"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Corrupção na Petrobras precisa ser apurada com rigor pelo TCU e CGU

CONTAS À VISTA

Corrupção na Petrobras precisa ser apurada com rigor pelo TCU e CGU




O mais recente escândalo que surgiu ano passado, e seguramente ocupará o noticiário neste ano de 2015, envolve atos de corrupção ligados à principal empresa estatal do país, a Petrobras.

A corrupção tem, lamentavelmente, tomado boa parte do noticiário nos últimos anos no Brasil, especialmente em razão do caso do mensalão, que agora tem tudo para ser sucedido pelos problemas envolvendo a Petrobras.
Oportuno tratar do tema sob a ótica do Direito Financeiro, que, ao ter como objeto de estudo a atividade financeira do setor público, não pode deixar de lado as empresas estatais, como a Petrobras e outras, ainda que dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
Um dos aspectos mais interessantes nessa abordagem refere-se justamente à questão da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cujo sistema no Brasil é previsto nos artigos 70 e seguintes da Constituição, realizando-se por meio do controle interno e do controle externo, em cada esfera de governo[1], e seus órgãos tem grande responsabilidade na apuração e punição de desvios de recursos públicos.
O controle interno, cuja importância cresce a cada dia e tem importante papel no combate à corrupção, conforme já destacado em coluna anterior, é exercido, na esfera federal, pela Secretaria Federal de Controle Interno, órgão integrante da Controladoria Geral da União (CGU).
Dirigida pelo ministro Jorge Hage até o final do ano passado, a CGU experimentou nos últimos anos grande progresso em suas funções, mas, segundo noticiado[2], tem sido recentemente prejudicada em termos orçamentários, com diminuição de seus recursos, contingenciamento de dotações e outras medidas que prejudicaram o seu pleno funcionamento e continuidade do avanço, o que não é um bom sinal.
A CGU já tem tomado medidas em relação à própria Petrobras[3], mas, conforme destacado pelo agora ex-ministro, os avanços do controle interno ainda necessitam ser aprimorados no que se refere justamente às empresas estatais, tendo havido nos primeiros anos de funcionamento da CGU um avanço na fiscalização da administração direta, sendo as estatais o próximo passo a ser seguido, não havendo ainda nelas instrumentos e suficiente transparência para uma adequada fiscalização[4].
No âmbito do controle externo, releva destacar, no caso da Petrobras, empresa estatal constituída no âmbito federal, a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão responsável pelo controle externo, como auxiliar do Congresso Nacional nessa missão de fiscalização financeira.
A Constituição,em seu artigo 70, parágrafo primeiro, é clara ao estabelecer que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Desde já se pode constatar, da leitura do artigo 70 da Constituição, que a interpretação do dispositivo leva à conclusão de que a fiscalização deve ser a mais abrangente e ampla possível, evitando-se restrições que só tendem a prejudicar a transparência das contas do setor público.
Mesmo assim, até pouco tempo atrás, a atuação dos órgãos de fiscalização financeira do setor público era bastante restritiva no que tange às empresas estatais, consoante se pode constatar das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 23.875-5/DF e 23.627-DF (julgados de 7.3.2002), em decisões envolvendo a atuação do TCU no Banco do Brasil. Prevalecia o argumento, em síntese, de que são entidades de direito privado, o que não permitiria considerar haver bens públicos a serem submetidos ao controle pelo TCU. Mais recentemente, após os escândalos envolvendo os Correios, outra empresa estatal, que deram início ao caso do “Mensalão”, houve alteração na posição de nossa Suprema Corte, expressamente manifestada no MS 25.181-6/DF (julgado de 10.11.2005), ao decidir que “Ao Tribunal de Contas da União incumbe atuar relativamente à gestão de sociedades de economia mista. Nova inteligência conferida ao inciso II do art. 71 da Constituição Federal, ficando superada a jurisprudência que veio a ser firmada com o julgamento dos Mandados de Segurança n. 23.627-2/DF e 23.875-5/DF”[5].
Embora não pairem mais dúvidas sobre o poder fiscalizatório do Tribunal de Contas da União sobre as empresas estatais federais, o que já se pode constatar pelas muitas ações deste órgão, inclusive em relação à Petrobras[6], como se vê dos vários procedimentos abertos envolvendo a Petrobras, incluindo a compra da refinaria Abreu e Lima, a compra da refinaria de Pasadena-EUA[7] e tantos outros, ainda não se estabeleceram com segurança os exatos limites e poderes no exercício desta fiscalização, gerando insegurança tanto para os órgãos responsáveis pela fiscalização quanto para as empresas a ela sujeitas, evidenciando ser este um aspecto que merece melhor atenção por parte dos legisladores e estudiosos, a fim de sanar lacunas e omissões, e trazendo maior segurança jurídica ao sistema.
Os Tribunais de Contas, que no próximo dia 17 de janeiro comemoram seu dia, quando também completará 122 anos da instalação do Tribunal de Contas da União, criado em 1890 e contemplado na Constituição de 1891 (artigo 89), cujas importantes atribuições já foram destacadas em coluna publicada ano passado terão este ano muito trabalho pela frente.
Da atuação do TCU dependerá boa parte das investigações e informações que permitirão a apuração dos fatos que já causaram irreparáveis prejuízos não só financeiros, mas também e principalmente à boa imagem da maior empresa do País, o que se reflete na imagem do Brasil no exterior. O TCU tem grande responsabilidade em mostrar a independência que a Constituição lhe assegura para prestar as informações e auxílio técnico que colaborem para extirpar essa mancha que causou prejuízos financeiros e morais ao País. Fiscalizar a Petrobras não é tarefa simples, dado seu gigantismo e complexidade, mas isto é só mais um desafio que o TCU terá de superar.
Mais do que isso, cabe-lhe, no exercício de suas atribuições constitucionais, que são bastante amplas, como se pode constatar do artigo 71 da Constituição, continuar realizando inspeções a auditorias (inciso IV), como as que já apuraram várias irregularidades em atos da Petrobras, aplicar as sanções aos responsáveis (inciso VIII), e tantas outras. Ser mais rigoroso na aplicação das punições é medida que se impõe ante os desmandos que se tem verificado. Especial atenção deve ser dada ao seu regulamento próprio de licitações, veiculado pelo Decreto 2.745/1998 (conforme previsto no artigo 67 da Lei 9.478/1997), que amplia em muito a discricionariedade do gestor nas contratações da empresa, abrindo a possibilidade de direcionamento de licitações e malversações de recursos públicos, tais como os que estão sendo apontados na empresa[8].
A Presidente Dilma Roussef, em seu discurso de posse, foi enfática em destacar que combaterá a corrupção: “Democratizar o poder significa combater energicamente a corrupção. A corrupção rouba o poder legítimo do povo. A corrupção ofende e humilha os trabalhadores, os empresários e os brasileiros honestos e de bem. A corrupção deve ser extirpada”, destacando que sempre apoiou o combate à corrupção, “pela ação incisiva e livre de amarras dos órgãos de controle interno, pela absoluta autonomia da Polícia Federal como instituição do Estado, e pela independência sempre respeitada diante do Ministério Público”, desejando que os corruptos e corruptores sejam exemplarmente punidos, comprometendo-se ainda, com relação à Petrobras, “apurar com rigor tudo de errado que foi feito e fortalecê-la cada vez mais”. Mas, como bem colocado no editorial de “O Estado de São Paulo” do último dia 6 de janeiro, “não é com discursos e a tentativa maliciosa de colocar a tranca depois da porta arrombada que o problema da Petrobras será resolvido”[9].
Todos esperamos medidas concretas, como a manutenção de um orçamento adequado para a CGU, e o fortalecimento e respeito à independência do Tribunal de Contas da União, para que possam, além de exercer as funções que lhes são próprias, colaborar com o Congresso Nacional, a Polícia Federal, o Ministério Público e o Poder Judiciário, a fim de que os fatos sejam esclarecidos, os responsáveis identificados e punidos, e os servidores possam voltar a se orgulhar da empresa em que trabalham, superando esse vexame ocorrido em 2014 e que deverá perdurar ainda por muito tempo.[10]

[1] Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
[2] Sem recursos, CGU reduz suas ações de combate às fraudesin Folha de S. Paulo, 6.10.2014.
[3] Governo investiga seis por suspeita de propina na Petrobrasin Folha de S. Paulo, 13.11.2014, p. A4; Suspeita de corrupção - CGU abre 9 processos administrativos contra servidores da Petrobras, in Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2014.
[4] Crise fará com que estatais fiquem mais transparentes, diz Jorge Hage, inFolha de S. Paulo, 13 de dezembro de 2014.
[5] GOMES, Emerson, Responsabilidade financeira, Ed. Núria Fabris, 2012, pp. 208-9.
[6] Conforme se pode verificar de notícias publicadas na mídia: TCU sugere reter verbas de refinaria da Petrobras, em 5.11.2014, p. A7, TCU diz que alertou governo sobre Petrobras, em 12.11.2014, p. A9 e TCU identifica sobrepreço em gasoduto, em 5.1.2015, p. A5 (Folha de S. Paulo); Técnicos alertaram para ‘consolidação de danos’ após veto de Lula, em 22.11.2014 (Estadão), e Petrobras criou empresa de fachada para construir gasoduto bilionário, em 4.1.2015 (O Globo).
[7] TCU, AC 1927/2014 – Plenário, Proc TC 005.406/2013-7, j. 23.7.2014, rel. Min. José Jorge, 324 páginas.
[8] A constitucionalidade deste regulamento tem sido questionada em face do art. 173, § 1º, inciso III, da Constituição, tanto no âmbito do TCU quanto do STF (TCU – Decisão nº 663/2002; STF, decisões monocráticas nos MS n°s 25.888, 25.986 e outros).
[9] Salvando a cara dos poderososin O Estado de São Paulo, 6 de janeiro de 2015, p. A3.
[10] Até porque, em termos de vexame, o da seleção brasileira em 2014 já foi mais do que suficiente...

 é juiz de Direito em São Paulo, professor associado da Faculdade de Direito da USP, doutor e livre-docente em Direito Financeiro pela USP.

Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2015, 8h00

União estável X casamento

União estável X casamento


Publicado por Ariadne Moreira Paim - 2 dias atrás
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União Estável

A União Estável goza da proteção do Estado como entidade familiar. Da União Estável deriva uma família, sem exigência do antigo prazo de cinco anos, nem da diversidade de sexos.
Os possíveis direitos gerados eram discutidos no campo da sociedade civil, hoje, a competência para essas discussões é das Varas de Família.
Para o reconhecimento de sua existência são indispensáveis: estabilidade, continuidade, notoriedade, objetivo de constituir família. É incumbida dos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos. Há direito aos alimentos e à sucessão, vale dizer: O companheiro ou companheira pode pedir judicialmente “pensão” ao outro; havendo a morte de um deles o outro poderá participar da herança, nos moldes determinados pelo Código Civil de 2002 que entrou em vigor em 2003.
A titulação concubinato puro, [vale dizer, as pessoas que conviviam sem o vínculo casamento, mas não tinham impedimento jurídico (os do art. 1.521, CC-02) para casar] deu lugar à União Estável, restando o uso da palavra, isoladamente, concubinato, para os casais que tem impedimento (do art. 1.521, CC-02), e anteriormente dizia-se concubinato impuro.
Doutrinariamente, cobra-se: fidelidade porque sua quebra destrói a comunhão de vida; unicidade de companheiro, companheira; proclamas (antigamente no interior dizíamos “correr os banhos”) para sua conversão em casamento. Admite-se: o casamento religioso como prova da união estável; habitação incomum.
Código Civil confere à União Estável o regime da comunhão parcial de bens, naquilo que couber, podendo haver outra modalidade em contrato escrito. A escritura pública de União Estável é opcional, porém será útil para fazer prova contra terceiro, inclusive para requerer benefícios à Previdência Social. A conversão em casamento precisa ser requerida ao Juiz e assentada no Registro Público. Querendo, nada impede fazer testamento para destinar os bens, após a morte, a quem queira.

Direito sucessório

Ao morrer um dos conviventes, também ditos companheiros, o outro participará da herança, quanto aos bens adquiridos onerosamente, vale dizer, por desembolso de dinheiro, cuja aquisição se fez durante a convivência.
Tal participação, além da meação, será igual a uma cota equivalente à que por lei foi atribuída ao filho do casal; se os filhos são todos do convivente falecido, o convivente vivo deverá receber a metade do que couber a cada um deles. Na inexistência de filhos, um terço dos bens deverá ser entregue ao convivente vivo e dois terços aos parentes sucessíveis do falecido. Na inexistência de descendentes e ascendentes, até tio-avô ou primo-irmão, 100% dos bens serão entregues ao que sobrevive.
Conforme a Lei 8.213, é segurado obrigatório da Previdência Social como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural, próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxilio eventual de terceiros, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária.. Seringueiro ou extrativista vegetal; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Conforme a mesma Lei, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheiro, o companheiro. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, A dependência econômica dessas pessoas é presumida, ou seja, não exige comprovação da dependência econômica.
Observe que na união estável:
  • O estado civil permanece o mesmo.
  • As partes são designadas conviventes ou companheiros ou companheiras.
  • Os conviventes são desimpedidos para o casamento.
  • Para incluir o sobrenome do outro precisa de ação judicial
  • Pode-se adotar em conjunto
  • Se falecer o convivente locatário, o outro convivente poderá permanecer no imóvel, idem se separarem, assumindo as responsabilidades.
  • Tem-se direito a pedir alimentos ao outro.
  • Não se herda bens particulares
  • Concorre na herança da meação (do falecido) com outros parentes sucessíveis (pais, avós, irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avós e sobrinhos-netos) recebendo apenas1/3.
  • Tem direito ao salário maternidade, de responsabilidade da Previdência social. Caso a companheira morra, no gozo do benefício, ou no parto e o pai tenha qualidade de segurado, receberá o salário maternidade;
  • Se um homem adotar uma criança, fará jus ao salário maternidade, se tiver a qualidade de segurado da Previdência social.

Casamento

Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem assistência mútua.’ ” Sílvio Rodrigues (1999, p.18, apud Venosa. P. 1358, 2010). Art. 1.511 – Livro IV Tit. I Subtítulo I
Os direitos e os deveres dos cônjuges são iguais, e há comunhão plena de vida. O casamento tem natureza jurídica de negócio jurídico. Segundo o direito canônico é um contrato natural e um sacramento. Conforme o Direito Civil o casamento é um contrato, é um negócio bilateral, um acordo de vontades que busca efeitos jurídicos”. Segundo Orlando Gomes, é uma manifestação de vontade livre e espontânea.”
Na França, no século XX admitia-se que casamento é uma instituição, é um estado. Exige vida em comum, direitos e deveres, assistência recíproca; educação da prole e constitui uma adesão à estrutura jurídica predisposta. O casamento estabelece vínculo jurídico entre pessoas homo ou hetero, objetivando convivência de auxílio e integração físico-psíquica.
Finalidades: procriação e educação da prole; mútua assistência e satisfação sexual, comunhão de vida e interesses. Validade e eficácia: são indispensáveis a manifestação da vontade e autoridade celebrante, sob pena de inexistência.
Os colaterais, até o 3º grau não podem casar por ser impedimento relativo à eugenia e à saúde dos cônjuges e da prole. Trata-se de tio ou tia com sobrinho ou sobrinha. MAS o Decreto-Lei nº 3.200/41, combinado com o Enunciado CJF nº 98, autoriza o casamento, mediante exame comprobatório que não há risco à saúde dos filhos, com autorização judicial. São deveres dos cônjuges: fidelidade recíproca, vida em comum no mesmo domicílio, mútua assistência, sustento guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos.A fidelidade é corolário da monogamia; se infringida admitirá punição civil por constituir o adultério.
Em colaboração, ambos dirigirão a sociedade conjugal, no interesse próprio e da prole. Assim também, ambos devem contribuir com as despesas da família. O domicílio do casal será da escolha dos dois podendo qualquer um dos dois se ausentar para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes. Devem escolher um dos quatro regimes de bens ou realizar o pacto antenupcial, nada fazendo, obrigatoriamente, será imposto do da comunhão parcial de bens.
O casamento atual exige compreensão e transigências. Visa a família eudemonista, ou seja aquela que promove a felicidade individual, de seus membros.
Ariadne Moreira Paim

Advogada, pesquisadora, escritora, pós graduanda em Direito do Trabalho
ARIADNE MOREIRA PAIM - OAB 43025 Advogada, pesquisadora, escritora jurídica, pós graduanda Direito: Trabalho e Tributário. Atua em causas trabalhistas, tributárias, e cíveis como família, sucessões, condomínios, contratos.

Acessado e disponível na internet em 20/01/2015 no endereço -
http://ariadnemoreirapaim.jusbrasil.com.br/artigos/160835584/uniao-estavel-x-casamento?utm_campaign=newsletter-daily_20150120_621&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como provar a manutenção da qualidade de segurado do falecido

Como provar a manutenção da qualidade de segurado do falecido


Publicado por RamosPrev Consultoria - 16 horas atrás
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Em regra, só tem direito aos benefícios previdenciários quem é segurado. O legislador, em vez de ter deixado esta informação clara, achou por bem definir um atributo à pessoa protegida mencionando o termo qualidade de segurado. Possuir qualidade de segurado e ser segurado é a mesma coisa.
O decreto 3.048/99, em seu artigo  esclarece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.
O mundo ideal onde as empresas realizam as contribuições de forma correta, assim como cumprem as obrigações acessórias, está muito distante do mundo real ao qual vivenciamos diariamente.
Grande parte dos indeferimentos do benefício de pensão por morte ocorre por falta de qualidade de segurado do falecido, mesmo que este, quando do seu óbito, encontrava-se prestando serviço remunerado como empregado ou contribuinte individual.
Em síntese, o INSS fundamenta o indeferimento do benefício de pensão por morte alegando que as contribuições devem ser realizadas de forma contemporânea à época da prestação dos serviços, ou seja, que o segurado falecido, mesmo realizando serviço mediante remuneração, deveria em vida realizar o pagamento das contribuições, não sendo possível a sua regularização ou pagamento após a sua morte.
Referido fundamento evidenciado pelo INSS, em nosso entender é equivocado. Entendemos que na hipótese do dependente provar que o segurado falecido prestava serviço mediante remuneração, ainda que de forma precária ou informal, o INSS deverá, mediante análise, aceitar as provas e reconhecer a qualidade de segurado do falecido.
O fundamento utilizado para o reconhecimento da qualidade do segurado falecido encontra-se na própria legislação previdenciária e não é apenas uma tese ou sustentação ideológica.
O artigo 20 do Decreto 3.048/99, estabelece que a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Sem realizar qualquer análise teórica do dispositivo legal, podemos concluir com segurança que basta o segurado prestar ou realizar alguma atividade remunerada para gerar a obrigação tributária de pagamento da contribuição previdenciária, assim como ocorre instantaneamente, para o segurado obrigatório, a sua filiação com o ato da prestação de serviço remunerado.
Assim, na hipótese de um profissional liberal ou autônomo falecer sem realizar as contribuições previdenciárias, desde que provado por intermédio de prova documental a prestação de serviço remunerado, deverá o INSS ou a Super Receita Federal do Brasil cobrar as contribuições previdenciárias, pois nesta hipótese existe um débito tributário, sem prejuízo da implantação do benefício de pensão por morte, pois não há que se falar em ausência de qualidade de segurado do falecido.
Para o contribuinte individual geralmente o dependente encontra mais dificuldades para realizar a prova junto ao INSS da prestação de serviço remunerado. Neste caso, sugerimos que sejam reunidos todos os documentos do falecido que comprovem referida prestação de serviço, tais como:
  • Documentos pessoais do falecido;
  • Recibos de pagamentos;
  • Declaração de imposto de renda;
  • Extrato de conta bancária onde conste recebimentos pela prestação dos serviços;
  • Notas fiscais de compras de mercadorias;
  • Fotografias que evidenciam a prestação do serviço;
  • Contrato de locação na hipótese de estabelecimento comercial;
  • Contrato Social de empresa, quando constituída formalmente;
  • Etc.
A prova da prestação do serviço remunerado para o contribuinte empregado é mais fácil, pois nesta hipótese a responsabilidade tributária de pagamento das contribuições não é do empregado, mas sim do empregador.
Cabe ao empregador o ônus de manter toda documentação fiscal regularizada, bem como o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais em dia, pois referida obrigação principal e acessória decorrem da legislação vigente, em especial o artigo32 da lei 8.212/91.
A lei obriga a empresa a manter toda documentação regularizada, inerente ao vínculo empregatício, assim como determina que o empregador deve realizar o pagamento das contribuições sociais sob pena de crime de apropriação indébita conforme constante no artigo 168-A, do Código Penal.
É necessário reforçar que não é responsabilidade do trabalhador fiscalizar e cobrar a empresa sobre a regularidade do pagamento das contribuições sociais e sobre a regularidade da documentação formal de seu vínculo empregatício, pois o artigo 33 da lei 8.212/91 determina que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar, arrecadar e cobrar os recolhimentos das contribuições sociais, bem como por intermédio de seus auditores fiscais examinar a contabilidade das empresas.
Como a legislação determina que é obrigação da empresa realizar os recolhimentos previdenciários e atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar, cobrar e penalizar as empresas que não cumprem as suas obrigações, não pode o INSS, quando do requerimento do benefício previdenciário de pensão por morte, exigir do dependente do segurado falecido, provas como cópia de ficha de registro, holerites ou qualquer outro documento inerente ao vínculo e à prestação do serviço, pois compete aos órgãos mencionados fiscalizar e cobrar referidos documentos.
Entendemos ser razoável exigir do dependente do segurado falecido que realizava a prestação do serviço como contribuinte individual autônomo, documentos que de fato evidenciem a referida prestação de serviços. Para o segurado empregado, basta a apresentação da anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho para provar referida prestação de serviço, cabendo ao INSS, na hipótese de exigir mais documentos, solicitar diretamente dos órgão competentes e não do dependente do segurado que na maioria das vezes não possui acesso a referidos documentos.

Autor: Waldemar Ramos Junior
RamosPrev Consultoria

Especializada em Previdência Social - INSS
Consultoria especializada na área do Direito Previdenciário, com ênfase na concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - INSS, tais como: Aposentadoria por Tempo; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Invalidez; Aposentadoria Especial; Pensão por Morte; Auxílio-Doença; Auxílio...
Acessado e disponível na Internet em 20/01/2015 no endereço -
http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/161038239/como-provar-a-manutencao-da-qualidade-de-segurado-do-falecido?utm_campaign=newsletter-daily_20150120_621&utm_medium=email&utm_source=newsletter