"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Incapacidade definitiva é presumida após os 60 anos

Incapacidade definitiva é presumida após os 60 anos


Publicado por Alessandra Prata Strazzi - 6 horas atrás
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[Artigo originalmente publicado no meu blog Adblogando.]

O final do ano e 2014 foi turbulento para a legislação previdenciária. Em meio às nefastas mudanças na legislação previdenciárias trazidas pela Medida Provisória nº664/2014 (estou preparando um artigo sobre isso, aguardem), houve uma mudança positiva.
Tal mudança foi trazida por uma lei, demonstrando mais uma vez que o processo legislativo respeitado resulta em normas melhores do que o autoritarismo embutido nas medidas provisórias.
Incapacidade definitiva presumida aps os 60 anos
Lei nº 13.603/2014 de 30 de dezembro de 2014 (mesma data da detestável medida provisória), alterou o art. 101 da Lei 8.213/91 (lei de Benefícios Previdenciários), adicionando dois parágrafos:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
Ou seja, a lei presume que a incapacidade de pessoas incapazes para o trabalho após os 60 anos é definitiva, não havendo possibilidade de recuperação.
Dessa forma, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não precisa mais submeter-se a perícias médicas periódicas para comprovar a persistência da incapacidade.
Além disso, no caso de auxílio-doença, é possível pleitear a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pois trata-se de incapacidade definitiva legalmente presumida, e não mais de incapacidade transitória.
[Caso você esteja preparando-se para o concurso do INSS previso para 2015, assista a esta aula gratuita preparada pelo pessoal da 1001 concursos públicos]

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Alessandra Prata Strazzi

advogada - www.alessandrastrazzi.adv.br
Advogada formada em Direito pela Unesp - Franca. Autora do blog Adblogando: www.alessandrastrazzi.adv.br

Acessado e disponível na Internet em 20/01/2015 no endereço -
http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/161090453/incapacidade-definitiva-e-presumida-apos-os-60-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20150120_621&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

INSS é condenado por demora na implantação de aposentadoria

LONGA ESPERA

INSS é condenado por demora na implantação de aposentadoria





O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a pagar indenização por danos morais e materiais a um segurado. O motivo foi a demora na implantação de um benefício. No caso, o autor teve de trabalhar por mais de cinco anos, apesar de ter cumprido os requisitos necessários. O homem alega que o episódio causou-lhe prejuízos de ordem material e moral no valor de R$ 475.014,89.
Segundo o autor da ação, ele teria adquirido em abril de 1998 o direito à aposentadoria junto ao INSS e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), sendo que esta exigia para a concessão do benefício a comprovação do deferimento da aposentadoria pela previdência oficial.
No entanto, por requerimento administrativo formulado junto ao INSS para a contagem de tempo de serviço, a autarquia deixou de considerar um período de trabalho no cálculo do seu tempo de serviço — no caso, fevereiro de 1966 a dezembro de 1971. Em razão disso, o segurado se viu obrigado a entrar na Justiça com um mandado de segurança, obtendo o reconhecimento do período. 
Na contestação da ação de indenização, o INSS afirma que, apesar de ter procedido à averbação do tempo reconhecido na decisão judicial do mandado de segurança em novembro de 1997, o pedido de aposentadoria só foi efetivado pelo autor em outubro de 2002, quando o benefício foi prontamente implantado. Com estes argumentos, a autarquia negou a existência de dano moral indenizável.
A sentença de primeiro grau negou o pedido do autor. Em sede de apelação examinada em decisão monocrática, o TRF-3 reconheceu o direito do segurado à indenização por dano moral e material. O INSS, por sua vez, também recorreu.
Averbação com ressalva
O colegiado, ao analisar o agravo da autarquia, observou que a averbação do tempo de serviço relativo somente foi levada a efeito na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado após a concessão da ordem no mandado de segurança, o que ocorreu em dezembro de 1997, com a ressalva de que a ação ainda não havia transitado em julgado.

Apesar de o INSS ter sublinhado não haver qualquer evidência de recusa na concessão do benefício de aposentadoria, a ressalva na carteira de trabalho caracterizou fato impeditivo ao direito do apelante se aposentar. Em outro documento do processo a ressalva se repete em relação aos períodos concedidos por meio de mandado de segurança: “Informamos que a averbação premissa da aposentadoria não é um ato acabado, razão pela qual pedimos que guarde esta carta”.
O TRF-3 admite que o segurado não tinha alternativa a não ser seguir a recomendação de guardar o documento e esperar o trânsito em julgado da sentença que concedeu o tempo pedido pelo segurado, o que ocorreu somente em 7 de outubro de 2002, com a expedição de certidão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nova tentativa
O segurado alega ainda que, mesmo com a certidão e acreditando na efetiva conclusão de sua aposentadoria, foi até Brasília para conseguir sua carta de concessão de benefício de aposentadoria junto a uma empresa que presta serviços aos funcionários do Banco do Brasil em convênio com o INSS. Mais uma vez, sem sucesso.

Dessa vez, em novembro de 2002, também foi exigido um parecer da Procuradoria do INSS confirmando que não caberia mais nenhum recurso da decisão no mandado de segurança.
O colegiado ressaltou que a legislação do mandado de segurança estabelece que a ordem deve ser cumprida imediatamente e que o eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Apesar disso, interpretando ordem judicial, o INSS não efetuou as averbações na forma determinada, com reflexo imediato no tempo de serviço total do autor, permitindo que ele fosse aposentado a partir de fevereiro de 1997.
Prejuízos ao autor
Em virtude desse ato ilícito, o colegiado entendeu que foram impostas ao segurado quatro consequências passíveis dos danos materiais: 1) ele continuou trabalhando e recolhendo contribuições previdenciárias ao INSS de dezembro de 1997 a outubro de 2002, as quais devem ser ressarcidas; 2) deixou de receber a aposentadoria a que tinha direito neste período; 3) o autor deixou de receber da Previ a complementação de sua aposentadoria e possuía todos os requisitos legais que autorizam o pagamento; 4) o autor efetuou gastos com despesas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser ressarcidos.

A turma considera ainda que o segurado sofreu dano moral inegável, decorrente da mesma conduta do INSS, visto que teve que continuar trabalhando por mais de cinco anos, ainda que tivesse cumprido as exigências legais para a aposentadoria do INSS e para o complemento da Previ. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2003.60.00.008514-5


Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2015, 18h16

A pensão por morte após a medida provisória nº. 664/2014

A pensão por morte após a medida provisória nº. 664/2014

Texto sobre todas as alterações deste benefício após a edição da MPV 664 de 30 de dezembro de 2014.

Publicado por Rafael de Vasconcelos Silva - 3 dias atrás
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Pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado falecido. São consideradas dependentes as pessoas listadas no art. 16 da Lei 8.213/91, seguindo a ordem preferencial de classes. A condição de dependente deve ser auferida no momento do óbito do segurado, para assegurar o direito ao benefício. A pensão por morte é devida tanto aos dependentes do segurado que ainda exercia atividade remunerada quanto ao já aposentado.
“Art. 74, Lei 8213: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”.

CARÊNCIA

Até a edição da medida provisória 664/14 a pensão por morte não dependia de carência. No entanto, com a entrada em vigor da MPV, passou-se a exigir um período de carência de 24 contribuições mensais.
Esta exigência terá vigência com início em 01 de março de 2015 (vide art. III, MPV 664/14).
Assim, com a alteração, o texto legal ficará da seguinte forma:
“Art. 25, Lei 8.213/91: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez”.
O art. 25 será complementado pelo art. 26, também com novidade trazida pela predita medida provisória e também com entrada em vigor em março de 2015:
“Art. 26, Lei 8.213/91: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho”.
Assim, combinando-se o disposto no art. 25 (NR) com o disposto no art. 26 (NR) tem-se que serão dispensados de período de carência os seguintes casos:
  • (I) Morte causada por acidente de trabalho;
  • (II) Morte causada por doença profissional;
  • (III) Morte causada por doença do trabalho;
  • (IV) Morte de segurado que estava em gozo de auxílio-doença;
  • (V) Morte de segurado que estava em gozo de aposentadoria por invalidez.

DEPENDENTES

Os dependentes que têm direito a receber a pensão por morte segue a preferência de classes. Assim, os dependentes classe I (cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 anos, inválidos ou deficientes) terão direito preferencial de receber o benefício que será dividido de igual forma entre eles.
No entanto, a medida provisória 664/14 modificou a exigência com relação ao cônjuge e companheiro (a), que, a partir de agora, estes dependentes só terão direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou união estável já contava com pelo menos 02 (dois) anos de duração na data do óbito.
“Art. 74§ 2º, Lei 8.213/91: O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito”.
Este dispositivo entrou em vigor desde 14 de janeiro de 2015 (vide art. 5º, II, da MPV 664/14).
Além disso, a pessoa condenada (acreditamos que por sentença penal condenatória transitada em julgado) pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado, também estará excluído do rol dos dependentes.
“Art. 74§ 1º, Lei 8.213/91 Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado”.

RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

O Art. 70 da Lei 8.213/91, antes da implementação da medida provisória 664/14, rezava que a renda mensal do benefício da pensão por morte era de 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia na data do óbito (caso fosse aposentado) ou 100% do valor a que teria direito a receber caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito (caso ainda estivesse na ativa).
No entanto, com a reforma, os valores foram modificados, passando a ser de:
“Art. 75, Lei 8.213/91: O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33”.
Assim, o valor atual da pensão por morte é de 50% do valor da aposentadoria que recebia ou do valor a que teria direito a receber de aposentadoria por invalidez, acrescido de 10% por dependente beneficiário, até o máximo de 100%.
O valor será dividido em partes iguais a todos os dependentes da mesma classe.
Assim, se A, aposentado, faleceu, deixando B, sua esposa, e C, seu filho de 15 anos, o valor da renda mensal da pensão por morte será de 70% (50% + 10% + 10%) da aposentadoria que A recebia na época da morte. Este valor será igualmente rateado entre B e C.
A MPV 664/14 ainda previu um acréscimo de 10% em cima do valor total, caso um dos dependentes beneficiários seja ou tenha se tornado órfão de pai e mãe.
Art. 75, § 2º, Lei 8.213/91: O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado: I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77”.
Assim, se D, aposentado, faleceu, deixando seu filho E, de 18 anos, e este já havia perdido sua mãe, o valor da renda mensal da pensão por morte será de 60% (50% + 10%) com acréscimo de 10% pelo fato do dependente ter se tornado órfão de pai e mãe, totalizando 70% do valor da aposentadoria que D recebia.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício cessará quando o dependente deixar de ter essa qualidade.
Assim, por exemplo, o filho menor de 21 anos não-inválido e não-deficiente, perderá a qualidade de dependente e, por conseguinte, o direito a receber o benefício da pensão por morte, quando completar 21 anos.
Antes da MPV 664/14, o cônjuge e o companheiro (a) só perderiam a pensão por morte em caso de falecimento. Era, portanto, para estes, um benefício vitalício.
Com a edição da medida provisória, a pensão por morte deste dependentes passou, em regra, a ter limite temporal, que leva em conta a expectativa de sobrevida o dependente quando da morte do segurado.
Assim, seguirá o disposto na seguinte tabela:
Assim, para o cônjuge ou companheiro (a) receber a pensão por morte de forma vitalícia, deverá ter 35 anos ou menos de expectativa de sobrevida com base da tábua de mortalidade do IBGE.
“Art. 77§ 6º, Lei 8.213/91: § 6o Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor”.
Hoje, a tábua de mortalidade do IBGE, diz que a expectativa de vida média do brasileiro é de 74,9 anos (2013), sendo 79 anos para mulheres e 71 anos para homens.
Deve-se sempre salientar que o novo matrimônio ou a nova união estável do dependente beneficiário não faz cessar a sua cota da pensão por morte.
Inclusive, sobre o tema, trouxe a MPV 664/14:
“Art. 225, Lei 8212/91: Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões”.
Assim, o cônjuge dependente beneficiário que contrair novo casamento e o seu novo marido ou esposa também falecer, deverá optar entre o benefício que já recebia ou o novo.
Também é de grande valia salientar que o filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual [RESP 1369832 STJ].

REDISTRIBUIÇÃO DE COTAS

Como dito, caso haja mais de um dependente na mesma classe, haverá o rateio em partes iguais entre eles.
Na medida em que um dependente perde essa qualidade, o valor de sua cota será redistribuído entre os demais dependentes.
No entanto, a medida provisória 664/14 previu que, caso isso ocorra, haverá a distribuição para os demais dependentes, porém, sem o acréscimo de 10% que foi calculado originalmente com base naquele dependente.
Assim, se F falecer, deixando G, esposa, e H, filho de 20 anos, o valor será originalmente de 70% do valor da aposentadoria que recebia ou teria direito a receber (50% + 10% + 10%). Ocorre que, quando H completar 21 anos deixará de ser dependente de F. Sua cota então será redistribuída para G, mas sem o acréscimo de 10% de sua parte. Assim, G passará a receber 60% (70% - 10%).
“Art. 77§ 1º, Lei 8.213/91: Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento”.

OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS

“Art. 76, Lei 8213: A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.
Art. 77§ 3º, Lei 8213: Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.
“Art. 78, Lei 8213: Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé”.
“Art. 79, Lei 8213: Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei”.

SÚMULAS

“Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão por morte previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
“Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciário por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
“Súmula 416, STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
“Súmula 52, TNU: Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços”.
Rafael de Vasconcelos Silva
Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (2013). Formado em Perícias Criminais pela Academia de Polícia do Estado da Paraíba (2010). Supervisor de Gabinete do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Professor de Direito Previdenciário, Direito Penal e Processo Penal. Trabalha com as...
Acessado e disponível na Internet em 19/01/2015 no endereço - 
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