Qua, 01 de Abril de 2015 10:29
Reposição salarial dos servidores públicos aguarda julgamento há mais de 7 anos
Escrito por Victor Sandoval Mattar
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Relator
No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão não é vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada no artigo 37, inciso X, da Constituição. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
No retorno do julgamento, em abril de 2014, a ministra seguiu o entendimento do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o que permitiria invocar a responsabilidade do ente estatal.
No retorno do julgamento, em abril de 2014, a ministra seguiu o entendimento do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o que permitiria invocar a responsabilidade do ente estatal.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, na mesma sessão de abril. Para ele, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. O ministro votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de “uma forma de indexação permanente”.
Novo pedido de vista, dessa vez do ministro Teori Zavascki, interrompeu o julgamento.
Novo pedido de vista, dessa vez do ministro Teori Zavascki, interrompeu o julgamento.
Comando normativo
Na retomada do julgamento, o ministro Teori Zavascki afirmou que, não há no texto constitucional nenhuma disposição que garanta reposição do índice inflacionário. Suprir essa omissão por meio de decisão judicial seria igual a legislar, o que, no seu entender, afronta a jurisprudência da Corte. “Não extraio do texto constitucional comando normativo que vá permitir transformar essa omissão em indenização, com base no princípio da responsabilidade civil”, destacou, seguindo a divergência aberta pelo ministro Roberto Barroso pelo desprovimento do recurso. Também nesse sentido votou a ministra Rosa Weber.
Revolução
Para o ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou a divergência, se der provimento ao recurso o STF estará admitindo que todos os servidores federais, estaduais e municipais cujos salários estiverem defasados farão jus a uma revisão, com impacto retroativo. “Seria uma intervenção das mais radicais, uma revolução”, disse o ministro, “porque o Judiciário estaria mandando essa conta, com valor em aberto, para que seja incorporada talvez já no próximo orçamento”.
Consequencialismo
O ministro Luiz Fux, que seguiu o relator, considerou que o STF não pode ter uma postura consequencialista, e, em nome de consequências deletérias, violar a segurança jurídica e as normas constitucionais. “Não é possível que num momento em que se luta pela efetividade da norma constitucional se transforme essa regra em letra morta”, afirmou. Para o ministro Fux, o julgador constitucional não pode se furtar a dar efetividade à Constituição. “Ser consequencialista para negar efetividade à norma constitucional faz com que o STF se coloque na posição do legislador, como esse houvesse um arrependimento tardio”, concluiu, votando pelo provimento ao recurso.
O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
Entenda o caso
A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X, prevê que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual. Ocorre que, os Estados, dentre eles o de São Paulo, se omite em legislar sobre a reposição salarial dos servidores.
Com base no desrespeito à norma constitucional, os policiais civis de São Paulo ingressaram com ação judicial contra o governo estadual reivindicando o pagamento de indenização pelos prejuízos experimentados diante de ato ilícito advindo de sua omissão legislativa, que causou depreciação nos vencimentos dos servidores públicos estaduais face à inflação.
A ação tramita na Suprema Corte desde 2007 e, até o momento, não há uma decisão definitiva sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal disponibiliza em seu site, uma área onde é possível fazer reclamações. Segue o linkhttp://www.stf.jus.br/portal/centralDoCidadao/enviarDadoPessoal.asp
Com base no desrespeito à norma constitucional, os policiais civis de São Paulo ingressaram com ação judicial contra o governo estadual reivindicando o pagamento de indenização pelos prejuízos experimentados diante de ato ilícito advindo de sua omissão legislativa, que causou depreciação nos vencimentos dos servidores públicos estaduais face à inflação.
A ação tramita na Suprema Corte desde 2007 e, até o momento, não há uma decisão definitiva sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal disponibiliza em seu site, uma área onde é possível fazer reclamações. Segue o linkhttp://www.stf.jus.br/portal/centralDoCidadao/enviarDadoPessoal.asp
Victor Sandoval Mattar
OAB 300.022
OAB 300.022
Acessado e disponível na Internet em 04/04/2015 no endereço -
http://www.sandovalfilho.com.br/blogs/blog-dos-advogados/item/1243-reposi%C3%A7%C3%A3o-salarial-dos-servidores-p%C3%BAblicos-aguarda-julgamento-h%C3%A1-mais-de-7-anos