"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 12 de março de 2015

Zimermann, Schmidt, Streck e Otavio: todos contra o pan-principialismo

SENSO INCOMUM

Zimermann, Schmidt, Streck e Otavio: todos contra o pan-principialismo



Li na revista eletrônica Consultor Jurídico, no último domingo (1/3), belíssima entrevista feita por Sérgio Rodas e Otavio Luiz Rodrigues Jr com os Professores alemães Reinhard Zimmermann e Jan Peter Schmidt. A manchete já diz tudo: "Princípios do Código Civil não autorizam juiz a atropelar a lei" (clique aqui para ler). Dizem:
“Mas, claro, as cláusulas gerais têm uma grande desvantagem, na medida em que elas criam incerteza jurídica e talvez deem muito poder ao juiz. Dito de outro modo: talvez as cláusulas não deem tanto poder ao juiz, mas o juiz pode acreditar que agora ele tem muito poder.
Complementando, dizem:
“Então, ele pode ir longe demais nos seus poderes discricionários. E isso é algo que pode ser observado hoje em dia em alguns tribunais brasileiros, quando determinados juízes revelam uma certa tendência a desprezar as normas específicas que foram promulgadas pelo legislador, e, em vez disso, preferem se basear diretamente no princípio da boa-fé, por exemplo, e recorrer a ele para solucionar o caso, mesmo se a solução for contrária ao que a norma específica diz.
Para fechar:
Então, na realidade, eles invertem as decisões que o legislador tomou. E o objetivo das cláusulas não é dar poder ao juiz para prevalecer sobre o legislador”.
A reportagem é um balde de água fria no pan-principialismo da terra de Santa Cruz. É um petardo contra o uso inadequado das cláusulas gerais do Código Civil. Despiciendo dizer que adorei o conteúdo da entrevista. Afinal, para um jurista nativo que de há muito diz a mesma coisa e bate nessa tecla, ler isso dito por eminentes professores alemães é um bálsamo, mormente pela síndrome de Caramuru que assalta as mentes pindoramenses, em que tudo que vem de fora é melhor. Pois aqui estou usando “os de fora” para confrontar o que representa o pensamento dominante hoje, que, por acaso, diz-se “baseado na doutrina que vem...de fora”. Meu esquema, aqui, é 4-5-1 (com três volantes de contenção).
Há mais de década que denuncio o que Zimmermann e Schmidt (ver nota 5) disseram na entrevista em liça. E em Verdade e Consenso, nas diversas edições, deixei isso bem claro ao comentar as cláusulas gerais do Código Civil.
Sempre afirmei que o pan-principialismo e o ab-uso das (e nas) cláusulas gerais vinha de uma equivocada interpretação da jurisprudência dos valores e da tese alexyana de que princípios são mandados de otimização. Enfim, sempre sustentei o equívoco da tese de que “princípios são valores”,verbis:
“(...) é equivocada a tese de que os princípios são mandatos de otimização e de que as regras traduzem especificidades (em caso de colisão, uma afastaria a outra, na base do “tudo ou nada”), pois dá a ideia de que os “princípios” seriam “cláusulas abertas”, espaço reservado à “livre atuação da subjetividade do juiz”, na linha, aliás, da defesa que alguns civilistas fazem das cláusulas gerais do novo Código Civil, que, nesta parte, seria o ‘Código do juiz’”.1
Bingo!
Também de há muito digo que “parcela considerável dos doutrinadores civilistas brasileiros trilha pelo caminho de entender o novo Código Civil como um sistema aberto, em face, principalmente, da adoção das cláusulas gerais”. E me valho da contundente análise crítica elaborada por Otavio Luiz Rodrigues Jr, ao que denomina de colonização do Direito Civil por uma visão distorcida do conceito de “constitucionalização do direito privado”:
“Começa-se a usar de conceitos e ferramentas típicas da análise econômica do Direito e a se falar em ponderação ou sopesamento de princípios e valores, bem ao gosto, respectivamente, dos escritos de Richard Posner e Robert Alexy. Experimentam-se, nesse cenário, situações de desagradável sincretismo metodológico, importação e apropriação inadequadas de conceitos e de categorias, tudo em nome de argumentações grandiloquentes, que, muita vez, escondem falácias, jogos de palavras ou vazios de fundamentação. (...) Quando se diz algo como ‘o novo Direito Civil busca os princípios e não a letra fria da lei’ ou ele se ocupa ‘da Justiça e não da Lei’, faz-se uma brutal confusão entre o problema de o Direito ter um referencial externo (a Justiça, a Legitimidade, o Bom, o Moral) de correção de suas normas e a forma como o Direito é estudado. (...) Nesse sentido, ‘a existência de conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais na Constituição, o que é esperável dada sua natureza normativa específica, é campo fértil para a ação dos interessados no arbítrio e no abuso da discricionariedade judicial. Se foi possível realizar demagogia judiciária com base em elementos do próprio Direito Civil, agora isso é feito com a invocação do texto constitucional’”.2
Mais ainda, sempre disse, tanto em Verdade e Consenso como emHermenêutica Jurídica e(m) Crise, que
“pensar assim é fazer uma concessão à discricionariedade positivista, o que pode ser facilmente percebido em assertivas do tipo ‘a lei [o Código Civil, na parte relativa às cláusulas gerais] confia ao intérprete‑aplicador, com absoluta exclusividade e larga margem de liberdade, a inteira responsabilidade de encontrar, diante de um modelo vago, a decisão justa para cada hipótese levada à decisão judicial3” (grifo meu).
Enfim, é em vários textos venho afirmando que não parece democrático delegar ao juiz o preenchimento conceitual das assim chamadas “cláusulas gerais” (a mesma crítica pode ser feita ao uso da ponderação para a “escolha” do princípio que será utilizado para a resolução do problema causado pela “textura aberta da cláusula”). Ao lado disse, critiquei sempre com veemência essa praga contemporânea representada pela Lei-com-nome-chocolate (LINDB). Ela é o sintoma do atraso da teoria do direito em Pindorama.
Por tudo isso vem bem a calhar a crítica de Zimmermann e Schmidt em sua incursão na terra de Santa Cruz. Para quem quer compreender as críticas e avançar na discussão lendo nossas objeções ao pan-principialismo, basta ver o que tem sido feito em nome da “abertura” do direito civil, dos valores a serem descobertos ao-se-cavar-debaixo-das-cláusulas-gerais e da construção desenfreada de “princípios” que nada tem de normatividade como “felicidade, afetividade e a superafetação da dignidade da pessoa humana”, pelos quais hoje é possível decidir de qualquer modo. Em nome da “abertura principiológica”, criaram-se princípios como do poliamorismo, para reconhecimento de relação de união estável para a concubina concorrer a herança do falecido; princípio da paternidade responsável pelo qual a responsabilidade começa desde a concepção até que seja pertinente um acompanhamento dos filhos pelos pais; princípio da solidariedade familiar, pelo qual o Poder Público, bem como a sociedade, devem promover políticas públicas para garantir as necessidades familiares de pobres e excluídos (isso tudo pode ser bom...mas judiciário não tem a chave do cofre; e mais: atende-se a alguns e o restante fica a ver navios; eis a diferença entre atitudes ad hoc e políticas públicas!). Nessa linha ultra-ativista, dá-se três mães a uma criança e/ou dois ou três pais (fora os avós); estende-se licença-maternidade por três ou quatro meses porque a mãe teve trigêmeos; licença maternidade para homem que adotou gêmeos com licença dobrada; concede-se usucapião de terras públicas em nome da dignidade da pessoa humana (até a caça se proíbe com base nesse super-princípio), que, também serve para fundamentar sentenças cíveis em acidente de trânsito, reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de terceirizados contra a União4, inadimplemento de obrigações, elasticidade para reconhecimentos de assédio moral, alteração de função de trabalhador em ofensa à convenção coletiva, reintegração de posse (afinal, qual é a reintegração que não viola alguma “dignidade”?),5 alteração de prenome6, cerceamento de defesa, manutenção – ou cassação - de prisão preventiva (sim, isso vai até ao processo penal) e tantos outros exemplos colhidos de uma rápida pesquisa nos ementários eletrônicos de vários tribunais brasileiros. E isso só para citar algumas das coisas que vem sendo feitas em nome da “abertura valorativa-principiológica” que predomina no direito civil, mas que se espraiou por outros campos, mormente a partir do neoconstitucionalismo e o uso desenfreado da ponderação de “valores” (sic) ou de “interesses” (sic).
Quando alguém como eu protesta dizendo que existem limites interpretativos e clamo, ancorado v..g., em Elias Diaz, por uma “legalidade constitucional”, sou taxado de “conservador” e “positivista” (sic) por querer defender “a letra – sic - do Código Civil” (ou de outros Códigos). Onde se viu clamar pela obediência de uma sinonímia em uma lei? Onde já se viu querer que “onde está escrito ‘perguntas complementares” se leia...”perguntas complementares”, que, como se sabe,...sempre vem...depois”? Nem mais respondo a isso. Já muito escrevi sobre esse tema. Apenas quero dizer que, em uma democracia, todo poder emana do povo, por mais mal que esse povo possa ter votado, elegendo deputados irresponsáveis, etc, etc. O poder não emana do Poder Judiciário. Por vezes – ou na maioria das vezes – ao praticarmos e incentivarmos ativismos, não estamos fazendo mais do que tutelar o povo. Claro. A malta vota mal (e, é claro, nós votamos bem! Nós somos os esclarecidos!). Logo, temos que “protegê-la” dela mesma, delegando o poder de decidir para além do que o legislador decidiu. De novo, antes que alguém me acuse de exegetista ou originalista, sugiro a leitura do texto “Aplicar a ‘letra da lei’ é uma atitude positivista?” (clique aqui para ler). Não me façam nenhuma crítica sem ler esse artigo. Essa discussão é recorrente também em meu Lições de Crítica Hermenêutica do Direito(Livraria do Advogado, 11ª. Ed) e Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica(4ª. Ed, RT). Não me aventuro a dizer frases soltas e sem contexto, sem invocar a própria tradição que ajudei a construir. Não parto, pois, de algum grau zero de sentido.
Antes de concluir, mais uma ou duas palavras. Ao me alegrar com a entrevista de Zimmermann-Schmidt7 e também reivindicar as alvíssaras pela originalidade de minhas críticas, não pretendo agir como o “sábio incompreendido”. Disso não podem me acusar. Quero apenas por ênfase na luta que não é apenas minha, mas cuja bandeira tenho sustentado a duras penas contra o pensamento pseudomajoritário de quem compreende o Direito como algo “fácil”, “dúctil”, “entre amigos” e que pensa que o direito não comporta limites e que tudo passa pela consciência do intérprete e por aquilo que ele acha “justo” (um justômetro?). Pois é. Justo para quem, eis a questão.
Devemos isso não aos acadêmicos, muitos dos quais já desertaram de suas missões, tão bem descritas por Zimmermann, mas ao povo humilde, à malta, ao trabalhador que é defraudado em seus direitos e busca no Direito uma resposta. O que quero dizer? Simples. É que em tempos de ditadura, era admissível desconfiar de uma lei elaborada por militares autocratas. Já na democracia, ainda que o espaço de cooperação entre os Poderes haja se ampliado, ao exemplo das medidas provisórias ou das ações de descumprimento de preceito fundamental, permanece no Parlamento a centralidade da legisferação democrática.
Não podemos converter cada unidade jurisdicional brasileira em uma “microconstituinte” ou nela encontrar um “código” particular. Democracia pressupõe igualdade e essa pressupõe conhecer o direito e vê-lo aplicado isonomicamente para o cidadão de Rio Branco ou do Alegrete. Os tempos passam, mas não se pode esquecer que uma revolução começou em 1789 em larga medida porque os súditos não aguentavam mais se sujeitar a magistrados que decidiam conforme suas consciências e em nome de “costumes” que só eles sabiam interpretar. Desculpem-me, mas isso precisa ser dito, mesmo que a grande maioria tenha medo em fazê-lo.
Meu discurso é antigo e tem encontrado, aqui na coluna Senso Incomum, uma refinada compreensão de muitos leitores que me acompanham desde seu início. E não posso deixar de me alegrar quando vejo também o reconhecimento da crítica pan-principiológica no Supremo Tribunal Federal, especialmente no já clássico acórdão do ministro Dias Toffoli sobre a investigação de paternidade. No RE 363.889, corajosamente e contra o lugar-comum, Toffoli fez um longo repúdio ao uso indiscriminado da dignidade humana e dos princípios como “tropo retórico”. Na fundamentação, eu me encontrava ao lado de Antonio Junqueira de Azevedo e João Baptista Vilella. Ideologicamente antípodas, mas, como eu, fiéis ao rigor metodológico. Também fico feliz quando leio no acórdão do STF (Recl 2645), relatoria do Ministro Teori Zavaski, a encampação implícita do que venho dizendo com minhas seis hipóteses (Jurisdição Constitucional e Decisão Juridica, op.cit) pelas quais uma lei pode não ser aplicada. Diz o STF: não se pode negar a aplicação de uma lei sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade. Bingo de novo. Não é fácil ser profeta em sua própria terra. Que as palavras de Zimmermann-Schmidt possam atrair mais pessoas para esse tipo de reflexão.
E mais não preciso dizer. Basta ler a entrevista de Zimmermann e Schmidt. E os textos do Otavio Luiz. Bingo!

1 Cf. Verdade e consenso, 5. ed., Saraiva,2014, e nas edições anteriores.
2 Cf. RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz . Estatuto epistemológico do Direito Civil contemporâneo na tradição de civil law em face do neoconstitucionalismo e dos princípios. O Direito (Lisboa), v. 143, p. 43-66, 2011. Disponível em: https://www.academia.edu/9281885/ESTATUTO_EPISTEMOL%C3%93GICO_DO_DIREITO_CIVIL_CONTEMPOR%C3%82NEO_NA_TRADI%C3%87%C3%83O_DE_CIVIL_LAW_EM_FACE_DO_NEOCONSTITUCIONALISMO_E_DOS_PRINC%C3%8DPIOS
3Aqui faço uma crítica à doutrina de Frederico R. A. Neves, que simboliza o termo médio do que se diz sobre o assunto, in: Conceitos jurídicos indeterminados e direito jurisprudencial. In: Processo civil: aspectos relevantes. São Paulo: Método, 2006, pp. 85‑86.
4 Todos os exemplos não são fictos. Eles são casos concretos decididos. Apenas arrolo que este é do TRT-3-. Acórdão nº: 20150090760. Juiz Relator: Ivani Contini Bramante. 4ª Turma. 3-3-2015.
 5 Alguém dirá que alguns dos exemplos que elenco (p.ex., o poliamorismo) tem a concordância de juristas-civilistas do porte de Pablo Malheiros e Luis Edson Fachin. Entretanto, isso não quer dizer que eles concordem com o modo como “isso está sendo feito”. O que quero ressaltar é que há um conjunto de autores do direito civil como Malheiros, Fachin, Paulo Lobo, Ricardo Aronne e Carlos Pianovski (entre outros) que não concordam com o uso indiscriminado e desfundamentado dos princípios no Direito e no Direito Civil. Também ressalvo, aqui, a contribuição de Ingo Sarlet, pelas críticas bem feitas ao uso indiscriminado da “dignidade”.
6 Idem nota 4: TJRJ. 19ª Câmara Cível. Apelação 0048246-59.2010.8.19.0038. Des. Ferdinaldo do Nascimento. Julgado em 06/12/2011.
 
7 Obviamente que não concordo com todas as teses de Zimmermann. Por exemplo, não tenho exatamente a mesma posição quanto à relação regra-princípio. Para mim, há momentos em que um princípio tem de ter o poder de derrogar uma regra (ou propiciar que se faça uma nulidade parcial sem redução de texto), caso contrário teríamos que deletar a tese de que princípios (também) são normas e que são deontológicos e não meramente teleológicos. Como já disse tantas vezes, princípios atuam (também) no código lícito-ilícito. Só que não são aplicados sem regras. E nem estas são aplicadas sem eles. Veja-se que na entrevista, Zimmermann e Schmidt concordam, por exemplo, que não se pode aplicar o principio da boa-fé diretamente, no que concordamos. Mas sobre nossos (des)acordos, farei coluna específica. Importa, aqui, é o “adversário epistêmico comum” que combatemos.

 é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2015, 9h24

Aliciar pessoa para pirâmide financeira é ato ilícito civil e estelionato

ESQUEMA DA TELEXFREE

Aliciar pessoa para pirâmide financeira é ato ilícito civil e estelionato




Quem alicia novos integrantes para um esquema de pirâmide financeira comete ato ilícito civil e crime de estelionato. Com base nesse entendimento, o juízo da Comarca de Bujari (AC) condenou um divulgador da Telexfree ao pagamento de R$ 9,3 mil a um homem que ele atraiu para o plano.
No caso, um dos homens tomou um empréstimo de R$ 9,3 mil do Banco do Brasil, a ser pago em 52 parcelas de R$ 360, e repassou o valor ao outro, como forma de ingressar no esquema da Telexfree. Eles firmaram um acordo segundo o qual o mais veterano ficaria encarregado de pagar prestações do financiamento.
No entanto, ele quitou apenas 12 parcelas, e, desde abril de 2014, não pagou mais nada. Quando o novato tentava negociar, ele se esquivava, afirmando que iria voltar a cumprir sua obrigação em breve — o que não ocorreu.   
Não querendo arcar com essa dívida, o homem que fez o empréstimo entrou com ação pedindo a devolução dos R$ 9,3 mil que repassou ao divulgador da Telexfree. Este não contestou que recebeu esse dinheiro, e ainda afirmou que o usou para comprar três cotas do esquema. Porém, alegou que a ação deveria ser movida contra a Telexfree, e não contra ele.
Ao julgar a questão, o juiz Manoel Pedroga discordou do argumento da ilegitimidade passiva. De acordo com ele, por mais que o dinheiro fosse investido na Telexfree, haveria a responsabilidade do divulgador, uma vez que “quem concorre para a prática de ato ilícito responde pelos danos causados, por meio da responsabilidade objetiva”.
Após analisar a petição inicial, os depoimentos das partes e o contrato/regulamento do esquema, o juiz afirmou que “dúvida não paira que o reclamado era diretamente e indiretamente beneficiado quando novas pessoas entravam em sua rede”, e que isso o fez envolver o autor da ação no esquema, sem que este percebesse que seu patrimônio estava sendo lesado.
Com isso, Pedroga concluiu que o divulgador da Telexfree era o causador do prejuízo e o condenou a restituir os R$ 9,3 mil ao ingressante no esquema. Além disso, o juiz vislumbou indício da prática do crime de estelionato, e encaminhou cópia dos autos do processo à Delegacia de Polícia de Bujari para abertura de inquérito policial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0000045-48.2015.8.01.0010

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2015, 14h41

COMENTÁRIOS DE LEITORES

2 comentários

EMPREGADOS DO DINHEIRO FÁCIL

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)

No mundo atual não há mais inocentes. O sujeito que recebe a promessa de que vai "investir" mil reais e daqui a dois meses vai receber 10 mil não é investidor, nem participante, mas sim um ambicioso desmedido entorpecido pelo lucro fácil. Ele pode até ganhar, mas outro vai perder, simplesmente porque nenhum negócio lícito gera tanta rentabilidade. O mundo do direito não deve dar proteção a tal tipo de indivíduo, que é na verdade mais culpado do que aquele que oferece a promessa de lucro fácil.

OS BANCOS DOMINAM

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)

A Telexfree e a conduta de aliciar novos participantes nada tem de irregular. O fato é que tal tipo de empreendimento concorre diretamente com os bancos no Brasil, e os bancos efetivamente são os proprietários da República, mandando no Judiciário e no Ministério Público. Assim, a atividade é "ilícito civil", "crime", e tudo o mais, apenas e tão somente porque os bancos o querem.

Toffoli vai para 2ª Turma do Supremo, que julgará políticos da "lava jato"

DANÇA DAS CADEIRAS

Toffoli vai para 2ª Turma do Supremo, que julgará políticos da "lava jato"





O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, se transferiu da 1ª para a 2ª Turma da corte. A decisão foi tomada depois de três membros da 2ª Turma terem feito um apelo para que alguém do outro colegiado fosse completar a composição, que está desfalcada desde a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, em agosto de 2014.
É na 2ª Turma que atua o ministro Teori Zavascki, relator dos inquéritos decorrentes da operação "lava jato" que serão julgados pelo Supremo — a parte dos réus com prerrogativa de foro por função, os parlamentares. Um dos problema encarados é que, como a turma está com quatro integrantes, há sempre o risco de empates nas discussões.
O primeiro a pedir a transferência de um colega foi o ministro Gilmar Mendes, que depois foi apoiado por Teori e pelo ministro Celso de Mello. Gilmar argumentou que, além de evitar empates, a transferência de um colega evitaria o constrangimento do ministro que vier a ocupar a vaga de Joaquim Barbosa, já que ele iria direto para a 2ª Turma julgar a "lava jato".
Inevitavelmente recairia sobre o novato a suspeita de que ele foi indicado pela Presidência da República — ou aprovado no Senado — para fazer algum tipo de favor. “A ideia de uma possível composição ad hoc (para um fim específico) não honra as tradições republicanas e não seria compatível com a elevação que esta corte tem no cenário da República”, salientou. O artigo 19 do Regimento Interno do STF prevê a possibilidade de um ministro pedir transferência de Turma, mediante requisição ao presidente.
Pela regra regimental do Supremo, os ministros mais antigos têm preferência na troca de turmas. O presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, diante do pedido de Toffoli, consultou o ministro Marco Aurélio, vice-presidente da 2ª Turma e o único mais antigo que Toffoli ali, mas ele declinou da vaga. Há um arranjo informal entre ele e o ministro Celso, os dois mais antigos, de cada um ficar em um colegiado.
Se mudança for aceita, Toffoli julgará ações relativas à operação "lava jato"
Fellipe Sampaio /SCO/STF
Bom para todos
Nesta terça-feira (10/3), a sessão da 2ª Turma aconteceu com três ministros, uma vez que a ministra Cármen Lúcia não participou, por motivo justificado. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a falta de indicação do 11º integrante do Supremo pela presidente da República está afetando os julgamentos no Plenário, mas impactando particularmente a 2ª Turma, já que aumenta o risco de empates.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, classificou a sugestão do ministro Gilmar Mendes de “extremamente oportuna”, tendo em vista o longo período já decorrido desde que se abriu a vaga com a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa. O ministro lamentou a omissão na indicação do 11º integrante pela Presidência da República e afirmou que a inércia governamental está interferindo nos julgamentos do STF.
“O ministro Gilmar Mendes destaca outros aspectos como o da possível intenção de se promover uma composição ad hoc da 2ª Turma, o que é realmente inaceitável, tendo em vista as tradições do Supremo Tribunal Federal, que não se deixa manipular por medidas provenientes de outros Poderes, especialmente quando está a apreciar causas de grande relevo, como estas que vão se originar dos procedimentos investigatórios agora instaurados por determinação do ministro Teori Zavascki”, afirmou o ministro Celso de Mello.
O relator dos inquéritos da operação "lava jato", ministro Teori Zavascki, que também preside a 2ª Turma, qualificou a iniciativa do ministro Gilmar Mendes como muito importante. Lembrou que deixará a presidência do colegiado em maio próximo e que haverá incidentes nos inquéritos apresentados pelas partes investigadas que serão resolvidos monocraticamente, mas são passíveis de recurso de agravo, a ser analisado pela turma.
Teori ainda destacou que a mudança nas composições será uma forma de retirar do procedimento de indicação do novo integrante do STF pela presidente da República e da submissão de seu nome ao Senado Federal um problema adicional. “Será um forma de descompressão desse problema”, afirmou.
Dança das cadeiras
A ida de ministros da 1ª para a 2ª Turma não é surpresa para ninguém no Supremo. Toda vez que abre uma vaga, alguém faz isso. Foi assim com Eros Grau, Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski e Ayres Britto.

O que todos alegam é que a 2ª Turma é mais eficiente que a 1ª, ou que os julgamentos são mais "harmônicos". O que ninguém diz oficialmente é que a maioria dos ministros não consegue se acostumar com as argumentações sarcásticas do ministro Marco Aurélio. O vice-decano, é conhecido por ironizar os argumentos dos quais discorda. E mesmo votando de improviso, como sempre faz. Em tom de brincadeira, os ministros dizem que quando Marco Aurélio elogia o voto de alguém, é porque vai discordar veementemente.
Outro dado interessante a transferência do ministro Toffoli para a 2ª Turma é que ele deixa de ser voto vencido para ser vencedor. Ele era o mais veemente crítico da ideia de se negar Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário, mas se conceder a ordem de ofício quando se verificar violação direta à liberdade do réu. 
A jurisprudência foi inaugurada por Marco Aurélio. Outro grande crítico da ideia é o ministro Gilmar Mendes, para quem há uma "moda" em se restringir o uso do HC.
*Texto atualizado às 22h do dia 10/3 para acréscimo de informações.

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2015, 21h20