Supremo reconhece direito de policiais civis à aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 144/2014
Do portal do STF
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
(ADO) 28, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, e reconhecerem que a
aposentadoria especial para os policiais militares e civis do Estado de
São Paulo já está regulamentada.
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
apontou omissão do governo e da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo no tocante à edição de lei complementar estadual sobre critérios
diferenciados para aposentadoria de policiais civis e militares do sexo
feminino nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Constituição
Federal. Segundo a instituição, a atual legislação estadual (Leis
Complementares 1.062/2008 e 1.150/2011) impõe igual tempo de
contribuição para policiais homens e mulheres, de 30 anos de serviço
efetivo.
Relatora
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o pleito quanto às
policiais civis já foi atendido pela Lei Complementar 144/2014, de
abrangência nacional, que deu à policial civil o direito de se aposentar
voluntariamente, com proventos integrais, independentemente de idade,
após 25 anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 anos de
exercício em cargo de natureza estritamente policial. Nesse caso, a Lei
complementar estadual 1.062/2008, na parte em que estabelecia critérios
quanto ao tempo de aposentadoria, está suspensa.
A ministra salientou que não é o caso de perda de objeto, uma vez que
a Lei Complementar 144/2014, aplicável a todas as policiais civis, é
anterior à data do ajuizamento da ADO no STF.
Quanto às policiais militares, de acordo com a ministra, não se
aplica a regra de aposentadoria especial do artigo 40, parágrafo 4º, da
Constituição, pois as Emendas Constitucionais 18/2008 e 20/2008 passaram
a disciplinar a matéria quanto aos militares em geral. Para ela, a
concessão de aposentadoria para mulheres policiais militares com tempo
reduzido encontra-se no âmbito de discricionariedade da lei estadual.
“Não me parece, portanto, ter-se demonstrado omissão inconstitucional
atribuível à Assembleia Legislativa ou ao governador do Estado de São
Paulo, porque esta norma constitucional não é aplicável aos militares”,
disse.
Ao votar pela improcedência da ADO, a ministra ressaltou que a
aposentadoria dos policiais militares está regulamentada pelo
Decreto-lei estadual 206/1970 e pela Lei Complementar Estadual
1.150/2011, e, “portanto, não contém qualquer omissão a ser sanada por
meio de decisão judicial nesta ação”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu do voto da relatora ao entender que
não compete ao STF processar e julgar a ação como proposta, pois se
trata de analisar omissão de Assembleia Legislativa e de governo
estadual. No mérito, o ministro votou pela procedência do pedido.
Segundo o ministro, embora o Estado de São Paulo tenha leis que regem a
aposentadoria dos policiais civis e outra dos policiais militares, não
há, nessas normas, tratamento diferenciado em relação a gênero.
“Policiais civis e militares do gênero masculino e feminino foram
colocados, em uma interpretação linear da lei estadual, na mesma vala,
quando a Carta da República encerra como princípio básico o tratamento
diferenciado quanto à aposentadoria de homens e mulheres servidores
públicos”, disse. As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).
Processos relacionados
ADO 28
ADO 28
[Foto: Nelson Jr./SCO/STF]