"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 12 de março de 2015

Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso

TESE CONSOLIDADA

Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso




Quando um pedido de assistência judiciária gratuita é concedido, não se pode exigir que a parte renove as solicitações em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência do tribunal.
Até agora, diversas decisões vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, ministros vinham considerando desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas ou sem a renovação do pedido feita dessa forma.
Para o ministro Raul Araújo (foto), relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, esse tipo de exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência expressa, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte. “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou.

Plena eficácia
No caso analisado, a parte usou a própria peça recursal para declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais. Como o tribunal de segunda instância já havia concedido a assistência judiciária gratuita, o ministro avaliou que a mesma decisão tem plena eficácia no âmbito do STJ.

Ainda segundo o relator, a legislação garante que a gratuidade seja solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, escreveu Raul Araújo.
Assim, ele concluiu que nada impede a apreciação do pedido de assistência em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada. A tese foi seguida pelos ministros por unanimidade no dia 26 de fevereiro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EAREsp 86.915

Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2015, 21h44

Não incide contribuição previdenciária sobre férias usufruídas

NATUREZA INDENIZATÓRIA

Não incide contribuição previdenciária sobre férias usufruídas




Por entender que os valores pagos por férias usufruídas possuem natureza indenizatória, o juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo, afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre essa verba. A decisão atende a um pedido da empresa Construja Materiais de Construção e é válida tanto para a matriz quanto para sua filiais.
A empresa ingressou na Justiça pedindo que as férias usufruídas fossem afastadas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Para isso, o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados, apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça com o entendimento de que as férias não possuem natureza remuneratória, por isso não devem ser levadas em consideração no cálculo da contribuição.
Ao analisar o caso, o juiz Djalma Gomes deu razão à empresa. De acordo com ele, a Lei 8.212/91 — que trata da Seguridade Social — dispõe que a verba sujeita à incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial. O que não é o caso das férias usufruídas, conforme o juiz.
Na sentença, o juiz considera a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que alterou em 2013 a jurisprudência até então dominante naquela corte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de férias gozadas pelo empregado.
A decisão citada na sentença é referente ao Resp 1.322.945. Na ocasião, seguindo o voto do ministro Napoelão Nunes Maia Filho a 1ª Seção do STJ entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o ministro Napoelão Nunes Maia Filho ao votar.
Seguindo o entendimento do STJ, o juiz Djalma Gomes afastou da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários os valores pagos a título de férias usufruídas, “tanto dos empregados da matriz quanto das suas filiais, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal”.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0009871-77.2014.403.6100

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2015, 7h05

STJ definirá se há estupro quando menor de 14 anos consente prática sexual

NAMORADA OU VÍTIMA

STJ definirá se há estupro quando menor de 14 anos consente prática sexual





A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve julgar se o consentimento de jovem menor de 14 anos pode afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. O ministro Rogerio Schietti Cruz decidiu levar o tema ao colegiado, sob o rito de recurso repetitivo, em razão da multiplicidade de processos sobre a matéria. 
Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento de ações semelhantes que tramitam na segunda instância de todo o país. O STJ diz já ter emitido telegramas a tribunais informando sobre o recurso. A tese da corte deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Assim, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
Relacionamento “afetuoso”
O caso que chegou à corte foi apresentado pelo Ministério Público do Piauí, que tenta derrubar uma decisão do Tribunal de Justiça do estado. Os desembargadores absolveram um réu que havia sido condenado a 12 anos de reclusão por estupro de vulnerável. Segundo o processo, ele tinha 25 anos na época e manteve relacionamento íntimo com pessoa menor de 14 durante aproximadamente um ano.

De acordo com o acórdão, haveria um “relacionamento afetuoso”, e a pessoa menor teria discernimento sobre os fatos e consentido a prática de sexo. Para o MP-PI, porém, a jurisprudência é firme no sentido de que “o tipo penal de estupro de vulnerável apresenta considerações objetivas e taxativas”. Sendo a vítima menor de 14 anos, pouco importa se houve consentimento, pois se trata de pessoa vulnerável nos termos legais, diz o órgão.
O ministro Schietti também determinou que a Defensoria Pública da União seja chamada a se manifestar no processo na condição de amicus curiae. O número do processo não é divulgado por estar em segredo judicial.
A jurisprudência sobre a questão ainda varia. O STJ já declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com menos de 12 anos (HC 73.662/1996). No ano passado, a 6ª Turma avaliou que fazer sexo com pessoa menor 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2015, 11h15

COMENTÁRIOS DE LEITORES

6 comentários

E A ADOLESCÊNCIA SE PROLONGA....

isabel (Advogado Assalariado)

Embora o aspecto da sua incompetência para legislar, pareça ser considerado questiúncula ao Judiciário, é evidente que esta é a questão. Mas se assim não fosse, resta considerar razões sociológicas e da atual etapa civilizatória, para que veja que é inadmissível aceitar-se q um menor de 14 anos possa ser considerado adulto para qualquer fim. Com efeito, o aumento da expectativa de vida faz com que a adolescência e juventude se prolongue, o que criou a já chamada "geração canguru", jovens já não tao jovens que permanecem em casa. Também o menor número de filhos permite que as crianças sejam mais cuidadas pelos pais o que igualmente acarreta um atraso no amadurecimento. Enquanto no passado até entre nobres, os casamentos aconteciam na puberdade, hoje, a falta de maturidade faz que os jovens se casem cada vez mais tarde. Diante desta nova configuração da sociedade, torna-se evidente que o menor de 14 anos é totalmente vulnerável especialmente no que diz respeito a emoções, sentimentos e sexo, porque embora haja muito maior informação do que no passado, ela não implica amadurecimento. Psicologicamente, um jovem hoje é muito menos pronto para as responsabilidades da vida adulta do que o era nas gerações anteriores. Por outro lado, a humanidade torna-se menos rude e bruta a cada geração, como se reflete até mesmo nos padrões de higiene. Esta maior sensibilidade atinge o emocional e o sentimental dos jovens. Se no passado, era absolutamente tolerável o assédio sexual especialmente às jovens, que deveriam se manter caladas para encobrir e manter o bom nome da família, hoje, esta atitude repugna à nova consciência. Espero que os senhores ministros tenham em mente que estão tratando de seres humanos, com todas suas fragilidades.

POBRE LEGISLADOR

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS (Professor)

Já se foi o tempo que sexo era para maiores de 18 anos, pensamento contrário é ignorar o grande acesso à informação que uma jovem de 12 anos tem sobre o tema. O legislador trata do tema da mesma forma com a maioridade penal, alheio a tudo e a todos.