DEFESA DO CONSUMIDOR
Operadoras de TV por assinatura não podem cobrar multa integral por descumprimento de contrato de fidelidade sem levar em conta o tempo de vigência do acordo. Por maioria, os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a cobrança, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, beneficia de forma “exagerada” o prestador do serviço e fere o Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, a NET questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve decisão de primeira instância condenando a empresa a parar de fazer a cobrança e pagar multa pelo descumprimento da determinação judicial. O caso chegou ao Judiciário porque o Ministério Publico do Rio de Janeiro propôs uma ação civil pública contra a empresa.
O voto vencedor foi o do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão. Ele afirmou que, em julho de 2014, entrou em vigor resolução da Agência Nacional de Telecomunicações obrigando as empresas do setor a calcular a multa por fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. Apesar disso, Salomão entendeu que a prática da empresa era abusiva mesmo antes da vigência da norma da Anatel. Segundo o processo, a NET fazia a cobrança integral até 2011, quando o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido do MP-RJ.
Na opinião do relator, o custo arcado pelo prestador do serviço é recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o consumidor. “Por isso não é razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.”
A turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa de R$ 10 mil para R$ 500 por descumprimento comprovado da determinação judicial e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MP. “Na hipótese, não há falar em má-fé da parte vencida na ação civil pública, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público deve ser afastada.”
REsp 1.362.084
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2017, 9h19