"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Prisão ilegal pode configurar ato de improbidade administrativa

Lei 8.429/92

Prisão ilegal pode configurar ato de 

improbidade administrativa

O entendimento foi adotado pela 2ª turma do STJ.
terça-feira, 14 de abril de 2015
Prisão efetuada sem mandado judicial se caracteriza como ato de improbidade administrativa. O entendimento foi adotado pela 2ª turma do STJ em julgamento de REsp do MP/MG, que ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra policias civis que teriam feito prisões ilegais, mantendo as vítimas detidas por várias horas no "gaiolão" da delegacia.
"Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana, entre os quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores públicos, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da lei de improbidade administrativa", disse o relator, ministro Herman Benjamin.
Lesão à moralidade
O juízo de 1ª grau deu razão ao MP. Para ele, ao efetuar as prisões sem as formalidades da lei, os policiais praticaram ato que atenta contra os princípios da administração pública, "compreendendo uma lesão à moralidade administrativa".
A sentença foi reformada pelo TJ/MG, para o qual a prática de ato contra particular não autoriza o ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa. Em seu entendimento, os policias só poderiam ser punidos no âmbito administrativo disciplinar.
O ministro Herman Benjamin adotou posição contrária. Ele explicou que, embora o legislador não tenha determinado expressamente na lei 8.429/92 quais seriam as vítimas da atividade ímproba para configuração do ato ilícito, o primordial é verificar se entre os bens atingidos pela postura do agente público há algum vinculado ao interesse e ao bem público.
Em relação ao caso específico, afirmou que a postura arbitrária dos policiais afrontou não somente a CF e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, com destaque para a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo decreto 678/92.
Coletividade"O agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir suas obrigações legais e constitucionais, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence", afirmou o ministro.
Além disso, ele lembrou que a prisão ilegal tem outra consequência imediata: a de gerar obrigação indenizatória para o estado.
Para o relator, atentado à vida e à liberdade individual de particulares praticado por policiais armados pode configurar improbidade administrativa porque, "além de atingir a vítima, também alcança interesses caros à administração em geral, às instituições de segurança em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito".

A decisão foi unânime.

Juízes federais manifestam apoio à indicação de Fachin

ESCOLHA DE DILMA

Juízes federais manifestam apoio à indicação de Fachin





A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgou nesta quarta-feira (15/4) nota de apoio à indicação de Luiz Edson Fachin para a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a Ajufe, a indicação do advogado e professor paranaense “irá contribuir para o aperfeiçoamento e a renovação da jurisprudência da Suprema Corte brasileira, principalmente na seara do direito civil constitucional”. A associação destacou o currículo acadêmico e a experiência profissionais do advogado nos tribunais.
A Associação dos Paranaense dos Juízes Federais também comemorou a indicação a escolha da presidente Dilma Roussseff por Fachin.
Em nota divulgada, a entidade destacou o conhecimento jurídico, visão humanista, honradez e humildade do advogado. O documento ressaltou ainda que a experiência do jurista está acima de qualquer convicção política e ideológica.
“Sua experiência como professor, advogado e jurista, assim como seu exemplo como cidadão e ser humano, fazem o nome do professor Luiz Edson Fachin pairar acima de convicções políticas e ideológicas, pois é inegável que tem a estatura moral e jurídica para engrandecer o principal tribunal do país.”
O nome de Fachin já havia sido cogitado anteriormente, para a vaga hoje ocupada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Na ocasião, apontava-se que ele sofreria resistência da oposição, por ser visto como próximo ao PT e a movimentos sociais. Ministros e advogados já manifestaram apoio à indicação.
Leia a nota divulgada pela Ajufe:
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), entidade de classe de âmbito nacional da magistratura federal, vem manifestar-se publicamente sobre a indicação do jurista Luiz Edson Fachin para a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). 

A Ajufe considera que a indicação do professor Luiz Edson Fachin irá contribuir para o aperfeiçoamento e a renovação da jurisprudência da Suprema Corte brasileira, principalmente na seara do direito civil constitucional. O vasto currículo acadêmico e a larga experiência de atuação junto aos tribunais do país o credenciam para o exercício do mais elevado cargo da magistratura nacional. 

A Ajufe manifesta apoio e confiança no trabalho do futuro ministro do Supremo Tribunal Federal.

Antônio César Bochenek
Presidete da Ajufe
Leia a nota divulgada pela Apajufe:
A Associação dos Paranaense dos Juízes Federais (APAJUFE) vem a público se manifestar sobre a indicação do Professor Luiz Edson Fachin para  a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
A APAJUFE comemora a indicação, com a certeza de que o Professor Luiz Edson Fachin levará para o Supremo Tribunal Federal seu profundo conhecimento jurídico, sua visão humanista, honradez e humildade, atuando decisivamente para a evolução da jurisprudência brasileira, sempre em sintonia com os valores e princípios constitucionais, nomeadamente para concretizar o desiderato constituinte de se construir um país mais justo e solidário.
Sua experiência como professor, advogado e jurista, assim como seu exemplo como cidadão e ser humano, fazem o nome do Professor Luiz Edson Fachin pairar acima de convicções políticas e ideológicas, pois é inegável que tem a estatura moral e jurídica para engrandecer o principal tribunal do país. Sua indicação pela Presidente da República orgulha a sociedade jurídica paranaense como um todo e, em especial, os juízes federais paranaenses.
A APAJUFE confia na aprovação do nome do Professor Luiz Edson Fachin pelo Senado Federal e lhe rende votos de uma profícua e exitosa atuação como ministro do Supremo Tribunal Federal.
ANDERSON FURLAN
Presidente da APAJUFE
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
Vice-presidente da APAJUFE

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2015, 18h58

Não há razão para comemorar decisão do Supremo sobre precatórios

FUTURO SOMBRIO

Não há razão para comemorar decisão do Supremo sobre precatórios




No dia 25 de março, o Supremo Tribunal de Federal concluiu a modulaçãodo acórdão prolatado, em maio de 2013, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.357), ajuizada pela OAB contra a Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009. Em síntese, decidiu o STF que (i) o regime especial de pagamento de precatórios, apesar de inconstitucional, deve ser mantido por mais 5 anos, contados de 01/01/2016; e (ii) que, no tocante aos precatórios devidos pelas fazendas estaduais e municipais, fica mantida a correção monetária pelo  índice oficial da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015, data após a qual os créditos não-tributários devem ser corrigidos pelo IPCA-E/IBGE e os créditos tributários, pelos mesmos índices aplicados pelas referidas fazendas para a correção dos seus créditos tributários.
Nos dias que se seguiram à conclusão do julgamento, a decisão do STF foi comemorada pela Ordem dos Advogados do Brasil e por colegas advogados, que se manifestaram através de diversos órgãos de imprensa, festejando, sobretudo, o fato de o STF ter fixado um prazo (5 anos) para que o estoque de precatórios seja quitado. Porém, em que pese o notável trabalho feito pela OAB para combater em diversas frentes a “Emenda do Calote” (trabalho iniciado mais de 3 anos antes da sua promulgação, quando começou a tramitar no Congresso Nacional a então PEC 12/2006), penso que não há razão alguma para comemorar. Pelo contrário.
Primeiro, porque, postas as coisas sob perspectiva meramente cronológica, tem-se que a intenção da EC 62/2009 foi estabelecer uma moratória de 15 anos. Ora, até 31/12/2020, 11 anos terão transcorrido, a despeito da obscena inconstitucionalidade da medida em questão. Fosse o caso de se distribuir os ônus da sucumbência, a autora da ação (OAB) arcaria com 73,33% e o réu (Congresso Nacional) com apenas 26,66%.
Por outro lado, ao passo em que a TR sofreu uma variação positiva de apenas 3,43% entre dezembro/2009 e 25/03/2015, o INPC/IBGE (que é o índice adotado pelo TJ/SP para medir a inflação) variou, nesse mesmo período, 38,40%. A diferença entre um e outro é de 34,97 pontos percentuais, o que significa que a decisão do STF tem o efeito perverso de reduzir os direitos dos desafortunados credores estaduais e municipais em exatos 25,26% — mais de um quarto! Exemplificando: quem tinha um crédito de R$ 100 mil em dezembro/2009, deveria receber, em 25/03/2015, se a correção fosse pelo INPC/IBGE, R$ 138,4 mil. Mas, com a correção pela TR, como decidido pelo STF, o crédito cai para apenas R$ 103,4 mil.
O curioso (para se dizer o mínimo) dessa estória é que o próprio STF, em  maio/2013, ao julgar inconstitucional a EC 62/2009 no ponto em questão, havia afirmado, de forma contundente e, diga-se, em harmonia com a jurisprudência firmada naquela Corte desde o julgamento da ADIn 493, que a TR “não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda”, de modo que, admitir a sua aplicação para correção dos precatórios seria permitir o enriquecimento ilícito dos devedores, além de implicar, como ressaltado pelo ministro Ayres Britto, em “indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes.” Mais ainda, como verberado pelo ministro Luiz Fux, “deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial.”
Portanto, com todo respeito, a verdade é que a decisão do STF — no ponto em que determinou a mantença da TR como índice de correção monetária dos precatórios estaduais e municipais até 25/03/2015, em flagrante contradição com o espírito da própria decisão então modulada — impôs aos credores desses precatórios inescondível e repudiável confisco de 25,26% dos seus créditos. Ainda bem que o julgamento da ADI 4.357 levou “só” 5 anos para ser concluído...
Abstraindo-se a violência dessa medida, poder-se-ia pensar (e há quem tenha verbalizado isso), que esse seria o preço a pagar pela certeza do recebimento no prazo máximo de 5 anos e que o deságio de 25% é muito menor do que os praticados no mercado secundário de precatórios. Ledo engano, todavia, pois não há certeza alguma de que os pagamentos realmente ocorrerão no prazo fixado pelo STF.
Muito pelo contrário, aliás, noticiou-se nos últimos dias que os dois maiores devedores de precatórios, que são o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, já começaram a articular — com o apoio do deputado Federal Eduardo Cunha (que, em 2009, foi o relator da PEC 12/2006 na Câmara dos Deputados), uma nova emenda constitucional, visando, ao que tudo indica, prorrogar, de novo, para as calendas gregas o pagamento dos precatórios.
Mais uma vez, está anunciado o desastre: os devedores, agradecidos ao STF pelo confisco perpetrado, capitalizarão o que o julgamento da ADI 4.357 lhes trouxe de bom e darão um jeito de contornar aquilo que, em tese, seria positivo para os credores.
Alguma razão para comemorar? Definitivamente, penso que não. 
João Paulo Guimarães da Silveira advogado, sócio de Bussamara e Silveira Advogados, membro da Comissão de Precatórios da OAB/SP desde 2004, membro do Comitê Estadual de Precatórios do TJ/SP - biênio 2014/2015, membro do Comitê Gestor de Contas Especiais do TJ – SP – biênio 2014/2015.
Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2015, 6h03

COMENTÁRIOS DE LEITORES

4 comentários

O NOME DISSO É UM SÓ: TRAPAÇA

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)

O pior nessa história toda é que formalmente a ação foi julgada procedente, mas o cidadão comum curiosamente perdeu a ação se observados os seus efeitos reais. Isso é exercício de jurisdição constitucional?

DESEDUCAÇÃO

DJU (Advogado Sócio de Escritório - Civil)

Se o poder público tem direto ao calote, como explicar ao cidadão comum que ele não pode agir da mesma forma? O STF contribuiu com sua decisão para deseducar o país. Se, ao menos, o STF fizesse exigência de contrapartidas do poder público, com corte de verbas de publicidade e outras que somente servem para os governantes.