"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 15 de junho de 2017

STJ anula julgamento de réu que não tinha advogado constituído

DEFESA PREJUDICADA


O Tribunal de Justiça de São Paulo terá de analisar novamente a apelação de um réu que foi julgado na corte sem ter advogado constituído. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão unânime, reconheceu que houve violação ao princípio da ampla defesa e concedeu Habeas Corpus ao réu, anulando o julgamento.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa invocou a Súmula 708 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a invalidade do julgamento quando o defensor do réu renuncia e ele não é previamente intimado para constituir outro.
Em 2010, o advogado que defendia o réu interpôs a apelação. No ano seguinte, ele renunciou ao mandato, mas o réu não foi intimado para constituir outro advogado. Mesmo sem um defensor, a apelação foi julgada em 2012 e provida parcialmente pelo TJ-SP para reduzir a pena.
Só depois do julgamento é que o TJ-SP recebeu a petição protocolada na vara de origem, na qual o primeiro advogado renunciava e pedia a desconsideração das razões de apelação, ao mesmo tempo em que uma nova advogada constituída solicitou a devolução de prazo.
Segundo o relator do Habeas Corpus no STJ, ministro Ribeiro Dantas, para reconhecer nulidades no curso do processo penal, é preciso uma efetiva demonstração de prejuízo para a acusação ou para a defesa.
“Nesse contexto, portanto, evidenciada a intimação da sessão de julgamento do apelo defensivo em nome do patrono que já havia renunciado a seus poderes, claro está o prejuízo suportado pelo paciente que teve o seu recurso julgado sem defesa técnica”, explicou.
Para Ribeiro Dantas, levando em consideração que ao paciente foi concedido o direito de apelar em liberdade, deve assim permanecer até o esgotamento das vias ordinárias.
A 5ª Turma decidiu também anular o julgamento da apelação e os demais atos processuais posteriores para que outra decisão seja proferida pelo TJ-SP, com a prévia e regular intimação do defensor constituído. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 382.357
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2017, 15h40