidas, outras permaneceram com as mesmas atribuições,
mas com certeza todas integradas numa polícia única, embora com
múltiplas faces.
A Polícia Estadual, Instituição de
assessoria direta do Governador na área de Inteligência é
responsável pela Segurança Pública no Estado de São Paulo, sendo
composta por órgãos de Direção, de Execução e de Apoio.
DO
ORGANOGRAMA: - - Órgãos de Direção:
- Gabinete do Diretor Geral de Polícia
- Conselho Consultivo da Polícia
- Órgãos
de Execução:
- Departamento de Polícia Judiciária
- Departamento de Policiamento Ostensivo e de Controle de Distúrbios
- Departamento de Polícia da Capital e Macro Região
- Departamento de Polícia do Interior
- Departamento de Inteligência
- Órgãos
de Apoio:
- Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional
- Departamento de Logística
- Departamento de Assuntos Internos e Disciplina
- Departamento de Administração de Pessoal
- Departamento de Polícia Científica
DAS ATRIBUIÇÕES:
O Gabinete do Diretor Geral de Polícia
é responsável perante o Diretor Geral de Polícia pelo estudo,
planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as
atividades da polícia, incumbindo-lhe elaborar diretrizes e ordens
que acionam os demais órgãos.
O Conselho Consultivo da Polícia é
órgão consultivo do Diretor Geral de Polícia, e funciona como
órgão colegiado de última instância para recursos
administrativos.
O Departamento de Polícia Judiciária
é responsável pelo estudo, planejamento, controle e fiscalização
das atividades de polícia judiciária no Estado.
O Departamento de Policiamento Ostensivo
é responsável pelo estudo, planejamento, controle e fiscalização
das atividades de polícia ostensiva, controle de distúrbios civis e
prevenção e extinção de incêndio no Estado.
O Departamento de Polícia da Capital e
Macro Região é responsável pela coordenação do policiamento
na Capital e Grande São Paulo.
O Departamento de Polícia do Interior
é responsável pela coordenação do policiamento no Interior e
Litoral do Estado.
O Departamento de Inteligência é
responsável pela coordenação das atividades de investigação e
inteligência policial no Estado.
O Departamento de Formação Técnica e
Planejamento Operacional é responsável pela formação técnica
dos policiais e planejamento do efetivo operacional necessário para
execução das atividades policiais no Estado.
O Departamento de Logística é
responsável pelo planejamento, recebimento e distribuição do
material necessário para o exercício das atividades policiais.
O Departamento de Assuntos Internos e
Disciplina é responsável pela atividade de corregedoria da
polícia e disciplina dos policiais no Estado.
O Departamento de Administração de
Pessoal é responsável pelo controle administrativo de pessoal
da polícia no Estado.
O Departamento de Polícia Científica
é o responsável pela coordenação das atividades de polícia
científica no Estado.
As Regionais de Polícia são
responsáveis pelo policiamento em macro regiões do interior, e se
subdividem administrativamente em :
- Secretaria de Policiamento Ostensivo;
- Secretaria de Polícia Judiciária;
- Secretaria de Inteligência;
- Secretaria de Assuntos Internos e Disciplina;
- Secretaria de Controle de Efetivo;
- Secretaria de Planejamento e Operações.
As Seccionais de Polícia
responsáveis por um grupo de unidades policiais se dividem
administrativamente em:
- Seção de Pessoal;
- Seção de Policiamento Ostensivo;
- Seção de Polícia Judiciária;
- Seção de Inteligência e Assinalação Criminal;
- Seção de Operações.
A Delegacia de Polícia, menor
unidade policial, responsável pelo policiamento de uma circunscrição
de área, dirigida por um Delegado de Polícia Titular e integrada
por demais autoridades, se compõe administrativamente pelo:
- Delegado Titular
- Delegado Adjunto de Polícia Judiciária;
- Delegado de Policiamento Ostensivo;
- Delegado Adjunto de Inteligência;
- Delegado de Plantão.
No Anexo I temos o anteprojeto da Lei
Orgânica da nova Polícia do Estado, que se constitui em Lei
Complementar que disciplina a forma, atribuição, carreiras,
direitos e deveres dos policiais do Estado.
No Anexo II temos o anteprojeto de Emenda
Constitucional que possibilita a unificação das
Polícias Civil e Militar.
Cremos que a presente proposta de
anteprojeto é perfeitamente factível, pois cria uma nova Polícia
Estadual com novas atividades, incorporando os integrantes da Polícia
Militar, aproveitando a experiência destes no policiamento
ostensivo, controle de distúrbios e extinção de incêndios, mas
numa estrutura mais dinâmica, sem atributos militares que não
condizem com a função de policiamento. A sociedade reclama e merece
uma polícia única voltada exclusivamente para a proteção desta.
ANEXO
I
LEI
ORGÂNICA DA POLÍCIA ESTADUAL
TÍTULO
I
Da
Polícia do Estado
Art. 1º - A Polícia Estadual, responsável
pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública
interna, subordina-se hierarquicamente, administrativamente e
funcionalmente diretamente ao Governador do Estado.
Art. 2º - A Polícia do Estado sob a
égide da hierarquia e disciplina tem a sua estrutura composta pelos
órgãos de Direção, de Execução e órgãos de Apoio.
§ 1º - Os Órgãos de Direção
integram a Administração Superior da Polícia Estadual, e se
compõem do:
I - Gabinete do Diretor Geral de
Polícia do Estado;
II - Conselho Consultivo da Polícia.
§ 2º - O Gabinete do Diretor
Geral de Polícia se compõe de Delegados de Nível Especial
responsáveis perante o Diretor Geral de Polícia, ao qual se
subordinam, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização
e controle de todas as atividades da Polícia Civil, incumbindo-lhe
elaborar diretrizes e ordens que acionam os órgãos de Execução e
Apoio;
§ 3º - O Conselho Consultivo da
Polícia, integrado pelos Diretores de Departamentos, é órgão
consultivo do Diretor Geral de Polícia, funcionando como órgão
colegiado de julgamento de recursos administrativos de última
instância;
§ 4º - Aos Órgãos de
Execução, dirigidos por Delegados de Nível Especial, competem
o planejamento, coordenação na execução das atividades setoriais
da Polícia Estadual na esfera de suas atribuições, assim
distribuídos:
I - Departamento de Inteligência
é responsável pela atividade de investigação e informações em
todo o Estado;
II - Departamento de Polícia da
Capital e Macro Região é responsável pelo policiamento da
Capital e Macro Região;
III - Departamento de Polícia do
Interior, subdividido em Regionais na forma da divisão das macro
regiões do interior, é responsável pelo policiamento do Interior e
Litoral do Estado;
IV- Departamento de Polícia Judiciária
dirigida e operada exclusivamente por Delegados de Polícia
bacharéis em Direito com o auxílio das carreiras congêneres é
responsável pela atividade de Polícia Judiciária no Estado;
V - Departamento de Policiamento
Ostensivo e de Controle de Distúrbios é responsável pelo
policiamento ostensivo uniformizado, pelo policiamento de polícia de
choque, e pelo Corpo de Bombeiros.
§ 5º - Aos Órgãos de Apoio,
dirigidos por Delegados de Polícia de Nível Especial, competem as
atividades que se destinam a administração e provimento dos meios
necessários para o funcionamento das atividades dos demais órgãos,
bem como de atividades secundárias da Polícia, que compreendem:
I - Departamento de Formação
Técnica e Planejamento Operacional responsável pela formação
dos integrantes da polícia estadual, através da Academia de
Polícia, bem como o planejamento e controle do efetivo operacional
necessário para o desenvolvimento das atividades de polícia no
Estado;
II -Departamento de Logística
responsável pelo planejamento, recebimento e distribuição do
material necessário para o funcionamento das unidades policiais;
III- Departamento de Assuntos Internos e
Disciplina responsável pela atividade de corregedoria e
controle da conduta e disciplina dos integrantes da polícia;
IV - Departamento de Administração de
Pessoal responsável pelo controle administrativo de pessoal dos
integrantes da polícia;
V- Departamento de Polícia Científica
responsável pela atividade de polícia científica;
VI - Os Departamentos de Polícia, com
funções peculiares e distintas, não são subordinados entre si.
§ 6º - As Delegacias Regionais de
Polícia, responsáveis pelo controle regional de macro regiões
no interior, têm seu organograma administrativo subdividido em:
- Secretaria de controle de efetivo;
- Secretaria de planejamento de operações;
- Secretaria de Polícia Judiciária;
- Secretaria de Policiamento Ostensivo;
- Secretaria de Inteligência;
- Secretaria de Assuntos Internos e Disciplina.
§ 7º - As Delegacias Seccionais
de Polícia, responsáveis pelo controle de um grupo de Unidades
Policiais, subdividem-se administrativamente em:
- Seção de Pessoal;
- Seção de Polícia Judiciária;
- Seção de Policiamento Ostensivo;
- Seção de Inteligência e Assinalação Criminal;
- Seção de Operações.
§ 8º - A Delegacia de
Polícia, menor unidade policial, é responsável pelo
policiamento de uma circunscrição de área, sob a chefia do
Delegado Titular e integrada harmoniosamente pelas demais
autoridades, se compõe administrativamente do:
- Delegado Titular;
- Delegado Adjunto de Polícia Judiciária;
- Delegado Adjunto de Policiamento Ostensivo;
- Delegado Adjunto de Inteligência;
- Delegado de Plantão.
Art. 3º - São atribuições básicas da
Polícia Estadual
I - assessoria direta ao Governador do
Estado na área de Inteligência;
II - o exercício de polícia judiciária,
administrativa e preventiva Especializada;
III - execução do policiamento ostensivo
uniformizado, controle de distúrbios e prevenção e extinção de
incêndio .
Art. 4º - os direitos, deveres, vantagens
e regime de trabalho dos Policiais , bem como as condições
de ingresso às carreiras, níveis e promoção, serão
disciplinados por lei ordinária, respeitados os direitos
constitucionais garantidos à todos os demais trabalhadores.
Art. 5º - É vedada, salvo com autorização
expressa do Governador do Estado em cada caso, a utilização de
policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de
responsabilidade da autoridade que o permitir.
§ Único - É considerado serviço policial,
para todos os efeitos legais, inclusive arregimentação, o exercício
em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a
esta ligados.
Art. 6º - As funções administrativas e
outras de natureza não-policial, excetuadas as chefias, serão
exercidas por funcionários ou servidores, admitidos nos termos de
legislação vigente, não pertencente às carreiras policiais.
Art. 7º - As guardas noturnas e os serviços
de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à
fiscalização da Polícia Estadual na base territorial de sua
atuação.
TÍTULO
II
Das
Carreiras e Classes
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 8º - Esta Lei Complementar
estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dos
titulares de cargos policiais do Estado.
Art. 9º - Consideram-se para os fins
desta lei complementar:
I - Carreira policial: conjunto
de cargos da natureza policial estadual, de provimento efetivo
inicial por concurso público.
II - Classe: função pública de
natureza policial especial dentro da estrutura departamental da
Polícia, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 2º, com
atribuições próprias específicas e integradas ao órgão a que
pertence;
§ único - O policial integrado
aos Órgãos de Direção permanece com a classe designada
anteriormente, alterando-se esta somente com a mudança de sua
especialidade.
III - Nível: escalonamento
hierárquico de forma horizontal na carreira, de acordo com o grau de
complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Art. 10 - São carreiras policiais que
integram o quadro da Polícia Estadual:
- Delegado de Polícia;
- Inspetor Chefe de Polícia;
- Inspetor de Polícia;
- Perito Criminal;
- Escrivão de Polícia;
- Agente de Polícia Estadual;
- Guarda Civil Estadual;
Capítulo
II
Do
provimento de Cargos
Seção
I
Das
exigências para provimento
Art. 11 - No provimento dos cargos da
polícia estadual, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - para o de Diretor Geral de
Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia, bacharel
em Direito, de Nível Especial, inscrito em lista
tríplice elaborada pelo Conselho Consultivo Estadual, com nomeação
pelo Governador do Estado;
II - para os de Assistente do Gabinete
do Diretor Geral de Polícia, Diretor de Departamento e
Delegado Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de
Delegado de Polícia de Nível Especial;
III - para os de Assistente de
Departamento, e de Delegado Seccional de Polícia, ser
ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Nível 5;
IV - para os de Assistente de Delegado
Regional de Polícia, ocupante de cargo de Delegado de
Polícia de Nível 4;
V - para os de Assistente de Delegado
Seccional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado
de Polícia de Nível 3;
VI - para os de Delegado Titular de
Distrito Policial, ser ocupante de cargo de Delegado de
Polícia de Nível compatível com a categoria do distrito,
definida em razão da área e população abrangida, a ser
definida em regulamentação do Departamento de Formação
Técnica e Planejamento Operacional;
VII - para o de Inspetor Chefe de Nível
1, ser ocupante de Cargo de Inspetor de Polícia de Nível
4;
VIII - para o de Inspetor Chefe de Nível 2,
ser ocupante de Cargo de Inspetor Chefe de Nível 1;
IX - para o de Inspetor de Polícia de
Nível 1, ser ocupante de Cargo de Guarda Civil Estadual de
Nível 2, aprovado em concurso Interno para provimento de vagas
abertas;
X - para o de Inspetor de Polícia de
Nível 3, ser ocupante de Cargo de Inspetor de Polícia de Nível
2, aprovado em concurso interno para provimento de vagas
abertas;
XI - para o de Inspetor de Polícia de
Nível 4, ser ocupante de Cargo de Inspetor de Polícia de Nível
3, aprovado em concurso interno para provimento de vagas
abertas;
XII - para Delegado de Polícia de Nível
1, ser bacharel em Direito e, aprovação em concurso
público, com 50% das vagas destinada aos Inspetores Chefes de Nível
2;
XIII - para o de Perito Criminal, formação
de nível superior específica, e aprovação em concurso público;
XIV - para o de Agente de Polícia Estadual
de Nível 1, ser ocupante de Cargo de Guarda Civil Estadual de
Nível 2, e, aprovação em concurso público interno;
XV - para o de Escrivão de Polícia de
Nível 1, formação escolar nível Superior em qualquer área e,
aprovação em concurso público;
XVI - para o de Guarda Civil Estadual de
Nível 2, ser ocupante de cargo de Guarda Civil Estadual de Nível
1, e, aprovação em concurso interno para provimento de vagas
abertas;
XVII - para o de Guarda Civil Estadual de
Nível 1, formação escolar de 2º Grau e, aprovação em concurso
público;
Seção
II
Dos
Concursos Públicos
Art. 12 - O provimento, mediante nomeação
para cargos policiais, de caráter efetivo, será precedido de
concurso público, realizado em 2 (duas) fases eliminatórias e
sucessivas:
I - a de prova escrita ou, quando
se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija
formação de nível universitário, de prova escrita e títulos;
II - a de prova oral.
Art. 13 - Os concursos públicos terão
validade máxima de 2 (dois) anos, e reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
I - tipo e conteúdo das provas e as
categorias dos títulos;
II - a forma de julgamento a que ficam
sujeitos os candidatos classificados;
III - cursos de formação a que ficam
sujeitos os candidatos aprovados;
IV - os critérios de habilitação e
classificação final para fins de nomeação;
V - as condições para provimento do
cargo, referentes a:
- capacidade física e mental compatível com o cargo;
- conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração;
- diplomas e certificados exigidos para o cargo.
Art. 14 - São requisitos para a inscrição
nos concursos:
I. ser
brasileiro;
II. ter
no mínimo 18 (dezoito) anos na data das inscrições e saúde física e mental para a função;
III. não
registrar antecedentes criminais;
IV. estar
em gozo dos direitos políticos;
V. estar
quite com o serviço militar, se homem;
VI. formação
escolar exigida para o cargo.
Art. 15 - Observada a ordem pela média
aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral, os
candidatos aprovados serão classificados, e o concurso homologado
pelo Diretor do Departamento de Formação Técnica e Planejamento
Operacional.
Art. 16 - Os candidatos aprovados e na
ordem de classificação, serão nomeados pelo Governador do Estado,
de acordo com o número de vagas existentes para o cargo, sendo
imediatamente matriculado no curso de formação
técnico-profissional.
Art. 17 - Os policiais a que se refere o
artigo anterior ficarão em estágio probatório por 3 (três) anos,
sendo condicionada sua efetivação a:
§ 1º - conclusão e aprovação no curso de
formação técnico-/profissional;
§ 2º - obtenção de no mínimo 70 (setenta)
pontos, em avaliação semestral por Delegado de Polícia a que
esteja subordinado diretamente;
§ 3º - não punição por falta grave;
§ 4º - comportamento adequado que importe em
idoneidade moral para o exercício de função pública;
Art. 18 - O policial aluno terá sua
matrícula cancelada e dispensado do curso de formação
técnico-profissional, com exoneração imediata, nas hipóteses em
que:
- não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
- não revele aproveitamento no curso;
- não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada;
§ único - os critérios para a apuração das
condições constantes dos incisos II e III serão fixadas em
regulamento.
Seção
III
Da
Posse
Art. 19 - Posse é o ato que investe o
cidadão em cargo público policial .
Art. 20 - São competentes para dar posse:
- - O Governador do Estado, ao Diretor Geral de Polícia;
- - O Diretor Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
- - O Diretor do Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional, aos demais policiais civis.
Art. 21 - A autoridade que der posse deverá
verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no
cargo policial.
Art. 22 - A posse verificar-se-á mediante
assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela
autoridade competente, após o policial prestar solenemente o
respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Diretor do
Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional.
Art. 23 - A posse deverá verficar-se no
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de
nomeação no órgão oficial.
§ 1º - O prazo fixado neste artigo
poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do
interessado;
§ 2º - Se a posse não se der dentro
do prazo será tornado sem efeito o ato de nomeação.
Art. 24 - A contagem do prazo a que se
refere o artigo anterior poderá ser suspensa até o máximo de 120
(cento e vinte) dias, a critério do órgão médico encarregado da
inspeção respectiva, sempre que este estabelecer exigência para a
expedição de certificado de sanidade.
§ único - O prazo a que se refere este
artigo recomeçara a fluir sempre que o candidato, sem motivo
justificado, deixar de cumprir as exigências do órgão médico.
Seção
IV
Do
exercício
Art. 25 - O exercício terá início dentro
de 15 (quinze) dias, contados da:
- - da data da posse;
- - da data da publicação do ato no caso de remoção.
§ 1º - Quando a remoção não importar mudança de
município, deverá o policial entrar em exercício no prazo de 05
(cinco) dias.
§ 2º - No interesse do serviço policial o Diretor
Geral de Polícia poderá determinar que os policiais assumam
imediatamente o exercício do cargo.
Art. 26 - Nenhum policial estadual poderá
ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para a qual foi
designado, salvo autorização do Diretor Geral de Polícia.
§ único - O porte de arma de uso
permitido na polícia é inerente ao policial efetivo, e autorizado
ao policial em estágio probatório, quando em serviço, podendo ser
concedido à este porte de arma para uso fora de serviço, quando as
circunstâncias indicarem necessidade, a critério do Delegado
Titular de sua unidade.
Art. 27 - O Delegado de Polícia só poderá
chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente a de seu
Nível, ou, em caso excepcional, à Nível imediatamente superior.
Art. 28 - Quando em exercício em Unidade ou
Serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o
Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os
vencimentos do seu cargo e os do cargo de Nível imediatamente
superior.
SEÇÃO
V
Da
Remoção
Art. 29 - O Delegado de Polícia só poderá
ser removido, de um para outro município:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - com seu assentimento, após consulta;
IV - no interesse do serviço policial, com
a aprovação de dois terços do Conselho Consultivo da Polícia
Estadual.
Art. 30 - A remoção dos integrantes das
demais carreiras de uma para outra Unidade, será processada:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - no interesse do serviço policial.
Art. 31 - A remoção só poderá ser
feita, respeitada a lotação de cada Unidade Policial.
Art. 32 - O policial não poderá ser
removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua
sede de exercício, no período de seis meses antes e até três
meses após a data de eleições federais, estaduais ou municipais.
Art. 33 - É preferencial, na união de
cônjuges, a sede de exercício do policial estadual, quando este for
cabeça do casal.
Capítulo
III
Dos
Subsídios e Outras Vantagens de Ordem Pecuniária
Seção
I
Dos
Subsídios
Art. 34 - Aos cargos policiais aplicam-se os
valores de remuneração na forma de subsídios, estipulado em lei
ordinária, de iniciativa do Governador do Estado.
Art. 35 - O enquadramento das carreiras
policiais na escala de remuneração por subsídios, bem como a
amplitude de vencimentos dos diversos Níveis de cada carreira, serão
estabelecidos em lei, na forma do artigo anterior.
Seção
II
Das
Vantagens de Ordem Pecuniária
Art. 36 - Além do subsídio
correspondente ao seu cargo, o policial fará jus às seguintes
vantagens pecuniárias:
I - ajuda de custo, em caso de remoção
no interesse do serviço policial, de um para outro município,
correspondente a um mês de seu subsídio;
II - 1/3 (um terço) do valor
de seu subsídio por ocasião do gozo das férias anuais.
Seção
III
Das
Outras Concessões
Art. 37 - Ao policial licenciado para
tratamento de saúde, em razão de moléstia profissional ou lesão
recebida em serviço, será concedido transporte por conta do Estado
para instituição onde deva ser atendido.
Art. 38 - À família do policial que
falecer fora da sede de exercício e dentro do território nacional
no desempenho de serviço, será concedido transporte de ida e volta,
para até 03 (três) pessoas, do local de domicílio ao do óbito do
policial.
Art. 39 - O Diretor Geral de Polícia,
por proposta do Conselho Consultivo da Polícia, poderá conceder
honrarias ou prêmios aos policiais autores de trabalhos de relevante
interesse policial, ou por atos de bravura, na forma em que for
regulamentado.
Art. 40 - O policial que ficar inválido
ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas, ou
doenças contraídas em razão do serviço, será promovido ao Nível
imediatamente superior.
§ 1º - A concessão do benefício
será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos à
data da invalidez ou morte.
§ 2º - O policial inválido nos
termos deste artigo será aposentado com subsídios correspondentes à
promoção, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Aos beneficiários do
policial estadual falecido nos termos deste artigo, será deferida
pensão mensal correspondente ao subsídio e vantagens que este
percebia, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 41 - Ao cônjuge ou, na falta deste,
à pessoa que provar ter feito despesa em virtude do falecimento do
policial estadual, será concedida, a título de auxílio-funeral, a
importância correspondente a 2 (dois) meses de subsídio.
§ único - o pagamento será depositado
em conta corrente em nome do cônjuge, ou pessoa a cujas expensas
houver sido efetuado o funeral.
Art. 42 - O policial que sofrer lesões no
exercício de suas funções deverá ser encaminhado a qualquer
hospital público ou particular às expensas do Estado.
Art. 43 - O policial processado por ato
praticado no desempenho de função policial, será prestada
assistência judiciária pela defensoria pública do Estado.
Capítulo
IV
Do
Direito de Petição
Art. 44 - É direito do policial requerer
ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde
que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas
as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer
que seja a sua forma poderá ser:
- dirigida à autoridade incompetente para decidí-la;
- encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o policial ;
II - o pedido de reconsideração só
será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos
supervenientes e será sempre dirigido à autoridade que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão;
III - nenhum pedido de reconsideração
poderá ser renovado;
IV - o pedido de reconsideração
deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - só caberá recurso quando houver
pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo
legal;
VI - o recurso será dirigido à
autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala
ascendente, às demais autoridades; e,
VII - nenhum recurso poderá ser
dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º - Em hipótese alguma poderá
ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não
atendam às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual
forem encaminhadas tais peças, indeferi-/las de plano.
§ 2º - A decisão final dos recursos
a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição, e,
uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de
responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for
proferida dentro do prazo, poderá o policial desde logo interpor
recurso à autoridade superior.
§ 3º - Os pedidos de reconsideração
e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos,
porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os
seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência
não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 45 - O prazo decadencial para
pleitear na esfera administrativa será de:
I - de 5 (cinco) anos, quanto aos
atos dos quais decorreram a demissão, aposentadoria ou
disponibilidade do policial civil;
II - de 180 (cento e oitenta) dias,
nos demais casos.
§ 1º - Os prazos referidos neste artigo
são contados da data da publicação, no órgão oficial, do ato
impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, daquela em que
tiver ciência o policial estadual.
§ 2º - Os recursos ou pedidos de
reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos
de que trata este artigo, interrompem a contagem decadencial,
iniciando-se nova contagem a partir da publicação oficial do
despacho denegatório, parcial ou total, do pedido.
Art. 46 - Os pedidos de reconsideração e
os recursos em procedimento disciplinar, interpostos ao Diretor Geral
de Polícia, serão previamente submetidos à apreciação do
Conselho Consultivo da Polícia.
Capítulo
V
Do
Elogio
Art. 47 - Entende-se por elogio para os
fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos
assentamentos funcionais dos policiais estaduais por atos meritórios
que hajam praticado.
Art. 48 - O elogio destina-se a
ressaltar:
I - morte, invalidez ou lesão
corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
II - ato que traduza dedicação
excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é
normalmente exigível do policial estadual por disposição legal ou
regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria
segurança pessoal;
III - execução de serviços que, pela
sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a
coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela
atividade desempenhada.
Art. 49 - Não constitui motivo para elogio
o cumprimento dos deveres impostos ao policial estadual.
Art. 50 - São competentes para determinar
a inscrição de elogios nos assentamentos do policial o Diretor
Geral de Polícia e o Conselho Consultivo da Polícia Estadual.
§ Único - Os elogios nos casos dos
incisos II e III do Art. 48 serão obrigatoriamente considerados para
efeito de avaliação de desempenho.
Capítulo
VI
Dos
Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades
Seção
I
Dos
Deveres
Art. 51 - São deveres do policial :
- ser assíduo e pontual;
- ser leal às instituições;
- cumprir as normas legais e regulamentares;
- zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;
- desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que disponha para esse fim;
- informar incontinenti toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;
- prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;
- comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;
- proceder na vida pública e privada de modo a dignificar a função policial;
- residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;
- freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia;
- portar a carteira funcional;
- promover as comemorações do “Dia da Polícia” a 21 de Abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;
- ser leal com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;
- estar em dia com as normas de interesse policial;
- divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
- manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências;
- tratar com urbanidade o público em geral de modo a elevar o conceito da Polícia perante a sociedade.
Seção
II
Das
Transgressões Disciplinares
Art. 52 - São Transgressões
Disciplinares:
- manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
- descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando nesta caso;
- não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar imediatamente à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
- deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
- negligenciar na execução de ordem legítima;
- interceder maliciosamente em favor da parte;
- simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
- faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantão, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
- permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
- usar vestuário incompatível com o decoro da função;
- descurar de sua aparência física ou do asseio;
- apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
- lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
- faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
- utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;
- interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;
- fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito, quando o fato não constituir crime;
- exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
- deixar de ostentar distintivo quando exigido para o serviço;
- deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exijam;
- divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição;
- promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
- referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
- retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da repartição;
- tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial;
- valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;
- deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior;
- atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
- fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;
- maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob sua guarda;
- negligenciar na revista de preso;
- desrespeitar ou procrastinar o cumprimento da decisão ou ordem judicial;
- tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
- faltar a verdade no exercício de suas funções;
- deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;
- dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
- concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;
- deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
- deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares;
- cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei, quando o fato não constituir crime;
- expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial, quando o fato não constituir crime;
- deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
- dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;
- manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;
- criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
- atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;
- praticar a usura em qualquer de suas formas;
- praticar ato definido em lei como abuso de poder;
- aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
- tratar de interesses particulares na repartição;
- exercer o comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
- exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativo ao ensino e a difusão cultural, quando compatível com a atividade policial;
- exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado;
- praticar dolosamente ato em serviço não previsto neste artigo, mas que importe em grave repercussão negativa para a instituição policial.
Seção
III
Das
Responsabilidades
Art. 53 - O policial responde civil, penal
e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições
ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.
Art. 54 - A responsabilidade civil
decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à
Fazenda Pública ou terceiros.
§ Único - A importância da indenização
será descontada dos subsídios e vantagens, sendo que esse desconto
não excederá à décima parte do valor destes.
Capítulo
VII
Das
Penalidades, da Extinção da Punibilidade e da Suspensão Preventiva
Seção
I
Das
Penalidades
Art. 55 - São penas disciplinares
principais:
- advertência;
- repreensão;
- multa;
- suspensão;
- demissão;
- demissão a bem do serviço público;
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 56 - Constitui pena disciplinar a
remoção compulsória, que poderá ser aplicada cumulativamente com
as penas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior,
quando em razão da falta cometida houver conveniência nesse
afastamento para o serviço policial.
§ Único - Quando se tratar de Delegado de
Polícia, para a aplicação da pena prevista neste artigo deverá
ser observado o disposto no artigo 29 inciso IV.
Art. 57 - Na aplicação das penas
disciplinares serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos
determinantes e a repercussão da infração, os danos causados, a
personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o
grau de culpa.
Art. 58 - Para aplicação das penas
previstas no artigo 55 são competentes:
- o Governador do Estado;
- o Diretor Geral de Polícia até a suspensão limitada a 90 (noventa) dias;
- Diretores Departamentais até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias;
- Titulares de Unidades Policiais até a de suspensão limitada a 15 (quinze) dias;
- Delegados de Polícia até a de suspensão limitada a 10 (dez) dias;
Art. 59 - A pena de advertência será
aplicada verbalmente, no caso de cumprimento dos deveres, ao infrator
primário.
§ Único - A pena de advertência não acarreta
perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional, mas
contará pontos negativos na avaliação de desempenho.
Art. 60 - A pena de repreensão será
aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o
infrator primário e na reincidência de falta de cumprimento dos
deveres.
§ Único - A pena de repreensão poderá
ser transformada em advertência, aplicada por escrito e sem
publicidade.
Art. 61 - A pena de suspensão, que não
excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de:
- descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar praticada com dolo ou má-fé;
- reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - O policial suspenso perderá,
durante o período de suspensão, todos os direitos e vantagens
decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a
pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento), por dia, do subsídio e demais vantagens,
sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.
Art. 62 - Será aplicada a pena de
demissão nos casos de:
- abandono de cargo;
- procedimento irregular de natureza grave;
- ineficiência intencional reiterada no serviço;
- aplicação indevida de verba pública;
- insubordinação grave.
Art. 63 - Será aplicada a pena de
demissão a bem do serviço público, nos casos de:
- conduzir-se de modo escandaloso e desonroso maculando a imagem da Polícia;
- praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a fazenda pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
- revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
- praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;
- causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
- exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
- provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
- pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
- exercer advocacia administrativa.
Art. 64 - O ato que cominar pena ao
policial estadual mencionará, sempre a disposição legal em que se
fundamenta.
§ 1º - Desse ato será dado
conhecimento ao Departamento de Administração de Pessoal, para
registro e publicidade, no prazo de 08 (oito) dias, desde que não se
tenha revestido de reserva.
§ 2º - As penas previstas nos
incisos I a IV do artigo 55, quando aplicadas aos integrantes da
carreira de Delegado de Polícia, revestir-se-ão sempre de reserva.
Art. 65 - Será aplicada a pena de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que
o inativo:
- praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
- aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
- aceitou representação de Estado Estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República.
Art. 66 - Constitui motivo de exclusão
de falta disciplinar a não exigibilidade de outra conduta do
policial estadual.
Art. 67 - Independe do resultado de
eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas
nesta lei.
Seção
II
Da
Extinção da Punibilidade
Art. 68 - Extingue-se a punibilidade pela
prescrição:
- da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano;
- da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;
- da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
- da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição.
§ Único - O prazo da prescrição inicia-se no
dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e
interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso,
pela instauração do processo administrativo.
Art. 69 - Extingue-se ainda a
punibilidade:
- pela morte do agente;
- pela anistia administrativa;
- pela retroatividade de lei que não considere o fato como falta.
Art. 70 - O policial que, sem justa causa,
deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja
marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu subsídio até
que satisfaça essa exigência.
§ Único - Aplica-se aos aposentados ou em
disponibilidade o disposto nesse artigo.
Art. 71- Deverão constar do assentamento
individual do policial civil as penas que lhe forem impostas.
Seção
III
Da
Suspensão Preventiva
Art. 72 - Poderá ser ordenada, pelo
Diretor Geral de Polícia, mediante representação da autoridade que
determinou a instauração de processo disciplinar, a suspensão
preventiva do policial estadual até 60 (sessenta) dias, desde que
seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas a ele
atribuídas, podendo ser prorrogado até 90 (noventa) dias, findos os
quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo
disciplinar não esteja concluído.
Art. 73 - Durante o período de suspensão
preventiva o policial perderá 1/3 (um terço) do subsídio.
Art. 74 - O período de suspensão
preventiva será computado no cumprimento da pena de suspensão,
assegurado o direito à restituição se não for provado o dolo, ou
culpa quando a falta admitir essa modalidade.
Capítulo
VIII
Do
Processo Disciplinar
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 75 - A apuração das infrações
será feita mediante Sindicância ou Processo Administrativo, sob a
presidência de Delegado de Polícia.
Art. 76 - Instaurar-se-á Sindicância:
- como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria;
- quando não for obrigatório o processo administrativo.
Art. 77 - Será obrigatório o processo
administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa
determinar a pena de demissão ou a cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 78 - Na apuração das infrações
administrativas será observado o princípio da ampla defesa ao
policial civil sindicado ou processado.
Seção
II
Da
Sindicância
Art. 79 - São competentes para determinar a
instauração de sindicância as autoridades enumeradas no art. 58.
§ Único - Compete à autoridade
sindicante comunicar o fato ao Departamento de Assuntos Internos e
Disciplina e ao Departamento de Administração de Pessoal para
acompanhamento e anotação no prontuário do policial estadual.
Art. 80 - A Sindicância deverá estar
concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante
solicitação ao superior hierárquico imediato.
Art. 81 - Citado o sindicado, este deverá
ser ouvido pessoalmente, no ato, ou dentro de 3 (três) dias, se o
solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu
interesse, que serão deferidas, se pertinentes.
§ 1º - Concluída a produção de
provas, o sindicado será intimado para, dentro de 3 (três) dias,
oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter
vista dos autos, na repartição.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o
parágrafo anterior, a autoridade sindicante elaborará o relatório
em que examinará todos os elementos da sindicância, opinando pela
instauração de processo administrativo, pela aplicação da pena
cabível ou pelo arquivamento.
§ 3º - Cabe ao Diretor Geral de Polícia,
no âmbito de sua competência, a decisão da sindicância, ouvido o
Conselho Consultivo da Polícia.
Seção
III
Do
Processo Administrativo
Art. 82 - São competentes para
determinar a instauração de processo administrativo as autoridades
enumeradas no art. 58, até o inciso IV inclusive.
§ Único - A autoridade competente para
determinar a instauração de processo administrativo, se convencida
da existência da irregularidade funcional e de indícios de quem
seja seu autor, proferirá despacho fundamentado do seu convencimento
e da gravidade da infração, devendo, neste caso, sem prejuízo do
disposto no artigo 72, adotar as seguintes providências:
- designação do indiciado para o exercício de atividades exclusivamente administrativas até a decisão final da apuração;
- recolhimento do distintivo, de armas, e de algemas cedidas mediante carga.
Art. 83 - O processo administrativo será
realizado pela Comissão Processante Permanente do Departamento ou da
Secretaria de Assuntos Internos e Disciplina, ou Comissão Especial
designada pelo Diretor Geral de Polícia.
§ 1º - A Comissão Processante
Permanente ou Comissão Especial será integrada por 3 (três)
membros, Delegados de Polícia, um dos quais será seu presidente.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Comissão
designar um secretário, que será um escrivão de polícia.
Art. 84 - Não poderá ser encarregado de
proceder à sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante,
mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive e o cônjuge
do denunciante ou acusado, bem assim o subordinado do último.
§ único - A autoridade ou ao funcionário
designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente,
o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
Art. 85 - O processo administrativo
deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 08 (oito)
dias, contado da data do ato que determinar a instauração, e
concluído no de 60 (sessenta) dias à contar da citação do
acusado, prorrogável em casos excepcionais por até 60 (sessenta)
dias pelo Diretor Geral de Polícia.
Art. 86 - Autuada a portaria e demais
peças pré-existentes, designará o presidente dia e hora para
audiência inicial, determinando a citação do acusado e a
notificação do denunciante, se houver, e das testemunhas.
§ 1º - A citação do acusado será feita
pessoalmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
por intermédio do respectivo superior hierárquico e será
acompanhada de cópia da portaria que lhe permita conhecer o motivo
do processo e seu enquadramento legal.
§ 2º - Achando-se o acusado ausente
do lugar, será citado por via postal, em carta registrada com aviso
de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante deste; não
sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu paradeiro, a citação
se fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital, inserto por
três vezes seguidas no órgão oficial.
§ 3º - O prazo a que se refere o
parágrafo anterior “in fine”, será contado da última
publicação, certificando o secretário, no processo, das datas em
que as publicações foram feitas.
Art. 87 - Havendo denunciante, este
deverá prestar declarações, salvo se isto importe prejuízo à sua
segurança, no interregno entre a data da citação e a fixada para o
interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
Art. 88 - Não comparecendo o acusado, será,
por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos
e termos do processo.
Art. 89 - Ao acusado revel será
nomeado Advogado defensor.
Art. 90 - Comparecendo o acusado, será
interrogado, abrindo-se-/lhe, em seguida, prazo de 08 (oito) dias
para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
§ 1º - Ao acusado é facultado arrolar
até 08 (oito) testemunhas.
§ 2º- A prova de antecedentes do acusado
será feita documentalmente, até as alegações finais.
Art. 91 - Findo o prazo referido no artigo
anterior, os autos irão conclusos ao presidente da comissão para
designação da audiência de instrução.
§ 1º - Serão ouvidas, pela ordem, as
testemunhas arroladas pela comissão, em número não superior a 08
(oito) e pelo acusado.
§ 2º - As testemunhas poderão ser
ouvidas, reinquiridas ou acareadas, em mais de uma audiência.
Art. 92 - A testemunha não poderá
eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge,
ainda que legalmente separado, irmãos, sogros e cunhados do acusado.
§ 1º - Se o parentesco das pessoas
referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor,
exceto quando não for possível por outro modo, obter-se ou
integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 2º - Ao policial que se recusar a
comparecer para depor, sem justa causa, será pela autoridade
competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 70,
mediante comunicação da Comissão Processante.
§ 3º - O policial que tiver de depor
como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a
transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo
ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do
domicílio do depoente.
Art. 93 - São dispensadas de depor as
pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela
parte interessada, queiram dar o seu testemunho.
Art. 94 - A testemunha que morar em
comarca diversa da em que tiver sede a Comissão, será inquirida por
precatória, pela autoridade do local em que residir, intimando o
acusado com o prazo de 5 (cinco) dias, antecedente à data da
realização da audiência.
§ único - Para efeito do disposto neste
artigo serão presentes à autoridade policial a síntese da
imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação
da data da audiência.
Art. 95 - Em qualquer fase do processo
poderá o presidente da Comissão ordenar diligências que se lhe
afigurem convenientes, de ofício ou a requerimento do acusado.
Art. 96 - O presidente da Comissão
indeferirá o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum
interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando sua decisão.
Art. 97 - Surgindo durante o processo
novas imputações contra o acusado, abrir-se-á novo prazo para que
este apresente defesa.
Art. 98 - Encerrada a fase probatória,
dar-se-á vista dos autos ao acusado no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a fim de que, dentro de 5 (cinco) dias, apresente as alegações
finais.
Art. 99 - Findo o prazo do artigo
anterior e saneado o processo após o oferecimento das alegações
finais, a Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará seu
relatório.
§ 1º - Na hipótese de não terem sido
apresentadas as alegações finais, o presidente da Comissão
designará advogado para apresentá-la, assinando-lhe novo prazo.
§ 2º - No relatório, a Comissão
apreciará, em relação a cada acusado, separadamente, as
irregularidades que lhe foram imputadas, as provas colhidas, as
razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e
indicando, neste caso, a pena que entender cabível.
§ 3º - Deverá, também, a comissão
em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências
relacionadas ao processo instaurado que lhe parecerem de interesse do
serviço público.
Art. 100 - Relatado, o processo será
encaminhado ao Diretor Geral de Polícia, que o submeterá ao
Conselho Consultivo da Polícia, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
§ 1º - O presidente do Conselho
Consultivo da Polícia, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá
determinar a realização de diligência, sempre que entender
necessário ao esclarecimento dos fatos constantes do processo.
§ 2º - Determinada a diligência será
concedido à Comissão Processante o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para cumprí-la.
§ 3º - Sobre as provas resultantes
da diligência, manifestar-se-á o acusado no prazo de 4 (quatro)
dias.
Art. 101 - Compete ao Diretor Geral de
Polícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dentro de sua alçada,
aplicar as penas e adotar as providências que lhe parecerem
cabíveis, propondo-as à autoridade competente, quando não o for.
Art. 102 - A autoridade julgadora
determinará a expedição dos atos decorrentes da decisão e as
providências necessárias à sua execução.
Art. 103 - Terão forma processual
resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário,
quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de
recebimento, bem como certidões e compromissos.
Art. 104 - Toda e qualquer juntada aos autos
se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o
presidente as folhas acrescidas.
Art. 105 - Quando na esfera
administrativa houver notícia de crime praticado por policial, o
Diretor Geral de Polícia, se não houver sido instaurado ainda o
inquérito policial, determinará a medida.
§ 1º - Todo o procedimento de Polícia
Judiciária ou procedimento administrativo instaurado contra
policial, deverá ser imediatamente comunicado pela autoridade que o
preside, pela via hierárquica, ao Diretor Geral de Polícia e ao
Diretor de Departamento de Assuntos Internos e Disciplina.
Art. 106 - É defeso fornecer à imprensa
ou a outros meios de divulgação notas sobre atos processuais, salvo
no interesse da administração, a juízo do Diretor Geral de
Polícia.
Art. 107 - Não será declarada a
nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na
apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do
processo ou sindicância.
Capítulo
IX
Da
Revisão do Processo Disciplinar
Art. 108 - Dar-se-á revisão de
processo findo mediante recurso do punido, quando:
- a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
- a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;
- a decisão se fundar em depoimentos, exames, perícias, vistorias ou documentos comprovadamente falsos;
- ocorrer circunstância que autorize o abrandamento da pena aplicada;
- surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
§ 1º - Os pedidos que não se fundarem nos
casos enumerados no artigo serão indeferidos “in limine”.
Art. 109 - A revisão não
autoriza a agravação da pena.
Art. 110 - Em caso de falecimento
do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão, representado, sempre por advogado.
Art. 111 - Não será admissível a
reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 112 - O pedido será sempre
dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver
confirmado em grau de recurso.
Art. 113 - A revisão será processada
por uma Comissão Especial, composta por 3 (três) membros, Delegados
de Polícia, um dos quais de Nível Especial, que será seu
presidente.
Art. 114 - Estará impedido de atuar na
revisão quem tenha funcionado no processo disciplinar de que
resultou a punição do requerente.
Art. 115 - Recebido o pedido, o presidente da
Comissão providenciará o apensamento do processo administrativo e
notificará o requerente para, no prazo de 08 (oito) dias, juntar as
provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo o
rol de testemunhas, se for o caso.
Art. 116 - Nas fases de instrução e de
decisão será observado o procedimento previsto nesta lei
complementar, para o processo disciplinar.
Art. 117 - Se a revisão for julgada
procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao
requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela
decisão reformada.
Art. 118 - Contar-se-ão por dias
corridos os prazos previstos nesta lei complementar, excluindo-se o
dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se o prazo
quando o último dia incidir em dia sem expediente, para o primeiro
dia útil.
Capítulo
X
Das
Disposições Finais e Transitórias
Seção
I
Das
Disposições Finais
Art. 119 - O Estado fornecerá aos
policiais armamento adequado, munição, algemas, distintivo e todo
material necessário ao exercício da função policial.
Art. 120 - É proibida a acumulação de
férias ou licença prêmio.
Art. 121 - Esta lei complementar e suas
disposições entrarão em vigor em 60 (dias) após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Seção
II
Das
Disposições Transitórias
Art. 1º- O escalonamento hierárquico
horizontal nas diversas carreiras policiais agora designados como
Nível passam a ter a seguinte correspondência :
- De Classe Especial para Nível Especial;
- De 1ª Classe para Nível 5;
- De 2ª Classe para Nível 4;
- De 3ª Classe para Nível 3;
- De 4ª Classe para Nível 2;
- De 5ª Classe para Nível 1.
Art. 2º - A carreira de Investigador de
Polícia passa a ser designada como de Agente de Polícia Estadual.
Art. 3º - Os policiais integrantes dos
Quadros da Polícia Militar passam a integrar os Quadros da Polícia
Estadual, com a seguinte correspondência de postos e graduações
nas carreiras policiais:
- De Coronel PM para Delegado de Polícia Nível Especial;
- De Tenente Coronel PM para Delegado de Polícia Nível 5;
- De Major PM para Delegado de Polícia de Nível 4;
- De Capitão PM para Delegado de Polícia de Nível 3;
- De 1º Tenente PM para Inspetor Chefe de Polícia de Nível 2;
- De 2º Tenente PM para Inspetor Chefe de Polícia de Polícia de Nível 1;
- De Subtenente PM para Inspetor de Polícia de Nível 4;
- De 1º Sargento PM para Inspetor de Polícia de Nível 3;
- De 2º Sargento PM para Inspetor de Polícia de Nível 2;
- De 3º Sargento PM para Inspetor de Polícia de Nível 1;
- De Cabo PM para Guarda Civil Estadual de Nível 2;
- De Soldado da PM para Guarda Civil Estadual de Nível 1.
Art. 4º - Os oficiais da extinta Polícia
Militar, integrados como Delegados de Polícia, ingressam na carreira
com todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, excetuado o
exercício da atividade de polícia judiciária, prerrogativa
exclusiva de Delegados de Polícia bacharéis em Direito.
Art. 5º - O disposto no artigo anterior não
se aplica aos oficiais da extinta Polícia Militar, integrados como
Delegados de Polícia, que possuam bacharelado em Direito com diploma
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º - Os integrantes da extinta Polícia
Militar serão matriculados automaticamente no Curso de Formação
Técnica correspondente às suas novas carreiras, ministrado pela
Academia de Polícia Estadual.
Art. 7º - Não se aplica o artigo anterior
às carreiras cujas funções eram anteriormente executadas pela
extinta Polícia Militar, como o policiamento de choque, ostensivo
uniformizado, e a prevenção e extinção de incêndios.
§ único - As carreiras referidas neste
artigo, bem como todas as demais carreiras policiais, se regem
exclusivamente por esta lei complementar, devendo sua regulamentação
funcional e disciplinar nela se fundamentar.
Art. 8º - A direção de Unidades de
Polícia Judiciária é exclusiva de Delegados de Polícia bacharéis
em Direito.
Art. 9º - A abertura de novos concursos
para a Polícia Estadual só será admitida depois de ocorrida a
transição na integração dos integrantes da extinta Polícia
Militar, com a correspondente formação técnica pela Academia de
Polícia Estadual.
Art. 10 - O Diretor Geral de Polícia
designará uma Comissão Especial integrada por Delegados de Polícia
oriundos de cada um dos Departamentos, com conhecimentos técnicos
específicos de sua área, que promoverá os estudos para
redistribuição dos prédios da extinta Polícia Militar para o uso
adequado pela Polícia Estadual nas áreas sob circunscrição das
delegacias de polícia, bem como de seus órgãos.
§ 1º - A Comissão Especial, instalada
imediatamente com a publicação desta lei, terá um prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para levantamento de todos os imóveis, bem
como elaboração do plano de distribuição destes, cujo teor será
apresentado ao Diretor Geral de Polícia que fará a apresentação
do relatório ao Governador do Estado.
§ 2º - A distribuição e destinação
dos imóveis pertencentes a extinta Polícia Militar será efetivada
por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias
após o recebimento do relatório da Comissão Especial.
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Santos, agosto de 1999
_____________________________________________________________________
*
O autor é bacharel em direito pela Faculdade Católica de Direito de
Santos. Ingressou na carreira policial em 1980 como Soldado da
Polícia Militar de São Paulo, onde alcançou a graduação de 2º
Sargento. Em 1989 assumiu o cargo de Investigador de Polícia, tendo
exercido a função até aprovação no concurso para Delegado de
Polícia em 1994. É autor de vários artigos relacionados à
Segurança Pública publicados em páginas de diversos sites na
Internet. Contato por e-mail: juvenalmarques2010@gmail.com
.
ANEXO II
EMENDA
CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONGRESSO
NACIONAL
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº __
Modifica
o Sistema de Segurança Pública nos Estados, estabelece normas e dá
outras providências.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art.60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao
texto constitucional:
Art.
1º - O artigo 42 e seus §§ 1º e 2º, e o § 4ºdo artigo 144
da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
42 - São servidores militares federais os integrantes das Forças
Armadas.
§
1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados das Forças Armadas, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares.
§
2º - As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas
pelo Presidente da República.
........................................................................”
“Art.
144 - .....................................................
§
4º - Às polícias estaduais, dirigidas por Delegados de Polícia
bacharéis em direito, incumbem, ressalvada a competência da União,
as funções de polícia judiciária, apuração de infrações
penais, a preservação da ordem pública e a polícia ostensiva,
além da prevenção e extinção de incêndio e atividades de
defesa civil na forma da lei, subordinando-se diretamente aos
Governadores de Estado.”
Art.
2º - O inciso V e os §§ 5º e 6º do artigo 144 são
suprimidos, renumerando-se os §§ 7º, 8º e 9º para 5º, 6º e 7º
respectivamente.
“Art.
144 - ......................................................
§
5º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
§
6º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
§
7º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do
art. 39.”
Art.
3º - Os integrantes das polícias militares e corpos de
bombeiros militares, que comprovadamente estejam no pleno exercício
de seus direitos e deveres, serão integrados nas polícias dos
Estados, observadas as atribuições de cargo e função compatíveis
com seu grau hierárquico, a ser disciplinada em lei complementar.
Art.
4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor 45(quarenta e
cinco) dias após sua promulgação.
Brasília,
x de x de 1999
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa
do Senado Federal
ORGANOGRAMA DA UNIFICAÇÃO
Proposta
de uma Polícia Estadual única
Unificação dos efetivos da - P.M.= + 85.000 homens
ativa
- P.C. = + 30.000
homens ativa
carreiras policiais - Título II, Cap. I,
art. 8º ao 11
adequação das carreiras existentes - Título II,
Cap. X, seção II - artigo 1º ao 9º
Organograma:
Órgãos de Direção - Título I - artigos 1º ao 3º
Gabinete do Diretor Geral de Polícia,
Conselho Consultivo da Polícia
Órgãos de Execução - Título - artigo 4º
(D.I.) Departamento de Inteligência,
(D.P.C.M.R.) Departamento de Polícia da Capital e
Macro Região,
(D.P.I.) Departamento de Polícia do Interior,
(D.P.J.) Departamento de Polícia Judiciária,
(D.P.O.C.D.) Departamento de Policiamento Ostensivo e
Controle de Distúrbios,
Órgãos de Apoio - Título I - artigo 5º
(D.F.T.P.O.) Departamento de Formação Técnica e
Planejamento Operacional,
(D.L.) Departamento de Logística,
(D.A.I.) Departamento de Assuntos Internos,
(D.A.P.) Departamento de Administração de Pessoal,
(D.P.C.) Departamento de Polícia Científica.
- 2 -
Operacionalidade das novas Delegacias
Administração: * Direção - Delegado
Titular
* Assessoria - Delegado Adj. Pol.Judiciária
Delegado Adj.
Pol.Ostensivo
Delegado Adj. de
Inteligência
2)
Atribuições da Unidade Distrital:
Ação de Investigação, Informação e mapeamento
das áreas de maior incidência de crime, bem como dos principais
marginais de cada setor.
Ação de Policiamento Ostensivo direcionado
principalmente àquelas áreas mapeadas.
Ação de Polícia Judiciária com a formalização
dos atos de polícia judiciária, na elaboração de auto de prisão
em flagrante e inquérito policial com o carreamento de provas
obtidas na investigação para os autos.
Todas essas ações se desenvolverão sob o comando
do Delegado Titular da Unidade Distrital, que devidamente assessorado
pelos Delegados Adjuntos de cada área, terá condições de
desenvolver uma ação de policiamento verdadeiramente integrado na
circunscrição sob sua responsabilidade.
- 3 -
Tema Unificação das Polícias
TÓPICOS
Sistema
Vigente
1
- Polícia Judiciária
a) Atribuições:
- Investigação de ilícitos
- Setor de Inteligência
b) Descaracterização das funções:
emprego do efetivo em guarda de presos,
policiamento uniformizado em Vtrs. caracterizadas, e
grupos de combate a assaltos à bancos, rondas distritais em viaturas
caracterizadas
2- Polícia Ostensiva
a) Atribuições:
- policiamento ostensivo fardado, policiamento de choque e controle de distúrbios, corpo de bombeiros.
b) Descaracterização:
serviço velado de investigação, investigação no
curso de prisões no patrulhamento, omissão no enfrentamento de
rebeliões em cadeias, onde os presos geralmente cometem infrações
aos artigos 163 § único (dano patr.público), 121 (homicídio) e
354 (motim).