"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Prisão automática após condenação do júri é inconstitucional, dizem criminalistas

 

NORMA DO CPP


Por 


O Conselho Federal da OAB e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) entraram com ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar um trecho do Código de Processo Penal, introduzido pela lei "anticrime", que prevê a prisão automática do réu condenado a 15 anos ou mais pelo Tribunal do Júri.

    
Istockphoto

Advogados criminalistas defendem a iniciativa da ordem e destacam que a execução imediata das penas nestes casos é inconstitucional. "Isso porque se mostra incompatível com a máxima constitucional da presunção de inocência", aponta o advogado Claudio Bidino, sócio do escritório Bidino & Tórtima Advogados e mestre em Criminologia e Justiça Criminal pela Universidade de Oxford.

Bidino acredita que esse vício de inconstitucionalidade não pode ser afastado pelo princípio da soberania dos vereditos do júri: "Tal princípio não guarda qualquer relação com o estado de inocência que é assegurado pela Constituição Federal indistintamente a todos os cidadãos, acusados ou não perante o Tribunal do Júri, até o eventual trânsito em julgado de sentença condenatória".

O argumento da soberania do júri também não convence Marcelo Marcochi, advogado criminalista e coordenador da área penal do escritório Adib Abdouni Advogados. "Em que pese tratar-se de princípio constitucional, a presunção de inocência também o é, de sorte que a prisão antes do trânsito em julgado somente pode ocorrer nos casos legais, excepcionados pela própria Carta; dentre eles, importante revelar, não está a prisão decorrente de condenação pelo júri", ressalta. Segundo ele, esse conflito de princípios homogêneos deve ser resolvido em favor do acusado.

Conrado Gontijo, criminalista e doutor em Direito Penal e Econômico pela USP, afirma que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que qualquer sanção penal só pode ser executada após o trânsito em julgado da condenação. "Essa regra vale para todos os casos penais, independentemente da natureza dos crimes praticados ou do órgão responsável por seu julgamento", comenta.

Já Paula Sion, criminalista e sócia do escritório Cavalcanti, Sion e Salles Advogados, diz que a previsão "viola a presunção de inocência, uma vez que cabe recurso contra a decisão do júri, nas hipóteses previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal".

"Ademais, se não é possível cumprir pena antes do trânsito em julgado nos crimes decididos por juízes togados, com menos razão caberia nos crimes decididos por um conselho de sentença formado por pessoas leigas, em que com muito mais frequência vemos decisões manifestamente contrárias à prova dos autos e nulidades de várias ordens", completa Sion.

Na visão do advogado constitucionalista e criminalista Adib Abdouni,  a inconstitucionalidade do dispositivo é de "tamanha eloquência que arrisca-se dizer que a ADI proposta pela OAB resultará em seu provimento à unanimidade, a homenagear a segurança jurídica do precedente decidido pelo colegiado".

Ele considera que a norma é uma tentativa de burlar a sistematização constitucional e eliminar a presunção da inocência, "em grave violação ao exercício do postulado constitucional da ampla defesa".

O questionamento do trecho no STF é visto como um acerto por Lucie Antabi, advogada criminalista no escritório Damiani Sociedade de Advogados. "O princípio constitucional da presunção de inocência é uma garantia individual que alberga o suposto autor de um ilícito penal", pontua.

 Ela lembra que o próprio Supremo já adotou o posicionamento de que o cumprimento antecipado de pena viola este preceito fundamental, "porque antecipar a pena do indivíduo sem esgotamento dos recursos cabíveis seria uma forma de presumi-lo como culpado, uma afronta aos princípios basilares da Constituição".




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 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2021, 19h16

quinta-feira, 25 de março de 2021

O sistema de proteção social dos militares

 

O artigo analisa o Sistema de Proteção Social dos Militares, suas peculiaridades advindas pela Lei Federal nº 13.954/2019 e seus reflexos aos policiais e bombeiros militares dos Estados diante da substancial alteração do Decreto-Lei nº 667/69.

1. O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DA UNIÃO E DOS ESTADUAIS

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ampliou a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais. Na sequência, em 16 de dezembro de 2019, houve o advento da Lei Federal nº 13.954, que, dentre outras providências, dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares e alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.

Nessa regência, os militares estaduais, quais sejam, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar dos Estados, obtiveram as maiores consequências na alteração no Decreto-Lei nº 667/69, embora este seja de 1969, teve sua última alteração somente em 1984, mostrando que tal instrumento legal estava adormecido e carente de atualização. Isso significa dizer que o corpo desse diploma contém regras gerais estabelecidas pela União que devem ser observadas pelos Estados, e outras que podem ser suplementadas de acordo com o entendimento do Estado acerca das matérias tratadas.

Partindo desse novo regramento é interessante destacar que a origem do conceito de sistema de proteção social não tinha previsão legal como direito no rol do art. 50 do Estatuto dos Militares – Lei Federal nº 6.880/80, tratava-se de um conceito usualmente e doutrinariamente utilizado pelos militares das Forças Armadas, mas que só veio a ser positivado em 2019 com a Lei Federal nº 13.954/2019 que trouxe tal previsão como um direito no seu art. 50, I, além de trazer sua conceituação e abrangência no art. 50-A do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, Lei nº 6.880/80:

Art. 50. São direitos dos militares:

I-A. - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei;        

Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.

Frisamos que o art. 50 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas foi alterado, sendo assim, é no mínimo interessante a sua reprodução como um direito que também ocorra, muito em razão da consolidação do Sistema de Proteção Social, nos Estatutos dos Policiais Militares dos Estados ou na lege ferenda sobre a temática.

Sabidamente, os Estatutos dos Policiais Militares dos Estados e leis estaduais esparsas já preveem uma série de direitos, serviços e ações de remuneração, pensão, saúde e assistência, com dispositivos e redações similares ao agora previsto na Lei nº 13.954/19, porém não era compreendida como conjunto integrado que ora vem a se consolidar como Sistema de Proteção Social.

Em um paralelo constitucional, o Sistema de Proteção Social dos militares estaria no mesmo status de gênero que a Seguridade Social dos civis, onde nela se compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa relativos às espécies: saúde, previdência e assistência social (art. 194 da CF)[1].

 Afora isso, o conceito de Sistema de Proteção Social dos Militares  talvez venha, também, no sentido de se afastar dos Regimes de Previdências Próprios dos Servidores (RPPS), bem como do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que com isso se sedimenta a desvinculação entre servidores e militares para fins de inatividade, que por vezes gerou sombreamento ou interpretações confusas.

No tocante aos militares estaduais, o Decreto-Lei nº 667/69, que reorganiza as polícias militares de todo o Brasil, estabeleceu a forma em que se dará a regulamentação o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, que aqui chamamos de microssistemas de proteção social.

Importante destacar que o Sistema de Proteção Social dos Militares difere da expressão previdência social, isto é, militares não possuem previdência social e sim Sistema de Proteção Social que lhes garantem tratamento adequado e compatível com as atividades e exposição de risco desenvolvidas, estabelecendo um tratamento digno aos policiais e bombeiros militares que exercem atividades com o risco da própria vida no seu dia-a-dia. Portanto, ratificamos que os militares estaduais não possuem previdência social em razão de que estes a) possuem um regime retributivo ao invés do regime contributivo (atenção ao §1º do art. 42 da CF que diz: do art. 40, §9, ou seja, do sistema contributivo previsto no art. 40 dos servidores apenas o §9º é aplicável aos militares estaduais); b) a contribuição é para a pensão militar; c) o Tesouro do ente federativo fará o pagamento dos proventos; d) paridade e integralidade como garantia; e) critério de tempo de serviço (ausência de idade mínima, tempo de contribuição ou fator previdenciário, em que pese agora tenha o tempo mínimo de exercício de atividade de natureza militar, conforme parágrafo único do art. 24-G).

Portanto, o Sistema de Proteção Social abriga policiais e bombeiros militares ativos (percentual de contribuição social diferenciado, benefícios de saúde e assistenciais, bem como para policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas (paridade e integralidade, etc).

Hamilton Mourão (2017, p. 1) explica as peculiaridades da carreira militar:           

As peculiaridades da carreira sempre levaram os militares a terem um tratamento diferenciado, o que não significa privilegiado. Os militares não usufruem de uma série de direitos de um trabalhador em geral ou de um servidor público. Aos militares não é permitido receber horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, FGTS. Assim, é imprescindível que a família do militar esteja devidamente protegida por um responsável arcabouço legal e social.

Diante do todo o exposto, surge uma problematização: a quem cabe disciplinar sobre pensão e inatividade dos militares estaduais?

As normas gerais são de competência privativa da União. Já aos Estados cabem disciplinar regras específicas, no particular, as do art. 142, §3º da Constituição Federal.

Nesse sentido, no quadro a seguir, observem que o inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal foi substancialmente alterado para também incluir na competência privativa da União as normas gerais de inatividades e pensões:

QUADRO 1 - COMPARATIVO ART. 22, XXI CRFB/1988

Constituição Federal

Constituição Federal após E.C. 103/2019

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

(Tabela elaborada pelo autor)

Nesse norte, o art. 22 da Constituição merece leitura sistêmica com a previsão do §1º do artigo 42, da própria Constituição onde atribui aos Estados a regulamentação específica, em complementação as normas gerais:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (BRASIL, CRFB, 1988)

Na regência do art. 42, § 1º, parte final, particulariza ainda mais quando discorre: “[...] cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X [...]”. 

Por sua vez o art. 142, § 3º, inciso X da Constituição diz que:

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (BRASIL, CRFB, 1988)

Analisando os dois dispositivos cabe concluir que art. 42 § 1º c/c art. 142, § 3º, inciso X, autoriza os Estados a legislar sobre aquelas garantias, em especial as questões de remuneração, eis que tal assunto requer uma análise orçamentaria e financeira mais localizada. Outrossim, as normas gerais são privativas da União, sem que com isso impeça os Estados de legislarem normas específicas suplementarmente.

Segundo José Afonso da Silva (2007, p. 504):

Não é, porém, porque não consta na competência comum que Estados e Distrito Federal (este não sobre polícia militar, que não é dele) não podem legislar suplementarmente sobre esses assuntos. Podem, e é de sua competência fazê-lo, pois que nos termos do § 2º do art. 24, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui (na verdade até pressupõe) a competência suplementar dos Estados (e também do Distrito Federal, embora não se diga aí), e isso abrange não apenas as normas gerais referidas no § 1º desse mesmo artigo no tocante à matéria neste relacionada, mas também as normas gerais indicadas em outros dispositivos constitucionais, porque justamente a característica da legislação principiológica (normas gerais, diretrizes, bases), na repartição de competências federativas, consiste em sua correlação com competência suplementar (complementar e supletiva) dos Estados.

A seguir estudaremos os dispositivos do Decreto-Lei nº 667/69 que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal. Conforme mencionado, embora o Decreto seja de 1969, teve sua última alteração somente em 1984, mostrando que tal instrumento legal carecia de atualização ou estava em desuso, bem como as alterações introduzidas neste diploma legal foi a forma de padronizar regras gerais idênticas para todas as polícias militares e corpos de bombeiros militares.


2. NORMAS GERAIS RELATIVAS À INATIVIDADE

Diante da institucionalização do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas - FFAA na Lei nº 13.957/19, o Decreto-Lei nº 667/69 fez menção a tal sistematização aos militares dos Estados:

Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.

Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (BRASIL, Decreto-Lei nº 667, 1969)

Salutar que se destaque que lei específica não é espécie de lei, mas sim característica de conteúdo. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux[2] diz que lei específica é uma lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos.

Outro aspecto e que emana do referido artigo, é a abertura sobre o modelo de gestão do sistema, podendo inclusive o ente federativo desvincular da administração direta e estabelecer a criação e gestão na administração indireta, bem como forma de custeio e outras peculiaridades.

Ainda analisando o art. 24-E, citado acima, encontramos um possível “conflito aparente de normas”, eis que aventa a possibilidade de previsão de outros direitos, porém tem-se que ter cuidado com a vedação de ampliação do art. 24-D e 24-H, pois a regra específica não pode contrariar a regra geral, e sim complementá-la.

Em um aspecto geral, para os Estados, o Sistema de Proteção Social, no peculiar às pensões dos militares estaduais, avançou para tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, isto é, em muitas das vezes os policiais militares eram prejudicados por estarem submetidos à legislação genérica dos servidores públicos civis, sendo ceifados em seus direitos em detrimento de suas condições peculiares e ao risco da profissão. Dessa forma, com o advento da Lei nº 13.954/19, as legislações estaduais perderam sua aplicabilidade aos militares estaduais[3]. Para tanto, a União disciplinará as normas gerais sobre o assunto, e somente permanecerão em vigor os dispositivos que não confrontarem a legislação federal, cabendo aos Estados a suplementação e edição normas específicas sobre o tema.

2.1 NORMAS GERAIS RELATIVAS À INATIVIDADE PROPRIAMENTE DITAS

Na sequência, o Decreto-Lei nº 667/69, art. 24-A, trouxe o tão debatido aumento do tempo de serviço, regras para recebimento de remuneração integral na inatividade dos militares estaduais.

I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:

a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou

No pertinente à integralidade, para que o militar estadual possa alcançar o seu direito de solicitar sua reserva remunerada com a integralidade remuneratória, necessitará ter completado 35 anos de serviço, dos quais deve ter no mínimo 30 anos de exercício de atividade de natureza militar. Observa-se que não necessariamente esses 30 anos devem ser na Corporação em que está no momento de passagem para a reserva remunerada, eis que este tempo militar pode ocorrer na Marinha, Exército, Aeronáutica, ou mesmo em outra corporação policial e bombeiro militar de outro Estado, visto que o legislador não restringiu a tempo efetivo policial, pelo contrário, deixou amplo a indicar apenas a natureza militar.

Destaca-se que em 3 Estados (Amapá, Minas Gerais e Rio de Janeiro) os policiais militares, antes da fixação desta nova previsão quanto ao tempo de serviço, poderiam deixar a ativa após 25 anos de serviço. Em outros 12 Estados, as mulheres poderiam solicitar a reserva com 25 anos de serviço e homens com 30 anos. Nos demais, a regra previa reserva com 30 anos de serviço tanto para homens como mulheres[4]. Todavia, agora todos os novos policiais e bombeiros militares ou os que ingressarem nas respectivas corporações após a publicação da Lei nº 13.954/19 passarão para 35 anos de serviço, dos quais 30 anos de exercício de atividade de natureza militar, e aqueles que já estão nas Corporações terão um pedágio de 17% do tempo faltante para 30 anos de serviço ou menos, e, de quatro meses por ano faltante para atingir o tempo de serviço exigido atualmente, onde a regra prevê 25 anos.

Cada “microssistema de proteção social” existente em cada Corporação militar dos 26 Estados e DF, por intermédio dos seus órgãos de pessoal, estão sedimentando a maioria dos assuntos aqui tratados, portanto, eventuais ajustes ainda poderão ocorrer no decurso deste processo de consolidação de entendimentos, todavia as normas gerais estão postas pelo legislador federal.

"O Espírito Santo, por exemplo, já havia excluído a integralidade de sua legislação. Diversos outros estados estudavam mudanças mais profundas nas regras para PMs e bombeiros. O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), por exemplo, cogitou não reajustar os vencimentos dos aposentados nos mesmos índices que o soldo dos militares da ativa. Isso gerou protestos da categoria, em setembro, que o fizeram recuar. O mesmo aconteceu no Rio Grande do Sul."[5]

Outro ponto sensível e de notória repercussão foi a ausência da diferenciação entre gêneros na questão do tempo de serviço. Ao passo que, no mesmo cenário temporal, havia a tramitação das alterações do Regime Geral da Previdência Social e nestas se mantiveram a distinção do tempo de serviço entre gêneros, porém aos militares não. Afere-se, sem adentrar em questões sociológicas ou culturais, que na maioria dos Estados da federação os tempos de serviço já eram iguais para os policiais militares masculinos e femininos.   

O art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/69, trouxe ainda uma previsão de regras para perceber proporcionalmente na inatividade:

I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:

b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo; (BRASIL, Decreto-Lei nº 667, 1969)

A alínea b encontra-se topograficamente subordinada ao inciso I, e este menciona transferência para a inatividade remunerada, a pedido, ou seja, não se trata da reserva ex officio ou reforma, assim, tal dispositivo deve ser lido em consonância com as possibilidades de reserva a pedido proporcionais em cada estatuto das Corporações militares estaduais, quando existentes.

De qualquer forma, a reserva remunerada proporcional a pedido, caso haja previsão nos Estatutos estaduais das Corporações, continua com validade naquilo que não contrariar o previsto no art. 24-A, e nos Estados em que não haja previsão, diante da ampliação de hipótese, necessitaria de normas específicas para estabelecer o regramento peculiar.   

Nesse sentido, emerge um efeito de bloqueio ou resultado limitador de se considerar mais quotas dos que os anos de serviço do policial militar, salvo as hipóteses não revogadas pela Lei nº 13.954/19 e ainda vigentes, a saber, para as FFAA o tempo de campanha (período em que o militar estiver em operações de guerra) do art. 136, §1º, bem como o  serviço passado pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A" do inciso VI do art. 137 da Lei Federal nº 6.880/80. As situações similares a essas hipóteses existentes nos entes federativos devem se manter, eis que a premissa menor (legislação local) não contraria a premissa maior (normas gerais do Estatuto dos Militares das FFAA).

Avançando, o inciso II do 24-A vem consolidar a integralidade na reforma por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela, calculada com base na remuneração do posto ou graduação:

II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral[6], calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada; (BRASIL, Decreto-Lei nº 667, 1969)

Ocorre que, em algumas legislações estaduais, portanto, normas específicas, abarcam além da reforma integral, as possibilidades de reforma proporcional e de reforma com grau imediato, a depender das condições que se deram a reforma. Em um primeiro momento, a norma geral pode conviver com estas normas específicas, a depender de situações não contempladas no texto macro, isto é, a regra de remuneração proporcional por vezes é estipulada quando a invalidez ocorre sem ser no exercício da função ou em razão dela, logo por não haver contrariedade à norma geral, em princípio permaneceria com validade.

Diferente interpretação ocorre das redações que previam o pagamento de grau imediato para casos em que a reforma se der por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela, eis que agora a norma geral estabelece apenas a integralidade com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada. Nesse ponto, até aqui, parece que a legislação específica do ente estatal não pode contrariar a norma geral. Todavia, a contrário sensu, nota-se que o art. 110 do Estatuto dos Militares – Lei Federal nº 6.880/80 não foi expressamente revogado e ainda mantem sua aplicabilidade, qual seja, a possibilidade de a remuneração ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. A propósito, o art. 111 do mesmo diploma legal, que trata da remuneração proporcional e integral nos incisos I e II, também não foram revogados, inclusive este art. 111 teve o §1º incluído pela Lei 13.954/19. Logo, pela simetria entre FFAA e militares estaduais, seria incongruente dizer que tais dispositivos continuam aplicáveis aos militares federais, eis que não foram revogados, e não aplicável aos militares estaduais, razão pela qual tal problemática merece um estudo mais aprofundado.

De outra banda, o inciso III do art. 24-A traz a preservação do valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação, isto é, a presciência da paridade com imperativo de revisão automática na mesma data de eventual revisão da remuneração dos militares da ativa:      

III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e (BRASIL, Decreto-Lei nº 667, 1969)

Afere-se que a irredutibilidade ora prevista é salutar garantia, vez que a cláusula pétrea do direito social da irredutibilidade do salário do inciso VI do art. 7º da Constituição Federal não é extensível aos militares inativos por não estar no rol do art. 142, inciso VIII, nem no art. 42 da Carta Política, e por vezes também não amparadas nas Constituições Estaduais. Ademais, em que pese a extensão ao art. 37, XV da Constituição, aos militares inativos não se estenderia em razão de que estes não ocupam cargos ou empregos públicos, para fins de irredutibilidade.  

Por fim, o art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/69 preceitua como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas[7] do correspondente posto ou graduação para a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite:

IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.

Ponto importante que preocupava as Corporações militares estaduais tendo em vista que as idades limites eram inferiores e poderia ocasionar a reserva compulsória e perda significativa de efetivo. Assim, a Lei nº 13.954/19 deu nova redação ao art. 98 do Estatuto dos Militares para aumentar as idades limites, muito em razão do aumento do tempo de serviço, logo o ajuste era necessário e ficou estabelecido como o parâmetro mínimo para os Estados, ou seja, em lei específica podem reproduzir as mesmas idades ou até ampliarem se desta forma já não previsto, sendo vedado a redução.

Dando continuidade ao estudo do Decreto-Lei nº 667/69, que reorganiza as polícias militares, destaca-se o art. 24-D:

Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (BRASIL, Decreto-Lei nº 667, 1969)

Percebemos que o art. 24-D estabelece à lei específica do ente federativo a vedação de conflito com a lei federal, além de não poder ampliar direitos e garantias. Aqui, conforme dito, pode residir um “conflito aparente de normas”, uma vez que a regra de vedação de ampliação de direitos aparentemente contraria o disposto no próprio art. 24-E do mesmo decreto em que autoriza a previsão de outros direitos. Uma interpretação que pode ser dada seria que no art. 24-E a previsão de novo direito ou garantia se daria no aspecto mais geral do Sistema de Proteção Social, e o art. 24-D estaria vedando apenas a ampliação no aspecto atinente às regras específicas de inatividade e pensão, porém por se estar diante do mesmo “guarda-chuva normativo” - da proteção social dos militares-, tal redação legislativa não parece aclarar essa ambiguidade, pelo contrário.

O Decreto-Lei nº 667/69 também fez referência à simetria e sua manutenção entre militares das FFAA e militares estaduais no pertinente às normas gerais de inatividade e pensão militar:

Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.

Desse modo, novamente notam-se os impactos do art. 24-H no sistema de proteção social dos militares dos estados. Logo, pode-se aferir a simetria com as FFAA de tal forma que sempre que houver alteração nas normas gerais de inatividade e pensão militar devem ser ajustadas as leis dos entes federativos, sendo vedado ao Estado criar dispositivos conflitantes com a lei federal.

3. NORMAS GERAIS RELATIVAS À PENSÃO MILITAR

Outro aspecto que o Decreto-Lei nº 667/69 inovou diz respeito às normas gerais relativas à pensão militar aplicáveis às Polícias e Bombeiros Militares no art. 24-B. Neste artigo, tem-se a consolidação da paridade[8] seja no que diz respeito aos valores pagos, na manutenção da referência do posto/graduação, bem como na simetria dos beneficiários[9].

Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:

I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;

II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e

III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.

A maioria das regras sobre pensão militares federais estão no Decreto Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que a Lei nº 13.954/19 também alterou.

Nas esferas estaduais, por reserva Constitucional, às pensionistas dos militares dos estados aplica-se o que for fixado em lei específica, no âmbito da unidade da federação:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (BRASIL, CRFB, 1988)

Conforme visto, para o Ministro  Luiz  Fux[10]  a expressão  “lei específica”  aparece  em  dez ocasiões  no  texto  da Carta Magna,  o  que  revela  a  seu  ver,  a  vontade  do  constituinte  de  que  esses  casos  sejam  tratados  em  leis monotemáticas (tema único, envolvendo apenas militares não podendo tratar na mesma lei de assuntos dos servidores públicos).

As alterações da Lei nº 13.954/19 também surtiram efeitos nas contribuições dos militares estaduais, conforme veremos a seguir.


4. DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

Neste tópico, vamos analisar as regras atinentes às contribuições e ao sustento do sistema de proteção social dos militares.

A Lei nº 13.954/19 assim quantificou os percentuais:

Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão contribuirá sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:

I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e

II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.

A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia editou a Instrução Normativa nº 05, de 15 de janeiro de 2020, atualizada em 24 de janeiro de 2020, estabelece orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, mediante alteração do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a modulação dos efeitos na aplicabilidade dos percentuais, em especial, quando houver resultar em redução do valor final da contribuição devida:  

Art. 22-A. Na aplicação do disposto no art. 13 e 14 desta Instrução Normativa, será considerado o seguinte:

I - em relação aos militares da ativa:

a) se a alíquota de contribuição anterior era superior a 9,5% (nove e meio por cento), a nova alíquota será devida a partir de 1º de janeiro de 2020;

b) se a alíquota de contribuição anterior era inferior a 9,5% (nove e meio por cento), a alíquota anterior continuará sendo devida até 16 de março de 2020;

II - em relação aos militares inativos e pensionistas:

a) se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em redução do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 1º de janeiro de 2020;

b) se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição devida, o valor anterior da contribuição continuará sendo devido até 16 de março de 2020.

Pela simetria com as Forças Armadas, o Decreto-Lei nº 667/69 estendeu aos militares estaduais:

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. 

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. 

As alíquotas[11] de contribuição dos militares estaduais antes da fixação do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69:

Acre

14%

Paraíba

11%

Alagoas

11%

Paraná

11%

Amapá

11%

Pernambuco

13,5%

Amazonas

11%

Piauí

14%

Bahia

14%

Rio de Janeiro

14%

Ceará

14%

Rio Grande do Norte

11%

Distrito Federal

11%

Rio Grande do Sul

14%

Espírito Santo

11%

Rondônia

14,5%

Goiás

14,25%

Roraima

11%

Maranhão

11%

Santa Catarina

14%

Mato Grosso

11%

São Paulo

11%

Mato Grosso do Sul

14%

Sergipe

13%

Minas Gerais

11%

Tocantins

11%

Pará

11%

Importante frisar que para os policiais e bombeiros militares ativos, a depender do Estado da federação, a alíquota mudou entre 14,5% a 11 para 9,5 até dezembro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021. Ocorre, porém, que para os militares estaduais inativos além da nova alíquota, mudou a base de cálculo a qual ela incide, podendo gerar assim aumento do valor de contribuição para os esses inativos, na medida em que alguns Estados da federação aplicavam o § 18º do art. 40 da Constituição Federal[12] que estabelece que a contribuição dos inativos e pensionistas incidia sobre a parcela que superar o teto do RGPS, em percentual igual ao dos servidores ativos.

Nesse sentido, para esses Estados, “perdendo” essa “faixa de isenção” de só contribuir sobre o que passar do teto do regime geral de previdência social, a diminuição da alíquota não representou diminuição do valor em razão da base de cálculo ter sido ampliada. Outrossim, neste norte é importe frisar que a aplicação do § 18º do art. 40 da Constituição Federal aos militares estaduais não parece ser de boa técnica, eis que tal parágrafo não está compreendido no rol do art. 42 da Carta Maior.

Por fim, novamente nota-se os impactos do art. 24-C no Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, ao passo que a revisão da alíquota deverá ocorrer só a partir de 2025, por Lei Estadual específica, monotemática.

Ainda sobre o tema, em fevereiro de 2020, o Ministro Luís Roberto Barroso do STF concedeu liminar para impedir que a União aplique sanções caso o governo do Rio Grande do Sul mantenha a cobrança de 14% dos militares estaduais, a parte dispositiva do acórdão da Ação Civil Originária - ACO nº 3350 do Rio Grande do Sul:

“Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado do Rio Grande do Sul qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento que prevê o art. 24-C do Decreto Lei nº 667/1969, com a redação da Lei nº 13.954/2019.”

A decisão do Ministro do STF é apenas para o Rio Grande do Sul (inter parts), onde lá permanecem descontando a alíquota de 14% dos proventos/vencimentos dos militares estaduais. Importante acompanhar o julgamento desta ACO n.º 3350 e a possibilidade de ampliação dos seus efeitos para os demais Estados (erga omnes via abstrativização do controle difuso).

5. REGRAS DE TRANSIÇÃO

Aqui reside um ponto que ainda gera preocupação nos militares estaduais ativos, em especial para se ter segurança jurídica das regras postas.

Para tanto, o direito adquirido relacionado na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados e de pensão militar aos seus beneficiários foi assegurado desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo, podendo este prazo ser dilatado, conforme veremos a seguir:

Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

O Decreto-Lei nº 667/69 traz as regras de transição, ou seja, retirando os que já perfizeram as condições, não se pode avocar o direito adquirido aos policiais e bombeiros militares que ainda estão na ativa já que a reserva com as regras pretéritas é apenas uma expectativa de direito, devendo assim se achar o ponto de equilíbrio, o meio termo entre as regras novas e as existentes, por essa razão as regras de transição se fazem presentes.

Nesse diapasão, aos militares que não houverem completado até a referida data o tempo mínimo exigido pela legislação para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem, se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação do ente federativo for de 30 anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na lei, acrescido de 17%; e se o tempo mínimo atualmente exigido for de 35 anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. Além destes requisitos, o militar deve contar com no mínimo 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 anos de acréscimo:

Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:

I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (BRASIL, Decreto-Lei nº 667, 1969)  

Portanto, excetuados os que tenham cumpridos os requisitos até 31 de dezembro de 2019 ou nas novas datas estabelecidas em atos do Poder Executivo dos Estados[13], deve-se cumprir um critério composto ou de duplo  pedágio em determinados casos, quais sejam, o do inciso I mais o parágrafo único, ambos do art. 24-G, ou  seja,  17% do tempo que falta para completar 30 anos ou menos, além de, a partir de 2022, quatro meses a cada ano faltante para o fim de atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo. 

Sendo assim, para fins do parágrafo único do art. 24-G o policial militar a partir de 2022 precisa ter 25 anos de serviço militar. Já em 2023: 25 anos 4 meses. Em 2024: 25 anos 8 meses. 2025: 26 anos e assim vai aumentando 4 meses por ano até que em 2037: 30 anos (no máximo).

Outrossim, pode-se chegar a uma interpretação mais racional e razoável do parágrafo único art. 24-G e fixar que os 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, composta ainda dos 4 meses a cada ano faltante, começam a ser exigidos se o policial não contar com tal requisito após o cumprimento do tempo de serviço acrescido do pedágio de 17%.

Um exemplo com impacto significante, seria o caso de uma policial militar feminina nos Estados em que havia a previsão de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para implementar as condições para passagem para a reserva remunerada.

Caso essa policial militar feminina tenha ingressado em janeiro de 2012, terá assim 10 (dez) anos de serviço em janeiro de 2022, sem averbações.

O remanescente de 15 anos a cumprir, adiciona-se mais 17% (2 anos e 6 meses), o que gerará um tempo total faltante de 17 anos e 6 meses, logo, sua reserva passou de janeiro de 2037 para junho de 2039.

Todavia, pela redação do parágrafo único do art. 24-G, pode-se realizar duas interpretações:

a) em razão dessa feminina não ter o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar em janeiro de 2022, automaticamente serão acrescidos 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo (25 anos para femininas), limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo, isto é, somando os 17% (2 anos e 6 meses) e observado o requisito de serviço militar sua reserva remunerada, nesse caso seriam mais 5 anos, em razão de 15 vezes os 4 meses (4 meses em 2023, 4 meses em 2024, 4 meses em 2025 em diante) fará com que somente em janeiro de 2042 poderá solicitar a reserva remunerada. Assim, com o cômputo automático de 4 meses a partir de janeiro de 2022, por esta interpretação, seria compulsória, sem que haja uma projeção de quando será sua reserva remunerada e sem verificar se nesta data projetada ele conte com 25 anos de serviço de natureza militar.

b) com a incidência do primeiro inciso I do art. 24-G (17% do primeiro pedágio) sua reserva passou a ser projetada para junho de 2039, onde nesta data naturalmente contará com a condição de ter 25 anos de serviço militar, não havendo necessidade de acréscimos vez que a implementação do primeiro pedágio do inciso I (17%) já perfectibizou a condição do parágrafo único do art. 24-G. Frise-se que para essa segunda interpretação o momento do fato gerador da condição do parágrafo único do art. 24-G (25 anos de serviço de natureza militar) será o seu requerimento de reserva remunerada, do contrário parece ser draconiano começar computar 4 meses a partir de 2022, automaticamente, sem considerar que no decorrer do cumprimento da primeira regra de transição ele já implementará a segunda, ou seja, o art. 24-G tem como objetivo estabelecer o regramento para reserva remunerada, e salutar uma visão holística para o momento em que se dará essa reserva, portanto, parece que o fato gerador reside na sua solicitação da reserva e assim, neste momento, verificar-se-ão todas as condições, se foram cumpridas ou não.

Por fim, para fechar o raciocínio do exemplo da policial militar feminina, antes da alteração legislativa ela poderia solicitar a reserva remunerada em janeiro de 2037. Agora, essa feminina terá direito a solicitar a reserva remunerada em janeiro de 2042, pela primeira interpretação (a), ou em junho de 2039, pela segunda interpretação (b).

A propósito, nessa senda, a regra de transição se mostra desproporcional as policiais e bombeiros militares femininas em que possuíam tempo de serviço inferior aos militares masculinos, logo, a regra de transição para estas pode ser considerada desarrazoada na medida que não sopesou, ou considerou muito pouco, o tempo já cumprido.

Como último impacto das regras de transição, conforme dito, os policiais e bombeiros militares que possuem tempo de serviço averbado, em especial o tempo de serviço privado anterior ao ingresso nas Corporações, estes serão fortemente afetados na medida em que com a exigência de tempo mínimo de serviço de natureza militar, limitará a utilização desse tempo de serviço privado averbado a no máximo 5 (cinco) anos, como regra geral, ou pouco mais para alguns que já estejam na Corporação e que não tenham que cumprir grandes períodos de regra de transição. Com efeito, este segundo pedágio existente no parágrafo único do art. 24-G vem praticamente aniquilar o tempo de serviço privado ou público não militar averbado pelo policial ou bombeiro militar, eis que o cômputo deste tempo averbado perde efetividade em virtude do somatório do duplo pedágio (17% + 4 meses).

Os órgãos de pessoal das Corporações militares estaduais ainda não se debruçaram sobre a problemática, vez que ainda não se depararam com estes casos, seja na aplicação do inciso I ou do parágrafo único art. 24-G, vez que os pedidos de reserva atuais ainda estão sob a égide das normas antigas.

De outra banda, relevante destacar que o prazo estabelecido no art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/69 poderia ser ampliado por ato do Poder Executivo do entre federativo, desde que editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação da Lei nº 13.954/19, conforme podemos ver no art. 26 do Decreto-Lei nº 667/69:

Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021.

Conforme visto, 15 Estados (Acre, Alagoas, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins) optaram por estender o cronograma por 2 anos, e assim somente terão efetividade em janeiro de 2022.

Em São Paulo, as exigências foram estendidas apenas por 1 ano e já passarão a valer em janeiro de 2021.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por derradeiro, vislumbramos que com a maior expectativa de vida e discussões sobre a sustentabilidade da previdência, mudanças no formato dessa proteção tiveram que ser realizadas, talvez como saída para subsistência das aposentadorias no futuro, ou, no caso dos militares, das reservas/reformas. Ademais, as alterações legislativas para o bem institucionalizar o sistema de proteção social dos militares estaduais se revelam em um conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, diante da necessidade de tratamento peculiar a uma determina profissão. No exercício do pacto federativo, aos entes da federação compete regular este sistema de proteção social dos seus militares, por lei específica, para o fim de regrar as suas polícias militares e bombeiros militares. Nesse sentido, em paralelo constitucional, o sistema de proteção social dos militares estaria no mesmo status de gênero que a Seguridade Social, onde nela se compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa relativo às espécies: saúde, previdência e assistência social.  

Na temática aqui ventilada, foi possível constatar que as alterações na legislação brasileira quanto à carreira dos militares das Forças Armadas e todo o sistema de proteção social destinado aos militares estaduais se mostraram necessárias e, por vezes, proporcionaram tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na exata medida de suas desigualdades.

Celeumas jurídicas emergirão, mais especificamente na hermenêutica do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/69 que estabelece as regras de transição, visto que não andou bem o legislador ordinário nos parâmetros estabelecidos, necessitando, quiçá, na dimensão constitucional, uma interpretação conforme para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Assembléia Nacional Constituinte, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 02 abr. 2020.

______. Lei federal 13.954, de 16 dezembro de 2019 - Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o      Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm>. Acesso em 02 abr. 2020.

______. Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0667.htm>. Acesso em 02 abr. 2020.

______. Exército Brasileiro. Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003. Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - RISG (R-1). 2003. Disponível em: < https://bdex.eb.mil.br/jspui/handle/123456789/164>. Acesso em 02 abr. 2020.

______. Instrução Normativa nº 05, de 15 de janeiro de 2020. Estabelece orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-5-de-21-de-janeiro-de-2020-239630512>. Acesso em 02 abr. 2020.

MOURÃO, Antônio Hamilton Martins. Por que os militares não devem estar na Reforma da Previdência? Disponível em: <http://www.defesanet.com.br/cm/noticia/24714/Gen-Ex-Mourao---Por-que-os-militares-nao-devem-estar-na-Reforma-da-Previdencia--/>. Acesso em 02 abr. 2020.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 504.

O tempo. Disponível em: <https://www.otempo.com.br/politica/minas-gerais-e-outros-15-estados-adiam-previdencia-de-pm-s-e-bombeiros-1.2285251>. Acesso em 02 abr. 2020.       


NOTAS

[1]  Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

[2] O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face da LC 39/2002, do Estado do Pará, que institui o Regime de Previdência Estadual e estabelece regras jurídico-previdenciárias aplicáveis tanto a servidores públicos civis quanto a militares daquele ente federativo. O Ministro Luiz Fux (relator) julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos que regulam a previdência dos militares, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber e Dias Toffoli. Afirmou que o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais deveria ser fixado em lei específica, compreendida como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos. Ressaltou que a Constituição, com as alterações promovidas pela EC 18/1998, teria imposto um dever de reconhecimento da situação especial dos militares, em virtude das peculiaridades de suas atividades, inerentes à soberania nacional e à segurança pública (CF, art. 142, § 3º, X). No caso, a LC estadual 39/2002 estabelecera em único diploma regra jurídico-previdenciária aplicada a servidores civis e militares do Estado do Pará. Desse modo, teria contrariado expressa e literalmente o art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, X, da CF. ADI 5154/PA, rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015.

[3] A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia editou a Instrução Normativa nº 05, de 15 de janeiro de 2020, atualizada em 24 de janeiro de 2020, estabelece orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e no seu art. 22 fala em eficácia suspensa das regras previstas na legislação dos Estados: Art. 22. Considera-se suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G do mesmo Decreto-Lei.

[4] Idem, p 1.

[5] https://www.gazetadopovo.com.br/republica/pms-bombeiros-reforma-previdencia-militar-ganhos-perdas/

[6] A advogada Camila Magalhães faz uma distinção conceitual dos termos análogos aos servidores: Integralidade não se confunde com proventos integrais. A aposentadoria com proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88, e corresponderá a média das contribuições sem sofrer qualquer redução, enquanto na aposentadoria com proventos proporcionais será aplicado redutor a média das contribuições, este consiste no número de anos de contribuição efetivamente cumprido dividido pelos anos de contribuição exigidos para aposentar com proventos integrais. Disponível em: <https://www.blogservidorlegal.com.br/paridade-e-integralidade-na-aposentadoria-dos-servidores/>.

[7] Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

I - atingir as seguintes idades-limites:

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea “b” deste inciso:

1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;

2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;

3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;

4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;

5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;

6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;

7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;

[8] A integralidade é a percepção dos proventos em valor igual a totalidade da remuneração que o militar recebia, quando no cargo efetivo em que se deu a reserva. Por outro lado, paridade é a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos militares ativos, também aos proventos de inatividade, conforme destaca Camila Magalhães, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Disponível em: <https://www.blogservidorlegal.com.br/paridade-e-integralidade-na-aposentadoria-dos-servidores/>.

[9] Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:    

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;      

c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e    

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.    

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;    

III - terceira ordem de prioridade:    

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;   

[10] . ADI 5154/PA, rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015.

[11] https://www.gazetadopovo.com.br/republica/pms-bombeiros-reforma-previdencia-militar-ganhos-perdas/

[12] CF, art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos

[13] Segundo levantamento do "Estadão/Broadcast", 15 Estados optaram por estender o cronograma até o limite máximo de 31 de dezembro de 2021, ou seja, as regras mais duras só valerão em 1.º de janeiro de 2022. Os Estados são Acre, Alagoas, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins.

Em São Paulo, o governador João Doria decidiu adiar a vigência das novas regras para PMs e bombeiros paulistas por um ano. As exigências mais duras para aposentadoria desses militares passarão a valer em 1.º de janeiro de 2021.

[14] Disponível em: <https://www.otempo.com.br/politica/minas-gerais-e-outros-15-estados-adiam-previdencia-de-pm-s-e-bombeiros-1.2285251>.


Autor

  • Jônatas Wondracek

    Possui graduação em Direito (2005) e graduação em Ciências Policiais (2014). Especialista em Direito Processual (2008) e Especialista em Direito Público (2009). Foi advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio Grande do Sul, atuou como servidor público concursado na Subchefia Jurídica e Legislativa da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul e na Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI. Atualmente, é Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina e ministra aulas de Direito Administrativo, Direito Penal e Penal Militar para os diversos cursos de formação e aperfeiçoamento da Polícia Militar de Santa Catarina.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

, Jônatas Wondracek. O sistema de proteção social dos militares: Estudo sobre a Lei nº 13.954/19 e Decreto-Lei nº 667/1969Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25n. 61536 maio 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81879. Acesso em: 25 mar. 2021.