23.02.16

Voto do ministro Celso de Mello no HC 126.292.
Confira um trecho:
A nossa Constituição estabelece, de
maneira muito nítida, limites que não podem ser transpostos pelo Estado
(e por seus agentes) no desempenho da atividade de persecução penal. Na
realidade, é a própria Lei Fundamental que impõe, para efeito de
descaracterização da presunção de inocência, o trânsito em julgado da
condenação criminal.
Veja-se, pois, que esta Corte, no
caso em exame, está a expor e a interpretar o sentido da cláusula
constitucional consagradora da presunção de inocência, tal como esta se
acha definida pela nossa Constituição, cujo art. 5º, inciso LVII
(“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória”), estabelece, de modo inequívoco, que a presunção
de inocência somente perderá a sua eficácia e a sua força normativa após
o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
É por isso que se mostra inadequado
invocar-se a prática e a experiência registradas nos Estados Unidos da
América e na França, entre outros Estados democráticos, cujas
Constituições, ao contrário da nossa, não impõem a necessária
observância do trânsito em julgado da condenação criminal.
Mais intensa, portanto, no modelo constitucional brasileiro, a proteção à presunção de inocência.
Quando esta Suprema Corte,
apoiando-se na presunção de inocência, afasta a possibilidade de
execução antecipada da condenação criminal, nada mais faz, em tais
julgamentos, senão dar ênfase e conferir amparo a um direito fundamental
que assiste a qualquer cidadão: o direito de ser presumido inocente até
que sobrevenha condenação penal irrecorrível.
Leia a íntegra do voto
do ministro Celso de Mello no HC 126.292, em que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, concluiu que o início da execução da pena
condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o
princípio constitucional da presunção da inocência.
Foto: Carlos Humberto/SCO/STF.