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29 de Setembro de 2019
A MP da liberdade econômica se transformou na lei 13874/19.
Quais mudanças na legislação trabalhista ela trouxe?
Artigo originalmente publicado em Alexandre Bastos Advocacia.
O que muda para as
empresas?
Introdução à lei 13874/19
A MP 881 também chamada de MP da liberdade econômica, foi
sancionada, convertendo-se na lei 13874/19.
Dentre as alterações realizadas, algumas delas modificaram novamente
os artigos da CLT.
Em razão disso a MP ficou conhecida como a "mini reforma
trabalhista".
Apesar de causar certo impacto na dinâmica das empresas, em suma,
nenhum direito foi substancialmente alterado.
No entanto, é importante que as empresas estejam cientes das
mudanças existentes para implantá-las em suas rotinas.
Segue abaixo algumas delas
CTPS.
As principais mudanças trazidas pela lei 13874/19, em relação a
carteira de trabalho do empregado, dizem respeito primeiramente ao
seu formato, que agora passa a ser preferencialmente eletrônica.
Um dos problemas enfrentados e que geravam prejuízos ao
empregador era a perda da CTPS dos empregados.
Apesar de não ser tão comum, caso fosse comprovado que a perda da
CTPS se deu por culpa da empresa, estas eram condenadas em danos
morais e materiais, como nesse caso, onde a empresa foi obrigada a
compensar o funcionário pelos danos no valor de R$ 15.000,00.
Ademais, a CTPS eletrônica facilita a dinâmica das anotações, já que
menos tempo será dispendido para efetuar os registros.
Entretanto, apesar da CTPS se expedida preferencialmente no formato
eletrônico, a carteira física também poderá ser emitida, porém de
forma excepcional.
Além disso, o número de registro do funcionário será o seu próprio
CPF.
Na prática, a centralização cada vez maior em apenas um registro,
facilita e torna mais efetiva a burocracia em volta das anotações.
O Ministério da Economia passa também a determinar os modelos
para expedição da nova CTPS, bem como as instruções para seu uso.
A nova lei, também revoga alguns artigos da CLT, entre as quais, os
antigos arts. 53 e 54 que aplicavam multas as empresas que retinham
as carteiras de forma indevida ou não cumpriam determinações
judiciais.
No entanto, novas penalidades devem ser introduzidas sob pena de
incentivar o descumprimento às normas trabalhistas.
Jornada de trabalho
Provavelmente no âmbito da jornada de trabalho tenha ocorrido as
mudanças mais controvertidas da Lei 13874/19.
Essas alterações influenciam principalmente os pequenos
empreendimentos trazendo menos custos ao negócio.
A primeira mudança é a necessidade de registro de jornada apenas
para as empresas que possuam mais de 20 empregados.
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Antes esse limite era menor, sendo obrigatória a anotação nas
empresas com mais de 10 empregados.
Outra importante mudança é a possibilidade de registro de jornada
por exceção mediante acordo individual escrito, convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho.
Nessa modalidade é registrado apenas situações que extrapolem a
rotina comum, como horas extras, faltas e etc.
Essa mudança vem trazer fim aos debates sobre a possibilidade ou não
da instituição do ponto por exceção.
Isto porque, desde a reforma trabalhista, a lei 13467/17, já era
permitido por meio de convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo
de trabalho, a instituição de outras formas para registro de jornada.
Entretanto, o posicionamento do TST sempre foi no sentido de proibir
a utilização da marcação de ponto por exceção, já que o instituto não
era permitido na antiga legislação.
Apesar da possibilidade dessa nova modalidade, nossa orientação
continua sendo para que as empresas mantenham a marcação de ponto
comum, naquela em que se registra toda a jornada do empregado, pois
este documento traz muito mais segurança em eventual ação
trabalhista.
Caso contrário, adotando o registro de ponto por exceção, a
comprovação da efetiva jornada pode se tornar muito mais complicada,
trazendo prejuízos a empresa.
E-SOCIAL
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O sistema surgiu inicialmente como uma forma de desburocratizar as
empresas, reunindo em uma única plataforma os dados de inúmeros
empregados pelo Brasil.
Contudo, com o passar do tempo, a sua recepção não foi positiva e
atualmente poucos são aqueles que aprovam o seu uso.
A lei 13874/19 trouxe novos horizontes para a plataforma do e-social,
onde ocorrerá, a nível federal a substituição do sistema para outro mais
simplificado para a escrituração digital de obrigações
previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Esperamos ao menos, que dessa vez, o sistema cumpra com a sua
proposta de tornar mais simples a rotina das empresas.
Desconsideração da personalidade
jurídica (bônus)
Não se trata de uma alteração específica na CLT, mas que trará
impactos para as empresas sobretudo nas ações trabalhistas.
Quando uma empresa não consegue arcar com as dívidas trabalhistas
em um processo, é normal que a parte lesada solicite a desconsideração
da personalidade jurídica, fazendo com que, de forma bem sucinta, a
dívida recaia sobre o patrimônio dos sócios.
Importante ressaltar que o referido instituto é de extrema importância
para evitar fraudes e garantir o efetivo pagamento dos funcionários que
ingressam na justiça.
Ocorre que, as regras para a sua aplicação dependiam basicamente do
entendimento subjetivo dos tribunais para a sua aplicação.
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Com isso, muitas reclamações surgiram decorrentes da insegurança
jurídica ocasionada pelo uso irrestrito do instituto.
Consequentemente, muitos empresários se mantinham receosos
quanto ao desenvolvimento de seus empreendimentos.
Contudo, a lei 13874/19 trouxe algumas regras objetivas para os
casos em que será permitido o uso da desconsideração da
personalidade jurídica das empresas.
Agora, como regra geral, apenas quando houver o desvio de finalidade
ou confusão patrimonial será possível se valer da DPJ, senão vejamos o
que determina o novo artigo do Código Civil:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la
para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de
sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo
abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a
utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e
para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação
de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou
do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas
contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente
insignificante; e
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III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Com isso, provavelmente haverá algumas mudanças na forma como as
demandas trabalhistas vão se desenvolver.
Conclusão
Novamente a legislação trabalhista sofreu alterações que modificam a
rotina não só das empresas, mas também daqueles que atuam nos
tribunais na defesa destas e dos trabalhadores.
Entretanto, apesar de trazer mudanças, não acredito que seja uma
"mini reforma trabalhista" como tem sido apontado pela mídia, mas
um pacote de modificações que visam desburocratizar o tão
engessado cenário do direito do trabalho.
Independente das mudanças, novamente as empresas vão precisar
lidar com a lei sancionada para se adequarem a realidade.
Tal tarefa, no entanto, pode ser complicada para os empresários que
buscam se adequar às normas sem o conhecimento necessário, pois a
aplicação equivocada poderá incorrer em erros que possam trazer
prejuízos futuros.
Assim, contar com uma equipe multidisciplinar para auxiliar nesse
novo contexto normativo é fundamental para a continuidade saudável
do empreendimento.
Não esqueça de compartilhar e até a próxima!
Artigo originalmente publicado em Alexandre Bastos Advocacia.
Acessado e disponível na Internet em 29/09/2019 no endereço eletrônico -