"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 17 de março de 2015

Súmula Vinculante 8 só é aplicável a créditos tributários, decide STF

EXCLUSÃO DOS TRABALHISTAS

Súmula Vinculante 8 só é aplicável a créditos tributários, decide STF





Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal, que afirma serem inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, só é aplicável a esse tipo de crédito.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do STF reconheceu a validade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, que estabelecia causa de suspensão da prescrição da Dívida Ativa da União no que diz respeito a créditos não tributários. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento a agravo regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário 816.084.
O agravo regimental foi apresentado no Supremo contra decisão monocrática do relator da matéria, ministro Marco Aurélio, que negou o recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro argumentou que o assunto diz respeito apenas à interpretação de normas infraconstitucionais. O TST considerou que o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 teve a sua inconstitucionalidade declarada pela Súmula Vinculante 8, do STF.
A União afirmava que o julgado do Supremo (que resultou na Súmula) afastou a ocorrência da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/1977, por ter entendido que a súmula vinculante consagrou a inconstitucionalidade de tal dispositivo. Contudo, a autora do RE ponderava que o verbete aplica-se apenas à prescrição de crédito tributário e observava que o crédito objeto da execução fiscal, no presente caso, decorre da aplicação de multa por descumprimento da legislação trabalhista.
Constitucionalidade da questão
Em setembro de 2014, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental pela mesma razão. De acordo com ele, a reclamação seria a via processual correta para analisar o tema. “Estou numa via muito afunilada de acesso ao Supremo que é a via do extraordinário a pressupor transgressão — não a verbete de súmula —, mas à Constituição Federal”, afirmou ao acrescentar que, na origem, não foi levantado o problema constitucional, “padecendo o recurso da ausência do pré-questionamento”. Posteriormente, abriram divergência em relação ao relator os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que votaram pelo provimento do agravo regimental.

Na sessão da terça-feira (10/3), o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência. Inicialmente, ele observou que tanto o acórdão questionado quanto o RE versam sobre o alcance da Súmula Vinculante 8, do STF. “Discute-se o alcance da Súmula, se faz referência apenas a créditos tributários, ou se alcança igualmente créditos de outra natureza”, destacou. Portanto, o ministro entendeu que se trata de matéria constitucional, e não infraconstitucional, como considerou o relator.
O ministro Barroso observou que o TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada. “Observo que o juízo de admissibilidade na origem não só considerou que a matéria era constitucional como que a decisão prolatada estava incorreta e em desconformidade com a orientação do Supremo”, avaliou.
O ministro verificou que no debate que resultou na aprovação da súmula, que expressamente se refere a créditos tributários, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não seriam acolhidos pelo alcance do verbete. “Se a decisão de origem considerou que o decreto não era aplicável por ser inconstitucional, eu considero a matéria constitucional”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso. Assim, a maioria da Turma deu provimento ao agravo regimental. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 816.084

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2015, 15h17

Banco não pode reter salário de cliente para quitar conta negativa

REMUNERAÇÃO IMPENHORÁVEL

Banco não pode reter salário de cliente para quitar conta negativa





Sem autorização, bancos não podem injetar recursos na conta de clientes e depois reter valores para quitar a dívida. Assim entendeu a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o Bradesco pague R$ 7,2 mil em favor de uma cliente que teve seu salário retido integralmente para pagar despesas tarifárias.
Segundo os autos, a instituição bancária descontou um cheque no valor de R$ 2 mil. Como a mulher só tinha cerca de R$ 700, a conta ficou com saldo negativo. Após esse episódio, juros e outras taxas decorrentes do saldo negativo cresceram. Em consequência disso, os salários da cliente nos meses de junho, julho e agosto de 2009, totalizando R$ 2.253,30, foram retidos pelo banco para quitar o débito. Em agosto de 2011, a conta já estava negativa em 7,8 mil.
A correntista ingressou na Justiça alegando que não havia contratado o limite de crédito para sua conta. Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível de Jaraguá considerou ilegal a conduta do banco. Na decisão, o juízo determinou o pagamento da quantia retida para a cliente, além de mais R$ 5 mil por danos morais.
O Bradesco então entrou com recurso no TJ-SC, defendendo como lícito e "lógico" debitar valores quando há dívida. Mas o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, rejeitou o pedido. “Não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros".
Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele afirmou que salários são impenhoráveis e destacou que a quantia fixada para pagamento em indenização era baixa, mas não poderia ser majorada porque isto não foi solicitado pela autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2014.019973-3.

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2015, 8h45

Bem de família colocado como garantia de crédito pode ser penhorado, diz STJ

EXCEÇÃO À REGRA

Bem de família colocado como garantia de crédito pode ser penhorado, diz STJ





Devedores que oferecerem a própria casa onde moram como garantia de pagamento podem ter o imóvel penhorado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de um casal que foi alvo de ação de execução depois de assinar cédula de crédito rural (promessa de pagamento em dinheiro) em favor de um banco.
O colegiado concluiu que os devedores agiram de má-fé na execução do contrato assinado com a instituição financeira e, por conta disso, o caso deveria ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.
De acordo com os autos, após um processo de execução, os devedores apresentaram proposta para ter um desconto no valor cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. O acordo foi descumprido e o credor solicitou a avaliação do bem para penhora.
O casal entrou com recurso no STJ sob o argumento de que a penhora do bem ofenderia dispositivos da Lei 8.009/90, que impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam.
Ministro João Otávio de Noronha avaliou que devedores agiram de má-fé.
Para o STJ, no entanto, os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.
O ministro comentou que a dívida foi contraída em benefício da própria família. Ele disse ainda que, em razão da boa-fé do banco no caso, a penhora não poderia ser impedida, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.461.301
* Texto atualizado às 13h25 para correção
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2015, 7h05