"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Nova lei traz rapidez na retomada de veículos inadimplentes

MAIS RÁPIDO

Nova lei traz rapidez na retomada de veículos inadimplentes





Já entrou em vigor a nova lei federal (Lei 13.043/2014) que visa acelerar a retomada de veículos financiados, cujos contratos estejam em atraso. Essa nova lei trouxe importantes modificações no que se refere aos trâmites relacionados à retomada do bem.
Um dos efeitos de maior impacto esperado com a nova legislação é a redução do prazo para a retomada do veículo, estimado para acontecer em até três meses. Antes de a nova lei passar a viger, o tempo médio superava um ano.
Com essa inovação legislativa, várias etapas do processo de retomada foram eliminadas e a instituição financeira poderá até fazer a alienação on-line dos bens do devedor em atraso. O consumidor precisará ficar atento às novas regras, pois agora poderá perder o bem sem a existência de uma ação ajuizada ou mesmo qualquer discussão para renegociação.
É isso que prevê o art. 2° da referida lei: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,independentemente (grifo nosso) de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
De acordo com o §2º, do art. 2º da referida lei, assim que constatar o atraso no pagamento, a financeira, o arrendamento mercantil ou o banco poderá enviar uma carta registrada com um aviso de recebimento, informando o débito e o pedido de retomada, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A assinatura poderá ser de qualquer pessoa da casa ou até do porteiro, por exemplo.
A lei prevê ainda em seu art. 3º que, desde que comprovada a inadimplência (a partir da primeira parcela atrasada e da notificação via carta registrada), o credor poderá pedir a busca e a apreensão do bem, a qual será concedida pelo juiz liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Feito isso, a instituição financeira terá um prazo máximo de 48 horas para retirar o veículo do local depositado.
Tal procedimento poderá suscitar questionamentos relacionados à constitucionalidade das inovações trazidas pela lei, com base nas garantias do Princípio do Devido Processo Legal (“ninguém poderá ser privado de seus bens antes do devido processo legal”), conforme prevê o inciso LV do mesmo artigo 5° da Constituição Federal, permitindo o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. Essas regras também têm caráter principiológico.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece em breves linhas sobre tais princípios, mostrando que: "O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita".
Ocorre que, na lógica do instituto da alienação fiduciária, modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, quem está concedendo o financiamento fica com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa, até completar o pagamento da última prestação. Se, no decorrer da execução do contrato, o devedor não cumpre com sua obrigação de pagar o financiamento, a propriedade é consolidada no patrimônio do credor. Uma vez consolidada essa propriedade, o credor pode promover a venda do bem.
Na versão originária do Decreto-Lei n. 911, de 1º. de outubro de 1969 (que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária), a eficácia da consolidação da propriedade e da posse plena ocorria no momento em que o Juiz proferia a sentença no processo da ação de busca e apreensão (Art. 3º, § 5º, na versão original). Era a sentença, portanto, que produzia os efeitos constitutivos da consolidação, sendo que antes disso o credor não podia promover a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente.
Mesmo eventualmente já na posse dele, por força de decisão (liminar) concessiva da retomada e executada no início do processo, o credor não podia se desfazer do bem, ou seja, não podia vendê-lo a terceiros para se ressarcir do valor do seu crédito. Com a mudança legislativa ocorrida em 2004, pela Lei 10.931, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor ocorre logo no início do processo, exatamente cinco dias após o cumprimento da liminar que determinar a sua retomada, como dispõe o Art. 3º, §1º do Dec. 911/69:
"Art. 3º § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Ressalte-se ainda que o credor deverá utilizar o preço da venda no pagamento da dívida e das despesas decorrentes e entregar o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas ao consumidor.
Vale lembrar também que, no prazo de até cinco dias após a busca e apreensão, para que o devedor tenha direito a restituição do bem, será necessário o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, deve ocorrer o pagamento das parcelas vencidas, vincendas e demais encargos. Neste caso, não basta o pagamento pelo devedor apenas das parcelas vencidas. Para se ter direito à restituição do bem, o devedor deverá pagar a integralidade da dívida.
Conflitos na Justiça
Importa destacar ainda a provável ocorrência de debates que ocorrerão nos tribunais, frentes aos diferentes posicionamentos jurídicos sobre o tema em questão, relativos à legalidade ou não das inovações trazidas pela novel legislação. 

O intuito do legislador se orientou, como já abordado, no sentido de agilizar e desburocratizar o processo de retomada dos veículos inadimplentes, diante da dificuldade de se concretizar a venda após a retomada do bem, evitando assim a formação de uma extensa frota de automóveis ociosos e em processo de deterioração, situação essa economicamente indesejável e ineficiente, configurando desperdício de recursos.
Ademais, desde as alterações ocorridas em 2004 pela Lei 10.931, a fim de prevenir abusos por parte do credor fiduciário, foi estabelecida pesada multa, caso se constate irregularidades na venda pela instituição credora do bem alienado fiduciariamente, sem prejuízo de ação de perdas e danos futura.
Diante deste novo cenário e considerando as novas garantias, a expectativa é que as instituições financeiras aumentem o volume de crédito para financiamento de veículos, em decorrência da desburocratização do sistema de cobrança judicial, o que implicará na redução de custos e acarretará maior segurança jurídica para o financiamento de bens. Com isso, espera-se um aquecimento do mercado automobilístico, ocorrendo assim um incremento na venda de veículos.
João Candido Cunha Pereira Filho é advogado do escritório Cunha Pereira Filho Advogados Associados.
Ângela Rodrigues Kazmirski é advogada do escritório Cunha Pereira Filho Advogados Associados.


Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2015, 16h01

domingo, 4 de janeiro de 2015

Presidente do TST defende súmula contra terceirização de atividade-fim

RESTRIÇÃO POLÊMICA

Presidente do TST defende súmula contra terceirização de atividade-fim




Ao criar uma súmula que impede a terceirização de atividades-fim, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou “a igualdade de condições de trabalho e de salários” e ajudou a solucionar conflitos, sem ter se “aventurado” a substituir o Poder Legislativo. Assim afirmou o presidente da corte, ministro Barros Levenhagen, ao responder questionamentos feitos pelo Supremo Tribunal Federal sobre a Súmula 331, editada em 1994.
A norma é alvo de ação movida pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag). A entidade quer que o STF declare inconstitucional a interpretação de que serviços terceirizados só podem ocorrer em três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e em uma hipótese geral— quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador. Para a Abag, essas restrições da súmula violam preceitos constitucionais, como o da livre iniciativa.
O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso. Ele pediu em dezembro que o TST justificasse a aplicação da tese, e a resposta foi protocolada na última terça-feira (30/12). No ofício, Levenhagen (foto) defende que a corte agiu com “o anseio de proporcionar solução equânime para solução dos conflitos” envolvendo terceirizados e empregados permanentes de empresas.

Diante da falta de leis e “roupagem jurídica” sobre essa forma de contratação, foi formulada uma “fonte subsidiária de Direito”, e não “regra de hermenêutica”, afirmou o ministro. Segundo ele, o objetivo foi preservar princípios constitucionais como do valor social do trabalho e da isonomia laboral.
“É de bom alvitre ter em mente que a terceirização de serviços se qualifica como fenômeno genuinamente econômico, em que o seu indisfarçável objetivo é o de proporcionar maior rendimento para as empresas, com a confessada redução dos custos de mão de obra”, declara o presidente do TST.
Ele aproveita para sugerir que Barroso não reconheça a repercussão geral da matéria, por entender que a autora deveria ter questionado uma determinada decisão judicial, e não a Súmula 331. Como a repercussão geral levaria ao sobrestamento ou a suspensão das ações com questões semelhantes em todo o país, Levanhagen demonstra preocupação com esse possível reconhecimento.
Para analisar a questão, Barroso já solicitou que a Abag demonstre ter associados mantenedores em nove estados — requisito para levar o assunto ao Supremo. O relator ainda determinou que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem. Ao menos quatro entidades pediram para ingressar como amicus curiae, entre elas a Confederação Nacional do Sistema Financeiro e a Associação Brasileira de Telesserviços.
Em debate
Além do processo movido pela Abag (ADPF 324), tramita no STF o caso de uma empresa de celulose que foi condenada por contratar funcionários de empreiteiras para reflorestamento (ARE 713.211). A corte ainda reconheceu repercussão geral de um processo sobre a terceirização de call center em empresas de telefonia (ARE 791.932). Enquanto isso, projetos de lei em andamento no Congresso tentam regulamentar a terceirização.

A PGR já classificou como fraude a terceirização de atividades-fim. Segundoparecer do órgão, países como Alemanha, Espanha e França consideram que só existe a relação empregatícia direta entre quem presta o trabalho e quem se beneficia dele.
Clique aqui para ler o ofício do TST.
ADPF 324

 é repórter da revista Consultor Jurídico.


Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2015, 16h18

STF derruba decisão que impediu Defensoria de propor Ação Civil Pública

SÚMULA DESCUMPRIDA

STF derruba decisão que impediu Defensoria de propor Ação Civil Pública






A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul poderá mover Ação Civil Pública para requerer os direitos previstos na Lei de Execução Penal em favor dos detentos da cadeia pública do município de Miranda. A autorização foi concedida pela ministra Rosa Weber (foto), do Supremo Tribunal Federal, após apreciar uma reclamação proposta pelo órgão contra proibição imposta pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele estado.

Os desembargadores entenderam que a Defensoria foi concebida com destinação específica — ou seja, prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Não lhe competiria, no entendimento do órgão, promover ação em nome próprio na defesa de interesses difusos, imprecisos e abstratos ou de pessoas incertas.
A Defensoria argumentou ao Supremo que o colegiado afastou a aplicação do dispositivo legal que incluiu a instituição entre os legitimados para o ajuizamento de ações civis. Assim, a corte julgou sem a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e objeto da Súmula Vinculante 10 do STF. Diz a orientação: “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Rosa Weber acolheu o argumento da Defensoria Pública do MS. “Da leitura da decisão reclamada, resta claro que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com base em fundamentos extraídos da Constituição Federal, afastou, em parte, a aplicação do artigo 5º, Inciso 2, da Lei 7.347/85, com redação da Lei 11.448/2007 (...). Desse modo, ao impor, com base na Constituição Federal, limites à atuação da Defensoria Pública para propor a ação civil pública, o acórdão reclamado contrariou o enunciado da Súmula Vinculante 10”, escreveu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STF.  
Rcl 17.744


Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2015, 17h04