"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Gilmar Mendes defende atuação conjunta de entes federativos na segurança

JUSTIÇA CRIMINAL

Gilmar Mendes defende atuação conjunta de entes federativos na segurança




O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes defendeu nesta sexta-feira (24/4) o “inadiável aprimoramento da Justiça Criminal”, com medidas que confiram maior rapidez ao julgamento das ações penais e reestruturem o sistema prisional.
A policiais, Gilmar Mendes defendeu redução das prisões preventivas.
Carlos Humberto/SCO/STF
Mendes proferiu a palestra “Segurança Pública e Justiça Criminal” na Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap) para oficiais da Polícia Militar. O evento foi organizado pela Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, e contou com a presença do titular da pasta, Alexandre de Moraes.
Entre as sugestões apontadas pelo ministro estão a redução das prisões preventivas, com prioridade para medidas cautelares, como monitoramento eletrônico, a rápida apresentação de presos em flagrante a juízes, e a criação de estabelecimentos prisionais apropriados para os regimes aberto e semiaberto.
Além disso, Mendes destacou que os entes federativos deveriam promover ações conjuntas entre suas forças de segurança pública, como Polícia Federal, polícias Civil e Militar e guardas municipais.

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2015, 11h55

PEC da Autonomia não retira controles sobre a Polícia Federal

AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA


PEC da Autonomia não retira controles sobre a Polícia Federal



Tramita no Congresso a proposta de emenda à Constituição Federal que busca conceder autonomia administrativa e financeira à Polícia Federal. A PEC 412/09 tem por objetivo possibilitar que a PF organize seus próprios recursos, através de corpo técnico especializado em segurança pública, desvinculando seu orçamento de ingerências políticas casuísticas e descompromissadas com o combate ao crime organizado.
A PEC da Autonomia, como ficou conhecida, não pretende criar uma Polícia Federal sem controles, como propagam algumas vozes, em especial a nota apresentada pelo Ministério Público perante a Câmara dos Deputados, no sentido de que a PEC 412 criaria um “braço armado sem controle pela sociedade”.
A proposta trata da autonomia orçamentária da PF para execução financeira de seu planejamento estratégico e operacional. Não busca afastar o “controle finalístico” do Poder Executivo, assim entendido o poder do presidente da República em traçar políticas públicas na área de segurança, avalizadas pela sociedade através do voto popular. Não fará com que deixe de se submeter ao controle judicial, continuando sujeitas à autorização da Justiça as investigações que necessitam avançar sobre garantias constitucionais asseguradas aos investigados. E também não afeta o controle interno, feito pela Corregedoria, e externo, exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial.
Não bastassem os inúmeros controles típicos à atividade investigativa, os recursos financeiros organizados pela Polícia Federal ficarão ainda sujeitos à prévia aprovação do Congresso Nacional, e os gastos submetidos à análise da Controladoria e Tribunal de Contas da União. Tudo para conferir lisura e transparência à aplicação dos recursos públicos, deixando-os disponíveis ao controle da imprensa e de qualquer cidadão.
A maior incongruência da crítica feita pelo Ministério Público reside no fato de que os próprios membros do MP, responsáveis pela acusação, que já têm autonomia funcional, administrativa e financeira previstas pela Constituição e se consideram habilitados a conduzir investigações criminais, inclusive criando GAECOS por todo o país, têm o porte de arma funcional conferido pelo Estatuto do Desarmamento, nos moldes em que é conferido aos policiais que atuam na atividade de Polícia Judiciária.
A Constituição de 1988 definiu um sistema criminal que contempla a separação de funções entre polícia ostensiva, polícia judiciária, órgão acusador e órgão julgador, divisão que favorece o equilíbrio do sistema de freios e contrapesos saudável ao ambiente democrático.
Cabe à Polícia Federal e à Polícia Civil dos Estados a função de polícia judiciária, termo que representa a atividade de prestar auxílio ao Poder Judiciário na coleta de provas para elucidação da autoria e materialidade de uma infração penal. Em outras palavras: investigar crimes.
Não há que confundir a função de polícia judiciária com a atividade de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, exercida no Brasil pela Polícia Militar. Ao passo que compete à União manter as Forças Armadas para defesa externa, compete aos Estados, por força do pacto federativo, manter as Polícias Militares para garantia da ordem interna. Estas sim, por contarem com aparato e efetivo próprios de Exércitos, podem ser consideradas “braço armado do Estado”, devendo estar sujeitas ao controle civil hierárquico exercido pelos Governadores.
Já a Polícia Judiciária, que atua após a prática de um evento criminoso, não tem por incumbência legal direta a defesa da ordem pública, ainda que o faça indiretamente, e seu método de trabalho não necessita de um contingente bélico, mas de um corpo técnico especializado em inteligência investigativa na coleta e análise científica de informações criminais.
No decorrer das investigações, especialmente naquelas de combate ao crime organizado, qualquer pessoa envolvida na prática criminosa pode ser atingida, até mesmo políticos ou servidores da alta administração governamental, como vimos nas inúmeras operações deflagradas pela Polícia Federal, razão pela qual deve prevalecer a autonomia na atuação investigativa, em detrimento do controle hierárquico próprio das instituições militares.
Afirmar que a autonomia não é necessária à atuação da Polícia Federal, em tempos em que operações de grande vulto desvendam uma organização criminosa no seio da maior empresa pública do país, é um argumento falacioso, que atende a interesses obscuros.
Muito debate ainda será travado em torno do tema, pois a aprovação de uma emenda constitucional necessita de quórum qualificado dos congressistas, em dois turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional. É importante que a sociedade participe do debate sem deixar levar-se por campanhas que patrocinam a desinformação. Espera-se que, ao final do amplo processo legislativo, prevaleça a tese que vise à melhoria da segurança pública, conferindo aos seus órgãos recursos e instrumentos de efetividade no combate ao crime organizado.

Murilo Almeida Gimenes é delegado de Polícia Federal em Bauru (SP)

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2015, 6h55

A (ir)responsabilidade constitucional que (não) conhece limites no Judiciário

JUSTIÇA VS. DEMOCRACIA

A (ir)responsabilidade constitucional que (não) conhece limites no Judiciário



Recentemente tomamos conhecimento de algumas decisões de magistrados da justiça federal a chamarem nossa atenção por distintas razões. E opostas! A primeira delas vem da 2ª Vara Federal de Divinópolis, em Minas Gerais [clique aqui para ler]. Num feito a requerer determinado medicamento, o juiz Fabiano Verli, em 4 de fevereiro de 2015, não poderia ser mais objetivo (e mais feliz!): “Analisarei o caso com muita parcimônia, pois sou do Poder Judiciário e não faço política pública. Isto é do Poder Executivo e do Legislador”. Bingo! A antecipação de tutela não foi concedida num primeiro momento. A decisão em sua brevidade possui toda a consistência do respeito à Constituição e à vontade do povo que deverá arcar com as consequências de suas escolhas políticas, devendo atentar que o exercício do poder político conferido democraticamente pelas urnas é uma atribuição cotidiana de civismo a ser realizada pelo povo que elege seus representantes. Ao Poder Judiciário as atribuições, numa democracia, são outras e estão todas na Constituição da República. Entre tais atribuições não se encontra a de formulador de política pública.
Não se pode infelizmente dizer o mesmo de decisão de 7 de abril de 2015 da Vara Federal de Juazeiro do Norte, no Ceará, de autoria do juiz Leonardo Augusto Nunes Coutinho [clique aqui para ler]. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal o magistrado decidiu pelo afastamento do Secretário Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte, determinando “auditoria excepcional” para a Pasta, a cargo de docente, com vasto currículo de atuação docente em saúde pública. O juiz Leonardo Coutinho descreve o que seria verdadeiro descalabro na prestação do serviço de saúde pública daquele município, com suspeitas de corrupção, licitações dirigidas, e má prestação dos serviços de saúde.
Noutro artigo, escrevemos sobre a falta que Paulo Brossard faz no Supremo Tribunal federal (clique aqui para ler). Agora, após sua morte, lamentamos novamente a falta que a leitura da obra de Brossard faz. Em seus votos sobre impeachment, dizia o jurista gaúcho — metaforicamente — que o presidente da República poderia vender a Nação, transformar a Presidência numa feira de negócio, trair os ideais do povo. Contra isso, nada poderia o Judiciário fazer. A atribuição é da política democrática. Não se está diante de um problema de juízes; porém de um desafio da democracia que se constrói todos os dias.
A atitude ativista (behaviorista) do juiz Leonardo Coutinho salta aos olhos. Atribuindo-se a tarefa de administrar um Ente da Federação, afasta ele o titular da Secretaria da Saúde, e sem o menor pudor, nomeia outro titular. Parece convicto de que fez o bem, de que só ele será capaz de realizar aos ignorantes munícipes — incapazes de escolhas políticas adequadas para a gerência de sua vita civita — a boa administração. Ou pelo menos está certo o juiz de que o virtuoso modelo federativo sairá de sua mente!
O que fundamenta nossa divergência com tão profundos desrespeitos à Constituição e às leis praticados pelo juiz Leonardo Coutinho? Simples: o que ele mesmo diz, porém em sentido contrário: a inobservância, da parte da sentença do juiz, dos artigos 35 e 36 da Constituição. O artigo 35 não deixa qualquer dúvida: a União não pode intervir em município, a não ser que o município esteja em Território Federal, o que, claro, não é o caso.  Como pode uma autoridade de um dos Poderes da União Federal (o Judiciário Federal) nomear alguém para o exercício do cargo de secretário municipal de Saúde? Como não qualificar tal ato em esdrúxula intervenção federal em município? A tautologia da decisão é reveladora não somente do descompromisso do juiz Leonardo Coutinho com a Constituição: para ele, sua decisão não se caracteriza como intervenção em Município devido ao fato de se dar a mesma decisão no âmbito de uma ação civil pública. Em outras palavras: não é intervenção federal porque não é intervenção federal, e estamos resolvidos!
Não surpreende que o juiz sequer tenha enfrentado o obstáculo ao seu entendimento baseado na qualidade do pacto federativo ou da separação de poderes que temos. Quer o juiz, ou qualquer de nós, goste ou não, a Federação brasileira será aquela que está na Constituição. Não cabe discussão sobre isso pelo prosaico aspecto de que nossos constituintes assim decidiram e vincularam todos os Poderes do Estado ao que está na Constituição, com a afirmativa: é daqui pra frente; não daqui para trás. Ou seja, a União jamais intervirá em município; o Estado deverá fazê-lo e tal processo está sujeito às exigências do artigo 36 da mesma Constituição. Simples assim. Neste processo não consta a competência da justiça federal para substituição de autoridade municipal decorrente de pedido judicial. Não concorda? Dirija-se à disputa democrática da política e convença-se o povo de que, noutra Constituição, o Juiz poderá desfazer o pacto federativo, poderá implementar política pública, poderá fazer o que lhe convier. Não com esta ordem constitucional; com outra. Se se detivesse alguns cuidadosos instantes nestes pontos, encontraria o juiz enormes dificuldades em sustentar sua tese de que ele pode ordenar a assunção do cargo de secretário municipal de Saúde.
Por outro lado, se o juiz Fabiano Verli compreendeu perfeitamente a dimensão do significado da separação de poderes num sistema presidencialista, o juiz federal de Juazeiro do Norte sequer se deu ao trabalho de explicar as razões em seu entendimento que autorizariam o Poder Judiciário a executar política de saúde municipal. Não há uma linha sobre este assunto em sua decisão! Na condição de cláusulas pétreas de Nossa Constituição, o sério enfrentamento teórico sobre a natureza e os limites do pacto federativo e da separação de poderes, pela decisão judicial, não somente deveriam estar presente: seriam o fundamento da decisão a enfrentar tão importantes assuntos.
Criticar a decisão enviesada aqui tratada não significa ignorar a gravidade do caso concreto ou deixá-lo sem solução, com o sofrimento da população de Juazeiro do Norte. É o próprio juiz Leonardo Coutinho quem aponta um sem número de inquéritos civis, além de outro inquérito criminal e de ação judicial para fazer funcionar hospital. O papel do magistrado é neste âmbito, qual seja: punir abusos e irregularidades, condenar criminosos, comunicar autoridades gestoras do Sistema Único de Saúde da existência de fatos comprovados e aplicar a lei. Mais longe não pode ele ir. Diante de um verdadeiro caos no sistema municipal de saúde,  o Poder Judiciário — estadual ou federal — poderia impor determinações cautelares, que se acham à disposição do processo civil para serem utilizadas e julgarem os feitos com prioridade.
Em boa tese de doutorado defendida no Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Carlos Marden Cabral Coutinho estudou o tempo kairológico sob o ponto de vista da duração dos processos judiciais. O trabalho acaba de ser publicado e recomendamos a leitura. O estudo calha para o caso que comentamos. Alguns processos necessitam de maturidade para serem decididos e seu tempo pode não corresponder ao que desejam suas partes, sendo importante a certeza da decisão. Noutros, as circunstâncias concretas, o Direito, a teoria etc. autorizam soluções mais rápidas e necessárias. Não falta arcabouço legal ou teórico que pudesse favorecer a ação do juiz federal de Juazeiro do Norte para agir no limite de sua constitucional competência. O que lhe faltou foi obedecer a Constituição e as leis. Parece-nos razoável imaginar que o município de Juazeiro do Norte, na defesa de suas prerrogativas, ajuizará remédios processuais para o restabelecimento da ordem constitucional.  E parece-nos mais acertado que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reveja esta decisão. Esperamos que o caso não pare por aqui.
Ainda, numa palavra: O Conselho Nacional de Justiça, diante de tão grave ameaça à Constituição Federal e às leis, merece ser provocado e mostrar para toda a magistratura os limites de atuação dos juízes, que é o limite da Constituição da República.

 é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.
Martonio Mont'Alverne Barreto Lima é professor titular da Universidade de Fortaleza (Unifor), doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt.
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2015, 14h19

COMENTÁRIOS DE LEITORES

8 comentários

ESTÁ TUDO DOMINADO

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS (Professor)

Quem vai segurar essa "turma" que atua sob os holofotes e ignora a fonte de custeio de suas decisões e de seus polpudos subsídios + adicionais? O cidadão vira alcoólotra e viciado em drogas, depois eu tenho que pagar a saúde dele, isso me configura uma estupidez.

Rosa Weber suspende ação penal contra coronel Brilhante Ustra

LEI DA ANISTIA

Rosa Weber suspende ação penal contra coronel Brilhante Ustra




A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a ação penal que tramita na 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo contra o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, pela suposta prática do crime de sequestro e cárcere privado.
A ministra citou o precedente da ação contra os militares acusados de envolvimento no desaparecimento do ex-deputado federal Rubens Paiva. Nesse caso, o ministro Teori Zavascki deferiu liminar para determinar a suspensão da ação penal de origem.
“Nesse contexto, reservando-me a possibilidade de, em cognição plena do feito, vir a entender de forma distinta, reputo oportuna, excepcionalmente, a suspensão da ação penal de origem, nos mesmos limites do precedente”, conclui a relatora. 
A decisão, tomada na Reclamação 19.760 na quinta-feira (23/4), suspendeu também audiência designada pelo juízo de primeiro grau para o dia seguinte.
Primeira instância
A audiência marcada para a última sexta havia sido mantida pelo juiz da 9ª Vara Federal Criminal de SP, sob argumento de que o crime de sequestro tem natureza permanente, e que a Lei da Anistia só abrangeria os delitos cometidos de maio de 1961 a agosto de 1979. Como Aquino continua desaparecido, o crime ainda estaria em curso.

Na Reclamação ao STF, a defesa de Ustra (foto) sustenta que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de extinção da punibilidade do réu com base na Lei da Anistia, descumpre a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153.

O mérito da ação é saber se o crime de sequestro está abrangido ou não pela Lei da Anistia. A ministra Rosa Weber apontou que o assunto é objeto de dois processos que ainda devem ser julgados pelo plenário: os embargos declaratórios nas ADPFs 153 e 320. “As decisões a serem exaradas nas ADPFs repercutirão diretamente no deslinde da ação penal de origem, pois possuem eficácia contra todos e efeito vinculante”, ressalta a ministra.
Embargos
Nos embargos pendentes de julgamento, a Ordem dos Advogados do Brasil alega omissão do acórdão em relação à premissa de que, “entre as barbáries cometidas pelo regime de exceção, há os crimes de desaparecimento forçado e de sequestro que, em regra, só admitem a contagem da prescrição a partir da sua consumação, de modo que inexistindo data da morte não há incidência do fenômeno prescritivo”. O MPF opina pela inadmissibilidade dos embargos por não haver a omissão apontada em parecer.

Na ADPF 320, o Psol pede que a Lei de Anistia não seja aplique aos crimes continuados ou permanentes. Nela, o procurador-geral da República opinou pela exclusão de qualquer interpretação que possa “acarretar a extensão dos efeitos da lei a crimes permanentes não exauridos até 28 de agosto de 1979 ou a qualquer crime cometido após esta data”.
Denúncia
Ustra foi denunciado pelo Ministério Público Federal, juntamente com o delegado aposentado Alcides Singillo e com Carlos Alberto Augusto, pelo desaparecimento de Edgar de Aquino Duarte, “mediante sequestro cometido no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado contra a população”.

Segundo o MPF, Aquino teria sido sequestrado em 1971 por agentes do Deops-SP (Departamento de Ordem Política e Social) de São Paulo e mantido encarcerado nas dependências do DOI-Codi do 2º Exército e, depois, no próprio Deops, onde foi visto por outros presos pela última vez. O coronel Brilhante Ustra foi o comandante operacional do DOI-Codi  entre 1970 e 1974. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2015, 21h57

Reajuste da mensalidade de plano de saúde por idade não é medida abusiva - Prevaleceu o poder econômico...

VALOR E DEMANDA

Reajuste da mensalidade de plano de saúde por idade não é medida abusiva


Reajuste de mensalidade em planos de saúde devido à idade do segurado não é medida abusiva. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional para reformar decisão que reprovou o reajuste de mensalidades de planos de saúde em razão da idade.
“Nos contratos de plano de saúde, os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados”, definiu o colegiado.
Ministério Público interpôs Ação Civil Pública alegando abuso nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela manutenção do acórdão, mas ficou vencida. Prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência agora superada previa que os planos de saúde não poderiam cobrar valores diferenciados aos segurados por conta da faixa etária, conforme prevê o artigo 15, parágrafo 3ª do Estatuto do Idoso —  que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".
Noronha afirmou que a discriminação, fomentada pelo preconceito, é ato coibido pelo ordenamento jurídico. No entanto, diz ele, a norma não impede que haja reajuste sob outra justificativa.
“Não se extrai de tal norma interpretação que determine, abstratamente, que se repute abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, como pretende o promovente desta Ação Civil Pública, mas tão somente o reajuste discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, justamente por visar dificultar ou impedir sua permanência no plano”, afirmou em seu voto.
“Os planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de forma que aquele que mais se utiliza do plano arque com os custos disso. Isso se faz por previsões. Daí o critério de faixa etária”, declarou Noronha. 
O ministro chamou a atenção, entretanto, para os critérios de verificação da razoabilidade desses aumentos e para a necessidade de se coibirem reajustes abusivos e discriminatórios, no caso de empresas que se aproveitam da idade do segurado para ampliar lucros ou mesmo dificultar a permanência do idoso no plano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto-vista da decisão.
REsp 1315668

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2015, 16h49