"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 6 de maio de 2015

União deve indenizar servidora por não pagar vencimentos

CARGOS ACUMULADOS

União deve indenizar servidora por não pagar vencimentos



Por não ter recebido a remuneração referente a um segundo cargo público, uma enfermeira receberá R$ 10 mil reais por danos morais da União. Ela tomou posse no cargo em razão de uma decisão judicial. A determinação é da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A decisão ocorreu no julgamento de uma Apelação cível da União contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio, que havia determinado o pagamento de indenização no mesmo valor.
A enfermeira tomou posse do seu último cargo, em novembro de 2009, no Hospital do Andaraí, na Zona Norte do Rio, por força de mandado de segurança concedido pela Justiça, que autorizou a cumulação dos dois vencimentos. Contudo, a União não pagou a profissional pelos serviços prestados.
Em dezembro de 2010, a servidora pediu a exoneração do cargo “por força da pressão a que vinha sendo submetida, sobretudo do fato de exercer atividade remuneratória, sem a contrapartida do vencimento”. Na ação, a servidora informou que a União quitou os vencimentos que estavam em atraso, referente a data da posse até o dia data da exoneração.
De acordo com o desembargador federal Marcus Abraham, que relatou o processo, o dano restou comprovado e reconhecido pelo próprio Estado que efetuou os pagamentos dos meses de serviço prestados pela servidora depois que ela pediu para sair do cargo. “Houve sério transtorno à autora, sobretudo porque dependia dos vencimentos de seu trabalho para a sua sobrevivência”, escreveu.
Para Abraham, o não atendimento, dentro de prazo razoável da liminar, levou a enfermeira a abrir mão da vaga conquistada em concurso público. "Não se pode definir isso como um simples aborrecimento passageiro, os problemas enfrentados pela autora”, afirmou na decisão.
O desembargador explicou que a condição para caracterização do dano moral “é o prejuízo causado à autora, ligado ao dano em sua honra ou à dor, até mesmo à frustração a uma expectativa de direito, decorrente da remuneração por serviços prestados ao Estado”. “A conduta omissa da administração causou danos irremediáveis à autora”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.
Processo 2010.51.01.005198-6

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2015, 7h00

RÉU ACUSADOR - Ao apostar na delação, MP abre mão do seu papel de denunciar, critica Macabu

RÉU ACUSADOR

Ao apostar na delação, MP abre mão do seu papel de denunciar, critica Macabu


Para Macabu, ato de delegar ao réu a função de acusar deve ser repudiado.
STJ

Ao apostar na delação premiada como principal elemento de instrução processual, o Ministério Público abre mão de seu papel constitucional de denunciar. A avaliação é do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aposentado Adilson Macabu, que atuou como convocado no Superior Tribunal de Justiça e agora advoga. Para ele, essa inversão de papéis “coloca em risco o regime democrático”.
A delação premiada é considerada por muitos criminalistas brasileiros uma mera importação de um instrumento do Direito Penal norte-americano. Para ela funcionar, é preciso que um dos envolvidos numa investigação policial decida, por vontade própria, colaborar com a operação. Geralmente, é exigido que o investigado entregue seus cúmplices, dê detalhes dos crimes e aponte onde os investigadores podem buscar mais provas para embasar a narrativa da denúncia.
A delação premiada tem sido o principal instrumento dos órgãos de acusação para a instrução da operação “lava jato”, que apura indícios de superfaturamento de contratos firmados entre a Petrobras e empreiteiras para favorecer executivos. A maioria das provas decorre de depoimentos feitos por dois dos investigados: Alberto Yousseff, denunciado como operador financeiro do esquema, e Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras.
Na opinião de Adilson Macabu, ao optar pela delação, o Ministério Público delega para um dos investigados a função de entregar comparsas. O MP passa a ser mero espectador. “O ato de delegar ao réu a atribuição de acusar, escolhendo quem deve ser investigado, não poucas vezes, segundo critérios subjetivos e espúrios, deve ser repudiado”, disse, em entrevista à ConJur.
Macabu ficou famoso nos noticiários nacionais por ter sido relator do Habeas Corpus que derrubou toda a operação satiagraha por ilegalidade na coleta de provas. A operação era então a mais espetaculosa da Polícia Federal. Investigava denúncias de crimes financeiros supostamente cometidos por Daniel Dantas.
Macabu entendeu que as provas eram ilegais porque as escutas telefônicas que instruíram o processo foram feitas por agentes da Abin, a Agência Brasileira de Inteligência, convocados ilegalmente pela PF. Para ele, a operação violou os princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade e do devido processo legal, de forma que foi derrubada por três votos a dois pela 5ª Turma do STJ.
Inversão de papéis
Para Macabu, o Brasil está presenciando uma inversão da atividade processual que deveria ser exercida pelo MP, o que tem acarretado em prisões preventivas de citados em delações com o argumento de que é necessário garantir a ordem pública. Ele explica que indícios de prática de crimes podem servir para a abertura de um processo, mas não justificam a prisão antes do devido processo legal, “sob pena de se vulnerar o princípio da não culpabilidade, especialmente quando não estiverem configuradas as situações elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal”.

Os acordos de delação são feitos entre investigado, investigadores e Ministério Público e devem sempre ser homologados pelo Judiciário. No caso da “lava jato”, há cláusulas que obrigam o investigado a abrir mão de recursos contra termos do acordo. Isso, segundo Macabu, “vulnera o sistema democrático, na medida em que nenhuma lei pode sobrepor-se às garantias fundamentais e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal”.
Para ele, práticas desse tipo vulneram o preceito constitucional que assegura a igualdade de todos perante a lei e “constitui uma porta aberta para a prática de inúmeras ilegalidades, especialmente, porque, à luz do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Medidas Cautelares
O criminalista também defende a aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, quando esta não for estritamente necessária, conforme manda a Lei 12.403/2011.

Na terça-feira (28/4), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para nove presos na operação “lava jato” e determinou que eles fiquem em regime domiciliar, monitorados por tornozeleiras eletrônicas. A decisão derruba prisões preventivas decretadas pelo juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelos processos em Curitiba. Para o ministro Teori Zavascki, relator do caso, as determinações de Moro basearam-se apenas nos indícios de existência de crime, embora a jurisprudência do Supremo considere esse argumento insuficiente para justificar, por si só, prisões preventivas.
Em maio de 2012, quando estava como convocado na 5ª Turma do STJ, Adilson Macabu foi voto vencido no julgamento que manteve preso Carlinhos Cachoeira, mas abriu um importante precedente ao defender a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva. Foi o primeiro voto em corte superior que determinou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.
Segundo seu voto no julgamento de pedido de Habeas Corpus, a liberdade do empresário era possível porque nenhum dos crimes imputados a Cachoeira “foi cometido com violência, sendo certo que ele não ostenta qualquer condenação com trânsito em julgado e, em nenhum momento, tentou empreender fuga”. Macabu também destacou que o preso cumpria os critérios exigidos por lei, por ser réu primário, de bons antecedentes, com atividade definida e residência fixa.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2015, 13h04

INÉRCIA DO MP - STF analisará cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após 15 dias

INÉRCIA DO MP

STF analisará cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após 15 dias





O Supremo Tribunal Federal vai decidir se cabe ação penal privada subsidiária da pública após 15 dias. A situação ocorre quando uma vítima pode ingressar com a ação depois que o Ministério Público deixa de agir — seja não oferecendo denúncia, arquivando-a ou requisitando diligências externas no prazo legal. A matéria, considerada constitucional por maioria dos votos no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e terá o mérito examinado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 859.251 pelo Plenário da Corte.
O recurso também levanta discussão quanto à ocorrência ou não de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público atuar após o prazo legal de 15 dias para propor a ação penal. O agravo foi interposto contra decisão que não admitiu a remessa do recurso extraordinário ao Supremo, sob o argumento de que a pretensão demandaria o reexame de fatos e provas, além de contrariar a jurisprudência do Tribunal, a partir de ação penal privada subsidiária da pública proposta pela suposta prática do crime de homicídio culposo.
Com o recebimento da queixa em outubro de 2012, foi impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deferiu a ordem para trancar ação penal privada subsidiária proposta pelos recorrentes, sob o fundamento de que não houve inércia do Ministério Público. 
Eles sustentaram que “não há necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, mas apenas a sua revaloração” e acrescentaram que o acórdão do TJ-DF não está em "perfeita sintonia" com a jurisprudência do STF. No RE se alega que a decisão questionada viola o disposto no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, pois os autos do inquérito permaneceram com a Promotoria por mais de 15 dias, sem que fosse tomada qualquer providência.
Manifestação
O relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, entendeu que no caso “está em jogo o direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo”. Esse direito, segundo ele, foi elevado à qualidade de direito fundamental pela Constituição, conforme o artigo 5º, inciso LIX.

“Interessa não apenas às partes, mas ao sistema jurídico como um todo, marcar os limites do instituto da ação penal privada subsidiária da pública em casos como o presente”, avaliou o ministro ao ressaltar que a questão “tem a necessária relevância jurídica para passar pelo controle da repercussão geral”.
Com base na jurisprudência do Supremo (RHC 68430) no sentido de que a conduta do MP posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura, o relator entendeu que “apenas a propositura da ação penal pública ou a promoção do arquivamento do inquérito, anteriores ao oferecimento da ação penal privada, prejudicariam seu andamento”. “Fora dessas hipóteses, não há razão para afastar o direito devidamente exercido”, frisou.
Assim, o ministro Gilmar Mendes se manifestou pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga. Porém, no mérito, o Plenário Virtual não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que ainda será submetida ao Plenário da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa da STF.
ARE 859.251



Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2015, 22h10