"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Rosa Weber suspende ação penal contra coronel Brilhante Ustra

LEI DA ANISTIA

Rosa Weber suspende ação penal contra coronel Brilhante Ustra




A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a ação penal que tramita na 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo contra o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, pela suposta prática do crime de sequestro e cárcere privado.
A ministra citou o precedente da ação contra os militares acusados de envolvimento no desaparecimento do ex-deputado federal Rubens Paiva. Nesse caso, o ministro Teori Zavascki deferiu liminar para determinar a suspensão da ação penal de origem.
“Nesse contexto, reservando-me a possibilidade de, em cognição plena do feito, vir a entender de forma distinta, reputo oportuna, excepcionalmente, a suspensão da ação penal de origem, nos mesmos limites do precedente”, conclui a relatora. 
A decisão, tomada na Reclamação 19.760 na quinta-feira (23/4), suspendeu também audiência designada pelo juízo de primeiro grau para o dia seguinte.
Primeira instância
A audiência marcada para a última sexta havia sido mantida pelo juiz da 9ª Vara Federal Criminal de SP, sob argumento de que o crime de sequestro tem natureza permanente, e que a Lei da Anistia só abrangeria os delitos cometidos de maio de 1961 a agosto de 1979. Como Aquino continua desaparecido, o crime ainda estaria em curso.

Na Reclamação ao STF, a defesa de Ustra (foto) sustenta que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de extinção da punibilidade do réu com base na Lei da Anistia, descumpre a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153.

O mérito da ação é saber se o crime de sequestro está abrangido ou não pela Lei da Anistia. A ministra Rosa Weber apontou que o assunto é objeto de dois processos que ainda devem ser julgados pelo plenário: os embargos declaratórios nas ADPFs 153 e 320. “As decisões a serem exaradas nas ADPFs repercutirão diretamente no deslinde da ação penal de origem, pois possuem eficácia contra todos e efeito vinculante”, ressalta a ministra.
Embargos
Nos embargos pendentes de julgamento, a Ordem dos Advogados do Brasil alega omissão do acórdão em relação à premissa de que, “entre as barbáries cometidas pelo regime de exceção, há os crimes de desaparecimento forçado e de sequestro que, em regra, só admitem a contagem da prescrição a partir da sua consumação, de modo que inexistindo data da morte não há incidência do fenômeno prescritivo”. O MPF opina pela inadmissibilidade dos embargos por não haver a omissão apontada em parecer.

Na ADPF 320, o Psol pede que a Lei de Anistia não seja aplique aos crimes continuados ou permanentes. Nela, o procurador-geral da República opinou pela exclusão de qualquer interpretação que possa “acarretar a extensão dos efeitos da lei a crimes permanentes não exauridos até 28 de agosto de 1979 ou a qualquer crime cometido após esta data”.
Denúncia
Ustra foi denunciado pelo Ministério Público Federal, juntamente com o delegado aposentado Alcides Singillo e com Carlos Alberto Augusto, pelo desaparecimento de Edgar de Aquino Duarte, “mediante sequestro cometido no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado contra a população”.

Segundo o MPF, Aquino teria sido sequestrado em 1971 por agentes do Deops-SP (Departamento de Ordem Política e Social) de São Paulo e mantido encarcerado nas dependências do DOI-Codi do 2º Exército e, depois, no próprio Deops, onde foi visto por outros presos pela última vez. O coronel Brilhante Ustra foi o comandante operacional do DOI-Codi  entre 1970 e 1974. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2015, 21h57

Reajuste da mensalidade de plano de saúde por idade não é medida abusiva - Prevaleceu o poder econômico...

VALOR E DEMANDA

Reajuste da mensalidade de plano de saúde por idade não é medida abusiva


Reajuste de mensalidade em planos de saúde devido à idade do segurado não é medida abusiva. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional para reformar decisão que reprovou o reajuste de mensalidades de planos de saúde em razão da idade.
“Nos contratos de plano de saúde, os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados”, definiu o colegiado.
Ministério Público interpôs Ação Civil Pública alegando abuso nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela manutenção do acórdão, mas ficou vencida. Prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência agora superada previa que os planos de saúde não poderiam cobrar valores diferenciados aos segurados por conta da faixa etária, conforme prevê o artigo 15, parágrafo 3ª do Estatuto do Idoso —  que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".
Noronha afirmou que a discriminação, fomentada pelo preconceito, é ato coibido pelo ordenamento jurídico. No entanto, diz ele, a norma não impede que haja reajuste sob outra justificativa.
“Não se extrai de tal norma interpretação que determine, abstratamente, que se repute abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, como pretende o promovente desta Ação Civil Pública, mas tão somente o reajuste discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, justamente por visar dificultar ou impedir sua permanência no plano”, afirmou em seu voto.
“Os planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de forma que aquele que mais se utiliza do plano arque com os custos disso. Isso se faz por previsões. Daí o critério de faixa etária”, declarou Noronha. 
O ministro chamou a atenção, entretanto, para os critérios de verificação da razoabilidade desses aumentos e para a necessidade de se coibirem reajustes abusivos e discriminatórios, no caso de empresas que se aproveitam da idade do segurado para ampliar lucros ou mesmo dificultar a permanência do idoso no plano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto-vista da decisão.
REsp 1315668

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2015, 16h49

Fux aplica princípio da consunção e absolve homem que matou estuprador

CRIME CONJUNTO

Fux aplica princípio da consunção e absolve homem que matou estuprador




Quando alguém comete um crime como meio para a prática de outro delito, a primeira infração deve ser absorvida pela segunda, e a pessoa deve responder apenas por esta última. Com esse entendimento, consagrado no princípio da consunção, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus 111.488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira.
No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. teria evitado o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao dar três tiros no agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.
Porte ilegal de arma e disparo se deram no mesmo contexto. Por isso, uma conduta é absorvida por outra, diz Fux.
STF
No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. Ao conceder o Habeas Corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.
“De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão.
Segundo o relator, não pode ser conhecido por ser substitutivo de recurso ordinário, entretanto, o ministro concedeu a ordem de ofício. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 111.488

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2015, 18h49