"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

"Acordos de leniência são fonte de insegurança jurídica no país", diz advogado

DELAÇÃO PREMIADA

"Acordos de leniência são fonte de insegurança jurídica no país", diz advogado




“Acordos de leniência são fonte de insegurança jurídica no país”, afirma o advogado Sebastião Tojal, professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP.  Ele falou na quinta-feira (12.2) em evento na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
No debate, que teve como tema a comparação entre os sistemas de leniência no Brasil e nos EUA, Tojal criticou a disseminação das delações premiadas no país. Para ele, sob o pretexto de respeitar o “clamor popular” e obter resultados, algumas entidades estão passando por cima das instituições e ignorando a Constituição, as leis e os princípios jurídicos.
Como exemplo, ele citou um episódio ocorrido quando o Supremo Tribunal Federal julgava a validade da contribuição dos inativos para a previdência social. Conforme o professor da USP recordou, na ocasião, o ministro Celso de Mello fazia uma defesa intransigente de princípios dos Direitos Público e Constitucional – como o direito adquirido – para argumentar a impossibilidade de Emenda Constitucional atingir os inativos e passar a cobrar contraprestações deles. No meio dessa discussão, o então presidente da corte, Nelson Jobim, pegou uma calculadora e passou a demonstrar que, se o sistema de financiamento não mudasse, a conta não iria fechar. A divergência entre os dois ministros, segundo Torjal, simbolizava o conflito entre o respeito às formas jurídicas e a busca por resultados. E esta acabou prevalecendo, disse.
O especialista em Direito do Estado ainda apontou a fragilidade das partes que se sujeitam a acordos de leniência com relação ao órgão negociador: “A capacidade de barganha é mínima. Só há submissão”. E ele falou que é preciso criar parâmetros mínimos para as multas impostas às empresas, sob pena de prevalecer a arbitrariedade na definição das quantias.
Brasil x EUA
O outro participante da mesa de debate, o ex-procurador da República José Roberto Santoro, opinou que o problema do Brasil é que existem três sistemas de leniência que não se comunicam: o da Lei 12.850/2013, que trata das delações premiadas em âmbito penal, o da Nova Lei Antitruste (Lei 12.529/2011), que cuida dos acordos de leniência referentes a infrações concorrenciais e de mercado, e o da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que diz respeito a quem comete atos contra a Administração Pública.
Para resolver esse entrave, Santoro sugeriu que o Brasil adote o instituto da “carta de leniência”, que existe nos EUA. Lá, os órgãos emitem esse documento quando celebram um acordo de colaboração, e os enviam às demais autoridades que têm competência para firmar compromissos do tipo. Dessa forma, se, por exemplo, a SEC (órgão equivalente à CVM) for oferecer benefícios em contrapartida a confissões de alguém que tem um acordo de natureza penal, deverá respeitar os termos previamente estabelecidos pelo órgão criminal.
Também é preciso definir a competência dos acordos de leniência feitos sob a Lei Anticorrupção, afirmou o ex-procurador da República: “Quem faz a leniência da Lei Anticorrupção? Sem a regulamentação, não se sabe. Por exemplo: crimes de cartel agora são apurados pela Justiça Estadual, de acordo com decisão do STF. Mas qual órgão judicial vai fazer? Em que estado? No da sede da empresa ou onde ela articulou o cartel? Precisamos de um eixo que organize esses diversos sistemas”.
Mesmo com essas ressalvas, o ex-procurador da República fez questão de dizer que o sistema brasileiro de leniência é “tão bom quanto” o norte-americano, e discordou de Tojal ao avaliar que a prática “tem se mostrado vantajosa para a acusação e para a defesa”.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2015, 10h54

Inatividade forçada dá direito a indenização por assédio moral

INAÇÃO INDEVIDA

Inatividade forçada dá direito a indenização por assédio moral





Assédio moral é a exposição do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, de forma reiterada e contínua, durante a jornada de trabalho ou no exercício de suas funções, atentando contra a dignidade psíquica do indivíduo. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região determinou que a uma associação hospitalar pague indenização a um trabalhador que foi mantido em inatividade e, por conta disso, sofria chacota dos colegas.
O relator do caso, desembargador Eliziário Bentes, ressaltou que o assédio moral se caracteriza justamente pela perseguição à dignidade de alguém e que ele é, normalmente, praticado por superior hierárquico, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho. “O contrato de trabalho é um contrato de atividade e a ausência de trabalho o transforma em contrato de inação, quer dizer falta de ação, inércia, sendo essa uma espécie de assédio moral, conforme amplamente consagrado pela jurisprudência”, concluiu.
De acordo com o autor da ação, ele foi solicitado por seu diretor, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, que repassasse todas as suas atribuições e entregasse seu posto de trabalho a outra funcionária do setor, ficando, dessa maneira, sem qualquer atividade e atribuição, o que o levou a ser alvo de chacota dos colegas. Depoimentos que constam do acórdão confirmaram as alegações.
Com a decisão, a empresa terá que pagar R$ 30 mil ao funcionário, a título de indenização por assédio moral. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-8.
Leia aqui a íntegra do acórdão
Processo 0002142-93.2011.5.08.0114


Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2015, 7h30

Aposentadoria recebida por liminar depois revogada não deve ser devolvida

TUTELA ANTECIPADA

Aposentadoria recebida por liminar depois revogada não deve ser devolvida





Os beneficiários de tutela antecipada posteriormente revogada pela Justiça não são obrigados a restituir os valores recebidos até a mudança da decisão. Isso porque as quantias possuem caráter alimentar e foram auferidos de boa-fé. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização ajuizado pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Paraná.
De acordo com o processo, uma beneficiária paranaense obteve na primeira instância da Justiça Federal o direito de receber, de forma imediata, aposentadoria por invalidez. No entanto, o Colegiado da Turma Recursal revogou a concessão do benefício com o fundamento de que a autora da ação, à época do requerimento administrativo protocolado no INSS, não apresentava a doença alegada que motivou a solicitação da aposentadoria. A mesma decisão, contudo, desobrigou a beneficiária de devolver os valores já recebidos.
À Turma Nacional de Uniformização, o INSS sustentou que o acórdão do Paraná estaria em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, de acordo com o relator do caso, o juiz federal Wilson Witzel, o pagamento da aposentadoria por invalidez decorreu de decisão judicial suficientemente motivada. Segundo ele, à época da concessão da antecipação da tutela, a jurisprudência dominante no STJ estava firmada no sentido de que não deveriam ser restituídos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
“Ressalto que, neste caso em particular, quando o beneficiário vê-se diante de posterior indeferimento de sua pretensão, tendo antecipadamente o direito material invocado, não há que se vislumbrar a inexistência da boa-fé objetiva, vista a legítima confiança, ou mesmo a justificada expectativa, que o suscitado adquiriu como legais os valores recebidos, e que os mesmos passaram a integrar definitivamente o seu patrimônio”, explicou o magistrado.
Além disso, o relator também destacou que as verbas pagas à beneficiária têm caráter alimentar — para suprir as necessidades da segurada e de sua família  conforme entendimento firmado pela Súmula 51 da própria TNU. Por isso, em seu voto, o juiz federal Wilson Witzel afirmou não ser razoável determinar a devolução dos valores. Para ele, trata-se de caso em que deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o beneficiário não deve ser obrigado a restituir as parcelas recebidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5012440-14.2012.4.04.7003

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2015, 12h01