"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 14 de fevereiro de 2015

Decisão do STF sobre greve de servidor não é estendida a militares, diz Cármen Lúcia

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

Decisão do STF sobre greve de servidor não é estendida a militares, diz Cármen Lúcia





Não há norma que regulamente a greve de militares. Portanto, não é possível aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre greve de servidores públicos no julgamento de policiais militares do Distrito Federal que fizeram uma paralisação no início de 2014.
A partir deste entendimento, a ministra do STF Cármen Lúcia julgou improcedente uma Reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal sobre a greve deflagrada por policiais militares do DF no início de 2014. A ministra entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça local, que encaminhou o assunto para a primeira instância, não violou entendimento do Supremo.
Entre janeiro e fevereiro de 2014, decisões individuais de desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinaram o fim do movimento grevista conhecido como “operação tartaruga”, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades representativas da categoria. Em abril, a decisão foi revisada pela 1ª Câmara Cível do TJ-DF, que declinou da competência para julgar o caso.
Ao decidir a reclamação, a ministra Cármen Lúcia (foto) indicou que o caso específico não trata de direito a greve de servidores públicos, mas 
sim de vedação a greve de militares imposta pela Constituição Federal (artigo 142, parágrafo 3, inciso IV, combinado com o artigo 42, parágrafo 1º).

A 1ª Câmara do TJ-DF determinou a remessa dos autos a uma das varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, o que motivou a reclamação apresentada ao STF. De acordo com o MP-DF, o tribunal local contrariou entendimento do STF firmado no julgamento dos mandados de injunção (MI) 708 e 670. Na ocasião, o Supremo fixou, de forma vinculante, a competência de tribunais para julgar direito de greve de servidores públicos.
Em sua decisão monocrática, a ministra concluiu que o militar “não apresenta condição jurídica de servidor cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente assegurado, não tendo sido beneficiado pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos mandados de injunção 670 e 708”, apontou.Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RCL 17.915


Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2015, 22h17

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Delegados apresentam ADI no Supremo contra audiência de custódia

VÍCIOS FORMAIS

Delegados apresentam ADI no Supremo contra audiência de custódia




A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ingressou nesta quinta-feira (12/2), no Supremo Tribunal Federal, com uma ação contra a implantação das audiências de custódia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A medida determina que presos em flagrante sejam apresentados a um juiz em no máximo 24 horas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.240, a entidade pede a suspensão do Provimento Conjunto 03/2015, assinado pelo TJ-SP e pela Corregedoria Geral de Justiça, que entrou em vigor no início de fevereiro — a relatoria é do ministro Luiz Fux. O texto diz que "a autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente".
Para a Adepol, a norma é inconstitucional por dois motivos: há vício de iniciativa, pois só a União, por meio do Congresso Nacional, pode legislar sobre direito processual; e desrespeito à separação dos poderes, pois os delegados estão submetidos ao Poder Executivos e o Judiciário não pode ditar regras sobre suas competências e atribuições.
A petição inicial cita que a medida tem preocupado, inclusive, os juízes. Em nota, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) aponta haver "inúmeros óbices de ordem jurídica, de eficácia e aplicabilidade desta medida processual, além de possíveis entraves processuais penais com a sua adoção imediata”.
Avaliação individual

O objetivo da Audiência de Custódia é analisar a legalidade de prisões em flagrante e avaliar se cada caso deve ser mantido, com a imposição ou não de outras medidas cautelares. Segundo o CNJ, a implementação está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose. 

O projeto-piloto começará no Fórum da Barra Funda, em São Paulo. O Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), vai financiar a implantação das centrais de alternativas penais pelo país, nos estados que aderirem ao projeto.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.240

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2015, 10h01

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Aposentadoria não pode ser cassada por condenação em Ação Penal

ROL TAXATIVO

Aposentadoria não pode ser cassada por condenação em Ação Penal





O aposentado condenado em Ação Penal não pode ter sua aposentadoria cassada com fundamento no artigo 92, inciso I, do Código Penal, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação. Seguindo este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São de Paulo que havia determinado a cassação da aposentadoria de um delegado de Polícia Civil.
Denunciado pelo Ministério Público, o delegado foi condenado a quatro anos de prisão, em regime aberto, pelo crime de corrupção passiva. Ao determinar a pena, a sentença determinou a cassação da aposentadoria com base no artigo 92, inciso I, do Código Penal — que prevê a perda do cargo. Em recurso, o TJ-SP manteve a decisão alegando que, como não seria possível a demissão do delegado, sua aposentadoria deveria ser cassada.
Na decisão, o TJ-SP citou precedente do Órgão Especial da Corte que no julgamento do Mandado de Segurança 9028067-07.8.26.0000 aplicou o seguinte entendimento: "A aposentadoria não pode servir de abrigo àquele que, no  exercício  de  cargo  ou  emprego  público,  praticou  crime  e  foi apenado também com a perda do cargo ou emprego".
Representado pelo advogado Thiago Amaral Lorena de Mello, do Tórtima Stettinger Advogados Associados, o delegado recorreu ao STJ. Ele alegou, tanto na petição quanto na sustentação oral, que a lei não prevê a cassação da aposentadoria. Segundo Thiago Mello, o cargo  não  se  confunde  com aposentadoria, sendo vedado ampliar as hipóteses previstas no Código Penal.
Ao analisar o caso, a 5ª Turma deu razão ao delegado. De acordo com o relator, desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme, o rol do artigo 92 é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou  analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
"Dessa maneira, como essa previsão legal é dirigida para a 'perda de cargo, função pública ou mandato eletivo', não se pode estendê-la ao servidor que se aposentou, ainda que no decorrer da Ação Penal", afirmou em seu voto, que foi seguido pelos demais integrantes da Turma.
Com isso, o STJ firmou a jurisprudência de que ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no artigo 92, inciso I, do Código Penal, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da Ação Penal. 
Para o advogado Thiago Mello a decisão consolida o entendimento do STJ. "Este ainda era tema controverso no STJ porque havia decisões da própria 5ª Turma em sentido contrário. Enquanto a 6ª Turma considerava impossível a cassação da aposentadoria. Com a publicação desse entendimento no Informativo de Jurisprudência do STJ creio que a questão está consolidada", explica.
Clique aqui para ler o acórdão.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2015, 9h00