"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

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quarta-feira, 6 de maio de 2015

INÉRCIA DO MP - STF analisará cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após 15 dias

INÉRCIA DO MP

STF analisará cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após 15 dias





O Supremo Tribunal Federal vai decidir se cabe ação penal privada subsidiária da pública após 15 dias. A situação ocorre quando uma vítima pode ingressar com a ação depois que o Ministério Público deixa de agir — seja não oferecendo denúncia, arquivando-a ou requisitando diligências externas no prazo legal. A matéria, considerada constitucional por maioria dos votos no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e terá o mérito examinado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 859.251 pelo Plenário da Corte.
O recurso também levanta discussão quanto à ocorrência ou não de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público atuar após o prazo legal de 15 dias para propor a ação penal. O agravo foi interposto contra decisão que não admitiu a remessa do recurso extraordinário ao Supremo, sob o argumento de que a pretensão demandaria o reexame de fatos e provas, além de contrariar a jurisprudência do Tribunal, a partir de ação penal privada subsidiária da pública proposta pela suposta prática do crime de homicídio culposo.
Com o recebimento da queixa em outubro de 2012, foi impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deferiu a ordem para trancar ação penal privada subsidiária proposta pelos recorrentes, sob o fundamento de que não houve inércia do Ministério Público. 
Eles sustentaram que “não há necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, mas apenas a sua revaloração” e acrescentaram que o acórdão do TJ-DF não está em "perfeita sintonia" com a jurisprudência do STF. No RE se alega que a decisão questionada viola o disposto no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, pois os autos do inquérito permaneceram com a Promotoria por mais de 15 dias, sem que fosse tomada qualquer providência.
Manifestação
O relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, entendeu que no caso “está em jogo o direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo”. Esse direito, segundo ele, foi elevado à qualidade de direito fundamental pela Constituição, conforme o artigo 5º, inciso LIX.

“Interessa não apenas às partes, mas ao sistema jurídico como um todo, marcar os limites do instituto da ação penal privada subsidiária da pública em casos como o presente”, avaliou o ministro ao ressaltar que a questão “tem a necessária relevância jurídica para passar pelo controle da repercussão geral”.
Com base na jurisprudência do Supremo (RHC 68430) no sentido de que a conduta do MP posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura, o relator entendeu que “apenas a propositura da ação penal pública ou a promoção do arquivamento do inquérito, anteriores ao oferecimento da ação penal privada, prejudicariam seu andamento”. “Fora dessas hipóteses, não há razão para afastar o direito devidamente exercido”, frisou.
Assim, o ministro Gilmar Mendes se manifestou pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga. Porém, no mérito, o Plenário Virtual não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que ainda será submetida ao Plenário da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa da STF.
ARE 859.251



Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2015, 22h10

Juiz dá "puxão de orelha" no MPF ao absolver acusados de acidente da TAM

ERROS EM SÉRIE

Juiz dá "puxão de orelha" no MPF ao absolver acusados de acidente da TAM




Uma série de erros do Ministério Público Federal fez com que a Justiça Federal rejeitasse denúncia contra três acusados de contribuir para o acidente com um avião da TAM que causou a morte de 199 pessoas, em 2007, no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. O juiz Márcio Assad Guardia, da 8ª Vara Criminal de São Paulo, diz que o órgão acusatório apresentou “distorção e invencionice”, “imprecisão absurda”, “verdadeiro devaneio” e omitiu dados da perícia.
Erros em acusação impedem condenação de acusados de ter contribuído para o acidente do Voo 3054, diz juiz.
Reprodução
Ele absolveu dois executivos da TAM — o então diretor de Segurança de Voo da companhia, Marco Aurélio dos Santos de Miranda e Castro, e o vice-presidente de Operações Alberto Fajerman — e a diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) na época do acidente, Denise Maria Ayres Abreu. Segundo o MPF, os três deixaram a aeronave exposta a perigo mediante negligência, pois teriam ignorado procedimentos ligados às suas funções.
A denúncia diz, por exemplo, que os executivos da TAM deveriam ter ordenado que a aeronave pousasse em outro aeroporto ao constatar problemas na pista principal de Congonhas, num dia chuvoso. Já a decisão diz que não havia motivo concreto para o redirecionamento de aeronaves, pois o aeroporto estava em funcionamento regular, autorizado pelas autoridades competentes.
Apesar de o MPF indicar problemas na atuação da dupla, o juiz afirma que o órgão deixa brechas sobre qual deveria ser a conduta correta: “Qual o critério que seria utilizado? Bastaria que chovesse no mesmo dia? Ou algumas horas antes? Bastaria a identificação de pista molhada? Em suma, oparquet nem sequer delimita objetivamente o dever de agir, ou seja, o comportamento que seria apto a impedir o resultado, engendrando uma conduta desprovida de razoabilidade e que passa ao largo de qualquer lastro probatório ou normativo”.
Castro e Fajerman também eram acusados de terem deixado de informar os pilotos do Airbus A-320 sobre mudanças no procedimento de pouso, já que um reversor estava inoperante. O juiz disse que essa imputação consiste “em verdadeiro devaneio”, pois as provas nos autos demonstraram que a comunicação foi feita por meio de boletins, e-mails e do MEL (lista de equipamentos elaborada pelo fabricante do avião cuja leitura é obrigatória para pilotos, ou a "bíblia" do aviador, segundo o juiz).
A ex-diretora da Anac foi denunciada sob a acusação de ter liberado a pista de Congonhas “mesmo ciente de suas péssimas condições”. A denúncia cita liminar de uma Ação Civil Pública que impôs limites ao tráfego no aeroporto até a recuperação da pista. Mas a decisão, aponta o juiz, nem sequer tinha eficácia no dia 17 de julho de 2007, quando ocorreu o acidente, pois as obras já haviam sido concluídas.
A denúncia citava ainda procedimentos corretos para “aeronaves com sistema de freio inoperante”. O juiz apontou “falta de compromisso com a precisão semântica”, pois “nunca, em nenhum lugar do planeta, permitiu-se que uma aeronave operasse sem sistema freios!”.
Ao apresentar os argumentos finais, o MPF também quis mudar a acusação de modalidade culposa por dolosa. O juiz afirmou que “transparece à obviedade o descabimento do pleito ministerial, pois só poderia modificar a descrição da petição inicial se houvesse mudança na descrição dos fatos”.
Erro dos pilotos
Em resumo, a decisão diz que o acidente ocorreu por erro na execução do procedimento de pouso, conforme concluiu a perícia. “Nessa toada, ainda que houvesse uma ‘melhor estrutura’, ‘maior número de funcionários’ ou ‘outros instrumentos de comunicação com os pilotos e de análises de tendências’ — seja lá o que isso signifique na visão do MPF — não teria o condão de impedir o acidente ou minimizar eventual risco de sua ocorrência.”

“Seu fator determinante deu-se no exato momento da execução do procedimento de pouso, de modo que não se encontra no desdobramento causal de uma ‘fiscalização’ prévia do setor de segurança da companhia aérea, nem tampouco ao alcance de sua ingerência para evitar que o resultado não ocorresse”, escreveu Guardia.
Ele avaliou que somente haveria responsabilidade dos dirigentes nas hipóteses de, por exemplo, falta de treinamento adequado; escala de pilotos inexperientes ou com horas insuficientes de voo com aquele modelo de aeronave; inobservância de horas necessárias de descanso dos pilotos; ou excesso de carga de trabalho, o que não ocorreu no caso.
Disputa por linhas
O acidente se deu em meio a uma guerra empresarial em que a TAM e a Gol atuavam fortemente sobre a Anac para ficar com as linhas da combalida Varig, já em processo de recuperação judicial. Como a Justiça barrou a apropriação das linhas pelas duas aéreas, a Anac abriu novas janelas para que as companhias pudessem expandir sua operação, aumentando o número de voos.

Clique aqui para ler a decisão.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2015, 7h18

Embargos à ação física não pode ser por via eletrônica, diz TRT-1

RECURSO EXTINTO

Embargos à ação física não pode ser por via eletrônica, diz TRT-1




Os embargos de terceiros devem seguir a mesma forma da ação principal. Ou seja um recurso em processo físico, não pode seguir de forma eletrônica. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento a um agravo interposto por uma empresa ligada à área de alimentos contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiros que ajuizara. Cabe recurso.
Os embargos de terceiros configuram ação autônoma que podem ser impetrado por pessoa, que, mesmo não sendo parte na ação, se viu privada da posse de bens por atos de apreensão judicial, como no caso de penhora. No caso, a empresa teve recursos bloqueados nos autos de processo em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na Baixada Fluminense.
Acontece que a ação tramita na forma física desde 2006, e os embargos foram ajuizados via Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). Isso contraria a regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como observou o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira. A decisão dele confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti.
“Tratando-se de autos físicos, o ajuizamento de ações incidentais e a interposição de recursos devem observar a forma do processo principal. Nesse sentido é a Resolução 136 do CSJT, ao determinar que, após o advento da Lei 11.419/2006, a regra-geral é a de que os atos processuais devem ser realizados de forma eletrônica ou digital, ressalvados os casos de incidentes processuais ajuizados ou interpostos em processo originário distribuído de forma física”, escreveu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2015, 15h32