"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Reajuste da mensalidade de plano de saúde por idade não é medida abusiva - Prevaleceu o poder econômico...

VALOR E DEMANDA

Reajuste da mensalidade de plano de saúde por idade não é medida abusiva


Reajuste de mensalidade em planos de saúde devido à idade do segurado não é medida abusiva. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional para reformar decisão que reprovou o reajuste de mensalidades de planos de saúde em razão da idade.
“Nos contratos de plano de saúde, os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados”, definiu o colegiado.
Ministério Público interpôs Ação Civil Pública alegando abuso nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela manutenção do acórdão, mas ficou vencida. Prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência agora superada previa que os planos de saúde não poderiam cobrar valores diferenciados aos segurados por conta da faixa etária, conforme prevê o artigo 15, parágrafo 3ª do Estatuto do Idoso —  que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".
Noronha afirmou que a discriminação, fomentada pelo preconceito, é ato coibido pelo ordenamento jurídico. No entanto, diz ele, a norma não impede que haja reajuste sob outra justificativa.
“Não se extrai de tal norma interpretação que determine, abstratamente, que se repute abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, como pretende o promovente desta Ação Civil Pública, mas tão somente o reajuste discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, justamente por visar dificultar ou impedir sua permanência no plano”, afirmou em seu voto.
“Os planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de forma que aquele que mais se utiliza do plano arque com os custos disso. Isso se faz por previsões. Daí o critério de faixa etária”, declarou Noronha. 
O ministro chamou a atenção, entretanto, para os critérios de verificação da razoabilidade desses aumentos e para a necessidade de se coibirem reajustes abusivos e discriminatórios, no caso de empresas que se aproveitam da idade do segurado para ampliar lucros ou mesmo dificultar a permanência do idoso no plano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto-vista da decisão.
REsp 1315668

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2015, 16h49

Fux aplica princípio da consunção e absolve homem que matou estuprador

CRIME CONJUNTO

Fux aplica princípio da consunção e absolve homem que matou estuprador




Quando alguém comete um crime como meio para a prática de outro delito, a primeira infração deve ser absorvida pela segunda, e a pessoa deve responder apenas por esta última. Com esse entendimento, consagrado no princípio da consunção, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus 111.488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira.
No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. teria evitado o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao dar três tiros no agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.
Porte ilegal de arma e disparo se deram no mesmo contexto. Por isso, uma conduta é absorvida por outra, diz Fux.
STF
No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. Ao conceder o Habeas Corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.
“De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão.
Segundo o relator, não pode ser conhecido por ser substitutivo de recurso ordinário, entretanto, o ministro concedeu a ordem de ofício. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 111.488

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2015, 18h49

TJ-RJ aprova proposta de auxílio-educação e locomoção para juízes

MAIS BENEFÍCIOS

TJ-RJ aprova proposta de auxílio-educação e locomoção para juízes


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu encaminhar à Assembleia Legislativa daquele estado um novo texto para projeto de lei que trata do auxílio-educação para a magistratura fluminense. A proposta prevê o repasse de até R$ 2.860,41 para juízes e desembargadores com até três filhos entre 8 e 24 anos de idade. A proposição também prevê o pagamento do auxílio para os servidores do Judiciário.
O novo texto foi aprovado na sessão do Órgão Especial desta segunda-feira (27/4), em uma votação a jato. A emenda dos desembargadores deverá ser incluída no projeto já em tramitação na Alerj, encaminhado pelo TJ-RJ no ano passado. A proposta original fixava o benefício em quase R$ 7 mil.
Pela nova proposição, juízes e desembargadores poderão receber por mês R$ 953,47 para cada filho, sendo até o limite de três. Os valores deverão ser destinados ao custeio da educação básica, ensino superior e/ou curso de pós-graduação. O projeto anterior previa os recursos para pagamento de outras despesas, como material escolar e uniformes.
Ao submeter o texto ao Órgão Especial, o presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, explicou que novas modificações no projeto de lei acarretaria em mais demora a proposta em curso na Alerj. Ele então perguntou aos membros do Órgão Especial se alguém queria mudar o texto. Ninguém se manifestou. “Declaro aprovado o projeto de auxílio-educação, com a remessa imediata para o plenário da Alerj”, afirmou então o desembargador.
O presidente do TJ-RJ justificou o projeto de lei que fixa o auxílio-educação para juízes e desembargadores no fato de os membros do Ministério já contarem com benefício semelhante.
A necessidade de equiparação também foi a razão alegada pelo Órgão Especial do TJ-RJ para aprovar, na mesma sessão, uma resolução que institui auxílio-locomoção para os juízes da primeira instância. Segundo o presidente da corte, os promotores de Justiça já recebem o benefício. “Dou como aprovado o projeto que institui o auxílio-transporte para os magistrados de primeiro grau”, afirmou Carvalho com a anuência do colegiado.

 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2015, 13h20