"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

É importante que o Supremo assegure o respeito ao sigilo da fonte




No momento em que a discussão sobre a liberdade de imprensa e seus limites atinge seu auge, um caso de enorme relevância deve ser julgado em breve pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo um dos inúmeros aspectos desse tema.
Trata-se de uma Reclamação[1] apresentada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), por meio da qual a entidade pede a cassação de decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara da Justiça Federal de São José do Rio Preto (SP), que determinou a quebra do sigilo telefônico de um repórter e de um jornal da cidade.
Resumidamente, em 2011 foram publicadas duas reportagens sobre a operação tamburutaca, feita pela Polícia Federal para investigar suposto esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho do município. Nas matérias, foram expostos trechos de conversas telefônicas interceptadas por ordem do juiz da 4ª Vara da Justiça Federal, no bojo de processo que corria em segredo de justiça.
Inconformado com isso, o Ministério Público Federal pediu o indiciamento criminal do repórter, com a finalidade de apurar o cometimento de crime previsto no artigo 10 da Lei 9.296/96[2], isto é, a quebra de segredo de Justiça.
No decorrer dessa investigação, foi solicitada autorização judicial para quebra do sigilo telefônico tanto do repórter quanto do jornal, para que se identificasse a fonte das informações transmitidas ao jornalista. Esse pedido foi acolhido pelo magistrado.
Assim, a ANJ ajuizou Reclamação sob o argumento de que essa decisão fere a autoridade do julgado vinculante do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, isto é, a ação por meio da qual a chamada “Lei da Imprensa” (Lei 5.250/67) foi considerada não recepcionada pela Constituição de 1988.
Em decisão proferida no recesso judicial, o ministro Ricardo Lewandowski ressalta que o caso é extremamente complexo, pois de um lado se encontra a garantia do sigilo de fonte e, do outro, a violação do segredo de justiça. Sem entrar no mérito, o ministro determinou a suspensão da decisão do juiz de primeiro grau para preservar eventual utilidade do provimento judicial até o julgamento definitivo.
Em que pese a decisão no sentido de suspender a quebra de sigilo ter sido correta, o ministro partiu de um ponto de vista equivocado. O caso envolve uma série de discussões jurídicas importantes, porém devemos identificá-las e discuti-las separadamente.
Isto é, o conflito e a eventual necessidade de ponderação entre normas constitucionais referentes à liberdade de expressão/informação e segredo de justiça tem relevância no contexto da discussão quanto à tipicidade/atipicidade da conduta do jornalista. Não é esse o objeto da ação que corre no STF.
A Reclamação apresentada pela ANJ questiona a legalidade da quebra de sigilo telefônico de um jornalista, ao longo de um procedimento investigativo, para a apuração de suas fontes.
A decisão do juiz de primeira instância afronta claramente o artigo 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura a todos “o acesso à informação” e resguarda “o sigilo de fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Nenhuma investigação, independentemente da natureza do suposto crime, pode ignorar tal preceito. Por isso, a decisão deve ser cassada pelo STF.
Isso não impede que o jornalista seja processado pelo crime previsto no artigo 10° da Lei 9.296/96. Essa é uma outra discussão extremamente importante, neste caso envolvendo, sim, conflito entre dois preceitos constitucionais, mas que ainda não foi sequer tratada em primeira instância.
Dessa forma, a norma que prevê o sigilo de fonte não se encontra em conflito com aquela que garante o segredo de justiça, pois eventual cometimento de crime por parte do jornalista ou de algum servidor público pode ser apurado por outros meios.
Neste momento, o importante é que a Corte Suprema assegure o respeito ao sigilo de fonte. A investigação sobre um suposto crime cometido pelo jornalista ou por servidor público pode prosseguir sem a necessidade de se violar uma norma tão indispensável à liberdade de expressão e de informação.

[1] Reclamação 19.464.
[2] Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

 é advogado graduado na Universidade de São Paulo (USP), sócio do Frullani Lopes Advogados.


Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2015, 7h29

Ação penal é suspensa se tributo devido for menor que R$ 20 mil, diz TRF-3

VALOR SEM MULTA

Ação penal é suspensa se tributo devido for menor que R$ 20 mil, diz TRF-3




A acusação de sonegação fiscal não deve ter prosseguimento se o valor do tributo devido for inferior a R$ 20 mil, pois o montante está previsto na portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Dessa forma, não cabe acolher denúncia sobre sonegação, mesmo que, com os juros e multa, a cobrança feita pelo órgão de recolhimento ultrapasse a quantia mínima prevista na norma.
Desta forma decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao conceder liminar em Habeas Corpus suspendendo o curso da ação penal que o Ministério Público Federal de Campinas move contra dois sócios de uma empresa de alimentos por não recolherem R$ 17.993,95 em Imposto de Renda (crime previsto no artigo 2°, II, da Lei 8.137/90).
Segundo a decisão do juiz federal convocado Fernando Mendes, acrescidos de multa e juros, os valores computados pela Receita entre novembro de 2008 a maio de 2009 subiriam para R$ 35,7 mil, atualizados até 31 de agosto de 2011.
A denuncia do MP, acolhida pelo juiz federal da primeira instância, aponta para a atipicidade do caso porque o valor diz respeito à sonegação por sete vezes. Para Átila Machado, do escritório MCP advogados, que faz a defesa dos sócios, o ponto principal da decisão está em discutir se a multa dentro do valor lançado pela Receita Federal conta ou não.
O advogado explica que, como haveria uma audiência nesta quarta-feira (21/01), “poderia haver um constrangimento ilegal, numa ação penal nula” com a suspensão do processo penal até o julgamento do mérito pelo TRF-3.
Fernando Mendes apontou na liminar diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça que seguem a mesma jurisprudência para afastar casos parecidos em que o valor devido de fato à Receita foram menores do que os lançados pelo órgão federal, com juros e correção monetária.
Clique aqui para ler o Habeas Corpus.
Clique aqui para ler a petição.
*notícia alterada às 16h53 para correções

 é repórter da revista Consultor Jurídico.


Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2015, 15h57

Advogados pedem ao CNJ para manter Justiça Militar nos estados

PROPOSTA DE EXTINÇÃO

Advogados pedem ao CNJ para manter Justiça Militar nos estados




A sugestão do Conselho Nacional de Justiça para acabar com os tribunais de Justiça Militar nos estados não foi bem recebida pelos advogados. Aproposta é fazer a especialização da Justiça Estadual para instrução e julgamento dos processos de competência militar, o que resultaria na extinção das cortes militares.
Para os advogados, no entanto, é necessário que a Justiça Militar seja mantida. Entidades que representam a classe citam a rapidez com que os processos militares são julgados, além do baixo custo de cada ação.
Em ofícioencaminhado ao presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowskia seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou estar satisfeita com a atuação do tribunal, “que julga com celeridade seus processos, assegurando o respeito aos preceitos do devido processo legal e do amplo direito de defesa, cumprindo com maestria sua missão constitucional”.
No mesmo sentido, o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) tambémencaminhou ofício ao ministro Lewandowski. A entidade elogia os tribunais militares estaduais e aponta para uma “dissonância” entre os fundamentos do relatório do CNJ com as próprias conclusões. "O relatório tece elogios às cortes, mas conclui que elas devem acabar", estranha o presidente do MDA, Marcelo Knopfelmacher (foto).

“Como se percebe da simples leitura dos próprios fundamentos do relatório de que se cuida, suas premissas estão absolutamente dissociadas — e frontalmente contradizem — as conclusões alcançadas, que , em sentido diametralmente oposto, propõem a extinção dos tribunais de Justiça Militar estaduais, mediante a simples transferência da competência dessa Justiça para a Justiça Comum”, aponta o documento. 
O MDA mostra que os fundamentos do relatório apontaram para a eficácia, celeridade e economia com que a Justiça Militar cumpre o seu papel. Além disso, o próprio relatório abriu a discussão sobre as consequências que a junção dos processos na Justiça comum causaria em relação ao tempo de duração do processo.
“Se essa Justiça fosse extinta, os crimes militares seriam entregues à Justiça Comum, já assoberbada de processos e que poderiam demorar anos para serem julgados, com graves consequências para a disciplina e hierarquia nos quartéis", afirma a entidade.
O Instituto dos Advogados de São Paulo, também favorável em manter a Justiça Militar, cita o papel dos tribunais militares em garantir a eficiência da Polícia e a segurança. Segundo o instituto, os policiais militares sabem que efetivamente podem ser punidos e exonerados em tempo adequado, "de forma independente e corajosa", e, por isso, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo consegue afastar a impunidade e garantir um "padrão adequado de conduta" no combate à criminalidade 
"A proposta de remeter os processos que tramitam numa justiça especializada, como é o caso da Justiça Militar, para serem julgados pela estrutura da Justiça comum, absolutamente abarrotada de outros processos, sem experiência na matéria, e com demora no julgamento, é o ambiente propício para a ineficiência, impunidade e insegurança", afirma o presidente do instituto, José Horácio Ribeiro (foto). 

Relatório Final do CNJ
O diagnóstico do CNJ aponta para a necessidade de especializar a Justiça Comum Estadual para a instrução e julgamento de processos de competência militar. Com isso, segundo o estudo, "haverá a redução do custo por processo, o que poderá importar na extinção dos Tribunais de Justiça Militar Estaduais, com a consequente criação de Câmaras Especializadas, mas não necessariamente exclusivas dentro da estrutura dos Tribunais de Justiça dos Estados".

O relatório chamado de “Diagnóstico da Justiça Militar Federal e Estadual” tarjou a Justiça Militar como “restrita, excepcional e de competência funcional”. Segundo o diagnostico, ela restringe-se precisamente à função que é matéria de sua competência, e por isso seu uso deve ser excepcional em uma democracia.
O Conselho alegou ser preciso adequar a estrutura, além de equalizar a carga de trabalho da Justiça Militar ao demais ramos da Justiça. A proposta visa ampliar as competências da Justiça Militar da União e da Justiça Militar Estadual. Elas deverão julgar, além dos crimes militares definidos em lei praticados, respectivamente, por militares das Forças Armadas e militares estaduais, questões relacionadas ao regime e à carreira militar.
Clique aqui para ler o relatório final do CNJ.

Clique aqui para ler o ofício da OAB-SP.
Clique aqui para ler a manifestação do IASP.
Clique aqui para ler o ofício do MDA.
Clique aqui para ler as informações do TJ-MSP


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2015, 18h43