"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Testamento é instrumento necessário para uma divisão de bens justa


Testamento é instrumento necessário para uma divisão de bens justa

Falar sobre testamento nem sempre é fácil, pois nos remete à possibilidade de morte de um ente querido, ou nos leva a confrontar a nossa própria mortalidade.No entanto,ao refletir sobre o tema com um pouco mais de calma, percebe-se inúmeras vantagens em se fazer um testamento ainda em vida, e, mais importante,enquanto a pessoa ainda goza de saúde e lucidez.
Como muitos sabem, o Código Civil desenha uma linha sucessória tradicional, destinando, obrigatoriamente, metade dos bens para os herdeiros necessários. Os herdeiros necessários normalmente são o cônjuge eos filhos(ou netos) ou, na ausência de descendentes, o cônjuge e os pais. A outra metade do patrimônio, chamado de cota disponível, poderá ser destinada como bem entender o testador. Na ausência de testamento, todo o patrimônio segue a linha tradicional de sucessão e, na falta de herdeiros, será destinado ao Estado.
Entre as muitas utilidades do testamento, ele possibilita que o testador determine exatamente quais bens serão destinados a quais herdeiros. Se metade do patrimônio é destinado aos herdeiros necessários, a lei não indica (e nem teria como) qual é essa metade e, principalmente, qual bem vai para cada herdeiro.
Se uma pessoa deixa para os seus dois filhos um apartamento na cidade e uma casa de veraneio, os dois imóveis de valor aproximado, caso inexista testamento, cada um terá direito à metade do patrimônio, como então será feita a divisão? Cada um com um dos imóveis (metade do patrimônio)? Mas e se os dois querem o apartamento, quem terá a preferência? A solução do juiz normalmente será que cada um terá a metade dos dois imóveis, o que nem sempre é uma boa solução, pois se não houver boa relação entre os herdeiros ou se houver interesses muito diferentes (um quer utilizar os imóveis e o outro quer vender) pode gerar conflito que se arrastará por anos.
Com o testamento, evita-se esse tipo de conflito, indicando quem fica com cada parte do patrimônio e até indicando o porquê. Não apenas o testador vai sanar essa dúvida de quem fica com o quê, como poderá ainda deixar um quinhão maiorpara um dos filhos ou para o cônjuge ou companheiro, ou ainda passar parte dos seus bens diretamente para seus netos, sobrinhos, vizinhos, amigos, ou para quem lhe parecer de direito.
No caso de um herdeiro ser acometido por vício ou doença que aflija o testador com o medo de ver dissipado seu patrimônio, o testador tem recursos para blindar o patrimônio. Ele poderá usar o testamento para gravar os bens imóveis com cláusulas de inalienabilidade (proibição de venda), impenhorabilidade (proibição de dar o bem em garantia), buscando proteger o herdeiro.Pode ainda gravá-lo com usufruto em benefício de uma terceira pessoa, garantindo sua moradia apesar da divisão patrimonial.
O testamento também pode ser usado para elucidar situações obscuras, como declarar o reconhecimento de um filho de outra relação ou para incluir entidades ou amigos que de outra forma não comporiam o time de sucessores.
Para os casais que por qualquer razão tenham decidido não oficializar sua relação por meio de matrimônio ou declaração de união estável, o testamento pode funcionar como uma ferramenta útil de disposição de vontade, esclarecendo que o companheiro ou companheira receberá determinado quinhão da herança, evitando futuros desgastes familiares e discussões judiciais. Essa instrumentalidade é particularmente interessante para casais héteros ou homoafetivos cujas famílias tenham problemas com os companheiros, que ficará guarnecido dentro dos limites legais.
Poderá ainda o testador cuidar de assuntos práticos, como dispor sobre a forma de pagamento de uma eventual dívida, deixar instruções ou recomendações sobre o que achar pertinente, indicar como deverá ser resgatado investimentos e ações, quem deverá assumir os negócios da família, em caso de filho menor sem outro responsável legal, quem deverá tutelá-lo, cuidar de sua herança e os termos em que isso deverá ser feito, dentre tantas outras disposições possíveis de acordo com as singularidades de cada caso e unidade familiar.
O testamento, normalmente elaborado por advogado especializado e feito no momento adequado, além de espelhar a vontade exata do testador, evitar distorções que a divisão tradicional possa vir a gerar, privilegiar pessoas (familiares ou não) mais próximas, ainda economiza tempo e dinheiro, pois, registrado o testamento público em cartório de notas ou elaborado o testamento particular, a sucessão será menos custosa e mais rápidado que a sucessão sem testamento, dispensando-se, na maioria das vezes, o ajuizamento de ação judicial.
Um erro comum é pensar que somente se deve fazer o testamento quando se estiver com uma doença grave ou em idade muito avançada. Infelizmente, a maior parte das pessoas não têm essa oportunidade ou, quando têm, a pessoa costuma ter outras preocupações tão maiores, que simplesmente se esquece do testamento. Não há idade ou estado de saúde certos para fazer o testamento desde que a pessoa tenha plena capacidade mental. Ele é recomendável para qualquer pessoa que tenha algum patrimônio e, por qualquer peculiaridade familiar, perceba a importância de dispor adequadamente dos seus bens ou contemplar pessoas (ou instituições) que não são herdeiros necessários.
É importante ressaltar que uma vez feito o testamento, se o testador mudar de ideia ou se o cenário mudar, ele pode alterar ou substituir por completo seu testamento quantas vezes quiser.
Mencionamos acima apenas alguns dos benefícios de se fazer o testamento em vida, boa prática que vem se popularizando em razão das evidentes vantagens para aqueles que querem resguardar seus parentes e amigos queridos, indicando exatamente o quinhão que caberá a cada um deles, com a possibilidade de individualização de bens e uso das cláusulas que impedem a dissipação imediata de propriedades.
Em pleno século XXI, com relações familiares cada vez mais complexas, dinâmicas e imprevisíveis, cada dia faz menos sentido deixar a partilha ser feita integralmente como indica a lei para casos de ausência de testamento, sendo ele um instrumento cada vez mais necessário para a realização de uma divisão justa, que alcance a todas as pessoas queridas ao testador, nos quinhões por ele desejado, da forma por ele especificada, espelhando integralmente sua disposição de vontade.
Marina Toth é advogada criminal sócia do escritório Toth Advogados Associados
 é advogado especialista em contratos e sócio do escritório Toth Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2015, 7h30

Pensão por morte só pode ser cancelada com devido processo legal administrativo


DECISÃO ARBITRÁRIA

Pensão por morte só pode ser cancelada com devido processo legal administrativo

Pensão por morte só pode ser cancelada após procedimento que respeite o devido processo legal administrativo. Com esse entendimento, o juiz Tiago Bologna Dias, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo, concedeu liminar em Mandado de Segurança para restabelecer o pagamento de pensão militar às duas filhas de um antigo membro da Aeronáutica.
Desde 2010, as autoras recebiam o benefício em virtude da morte do pai militar. Entretanto, foram informadas pelo Quarto Comando Aéreo de que teriam as pensões canceladas a partir de junho de 2015, sem que lhes fossem dadas explicações detalhadas ou motivos plausíveis. Em decorrência disso, também foram impedidas de utilizar o hospital da Aeronáutica.
A cessão do benefício se deu em virtude de uma ação judicial que tramitou na Justiça Federal do Amazonas que entendeu ser devida a pensão a ex-cônjuge do militar, conforme prevê a Lei 3.765/1960.
Porém, o juiz entendeu ser inconstitucional o procedimento adotado pelo Comando Aéreo, que suspendeu o benefício “sem devido processo legal judicial ou administrativo, no qual ficam assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa”.
Ele ressalta que, como as filhas não fizeram parte da ação judicial que concedeu a pensão à ex-cônjuge, não poderiam, portanto, sofrer os efeitos do julgamento. Acrescenta que aquela concessão “não obriga a cassar de plano a pensão das impetrantes sem o devido processo legal”.
Dias ainda cita uma súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos que diz a “suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo”.
Como se trata sustação sumária de pensão já incorporada à economia familiar, com efetivo prejuízo à subsistência, o juiz concedeu o pedido de liminar, dando prazo de 15 para o seu restabelecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0011437-27.2015.403.6100
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2015, 8h04

sábado, 25 de julho de 2015

Servidor tem direito à integralidade de proventos em transição de emendas

GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO

Servidor tem direito à integralidade de proventos em transição de emendas

As Constituições da República anteriores à de 1988 garantiam o direito à integralidade de proventos aos servidores públicos que cumprissem o tempo de serviço exigido pela Lei Maior. A integralidade de proventos, em sua concepção tradicional, constituía-se da totalidade da última remuneração do servidor público enquanto ativo.
A Emenda 41, de 19 de dezembro de 2003, modificou a essência do conceito de integralidade da aposentadoria ao estabelecer que os proventos integrais serão calculados com base na média das contribuições previdenciárias do servidor público federal. Com isso, a regra geral atual parametriza, para efeito de cálculo dos proventos integrais, as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência, não mais o valor de sua última remuneração.
Esse critério atual de cálculos desvincula-se do sentido literal de integralidade de aposentadoria que, tradicionalmente, traduzia-se na remuneração total do servidor. Na prática, o valor da média das contribuições não corresponderá, necessariamente, à remuneração mensal recebida antes da aposentadoria; em muitas situações, poderá distanciar-se bastante dessa última referência.
A despeito da drástica modificação do conceito de integralidade de proventos, que repercutiu na base de cálculo da aposentadoria, a Emenda Constitucional 41/2003 manteve a referência a proventos integrais e a proventos proporcionais ao atribuir requisitos diferenciados para cada um deles.
Para alcançar o direito aos proventos integrais, o servidor deve atingir os requisitos de idade e de tempo de contribuição: 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher. O direito à aposentadoria com proventos proporcionais, por sua vez, é atingido com sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional 41/2003 alcança os servidores que ingressaram no serviço público após a sua edição. A Medida Provisória 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei 10.887/2004, regulamenta os procedimentos de aplicação do disposto na referida Emenda.
O direito à integralidade de proventos dos servidores que já integravam os quadros da Administração Pública Federal à época desse marco temporal foi resguardado pelos artigos 3º e 6º da Emenda 41 e, para os servidores que já integravam o serviço público em 16 de dezembro de 1998, pelo artigo 3º da Emenda 47/2005. O direito à aposentadoria com base na última remuneração enquanto ativo foi mantido incólume para essa categoria de servidores.
Atualmente, a remuneração dos servidores do Poder Executivo pode se dar pelo regime de subsídio, que concentra toda a composição de rubricas da remuneração em uma única parcela, ou pelo regime geral, em que a composição remuneratória compreende rubricas individualmente especificadas.
Esse segundo regime estipendial é constituído por parcelas que servem de base para o pagamento da contribuição previdenciária do servidor. São exemplos dessas parcelas o vencimento básico, as gratificações e as vantagens pessoais, entre outras.
No caso do subsídio, o parâmetro para a concessão da integralidade de proventos é o valor total da parcela única; no caso em que cada parcela é individualmente especificada, o parâmetro é a soma do valor total das rubricas que compõem a remuneração.
Não obstante a clara determinação constitucional de integralidade de proventos para os servidores que integram o grupo de beneficiários das conhecidas regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, o Poder Executivo Federal tem ofendido, em reiteradas situações, as regras nelas existentes.        
É o caso da incorporação de gratificação de desempenho, parcela que compõe grande parte da remuneração, aos proventos de aposentadoria dos servidores que mantiveram intacto o direito à integralidade de proventos previsto nas referidas regras de transição. Para melhor elucidação da lesão perpetrada pelo Poder Público Federal nesse caso, toma-se o exemplo da incorporação aos proventos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS).
A Lei 10.885, de 1º de abril de 2004, que a instituiu — modificada pelas Leis 11.501, de 11 de julho de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 —, estabelece as regras para a percepção da gratificação pelos servidores ativos e, entre outras, as regras de incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria do servidor.
No que concerne aos servidores ativos, essa gratificação é devida aos integrantes da carreira do Seguro Social quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em função do desempenho institucional e individual. Para o pagamento da GDASS, será observado o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 30 pontos por servidor, a corresponder cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI da lei.
Desses 100 pontos, 20 são atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho individual do servidor e 80 são atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho institucional do órgão ou da entidade de lotação do servidor, neste caso, do INSS.
A Lei 10.885/04 traz diretriz específica quanto à incorporação da gratificação à aposentadoria dos servidores alcançados pelas regras de transição dos artigos 3º e 6º da Emenda 41/2003 e do artigo 3º da Emenda 47/2005. Nesse particular, estabelece que receberão a GDASS no valor correspondente a 50 pontos, a despeito do direito à integralidade de proventos com base no valor de sua última remuneração.
Quando ativos, esses mesmos servidores percebiam a GDASS, no mínimo, no valor da parcela institucional, que equivale a até 80 pontos. A GDASS recebida pelo servidor poderia, ainda, alcançar seu percentual máximo, ou seja, 100 pontos, a depender de sua avaliação de desempenho.
Se percebida em patamar superior a 50 pontos, a passagem para a inatividade significa para esses servidores redução remuneratória, a culminar na percepção da gratificação em quantia, na maior parte das situações, significativamente inferior à percebida enquanto ativos, a despeito de lhes ser assegurado o direito à integralidade de proventos.
O direito à integralidade desses servidores significa que seus proventos “serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”, nos exatos termos da redação do artigo 40 da Constituição da República antes da Emenda Constitucional 41/2003.
De igual modo, as regras de transição trazem expressa menção à definição de integralidade de proventos: “corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”. Disso decorre que um servidor titular do direito à integralidade que recebia 100 pontos a título de GDASS antes de se aposentar deveria levar esses mesmos 100 pontos para os proventos de aposentadoria.
Não obstante a determinação para que seja paga a totalidade da remuneração na passagem do servidor para a aposentadoria, o Poder Executivo, com base no art. 16 da Lei 10.855/2004, garante a ele apenas 50 pontos de GDASS.
Ao analisar o cenário em patamares reais, são alcançados os seguintes resultados: 100 pontos, em um contracheque de servidor paradigma em fevereiro de 2014, correspondem a R$ 4.272. Ao se aposentar, pela interpretação equivocada do Poder Executivo, esse mesmo servidor, ainda que alcançado pelas regras de transição, levará apenas metade desse valor, ou seja, 50 pontos, que equivalem a R$ 2.670.
A situação relatada, reiterada em todo o Poder Executivo Federal,  demonstra total incongruência com a integralidade prevista no antigo art. 40 da Constituição da República, nos arts. 3º e 6º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005, que regem os direitos previdenciários dos servidores neles definidos.
Ao analisar a integralidade de proventos sob a ótica das regras de transição de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590260[1], reconheceu o direito à integralidade e à paridade a todos os servidores amparados por essas regras de transição.
O Poder Executivo Federal, por sua vez, ao ignorar o comando constitucional, alega que a lei da gratificação de desempenho não estabelece o pagamento da parcela no valor da última remuneração para os servidores alcançados pelas regras de transição. Além disso, entende que, em razão de a gratificação de desempenho ser parcela de valor flutuante, que reflete o desempenho do servidor, não poderia ser incorporada no patamar da última remuneração.
A instituição das gratificações de desempenho, que compõem grande parte da remuneração do servidor, bem como as características que as regem, não podem servir de subterfúgio para que se desrespeite a Lei Maior. O intento da Administração Pública de escapar ao pagamento dos proventos de modo integral, da maneira que constitucionalmente estipulada, deve ser alijado.
É de se reconhecer que não há no ordenamento jurídico comando normativo apto a afastar a aplicação do direito à integralidade do cálculo dos proventos dessa parcela específica de servidores, porquanto essa garantia foi expressa e inequivocamente instituída pela Constituição da República.
Em outras palavras, não poderia a Lei 10.885/2004, norma hierarquicamente inferior às regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, suprimir a integralidade para os servidores que se aposentarem com fundamento nesta diretriz constitucional. É preciso que se dê interpretação conforme às regras de transição, a fim de que a integralidade de proventos seja harmonizada às regras da gratificação de desempenho, parcela que compõe a remuneração do servidor.
Independentemente das normas de regência das gratificações de desempenho, o direito dos beneficiários das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 deve ser integralmente respeitado. Devem eles receber a gratificação de desempenho na pontuação recebida antes da aposentadoria. Os proventos devem ser calculados pela antiga sistemática, a da integralidade dos proventos na totalidade da última remuneração, inclusive no que tange ao pagamento das gratificações de desempenho.

[1]     STF, Tribunal Pleno, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/06/2009, DJe 23/10/2009.
 é advogada do escritório Torreão Braz Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2015, 11h49

STF aprova 16 novas súmulas vinculantes no primeiro semestre de 2015

STF aprova 16 novas súmulas vinculantes no primeiro semestre de 2015

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, entre fevereiro e junho deste ano, 16 novas súmulas vinculantes. Os verbetes tratam de temas com entendimento pacificado pelo STF, dentre os quais estão serviço de iluminação pública, cobrança de ICMS em operações de desembaraço aduaneiro, autonomia do município para fixar horário de funcionamento do comércio e reconhecimento dos honorários advocatícios como verba alimentícia.
A aceleração de súmulas vinculantes é uma meta da gestão do ministro Ricardo Lewandowski na presidência da corte. Ele entende que é uma forma de evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF. Antes de 2014, quando assumiu a presidência, a última norma desse tipo havia sido editada em fevereiro de 2011. 
A partir de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, os textos passam a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Muitas das novas súmulas vinculantes aprovadas no primeiro semestre deste ano decorrem da conversão de verbetes de súmulas ordinárias do STF, que não têm tal efeito.
O instrumento foi instituído pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentado pela Lei 11.417/2006. A edição, o cancelamento e a revisão dos verbetes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, após manifestação do procurador-geral da República. 
Confira o teor das súmulas vinculantes aprovadas pelo STF no primeiro semestre de 2015:
Súmula Vinculante 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula Vinculante 39 – Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Súmula Vinculante 40 – A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Súmula Vinculante 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula Vinculante 42 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Súmula Vinculante 43 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Súmula Vinculante 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Súmula Vinculante 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Súmula Vinculante 46 – A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Súmula Vinculante 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Súmula Vinculante 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula Vinculante 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Súmula Vinculante 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula Vinculante 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Súmula Vinculante 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Súmula Vinculante 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2015, 9h01

Revista deve indenizar delegados por texto "em desacordo com a verdade"

Revista deve indenizar delegados por texto "em desacordo com a verdade"

É dever da imprensa comprovar a veracidade da informação obtida antes de publicar acusações, ainda mais quando os casos citados tramitam em segredo de Justiça. Esse foi o entendimento do juiz Nilson Ivanhoé Pinheiro, da 38ª Vara Cível de São Paulo, ao determinar que a revista IstoÉ pague R$ 200 mil (R$ 425,3 mil com correção monetária) a dois ex-secretários de Segurança do Rio de Janeiro.
Os delegados da Polícia Federal Roberto Precioso e Marcelo Itagiba foram citados em reportagem publicada em 2006 sobre a operação cerol. Na época, eram investigados policiais federais suspeitos de obter vantagens em troca de benefícios a pessoas acusadas de fraudar o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A IstoÉ escreveu que Precioso, então secretário de Segurança Pública do Rio, e Itagiba, seu antecessor no cargo, também eram alvos da operação.
Advogado Manuel Alceu defendeu os delegados no caso.
Reprodução
Ambos foram à Justiça alegando que foram caluniados, pois, na verdade, não eram investigados. Atuou no caso, em favor dos delegados, o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, do Affonso Ferreira Advogados. A Três Editorial, responsável por publicar a IstoÉ, respondeu ter apenas exercido seu direito de “liberdade de escolha dos temas e títulos das matérias”, fornecendo informação de interesse público e sem intenção de caluniar.
Como a própria juíza responsável pelo caso reconheceu que eles não eram alvo da operação, a sentença diz ter ocorrido “abuso do direito de informação”, pois a revista foi imprudente ao publicar reportagem “em desacordo com a verdade dos fatos”. O juiz entendeu que a ré deve reparar o dano moral causado à imagem e à honra dos delegados.
A decisão, de 2013, já transitou em julgado. Em maio deste ano, o juiz mandou a publicação pagar o valor da indenização corrigido (R$ 425,3 mil no total) e ainda publicar a resposta dos autores tanto na edição impressa como em seu site, com “destaques idênticos” ao da reportagem. Embora a Lei de Imprensa, que regulava o direito de resposta, tenha sido derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 130), ele avaliou que órgãos de comunicação podem ser obrigados a publicar resposta com base no Código Civil.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0128051-45.2008.8.26.0100

Enfermeira com doença resultante de movimentos repetitivos será indenizada

PATRIMÔNIO IMATERIAL

Enfermeira com doença resultante de movimentos repetitivos será indenizada

A doença desenvolvida por causa de atividade profissional atinge os direitos da personalidade do trabalhador e fere seu patrimônio imaterial, gerando o direito à reparação. Assim entendeu o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho ao condenar uma rede de clínicas médicas a indenizar por danos morais e materiais uma trabalhadora.
A trabalhadora — que desenvolveu problemas osteomusculares devido à intensidade e à repetição dos movimentos feitos durante a execução de suas tarefas — receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 1 mil de pensão mensal vitalícia, que deve ser contabilizada desde novembro de 2012, incluindo os 13º salários.
Segundo Ricardo Machado, o laudo pericial concluiu que a atividade exercida pela auxiliar de enfermagem provavelmente contribuiu para o desenvolvimento de algumas doenças. Pela decisão, a perícia declarou a incapacidade da trabalhadora para a função de auxiliar de enfermagem.
Além disso, as clínicas não conseguiram comprovar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho. Com isso, a sentença reconheceu a culpa e a negligência das clínicas, que contribuíram para o desenvolvimento de doença ocupacional na trabalhadora. “Não há prova alguma de nenhuma conduta tendente à adoção de medidas voltadas à ergonomia no local de trabalho”, pontuou o magistrado.
“A ocorrência de acidente do trabalho ou de doença profissional atinge os direitos da personalidade do trabalhador e fere seu patrimônio imaterial, gerando o direito à reparação”, concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000064-88.2014.5.10.010
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2015, 6h39

Cassada decisão que absolveu agressor após vítima de violência doméstica desistir de processo


Brasília, 25 de julho de 2015 - 17:03    Imprimir 
 
Notícias STF
Terça-feira, 07 de julho de 2015
Cassada decisão que absolveu agressor após vítima de violência doméstica desistir de processo
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 19525) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em razão do desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a companheira. De acordo com o ministro, o Supremo já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, que a ação penal relativa a violência doméstica contra a mulher tem natureza pública incondicionada.
O Ministério Público gaúcho (MP-RS) formalizou ação penal contra o acusado de agredir fisicamente a companheira, no interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, a vítima ofereceu representação contra o agressor perante a autoridade policial e requereu medidas protetivas de segurança. Um ano e meio após o ocorrido, a vítima voltou a morar com o agressor. Em audiência perante o juiz, a mulher mostrou desinteresse em manter o processo contra o companheiro. Ela chegou a confirmar as agressões, mas ressaltou a mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.
O juízo de primeira instância absolveu o réu, decisão que foi mantida pelo TJ-RS ao julgar apelação do Ministério Público. De acordo com a corte estadual, “em que pese tenha a vítima ofertado representação contra o réu junto à autoridade policial e pedido medidas protetivas, o que se denota é que esta, transcorrido um ano e meio do fato, voltou a residir com o réu”. O tribunal gaúcho ressaltou ainda a intenção da vítima em manter o vínculo familiar, com retorno voluntário ao lar conjugal após o fato.
Na reclamação ao STF, o MP gaúcho sustentou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diversa da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso.
Em sua decisão*, o ministro Marco Aurélio afirmou que o motivo da absolvição foi o desinteresse da vítima na persecução penal do ofensor e que, apesar de o juízo também haver aludido ao decurso do tempo, partiu de premissa segundo a qual a ação penal, no caso, seria de natureza pública condicionada à representação da vítima. Para o ministro, esse entendimento contraria frontalmente o que decidido pelo Supremo na ADI 4424, na qual a Corte afirmou que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.
Com esses fundamentos, o ministro julgou procedente a RCL para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJ-RS.
MB/FB
*A decisão foi proferida antes do início das férias coletivas dos ministros do STF
 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=295180&tip=UN

DECISÃO - Juiz que autorizou escutas indevidamente responde por improbidade

DECISÃO

Juiz que autorizou escutas indevidamente responde por improbidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de ação por improbidade administrativa contra magistrado que autorizou centenas de interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades legais.
A ação civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social daquele estado.
As escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o Ministério Público, por meio de um “esquema paralelo e secreto” de escutas, foram realizadas mais de 1.800 interceptações telefônicas secretas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96.
O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Crimes de responsabilidade
No STJ, o Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos  1º e  da LIA, que não deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de improbidade.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.
Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois “as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito”.
Para Humberto Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da LIA, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
acórdão foi publicado em 30 de junho.

Acessado e disponível na Internet em 25/07/2015 no endereço -
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Juiz-que-autorizou-escutas-indevidamente-responde-por-improbidade