"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Multa por descumprimento de contrato de fidelidade deve ser proporcional, diz STJ

DEFESA DO CONSUMIDOR


Operadoras de TV por assinatura não podem cobrar multa integral por descumprimento de contrato de fidelidade sem levar em conta o tempo de vigência do acordo. Por maioria, os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a cobrança, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, beneficia de forma “exagerada” o prestador do serviço e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo STJ, operadoras de TV por assinatura não podem cobrar multa integral por descumprimento de contrato de fidelidade sem levar em conta o tempo de vigência do acordo.
No caso concreto, a NET questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve decisão de primeira instância condenando a empresa a parar de fazer a cobrança e pagar multa pelo descumprimento da determinação judicial. O caso chegou ao Judiciário porque o Ministério Publico do Rio de Janeiro propôs uma ação civil pública contra a empresa.  
O voto vencedor foi o do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão. Ele afirmou que, em julho de 2014, entrou em vigor resolução da Agência Nacional de Telecomunicações obrigando as empresas do setor a calcular a multa por fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. Apesar disso, Salomão entendeu que a prática da empresa era abusiva mesmo antes da vigência da norma da Anatel. Segundo o processo, a NET fazia a cobrança integral até 2011, quando o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido do MP-RJ.
Na opinião do relator, o custo arcado pelo prestador do serviço é recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o consumidor. “Por isso não é razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.”
A turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa de R$ 10 mil para R$ 500 por descumprimento comprovado da determinação judicial e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MP. “Na hipótese, não há falar em má-fé da parte vencida na ação civil pública, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público deve ser afastada.”
REsp 1.362.084
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2017, 9h19

Incorporação salarial de servidor só deve ser paga após trânsito em julgado da ação

FOLHA DE PAGAMENTO



Incorporação salarial de servidor só deve ser efetivada quando o Estado não tiver mais possibilidades de entrar com recurso. O entendimento é do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Federal I’talo Fioravanti, que concedeu medida liminar suspendendo o pagamento de adicional a um funcionário público até o julgamento de recurso.
O servidor público conseguiu na Justiça a incorporação dos quintos em relação ao exercício de função comissionada. O início desse período é marcado pela entrada em vigor da Lei 9.624/98, que autoriza o pagamento dos quintos, e termina com a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, que transforma o benefício em vantagem que deixa de ser incorporada ao salário dos servidores públicos.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ordenou a incorporação imediata da vantagem na folha de pagamento do servidor, ficando as parcelas retroativas sujeitas ao processo de execução perante a Fazenda Pública. A medida deveria ser realizada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, no entanto, recorreu da decisão, alegando violação à jurisprudência e dispositivos legais. A unidade da AGU sustentou que o ordenamento jurídico permite apenas a obrigação de pagar a quantia em casos de restabelecimento de um direito, o que não era a situação do autor, pois ele em nenhum momento teve a incorporação implementada em seu contracheque.
Os advogados da União também lembraram que o artigo 2º-B da Lei 9.494/1997 dispõe que a sentença que tenha por objeto a inclusão em folha de pagamento e aumento ou extensão de vantagem somente pode ser executada após o trânsito em julgado. A restrição ao deferimento de liminar para concessão de vantagem também está prevista no artigo 1º da Lei 8.437/1992, combinado com os parágrafos 2º e 5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência
A Procuradoria ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes recursos contra antecipação de tutela para que sejam promovidas incorporações de parcelas nos vencimentos dos servidores públicos, justamente porque, em sua natureza, a obrigação se destina ao pagamento imediato dos valores. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Processo 0027874.67.2006.4.01.3400 – TRF1
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2017, 8h41

Assessor jurídico de município pode emitir parecer favorável a licitação

ROTINA DO ADVOGADO

Assessor jurídico de município pode emitir parecer favorável a licitação

O fato de um advogado que atua como assessor jurídico de um município emitir parecer favorável a uma licitação, por si só, não configura crime. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ressaltou que a emissão de pareceres faz parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito administrativo.
Seguindo o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um advogado denunciado por fraude em licitação e lavagem de dinheiro no município de Senador Pompeu (CE).
De acordo com a denúncia, o advogado, na qualidade de assessor jurídico do município, emitiu parecer opinativo em licitação recomendando a homologação do procedimento.
A defesa alegou inépcia da denúncia em razão de não ter sido apontada qual seria sua participação na atividade ilícita nem apresentadas provas de seu envolvimento no suposto esquema.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu os argumentos da defesa. Ele reconheceu que o nome do advogado não foi citado na individualização das condutas dos denunciados e que a denúncia apenas apontou que ele emitiu parecer favorável à licitação, sem nenhuma circunstância que o vincule, subjetivamente, ao crime.
“Tal deficiência, à evidência, prejudica o exercício da defesa, porquanto emitir pareceres faz parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito administrativo, de forma que a descrição desse ato, por si só, não é suficiente para a configuração de nenhum dos crimes imputados ao recorrente, o que revela, de forma patente e manifesta, a inépcia da exordial com relação a todos os crimes imputados”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 44.582
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2017, 16h40

O princípio do contraditório e os limites da motivação aliunde ou per relationem

OPINIÃO


O presente artigo pretende analisar os limites impostos pelo princípio do contraditório à motivação aliunde ou per relationem no âmbito do processo administrativo.
É assente que as decisões administrativas devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade[1]. Exige-se que “sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de molde a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto”[2].
A Lei 9784/1999[3] prevê expressamente que a motivação constitui condição de validade da decisão proferida em sede de processo administrativo, determinando que a administração pública deve obedecer ao princípio da motivação[4], que deverão ser indicados os “pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”[5] e que as decisões proferidas no julgamento de recursos administrativos deverão ser motivadas, “com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos”[6], prevendo, ainda, que “[o]s elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão” e que a motivação das decisões “constará da respectiva ata ou de termo escrito”[7].
Entre as espécies de motivação admitidas no processo administrativo está a motivação aliunde ou per relationem, que pode ser definida como a motivação por meio de remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório. A adoção da motivação aliunde ou per relationem é expressamente autorizada pela Lei 9.784/1999, que prevê que a motivação pode “consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”[8]. Vale anotar que, na motivação aliunde ou per relationem, a remissão deve ser expressa, não se admitindo remissão implícita[9].
Não obstante, no âmbito do processo administrativo, a motivação aliunde ou per relationem apresenta limites específicos diante da necessária observância dos princípios que orientam o processo administrativo, entre os quais o princípio do contraditório.
O princípio do contraditório está expressamente consagrado na Constituição Federal, que garante o contraditório aos litigantes em processo administrativo[10]. No mesmo sentido, a Lei 9.784/1999 determina que a administração pública deve obedecer ao princípio do contraditório[11].
Pois bem, o princípio do contraditório exige que a decisão enfrente os argumentos manejados pelo administrado.
Com efeito, o conteúdo mínimo do princípio do contraditório abrange a possibilidade de as partes participarem no resultado do processo[12], influenciando de modo ativo e efetivo na formação das decisões[13]. A garantia do contraditório exige que as partes conheçam os fundamentos que conduzem o órgão julgador na formação do provimento, que possam debatê-los, num exercício dialético que conduzirá à formação da decisão[14]. O princípio do contraditório exige a possibilidade de as partes desenvolverem atividade processual em sustentação a suas razões; de se manifestarem, de forma efetiva e eficaz, em todos os atos relevantes do processo; de se pronunciarem sobre questões que possam influir na decisão; de deduzirem suas pretensões e defesas; de agirem no processo para a tutela de seus interesses, valendo-se de poderes e faculdades aptos a influir na convicção do julgador[15]. O princípio do contraditório assegura às partes a possibilidade efetiva e plena de sustentarem suas razões e produzirem suas provas, enfim, de colaborarem concretamente na formação da convicção do julgador[16]. Para que seja eficaz, o princípio do contraditório deve compreender a participação crítica das partes na formação da convicção do órgão julgador[17]. O princípio do contraditório, portanto, abarca necessariamente o direito do administrado de influir no resultado do processo e na decisão que será proferida.
Por isso, o princípio do contraditório assegura ao administrado o direito de ser ouvido e de ver suas razões apreciadas. O direito do administrado de falar no processo implica necessariamente o dever do órgão julgador de escutar suas razões. Ao direito do administrado de produzir provas e sustentar razões jurídicas, corresponde o dever do órgão julgador de apreciá-las e valorá-las quando do julgamento[18].
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que afirma que as garantias constitucionais de defesa — entre as quais o princípio do contraditório — “implicam o direito à consideração das razões deduzidas em juízo”[19], “o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar”[20]; que a garantia do contraditório inscrita no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal contém o “direito de ver seus argumentos considerados”[21], que corresponde “ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção”, de “considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas”[22]; que cabe ao órgão julgador analisar os argumentos do administrado com a atenção necessária e cotejá-los com as razões levantadas pela administração[23]; e que “[é] da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões”[24].
Deve-se destacar que a própria Lei 9.784/1999 consagra essa concepção do princípio do contraditório, incluindo entre os direitos do administrado perante a administração pública, o direito de ver suas alegações serem consideradas pelo órgão julgador, determinando que as alegações formuladas pelo administrado e os documentos por ele apresentados “serão objeto de consideração pelo órgão competente”[25].
Deve-se recordar, outrossim, que a Lei 9.784/1999, ao admitir a motivação aliunde ou per relationem, prevê expressamente que essa motivação deve ser “congruente”, a indicar que a motivação deve guardar relação com a defesa manejada pelo administrado no processo, abarcando todos os argumentos por ele produzidos[26].
Nesse sentido é o entendimento da doutrina, que ensina que a motivação “exige congruência interna ao texto da decisão e relativa ao conteúdo do processo, provas e pleitos dos interessados”[27] e que “deve possuir nexo para com as provas e as pretensões constantes no processo administrativo em que é processada”[28]. Afirma, ainda, a doutrina, que da exigência de congruência deriva a necessidade de a decisão “observar uma relação harmônica, lógica e razoável entre os fatos que deram origem ao processo, os requerimentos deduzidos pelos interessados (deferidos ou não), as provas produzidas e o fundamento jurídico da decisão”[29], e de “aquilatar, acolhendo ou rejeitando, as teses fundamentais das partes”[30]. Por fim, a doutrina salienta o dever do órgão julgador de “examinar todos os elementos trazidos e, além disso, justificar seu afastamento ou acolhimento”, e que, “no conteúdo da motivação dos atos conclusivos dos processos administrativos deve constar, obrigatoriamente, o exame de cada elemento trazido pelo administrado e a justificativa de seu acolhimento ou afastamento na decisão tomada”[31].
Por fim, deve-se apontar que essa diretriz teve reforço com o advento do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, que afirma não se considerar fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Assim, para que se possa ter o princípio do contraditório por atendido, é fundamental que o administrado possa influir na decisão, o que só se verificará se suas razões forem devidamente analisadas pelo órgão julgador.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.622.386 – MT, cuja ementa consignou que o órgão julgador tem “o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida”, e que se mostra deficiente a fundamentação da decisão em que se mantém a decisão recorrida “sem a apreciação das questões suscitadas no recurso”.
Assim, a motivação aliunde ou per relationem somente será suficiente se os documentos ou peças processuais a que a decisão fizer referência enfrentarem todos os argumentos apresentados pelo administrado em sua defesa ou em seu recurso. Se isso não ocorrer, a decisão carecerá da necessária fundamentação, padecendo de nulidade.

[1] Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: Recurso Especial 52.574 – PE; Recurso em Mandado de Segurança 13.617 – MG; Embargos de Declaração no Recurso em Mancado de Segurança 13.617 – MG; Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 15.350 – DF; Mandado de Segurança 9.944 – DF; Recurso em Mandado de Segurança 35.033 – RS.
[2] BANDEIRA DE MELLO, p. 513-515.
[3] Anote-se que, ausente lei local específica, a Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos estados e municípios, tendo em vista que se trata de norma que deve nortear toda a administração pública, servindo de diretriz para seus demais órgãos. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 263.635 – RS; Agravo Regimental no Recurso Especial 1.092.202 – DF; Agravo Regimental no Recurso Especial 1.261.695 – SC; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.196.717 – DF; Agravo Regimental no Recurso Especial 979.926 – RN; Recurso Especial 610.464 – DF; Agravo Regimental no Recurso Especial 715.037 – RS; Recurso em Mandado de Segurança 21.894 – RS; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 935.624 – RJ; Recurso Especial 852.493 – DF; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 683.234 – RS.
[4] Lei 9.784/1999, artigo 2º, caput.
[5] Lei 9.784/1999, artigo 2º, caput, parágrafo único, inciso VII.
[6] Lei 9.784/1999, artigo 50, inciso V.
[7] Lei 9.784/1999, artigo 50, parágrafo 3º.
[8] Lei 9.784/1999, artigo 50, parágrafo 1º, parte final.
[9] MARTINS, p.267.
[10] CF, artigo 5º, inciso LV.
[11] Lei 9.784/1999, artigo 2º, caput.
[12] ALVARO DE OLIVEIRA, 1994, p. 10; ALVARO DE OLIVEIRA, 1998, p. 12-13; BARBOSA MOREIRA, 1994, p. 5; CABRAL, p. 112; GRINOVER, p. 19; MITIDIERO, MARINONI e SARLET, p. 648; TROCKER, p. 370 e 450.
[13] ALVARO DE OLIVEIRA, 1994, p. 10; ALVARO DE OLIVEIRA, 1998, p. 12-13; BARBOSA MOREIRA, 1994, p. 5; GRINOVER, p. 19; TROCKER, p. 370 e 450.
[14] ALVARO DE OLIVEIRA, 1994, p. 5; ALVARO DE OLIVEIRA, 1998, p. 12-13; GRINOVER, p. 19; TROCKER, p. 467.
[15] ALVARO DE OLIVEIRA, 1998, p. 12-13; CAPPELLETTI, p. 634; GRINOVER, p. 5 e 19; MIRANDA, p. 37; TROCKER, p. 370, 371, 451, 646 e 682.
[16] DINAMARCO, p. 135; GRINOVER, p. 2.
[17] ALVARO DE OLIVEIRA, 1998, p. 15-6.
[18] BARBOSA MOREIRA, 1980, p. 88; GRINOVER, p. 31 e 34-5; TROCKER, p. 371, 451, 457 e 657.
[19] Recurso Extraordinário 163.301 – AM.
[20] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 31.661 – DF.
[21] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 31.661 – DF; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 426.147 – TO.
[22] Mandado de Segurança 24.268 – MG.
[23] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 31.661 – DF.
[24] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 31.661 – DF.
[25] Lei 9.784/1999, artigo 3º, inciso III.
[26] Lei 9.784/1999, artigo 50, parágrafo 1º.
[27] MOREIRA, p. 374.
[28] HEINEN, SPARAPANI e MAFFINI, p. 309.
[29] MOREIRA, p. 374.
[30] OSÓRIO, p. 408.
[31] BACELLAR FILHO e MARTINS, p.270.

Bibliografia
ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O juiz e o princípio do contraditório. Revista de Processo. São Paulo. n. 73, p. 7-14, jan./mar., 1994.
ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. A garantia do contraditório. Revista da Faculdade de Direito Ritter dos Reis. Canoas. v. 1. p. 7-27, 1998.
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; MARTINS, Ricardo Marcondes. Tratado de Direito Administrativo: ato administrativo e procedimento administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014 (Tratado de Direito Administrativo. v. 5. Coord. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella).
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual: segunda série.São Paulo: Saraiva, 1980.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual: quinta série.São Paulo: Saraiva, 1994.
CABRAL, Antônio do Passo. Nulidades no processo moderno. 2. ed., 2010.
CAPPELLETTI, Mauro e VIGORITI, Vincenzo. I diritti costituzionali delle parti nel processo civile italiano. Rivista de Diritto Procesuale. Padova. v. 26, p. 604-50, 1971.
DINAMARCO, Cândido R. Fundamentos do processo civil. 2. ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.
HEINEN, Juliano; SPARAPANI, Priscilia; MAFFINI, Rafael. Comentários à Lei Federal do Processo Administrativo: Lei n° 9.784/99. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.
MARTINS, Ricardo Marcondes. Tratado de Direito Administrativo: ato administrativo e procedimento administrativo. v. 5. Coord. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
MIRANDA, Jorge. Constituição e processo civil. Revista de Processo. São Paulo. a. 25, n. 98, p. 29-42, abr./jun. 2000.
MITIDIERO, Daniel; MARINONI; Luiz Guilherme; SARLET; Ingo Wolfgang.Curso de Direito Constitucional, 2012.
MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo: Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/1999. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
TROCKER, Nicolò. Processo civile e constituzione. Milão: Giuffrè, 1974.
Henry Gonçalves Lummertz é sócio do Souto Correa Advogados e especialista em tributação.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2017, 6h31

Quem combate o positivismo tem poucas alternativas a oferecer. Será?

OPINIÃO


Otto Pfersmann professor da Universidade Paris 1 – Sorbonne é um importante jurista. Quando estes falam, ouvimos, e quando discordamos somos impelidos a expor as razões da(s) divergência(s). Faz parte do “jogo”. Assim, quando discorremos sobre a necessidade de um constrangimento epistemológico[1], não se pode olvidar que este pressupõe o reconhecimento do outro e de que existe a possibilidade de ele estar certo, ou não. Longe de ser uma postura arrogante, é, diferentemente, uma posição séria e responsável diante da realidade. Bem, esse é um dos preços que se paga por andar na contramão do ceticismo. Dito isso, vamos aos argumentos.
Pfersmann, em 2014, esteve em nosso país ministrando um curso na ABDConst e concedeu uma entrevista para a Gazeta do Povo (ler aqui). Antes que nos digam que isso é antigo e que, por isso, perdemos o timing, entendemos que, como a matéria continua disponível on-line, há uma atualidade ainda que extemporânea. Como os leitores poderão perceber, Pfersmann fez algumas afirmações categóricas a respeito da Teoria do Direito. Em consequência, apresentaremos alguns excertos a seguir, que por fins expositivos, contrapomos logo em sequência.
1) “Um estudo dos fenômenos existentes segundo métodos testáveis pode ser qualificado como positivista. Aqueles que combatem o positivismo têm em geral poucas alternativas a oferecer, porque, para decidir não aplicar o direito positivo em um caso concreto, é necessário que se conheça o direito. Logo, é uma atitude incoerente (...)”.
A Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) tem se perguntado há tempos: o que é isto — o positivismo jurídico? A resposta ainda está em construção, mas algumas percepções já estão estabelecidas, uma delas é o empirismo, que por sua vez possibilita uma racionalidade matematizante sobre o mundo. Assim, Pfersmann acerta ao afirmar que uma posição positivista necessita de métodos testáveis, que podem ser repetidos, observados e falseados. Todavia, há um equívoco no restante. Dizer que as teorias não/anti/pós-positivistas tem pouco a oferecer, pois têm que conhecer o Direito Positivo e que, por isso, haveria uma incoerência, constitui-se em um equívoco. Isso seria correto se o positivismo fosse a única epistemologia jurídica possível; como não é, esse argumento se fragiliza. Demais teorias fundadas adequadamente em paradigmas epistêmicos distintos têm sempre algo a dizer, ainda que não os reconheçamos. A CHD, por exemplo, tem como ponto central a preservação da autonomia do Direito e sua identificação. Não esqueçamos a vasta gama de critérios identificatórios que a CHD oferece, incluídas as seis hipóteses explicitadas em Verdade e Consenso e outras obras.
2) “Somente o positivismo permite dar um lugar verdadeiro à filosofia moral por relação com o direito. O antipositivismo não faz isso. Para dizer que uma lei ou uma decisão judicial é injusta, é preciso que primeiro eu a possa identificar como objeto jurídico e para isso recorro à metodologia positivista”.
Há aqui uma falácia que constantemente passa despercebida. O positivismo jurídico, mesmo enquanto uma postura “puramente” descritivista e limitada a conhecer o Direito, já é uma posição moral. Nem adentramos no mérito acerca da possibilidade desse descritivismo neutro (ponto arquimediano). O que estamos argumentando é que uma teoria jurídica que rejeita elementos avaliativos, assume, ainda que indiretamente, que o raciocínio prático poderia ser tanto para um lado como para o outro. Esse silêncio tem implicações morais, ainda que não os almeje. Logo, o positivismo jurídico não coloca analiticamente a Filosofia Moral em seu devido lugar, pois, como já dissemos acima, ainda que se esconda, este representa uma perspectiva moral. Ademais, identificar o direito não é uma tarefa somente possível pela metodologia positivista, não estamos negando a sua relevância, mas apenas a sua exclusividade. O professor francês esquece-se de uma coisa: sua tese vai bem enquanto permanece no plano da descrição e identificação da natureza do Direito; ele se enfraquece ao não falar/tratar da aplicação a ser feita pelo juiz. E nisso não há controle sobre os juízes. Ou seja: o professor vai bem no plano descritivo cindindo Direito e Moral; só que essa Moral acaba entrando pela via da aplicação — e, ao que tudo indica, sem controle.
3) “O que nós chamamos, no final do século 19, de positivismo jurídico não é uma visão positivista. É uma visão representada na Alemanha por um autor chamado Gustav Radbruch, que afirmava que a lei deveria ser seguida mesmo se a considerarmos injusta, porque é a lei. Aí você tem o positivismo como uma posição que não enxerga o direito como nada além da lei. Esse mesmo autor, depois da queda do regime nazista, afirmou que o positivismo é um horror porque ensinou aos juristas que a lei deve ser aplicada mesmo se for injusta. Ele se tornou antipositivista. Nos dois casos, não são posições positivistas, mas moralistas. A primeira é moralista porque ensina a obedecer à lei, e o positivismo não manda obedecer à lei, ele quer conhecer a lei(...)”.
Essa abordagem é, no mínimo, controversa. Há dezenas de autores que explicam o positivismo do século XIX de outro modo, confrontando-se com o que diz o professor francês. Historicamente, sedimentou-se uma leitura entre jusfilósofos de várias tradições no sentido de reconhecer no século XIX o positivismo jurídico em sua primeira versão. Tanto é que Norberto Bobbio — e nos parece uma boa fonte — cunhou a expressão positivismo ideológico caracterizando posições que defendiam à obediência a lei pelo simples fato de ser lei. Concordaríamos com Pfersmann que temos, sobretudo, após Kelsen um juspositivismo muito distinto, mas não que as experiências anteriores também não fossem positivistas. Parece-nos que existem traços básicos comuns que foram sendo repisados e reconfigurados ao longo do tempo, de forma que temos positivismos dentro do guarda-chuva do Positivismo Jurídico. Por outro lado, também é controversa a questão desse “antipositivismo” de Radbruch. Assim o é se o positivismo for uma coisa simples e dicotômica: só que isso seria simplificar e ignorar todas as formas de positivismo pós-kelsenianos.
4) “O positivismo é conhecido na sua versão simplificada. Para entender ontologia de normas e epistemologia, certo conhecimento científico me parece indispensável. É uma pena que isso não seja ensinado nas faculdades de direito. Os juristas não compreendem que o saber deles é, em primeiro lugar, um saber linguístico. Em nenhum lugar do mundo, ensina-se o direito como linguística aplicada. Os juristas pensam que o texto jurídico pode ser conhecido diretamente, sem saber como funciona a língua através da qual se exprimem as normas. É como fazer física sem conhecer matemática. Mais conhecimento em filosofia analítica e da linguagem ajudariam o operador do direito”.
Nada de novo. De fato, o positivismo jurídico no Brasil é conhecido de modo muito superficial e em muitos casos de forma equivocada. Temos tanto a necessidade de maiores aprofundamentos nos clássicos como Kelsen e Hart, como também nos juspositivistas contemporâneos. Estamos de acordo que o saber jurídico é linguístico. Todavia, a partir dessa afirmação, seguimos caminhos opostos. Um juspositivista olha para a linguagem de modo analítico, formal. Deste modo, saber Direito seria saber operar com este universo abstrato. Pfersmann chega ao ponto de comparar o conhecimento da linguagem para o Direito, como o da Matemática para a Física. A CHD não nega a existência de uma dimensão enunciativa da linguagem, mas reconhece também a dimensão hermenêutica, que lhe é condição de possibilidade. Há uma dobra na linguagem (Ernildo Stein), posições teóricas que se assentam em apenas um destes lados tendem a ser mais limitadas, pois deixariam mais da realidade para fora de suas reflexões. Mesmo sabendo que sempre haverá algo que nos escapa, não nos parece adequado deixar de reconhecer o que se desvela em nossa experiência. Este é um dos maiores problemas do Juspositivismo: o reducionismo. Por isso, talvez, que às vezes juristas positivistas tornam-se ferrenhos antipositivistas, pois, devido à ausência de ar em seu pensamento, procuram derrubar todas as paredes, quando abrir algumas janelas já seria suficiente.
À comunidade jurídica: Terminamos com um convite ao diálogo. Agora, nos dias 29 e 30 de junho, estaremos reunidos com juristas de renome no II Colóquio de Crítica Hermenêutica do Direito: Às voltas com o Positivismo Jurídico Contemporâneo. As inscrições estão acabando, mas ainda há vagas. Por fim, respondemos à pergunta do título. Não, muitos que combatem o Juspositivismo têm bastante a oferecer. Há vida para além desse horizonte.

[1] Nesse sentido, ver verbete Constrangimento Espistemológico, in Streck, L.L. Dicionário de Hermenêutica. BH, Editora Casa do Direito, 2017.
 é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.
Daniel Ortiz Matos é mestre e doutorando em Direito Público na Unisinos.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2017, 6h53

Sentença por juízo incompetente não gera perda de objeto de REsp

GEOGRAFIA PROCESSUAL


Recurso especial que discute exceção de incompetência não pode ter a perda de objeto declarada por já haver sentença no caso analisado. Isso porque o artigo 113, parágrafo 2º do Código de Processo Civil de 1973 determina que, “declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente”.
Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao conceder recurso de uma empresa de eletrônicos contra um homem que a acusava de usar manuais digitais de eletroeletrônicos em modelo criado por ele.
A companhia alegou que as decisões de primeiro grau, proferidas em Presidente Venceslau (SP), não valiam, pois ações como a analisada devem tramitar na comarca de domicílio do réu.
Alegando que o foro correto seria o da capital paulista, a empresa afirmou que a tramitação contrariou os artigos 94 e 100, inciso IV, alínea a, do CPC de 1973. O primeiro dispositivo define que a “ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.
Já o segundo determina que, em ações com ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa. Já o recorrido argumentou que não poderia ser declarada a perda de objeto por já haver entendimento de primeiro grau.
Para a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, não há como manter a sentença, pois “a prolação de sentença de mérito pelo juízo considerado incompetente não acarreta perda de objeto do recurso especial em que se discute a questão da competência”. Disse ainda que a incompetência, se acolhida, anula todas as decisões tomadas até o momento e obriga o envio dos autos ao juízo competente.
Segundo ela, não analisar o recurso equivaleria à negativa de prestação jurisdicional. “Estar-se-ia admitindo a situação de um julgamento proferido por autoridade em tese incompetente fazer perder o objeto de recurso em que se impugna justamente a competência.”
O autor recorreu dessa decisão, mas o pedido foi negado com os mesmos fundamentos do acórdão recorrido. Votaram com a relatora, nas duas decisões, os ministros Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.
Clique aqui para ler o voto da relatora.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2017, 12h33

Mulher receberá indenização de R$ 5 mil por falta de leito em hospital particular

DIFICULDADES NO PARTO


Uma mulher será indenizada por danos morais em R$ 5 mil porque o hospital particular que contratou para fazer o parto de seu filho não tinha leitos disponíveis e a enviou para um centro médico parceiro. O segundo hospital exigiu novo pagamento, mas como a autora não tinha dinheiro para pagar o valor cobrado, teve de dar à luz no SUS.
Mulher foi realocada para outra unidade, que exigiu novo pagamento para atendê-la.
Reprodução
A paciente perdeu o questionamento em primeiro grau e recorreu da decisão, alegando que houve falha na prestação do serviço, apesar de ter contratado o hospital para fazer o procedimento. Para a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo houve quebra de expectativa pelo hospital.
Segundo o relator do caso, desembargador Hugo Crepaldi, a situação da autora da ação, representada pelo advogado Rafael Felix, foi “agravada pela impossibilidade de o pai eventualmente acompanhar o procedimento, dada transferência e posterior encaminhamento ao SUS, assim como pela demora no atendimento e ausência do devido acompanhamento e suporte da ré nesse ínterim”.
Houve também quebra contratual, continuou o relator, o que garante multa de 40% sobre o valor total pago pelo parto. O porcentagem foi estipulada em contrato, na cláusula 19. “Ressalte-se que a ré, em sua defesa, não chega a negar a falta cometida na prestação, não obstante desempenhe esforço argumentativo no sentido de tentar atribuí-la à instituição com a qual mantém parceria ou aos próprios autores”, complementou.
O relator observou ainda que o hospital responde objetivamente pelo fato, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Clique aqui para ler a decisão.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2017, 20h29

STJ reconhece bis in idem e anula condenação transitada em julgado

FATOS REPETIDOS


Uma policial militar condenada a 2 anos e 4 meses de prisão por tortura conseguiu anular no Superior Tribunal de Justiça a decisão que a condenou e que já havia transitado em julgado.
O ministro Néfi Cordeiro reconheceu que houve o bis in idem, quando a pessoa responde duas vezes pelos mesmos fatos. Isso porque ela já havia sido julgada na Justiça Militar, que não a condenou.
Embora não esteja previsto na Constituição Federal, o princípio do non bis in idem está garantido no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Segundo ele, o acusado absolvido por sentença passada não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
No caso, a policial militar foi processada tanto na Justiça estadual quanto na Militar pela violência praticada durante uma abordagem em uma briga de trânsito.
Na Justiça Militar, que apurava o crime de lesão corporal, houve prescrição e foi decretada a extinção da punibilidade. Já no Tribunal de Justiça de Mato Grosso a policial foi condenada por tortura a 2 anos e 4 meses de prisão. O trânsito em julgado da condenação, contudo, não foi suficiente para encerrar o caso.
Em favor da policial militar, o advogado Eduardo Moreira Leite Mahon impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça alegando que houve o bis in idem. Para comprovar, apresentou um gráfico comparando lado a lado os dois processos e mostrando que ambos tratavam dos mesmos fatos.
Após negar o pedido de liminar, o Habeas Corpus foi concedido pelo ministro Néfi Cordeiro. Em sua decisão, o ministro explicou que o fato de tramitar uma ação na Justiça comum e outra na Militar sobre o mesmo contexto fático, por si só, não configura bis in idem.
Nesse sentido, explica o ministro, o STJ editou a Súmula 90 que diz que a Justiça militar deve julgar o policial militar pelo crime militar, e a estadual, o crime comum simultâneo àquele.
Porém, Néfi Cordeiro diz que o caso dos autos é peculiar, pois as duas ações baseiam-se nos mesmos fatos para imputar delitos distintos. "Assim, se perante a Justiça Militar a paciente já respondeu pelos fatos contidos na denúncia oferecida perante a Justiça Estadual, há que se reconhecer o alegado bis in idem", concluiu, determinando o trancamento da ação penal que havia condenado a policial e, consequentemente, anulando a decisão.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 392.868
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2017, 7h