"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 25 de julho de 2015

Enfermeira com doença resultante de movimentos repetitivos será indenizada

PATRIMÔNIO IMATERIAL

Enfermeira com doença resultante de movimentos repetitivos será indenizada

A doença desenvolvida por causa de atividade profissional atinge os direitos da personalidade do trabalhador e fere seu patrimônio imaterial, gerando o direito à reparação. Assim entendeu o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho ao condenar uma rede de clínicas médicas a indenizar por danos morais e materiais uma trabalhadora.
A trabalhadora — que desenvolveu problemas osteomusculares devido à intensidade e à repetição dos movimentos feitos durante a execução de suas tarefas — receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 1 mil de pensão mensal vitalícia, que deve ser contabilizada desde novembro de 2012, incluindo os 13º salários.
Segundo Ricardo Machado, o laudo pericial concluiu que a atividade exercida pela auxiliar de enfermagem provavelmente contribuiu para o desenvolvimento de algumas doenças. Pela decisão, a perícia declarou a incapacidade da trabalhadora para a função de auxiliar de enfermagem.
Além disso, as clínicas não conseguiram comprovar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho. Com isso, a sentença reconheceu a culpa e a negligência das clínicas, que contribuíram para o desenvolvimento de doença ocupacional na trabalhadora. “Não há prova alguma de nenhuma conduta tendente à adoção de medidas voltadas à ergonomia no local de trabalho”, pontuou o magistrado.
“A ocorrência de acidente do trabalho ou de doença profissional atinge os direitos da personalidade do trabalhador e fere seu patrimônio imaterial, gerando o direito à reparação”, concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000064-88.2014.5.10.010
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2015, 6h39