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STF
JULGAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM PARCELAS
ADICIONAIS É SUSPENSO
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Qui, 05
de Março de 2015 11:49
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O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a incidência da
contribuição previdenciária sobre o terço de férias, horas extras e adicional
de insalubridade. Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber já haviam
votado pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas
adicionais. Todavia, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593068 foi
suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 4 de março,
após pedido de vista do ministro Luiz Fux. Conheça todos os detalhes na
reportagem do STF.
Supremo Tribunal Federal – 4 de março de 2015 Suspenso julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas adicionais Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quarta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade. O recurso foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei federal 10.887/2004.
No
momento do pedido de vista haviam votado pelo parcial provimento do RE o
ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, e a ministra Rosa Weber.
No entendimento de ambos, não seria aplicável a cobrança de contribuição
previdenciária sobre parcelas que não integram o cálculo da aposentadoria. A
divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, que considerou que,
mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a
cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes
da remuneração dos servidores. A decisão do Tribunal sobre a matéria terá
impacto em, pelo menos, 30.403 processos sobrestados em outras instâncias.
Relator
O ministro Barroso observou que a jurisprudência do STF até o momento exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas adicionais ao salário. Segundo ele, se não há benefício para o segurado no momento da aposentadoria, as parcelas não devem estar sujeita à tributação. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”, salientou. O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que, segundo ele, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício efetivo. Barroso ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da Lei 12.688/2012, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição incide unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. “Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial”, frisou. PR/FB Processos relacionados RE 593068 |