"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Juiz que bloqueou bens milionários no JEC é aposentado compulsoriamente

DEVERES DA MAGISTRATURA

Juiz que bloqueou bens milionários no JEC é aposentado compulsoriamente





Juiz que aumenta valor de multa diária antes mesmo de o réu ser intimado, e que bloqueia bens e contas com quantias milionárias em processo no juizado especial viola os deveres de imparcialidade, retidão e serenidade inerentes ao cargo, expressos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Ética da Magistratura Nacional.
Esse foi o entendimento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça ao condenar à pena de aposentadoria compulsória o juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, José Raimundo Sampaio Silva, nessa terça-feira (3/2). A maioria dos conselheiros seguiu o voto do relator do processo administrativo disciplinar, conselheiro Guilherme Calmon, que atribuiu a Sampaio faltas disciplinares com relação aos deveres de imparcialidade, retidão e serenidade na condução de cinco processos.
De acordo com o relatório, quando era o responsável pelo 13º Juizado Especial Cível de São Luís (MA), o juiz impôs a empresas públicas e privadas multas de grandes valores por supostamente descumprirem decisões judiciais. Além disso, Silva bloqueou judicialmente bens ou valores das empresas em mais de R$ 9 milhões, embora uma disputa em juizado especial não ultrapasse valor superior a 40 salários mínimos (atualmente, a quantia é de R$ 788). As atitudes do juiz resultaram na abertura de cinco processos na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Como Silva estaria utilizando manobras judiciais para adiar o julgamento de seus processos disciplinares, de acordo com o órgão correcional do TJ-MA, o processo foi remetido à Corregedoria Nacional de Justiça. Em setembro de 2013, o Plenário do Conselho acatou o relatório do então corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, abriu PAD e afastou o juiz de suas funções enquanto o julgamento não ocorresse.
Valores exorbitantes
Em 2009, Sampaio concedeu liminar determinando que a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) garantisse, em 24 horas, o perfeito consumo de energia ao cidadão que acionou o 13º Juizado Especial Cível de São Luís. Antes mesmo de a companhia ser intimada, o juiz maranhense aumentou o valor da multa diária imposta pelo não cumprimento da decisão de R$ 500, valor inicial, para R$ 2 mil, atendendo a novo pedido do cliente daCemar. A decisão foi tomada 24 horas depois do pedido do cliente, a quem deveria ser pago o valor da multa. Um mês e meio depois, Silva subiu o valor da multa para R$ 3 mil, novamente em atendimento a pedido formulado na véspera.

Na primeira audiência, em 26 de maio, a companhia se comprometeu a inspecionar o imóvel do autor das ações judiciais quatro dias depois. No entanto, no mesmo dia, o juiz decidiu aumentar o valor da multa diária para R$ 5 mil. Também no mesmo dia o autor das ações informou à Justiça que aCemar havia cumprido a decisão judicial de restabelecer o fornecimento de energia, mas, ainda assim, cobrou o pagamento das multas, que àquela altura já somavam R$ 175 mil. O juiz que substituiu Silva (então em férias) determinou a penhora on-line da quantia e marcou audiência para discutir o caso em novembro daquele ano. De volta das férias, em 16 de outubro o juiz rejeitou os recursos da empresa e ordenou o pagamento imediato do valor.
Cemar eventualmente conseguiu reverter as decisões do juiz aposentado hoje pelo CNJ, mas os valores pagos jamais foram restituídos. Em depoimento ao relator do PAD, o autor das ações contra a companhia disse que o “valor não foi devolvido porque já foi gasto”. O juiz basicamente repetiu o tratamento conferido à Cemar em outros quatro processos, em que clientes das empresas TIM, BV Financeira e Banco Santander, entre 2008 e 2011.
“Percebe-se a adoção de um modus operandi baseado no arbitramento da multa diária de maneira desproporcional ao conteúdo econômico discutido na demanda em face de réus concessionárias de serviço público ou instituições financeiras, as quais são pessoas jurídicas de reconhecida capacidade econômica. Segue-se com a liberação de vultosos valores a título de astreintes (multa sancionada pelo juiz contra quem deixa de cumprir obrigação imposta pela Justiça) sem o devido processo legal, em ofensa ao princípio do contraditório e com singular celeridade, de modo parcial, gerando enriquecimento ilícito da parte beneficiada”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon em seu voto.
O magistrado do TJ-MA deixou de cumprir deveres de “independência, serenidade, exatidão, disposições legais e atos de ofício”, o que contraria o inciso I do artigo 35 da Loman, de acordo com o relatório acolhido pelo Plenário. Além disso, a conduta de Silva se enquadrou em dois incisos do artigo 56 da mesma norma que preveem a pena de aposentadoria compulsória para o magistrado que se mostrar “manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo” ou “de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário”.
“No caso em apreço, verifica-se que a prática é reiterada e produz insegurança jurídica, abalando a credibilidade do Poder Judiciário. Este Conselho tem entendimento sedimentado que a liberação de vultosas quantias, sem garantias, em desfavor de partes notoriamente solventes revela a existência de dolo na atuação do magistrado”, relatou o conselheiro, para justificar a pena aplicada. A decisão prevê ainda que cópias sejam enviadas à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Maranhão, ao Conselho Federal da OAB, Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação das condutas descritas no processo. O TJ-MA também deverá ser intimado da decisão.
Punição
Em casos de condenações por aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, o juiz é afastado de suas atividades e recebe remuneração proporcional ao seu tempo de serviço prestado. A punição tem caráter definitivo. A decisão desta terça-feira (3/2), durante a 202ª Sessão Ordinária do Conselho foi tomada por 12 dos 14 conselheiros presentes. O conselheiro Fabiano Silveira e a conselheira Gisela Gondin discordaram da dosimetria (tipo de punição), preferindo a aplicação da pena de disponibilidade do juiz.Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ

Processo Administrativo Disciplinar – 0005699-45.2013.2.00.0000


Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2015, 12h40

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

AGU vai ao STF contra resolução que garante auxílio-moradia a membros do MP

SIMETRIA COM MAGISTRATURA

AGU vai ao STF contra resolução que garante auxílio-moradia a membros do MP





A Advocacia-Geral da União impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal contra a Resolução 117/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentou a concessão de auxílio-moradia de R$ 4,3 mil aos membros da carreira, com efeitos retroativos a setembro de 2014.
A Resolução do CNMP segue decisão liminar do ministro do STF Luiz Fux que, em setembro do ano passado, estendeu o benefício a todos os juízes do país que não tenham um imóvel funcional à disposição. O argumento utilizado para justificar a concessão da ajuda de custo foi a simetria constitucional entre a magistratura e o MP.
No Mandado de Segurança, a AGU alega que a concessão do auxílio representaria danos aos cofres públicos e viola o direito líquido e certo da União ao determinar o pagamento sem respaldo legal.
Segundo os advogados da União, a concessão do benefício a todos os membros do MP — excluídos apenas aqueles que tenham à disposição imóvel funcional ou não estejam no exercício de suas atribuições — é ilegal por ser fundamentada em decisão que ainda cabe recurso e em processo do qual não fez parte e que trata exclusivamente o pagamento da ajuda de custo auxílio-moradia à magistratura.
Os procuradores federais também destacaram o Ofício 1353 do Procurador-Geral da República, enviado ao Ministério do Planejamento solicitando a abertura de crédito adicional de mais de R$ 29 milhões para o pagamento dos benefícios de 2014.
A AGU ressaltou, ainda, que a simetria entre a magistratura e o MP, prevista na Constituição Federal, não pode ser aplicada para fundamentar a concessão da ajuda de custo. Defende que ela se restringe aos princípios institucionais, para garantir a independência de seus membros, e não trata de equiparação de benefícios ou remuneração.
De acordo com a AGU, o próprio STF reconhece que a Constituição, além de não prever a isonomia remuneratória entre as carreiras, veda qualquer forma de equiparação remuneratória automática entre servidores públicos.
Os advogados da União afirmam que, da forma que foi instaurado pelo CNMP, o benefício perde sua finalidade indenizatória e passa a ser considerado aumento nos vencimentos, o que é proibido pelo Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90). A norma determina que o auxílio deve ser pago somente ao servidor que, por interesse da Administração Pública, teve que se deslocar para outro local do país para desempenhar as atribuições de seu cargo. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Mandado de Segurança 33.464


Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2015, 16h20

Paraíso dos banqueiros

MEDIDA PERMANENTE

Supremo autoriza capitalização de juros em empréstimos bancários




O Supremo Tribunal Federal autorizou, nesta quarta-feira (4/2), a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Por 7 votos a 1, o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. Isso quer dizer que os bancos estão autorizados a firmar contratos em que podem incidir juros compostos em parcelas menores que anuais.
A discussão era sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, que em seu artigo 5º autoriza “a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, o banco Fiat reclama de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o proibiu de cobrar juros maiores que 12% ao ano (e que 1% ao mês, portanto).
Para o banco, o acórdão violou o artigo 62 da Constituição Federal, que dá autonomia à União para, “em caso de relevância e urgência”, adotar medidas provisórias, “com força de lei”.
O relator, ministro Marco Aurélio (foto), foi o único que votou pela inconstitucionalidade da Medida Provisória. Afirmou que não estavam presentes os requisitos de relevância e urgência da matéria, já que a Lei da Usura, um decreto presidencial de 1933, proibia a capitalização. E em 1976, o Supremo entendeu que o Sistema Financeiro Nacional não se submete à lei. Portanto, já havia tratamento legislativo e judicial a respeito do tema.

A sustentação oral do procurador-chefe do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira, entretanto, atacou justamente esse ponto. De acordo com ele, já havia tratamento sobre a matéria no Brasil, mas também havia enorme insegurança jurídica. E justamente porque enquanto a lei determinava uma coisa, uma súmula do STF determinava o oposto. O resultado foram decisões judiciais em todos os sentidos, segundo o procurador.
O BC entrou no caso como amicus curiae, na qualidade de “guardião da moeda”. Na sustentação feita nesta quarta, Ferreira disse que, como havia insegurança, os bancos assinavam contratos com juros capitalizados e altíssimos — caso o Judiciário viesse a declarar o contrato ilegal, o preço dos juros compensaria o risco. Isso se traduziu em aumento do custo do crédito.
Fio da meada
A divergência seguiu algumas das balizas traçadas pelo Banco Central, mas circulou principalmente o entendimento da ministra Cármen Lúcia. Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a MP 2.170-36, cujo julgamento foi interrompido há oito anos por pedido de vista e nunca foi retomado, a ministra abriu a divergência. Explicou que a urgência e relevância estavam, sim, presentes.

A relevância era a regulação das operações de crédito do sistema financeiro. A urgência estava no contexto da época: a insegurança levou ao encarecimento dos juros e o aumento do spread (diferença entre o preço pago pelo banco e cobrado ao consumidor em empréstimos), que justificaram uma ação imediata do governo federal.
O ministro Teori Zavascki (foto), o primeiro a votar depois do relator e o primeiro a divergir, partiu daí e afirmou que a jurisprudência do Supremo em relação aos requisitos para a edição de MPs é de que a ausência deles é preciso estar “cabalmente demonstrada”. No caso da relevância, Teori argumentou que é “difícil dizer” que é irrelevante tratar da regulação das operações do sistema financeiro.

Sobre a urgência, Zavascki preferiu optar pela “conveniência” de não se interferir numa situação que vigora há 15 anos. Segundo ele, o Supremo não poderia se “transportar para o passado” e dizer que aquela medida provisória é nula porque não era urgente.
Favor legis
O ministro Luiz Fux (foto) apontou que o Supremo tem retomado um balanço entre o controle judicial e o interesse legislativo. Nesse caso, votou para que o tribunal entenda a favor da lei e pela legitimidade do interesse legislativo. “A interferência judicial pode ter consequências nefastas”, disse em Plenário.

O ministro Gilmar Mendes seguiu a mesma linha de raciocínio. Afirmou que não se poderia fazer uma avaliação retroativa da situação contemporânea dos anos 2000, pois seria “a diferença entre autópsia e biópsia”. “Esse escrutínio há de ser feito em favor do juízo adotado à época”, comentou o ministro sobre o “elemento político da urgência”.
Gilmar (foto) comentou ensinamento do ministro Vitor Nunes Leal sobre técnica legislativa. Para Nunes Leal, tratar de leis é como acondicionar bombas: “O resultado não é tão espetacular, mas pode ser igualmente desastroso”.

Norma em vigor
O relator lembrou aos colegas que a norma discutida nesta quarta está em vigor há 15 anos, desde agosto de 2001, mas resultou de diversas reiterações. A primeira versão da MP data de 2000. E no mesmo ano chegou ao Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.316, parada desde 2004 por pedido de vista do ministro Carlos Velloso — foi nessa ADI que a ministra Cármen Lúcia expôs seu entendimento.

Para o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski (foto), esses dados “talvez sejam” indicativos da “complexidade do tema”. Acrescentou que a MP, com a redação atual, vige desde 2001 sem qualquer manifestação do Congresso — o que pode ser interpretado como uma aceitação da atitude do Executivo, segundo o presidente. E a Emenda Constitucional 32, também de 2001, que altera o artigo 62 da Constitucional, diz que as MPs editadas até a data da promulgação da Emenda (12 de setembro de 2001) “continuam em vigor” até que outra MP a revogue ou até “deliberação definitiva do Congresso Nacional”.

O ministro Teori Zavascki, em seu voto, disse que isso seria uma forma de o Congresso anuir ao conteúdo da medida que trata da capitalização. “Dou a mão à palmatória”, disse Marco Aurélio quando Lewandowski falou da falta de ação do Congresso, se isso quiser dizer que o Legislativo concorda com “todas as 40 medidas provisórias pendentes de análise”.
RE 592.377

 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2015, 18h12