
Atos do Poder
Executivo
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MEDIDA PROVISÓRIA No -
664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera as Leis no 8.213,
de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25.
..............................................................................................
IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo
nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxíliodoença ou de aposentadoria
por invalidez.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 26.
.................................................................................
I - salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
..............................................................................................
VII - pensão por morte nos
casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho." (NR)
"Art. 29.
...................................................................................
.................................................................................................
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples
dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos
salários-decontribuição existentes." (NR)
"Art. 43.
..................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do
afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se
entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de
quarenta e cinco dias;
.................................................................................................
§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade
por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral." (NR)
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do
afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se
entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de
quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da
data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta
dias.
....................................................................................................
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer
natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em
convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes
ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia
médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma
do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades
públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
§ 6o Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada
como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR)
"Art. 74. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao
benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver
ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício,
salvo nos casos em que:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao
casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz
e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por
doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e
anterior ao óbito." (NR)
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta
por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma
aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco,
observado o disposto no art. 33.
§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente,
na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela
equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os
dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que
seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de
manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez
na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.
§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de
uma pensão aos dependentes do segurado" (NR)
"Art. 77. ...................................................................................
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à
pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por
cento.
§ 2º
..........................................................................................
................................................................................................
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para
o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
...................................................................................................
§ 5o O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge,
companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art.
76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do
óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) £ 55 6
45 < E(x) £ 50 9
40 < E(x) £ 45 12
35 < E(x) £ 40 15
E(x) £ 35 vitalícia
§ 6o Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será
obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente
no momento do óbito do segurado instituidor.
§ 7o O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz
e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por
acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a
cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art.
101." (NR)
Art. 2o A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da
Previdência Social e, supletivamente,
aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a
Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e do Ministério da Previdência Social -MPS, o exercício das
atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de
que tratam as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho
de 1991, à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência
Social, e à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em
especial:
..........................................................................................................
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e
assistenciais;
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e
V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da
Lei nº 8.213, de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência
Social." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas
hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º
da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput
estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a
morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho." (NR)
"Art. 217.
................................................................................
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com
percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como
entidade familiar;
IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e
VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a
dependência econômica do servidor;
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os
incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso
V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.
§ 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:
I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo
com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou
aposentado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou compa
nheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) £ 55 6
45 < E(x) £ 50 9
40 < E(x) £ 45 12
35 < E(x) £ 40 15
E(x) £ 35 vitalícia
II - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao
benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver
ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício,
salvo nos casos em que:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao
casamento ou início da união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz
e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente
ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito,
observado o disposto no parágrafo único do art. 222.
III - o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada
que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou
acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento
do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto
no parágrafo único do art. 222. (NR)
§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de
sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os
sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.
§ 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento." (NR)
"Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o
seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados."
(NR)
"Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
..........................................................................................................
IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão,
observado o disposto no § 5º do art. 217;
VI - a renúncia expressa; e
...........................................................................................................
VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários
de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.
Parágrafo único. A critério
da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão
do benefício." (NR)
"Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a
respectiva cota reverterá para os cobeneficiários." (NR)
"Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira,
e de mais de duas pensões."(NR)
Art. 4º A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral
de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em
manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de
1988." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:
a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991;
e
b) arts.2º, 4º e alíneas "a" e "d" do inciso II
do art. 6º desta Medida Provisória;
II - quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74
da Lei nº 8.213, de 1991; e
III - no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação
desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.
Art. 6º Ficam revogados:
I - O art. 216 e os §§ 1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991:
a) o § 2º do art. 17;
b) o art. 59;
c) o § 1º do art. 60; e
d) o art. 151.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
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