"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Juízes federais manifestam apoio à indicação de Fachin

ESCOLHA DE DILMA

Juízes federais manifestam apoio à indicação de Fachin





A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgou nesta quarta-feira (15/4) nota de apoio à indicação de Luiz Edson Fachin para a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a Ajufe, a indicação do advogado e professor paranaense “irá contribuir para o aperfeiçoamento e a renovação da jurisprudência da Suprema Corte brasileira, principalmente na seara do direito civil constitucional”. A associação destacou o currículo acadêmico e a experiência profissionais do advogado nos tribunais.
A Associação dos Paranaense dos Juízes Federais também comemorou a indicação a escolha da presidente Dilma Roussseff por Fachin.
Em nota divulgada, a entidade destacou o conhecimento jurídico, visão humanista, honradez e humildade do advogado. O documento ressaltou ainda que a experiência do jurista está acima de qualquer convicção política e ideológica.
“Sua experiência como professor, advogado e jurista, assim como seu exemplo como cidadão e ser humano, fazem o nome do professor Luiz Edson Fachin pairar acima de convicções políticas e ideológicas, pois é inegável que tem a estatura moral e jurídica para engrandecer o principal tribunal do país.”
O nome de Fachin já havia sido cogitado anteriormente, para a vaga hoje ocupada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Na ocasião, apontava-se que ele sofreria resistência da oposição, por ser visto como próximo ao PT e a movimentos sociais. Ministros e advogados já manifestaram apoio à indicação.
Leia a nota divulgada pela Ajufe:
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), entidade de classe de âmbito nacional da magistratura federal, vem manifestar-se publicamente sobre a indicação do jurista Luiz Edson Fachin para a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). 

A Ajufe considera que a indicação do professor Luiz Edson Fachin irá contribuir para o aperfeiçoamento e a renovação da jurisprudência da Suprema Corte brasileira, principalmente na seara do direito civil constitucional. O vasto currículo acadêmico e a larga experiência de atuação junto aos tribunais do país o credenciam para o exercício do mais elevado cargo da magistratura nacional. 

A Ajufe manifesta apoio e confiança no trabalho do futuro ministro do Supremo Tribunal Federal.

Antônio César Bochenek
Presidete da Ajufe
Leia a nota divulgada pela Apajufe:
A Associação dos Paranaense dos Juízes Federais (APAJUFE) vem a público se manifestar sobre a indicação do Professor Luiz Edson Fachin para  a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
A APAJUFE comemora a indicação, com a certeza de que o Professor Luiz Edson Fachin levará para o Supremo Tribunal Federal seu profundo conhecimento jurídico, sua visão humanista, honradez e humildade, atuando decisivamente para a evolução da jurisprudência brasileira, sempre em sintonia com os valores e princípios constitucionais, nomeadamente para concretizar o desiderato constituinte de se construir um país mais justo e solidário.
Sua experiência como professor, advogado e jurista, assim como seu exemplo como cidadão e ser humano, fazem o nome do Professor Luiz Edson Fachin pairar acima de convicções políticas e ideológicas, pois é inegável que tem a estatura moral e jurídica para engrandecer o principal tribunal do país. Sua indicação pela Presidente da República orgulha a sociedade jurídica paranaense como um todo e, em especial, os juízes federais paranaenses.
A APAJUFE confia na aprovação do nome do Professor Luiz Edson Fachin pelo Senado Federal e lhe rende votos de uma profícua e exitosa atuação como ministro do Supremo Tribunal Federal.
ANDERSON FURLAN
Presidente da APAJUFE
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
Vice-presidente da APAJUFE

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2015, 18h58

Não há razão para comemorar decisão do Supremo sobre precatórios

FUTURO SOMBRIO

Não há razão para comemorar decisão do Supremo sobre precatórios




No dia 25 de março, o Supremo Tribunal de Federal concluiu a modulaçãodo acórdão prolatado, em maio de 2013, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.357), ajuizada pela OAB contra a Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009. Em síntese, decidiu o STF que (i) o regime especial de pagamento de precatórios, apesar de inconstitucional, deve ser mantido por mais 5 anos, contados de 01/01/2016; e (ii) que, no tocante aos precatórios devidos pelas fazendas estaduais e municipais, fica mantida a correção monetária pelo  índice oficial da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015, data após a qual os créditos não-tributários devem ser corrigidos pelo IPCA-E/IBGE e os créditos tributários, pelos mesmos índices aplicados pelas referidas fazendas para a correção dos seus créditos tributários.
Nos dias que se seguiram à conclusão do julgamento, a decisão do STF foi comemorada pela Ordem dos Advogados do Brasil e por colegas advogados, que se manifestaram através de diversos órgãos de imprensa, festejando, sobretudo, o fato de o STF ter fixado um prazo (5 anos) para que o estoque de precatórios seja quitado. Porém, em que pese o notável trabalho feito pela OAB para combater em diversas frentes a “Emenda do Calote” (trabalho iniciado mais de 3 anos antes da sua promulgação, quando começou a tramitar no Congresso Nacional a então PEC 12/2006), penso que não há razão alguma para comemorar. Pelo contrário.
Primeiro, porque, postas as coisas sob perspectiva meramente cronológica, tem-se que a intenção da EC 62/2009 foi estabelecer uma moratória de 15 anos. Ora, até 31/12/2020, 11 anos terão transcorrido, a despeito da obscena inconstitucionalidade da medida em questão. Fosse o caso de se distribuir os ônus da sucumbência, a autora da ação (OAB) arcaria com 73,33% e o réu (Congresso Nacional) com apenas 26,66%.
Por outro lado, ao passo em que a TR sofreu uma variação positiva de apenas 3,43% entre dezembro/2009 e 25/03/2015, o INPC/IBGE (que é o índice adotado pelo TJ/SP para medir a inflação) variou, nesse mesmo período, 38,40%. A diferença entre um e outro é de 34,97 pontos percentuais, o que significa que a decisão do STF tem o efeito perverso de reduzir os direitos dos desafortunados credores estaduais e municipais em exatos 25,26% — mais de um quarto! Exemplificando: quem tinha um crédito de R$ 100 mil em dezembro/2009, deveria receber, em 25/03/2015, se a correção fosse pelo INPC/IBGE, R$ 138,4 mil. Mas, com a correção pela TR, como decidido pelo STF, o crédito cai para apenas R$ 103,4 mil.
O curioso (para se dizer o mínimo) dessa estória é que o próprio STF, em  maio/2013, ao julgar inconstitucional a EC 62/2009 no ponto em questão, havia afirmado, de forma contundente e, diga-se, em harmonia com a jurisprudência firmada naquela Corte desde o julgamento da ADIn 493, que a TR “não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda”, de modo que, admitir a sua aplicação para correção dos precatórios seria permitir o enriquecimento ilícito dos devedores, além de implicar, como ressaltado pelo ministro Ayres Britto, em “indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes.” Mais ainda, como verberado pelo ministro Luiz Fux, “deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial.”
Portanto, com todo respeito, a verdade é que a decisão do STF — no ponto em que determinou a mantença da TR como índice de correção monetária dos precatórios estaduais e municipais até 25/03/2015, em flagrante contradição com o espírito da própria decisão então modulada — impôs aos credores desses precatórios inescondível e repudiável confisco de 25,26% dos seus créditos. Ainda bem que o julgamento da ADI 4.357 levou “só” 5 anos para ser concluído...
Abstraindo-se a violência dessa medida, poder-se-ia pensar (e há quem tenha verbalizado isso), que esse seria o preço a pagar pela certeza do recebimento no prazo máximo de 5 anos e que o deságio de 25% é muito menor do que os praticados no mercado secundário de precatórios. Ledo engano, todavia, pois não há certeza alguma de que os pagamentos realmente ocorrerão no prazo fixado pelo STF.
Muito pelo contrário, aliás, noticiou-se nos últimos dias que os dois maiores devedores de precatórios, que são o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, já começaram a articular — com o apoio do deputado Federal Eduardo Cunha (que, em 2009, foi o relator da PEC 12/2006 na Câmara dos Deputados), uma nova emenda constitucional, visando, ao que tudo indica, prorrogar, de novo, para as calendas gregas o pagamento dos precatórios.
Mais uma vez, está anunciado o desastre: os devedores, agradecidos ao STF pelo confisco perpetrado, capitalizarão o que o julgamento da ADI 4.357 lhes trouxe de bom e darão um jeito de contornar aquilo que, em tese, seria positivo para os credores.
Alguma razão para comemorar? Definitivamente, penso que não. 
João Paulo Guimarães da Silveira advogado, sócio de Bussamara e Silveira Advogados, membro da Comissão de Precatórios da OAB/SP desde 2004, membro do Comitê Estadual de Precatórios do TJ/SP - biênio 2014/2015, membro do Comitê Gestor de Contas Especiais do TJ – SP – biênio 2014/2015.
Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2015, 6h03

COMENTÁRIOS DE LEITORES

4 comentários

O NOME DISSO É UM SÓ: TRAPAÇA

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)

O pior nessa história toda é que formalmente a ação foi julgada procedente, mas o cidadão comum curiosamente perdeu a ação se observados os seus efeitos reais. Isso é exercício de jurisdição constitucional?

DESEDUCAÇÃO

DJU (Advogado Sócio de Escritório - Civil)

Se o poder público tem direto ao calote, como explicar ao cidadão comum que ele não pode agir da mesma forma? O STF contribuiu com sua decisão para deseducar o país. Se, ao menos, o STF fizesse exigência de contrapartidas do poder público, com corte de verbas de publicidade e outras que somente servem para os governantes.

Juízes do TJ-RJ trocam acusações por meio de despachos

Juízes do TJ-RJ trocam acusações por meio de despachos


Um processo por dano moral e material em tramitação na 27ª Vara Cível do Rio de Janeiro acabou em uma troca de acusações, por meio de despachos, entre os juízes envolvidos. Tudo começou após o juiz substituto Daniel Vianna Vargas se negar dar conclusão à demanda por causa do excesso de trabalho.
O protesto foi por escrito, no documento que deveria constar uma resposta às petições das partes. No texto, o magistrado determinou ainda a abertura de um procedimento contra o responsável pelo cartório daquela unidade judicial. O motivo: ter remetido a ele mais processos para finalização. 
No despacho, datado do último dia 1º de abril, Vargas afirmou que “esteve em exercício cumulativo nesta 27ª Vara Cível durante o mês de março por designação da presidência do Tribunal de Justiça em razão de gozo de férias do titular”, a juíza Adriana Therezinha Souto Castanho de Carvalho.
Ele prosseguiu alegando que de uma “simples análise dos indicadores de acompanhamento do TJ infere-se que a serventia possuía cerca de 4.600 processos paralisados há mais de 60 dias nos meses de janeiro e fevereiro” e que “este número foi reduzido para cerca de 4.300 processos ao final do mês de março”.
O juiz contou que até o dia 29 de março mais de 600 processos foram conclusos para ele e que ele proferiu “número similar de decisões à média da serventia e mais de 60% do número médio de sentenças”.
Vargas também relatou que nos dias 30 e 31 de março recebeu mais de 200 processos para dar conclusão, “apesar de ter alertado a chefe do cartório da exiguidade do prazo e da ausência de justificativa para a abertura da conclusão, uma vez que os feitos se encontravam nesta situação”. Na avaliação dele, a atitude da servidora representa “nítida burla ao princípio do juiz natural”.
“Sendo certo que a partir do dia 1º de abril falece competência a este magistrado para cognição e julgamento dos feitos, devolvo os autos para apreciação pela juíza titular, remetendo cópia do presente à ECGJ [Corregedoria-Geral do TJ-RJ] e informando a propositura de representação em face da chefe do cartório”, determinou no despacho.
Réplica
Ao retornar de férias, Adriana não gostou do ocorrido e decidiu responder o juiz, também por despacho. No documento com data do dia 2 de abril, a juíza confirmou que Vargas “de fato, determinou que os processos destinados à conclusão passassem a constar, junto ao sistema informatizado, no campo 'aguardando conclusão'” e que “tal campo processual jamais foi utilizado por esta magistrada titular”.

Ela relatou que “apreensivas com a inédita situação”, as assessoras da juíza “passaram, dentro de seus conhecimentos técnicos, a proferir minutas de despachos, decisões e sentenças de menor complexidade, colocando-as para apreciação do magistrado então em exercício”.
Então ela acusou: “Estes foram os únicos processos despachados durante todo o mês. Logo, se foram despachados 600 processos, estes o foram pelas servidoras, vez que o magistrado apenas concordou com os despachos, decisões e sentenças proferidas, apondo nestas sua assinatura. Os demais processos, os quais as duas assessoras não possuíam condições técnicas para analisar, restaram, conforme se pode extrair do sistema informatizado do tribunal, paralisados desde a data que deveriam ter sido remetidos à conclusão, no campo virtual 'aguardando conclusão'. Salienta-se que tais processos passaram a constar do referido campo desde 1º de março de 2015".
No despacho, a juíza revogou a decisão do juiz de abrir procedimento administrativo contra a chefe do cartório por considerar que “o cumprimento à consolidação normativa e aos atos da presidência do Tribunal não pode ser tido como falta funcional”. Adriana também comunicou os fatos à Corregedoria de Justiça e pediu a abertura de procedimento administrativo contra Vargas.
O processo
A discussão ocorreu em um processo movido por um jornalista e sua empresa contra um banco em razão de um cheque descontado indevidamente na conta da pessoa jurídica. A ação já havia sido julgada, com sentença contra a instituição financeira confirmada em segunda instância.

O processo em curso na 27ª Vara Cível é de execução. O advogado Alberto Aparício Neto, do escritório Aparício e Neto Advogados, que defende o jornalista conta que apresentou uma petição, em dezembro, para pedir o levantamento da indenização, que já havia sido depositada em juízo pelo banco.
Como depositou o valor em dobro, a instituição financeira também fez nova petição para requerer a devolução do excedente. Eram essas as questões que a 27ª Vara Cível deveria responder. Neto lamentou os despachos que, em nenhum momento, fizeram menção aos pedidos dos jurisdicionados. “Os juízes ignoraram as partes”, criticou.
Procurada pela ConJur, a Corregedoria-Geral de Justiça informou que a questão lhe foi submetida recentemente e que os fatos estão sendo apurados. Os juízes também foram procurados, por meio da assessoria de imprensa do TJ-RJ, que não deu retorno até a conclusão desta reportagem.
Clique aqui para ler o despacho do juiz substituto.
Clique aqui para ler o despacho da juíza titular.
Processo 0423367-63.201.8.19.0001
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2015, 11h54