"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 12 de maio de 2015

Sem apontar improbidade, ACP não pode ter liminar para bloquear bens


DESVIO DE DINHEIRO

Sem apontar improbidade, ACP não pode ter liminar para bloquear bens

A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada para bloquear bens em Ação Civil Pública que pede o ressarcimento de danos ao Tesouro público causados por crimes. Com esse entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso do Ministério Público em caso que envolve acusados de desvio de dinheiro público na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
O MP estadual, autor da ação para ressarcimento ao erário, pretendia que os bens dos acusados fossem colocados em indisponibilidade independentemente da demonstração de risco de dilapidação do patrimônio, conforme o STJ costuma admitir no caso de ação por ato de improbidade.
O objeto era derrubar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de liminar para bloquear bens dos acusados e assegurar o ressarcimento de R$ 1,7 milhão. O MP apontou que o STJ já havia firmado essa possibilidade cautelar no Recurso Especial 1.366.721, julgado como repetitivo (tema 701).
O problema, conforme o ministro relator, é que a petição inicial baseou-se no rito comum da Lei da ACP (7.437/85), "pelo que não pode alegar existir violação ao art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa". Caso se tratasse de improbidade, escreveu Maia Filho, "esta corte uniformizou sua jurisprudência no sentido diametralmente oposto ao alinhavado no acórdão recorrido".
O ministro concluiu que, no caso julgado, a revisão dos critérios para a decretação ou revogação da indisponibilidade de bens esbarraria na Súmula 7 do STJ, que proíbe o revolvimento das provas dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1203495

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2015, 11h45

Quando o juiz se torna investigador e acusador ficamos sem ter quem nos julgue


NEUTRALIDADE INEXISTENTE

Quando o juiz se torna investigador e acusador ficamos sem ter quem nos julgue


[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta segunda-feira (11/5) com o título Meu reino por um juiz]
Nas monarquias, dar juízes que resolvessem os conflitos entre as pessoas ou entre as pessoas e o Estado era mero favor do soberano, "mercê", como se dizia na época. Com o surgimento da república, virou direito sagrado dos cidadãos.
Mas quem é o juiz? É a pessoa habilitada, sem qualquer envolvimento ou interesse na controvérsia que lhe é apresentada, apto a resolvê-la. Como ensina o jurista e ex-ministro do Supremo Eros Grau, "os três cânones primordiais da ética judicial são a neutralidade a independência e a imparcialidade".
Há mais de 20 anos no jornal Folha de S.Paulo, a venerável professora Ada Pellegrini Grinover provocava a questão com o artigo Quem são esses juízes? (Cotidiano, seção Data Venia, 22/1/1995) e, num texto acessível ao público leigo, respondia.
Ela explicava que os então famosos juízes italianos Giovanni Falcone, Paolo Borsellino e Antonio Di Pietro não eram juízes, mas integrantes do Ministério Público.
Na Itália, a Promotoria e magistratura são a mesma carreira, por absurdo que isso seja, e todos usam o título de "juiz", ainda que seja acusador. Eles se dizem "juízes requerentes" e "juízes decidentes". Juiz de verdade nunca requer, quem o faz são promotores e advogados. Juiz requisita, manda.
"Por isso, não deve ser motivo de estranheza que os 'juízes' italianos pareçam se exceder no exercício de suas funções. Trata-se de inquisidores, trata-se de acusadores, perfeitamente situados no cargo que ocupam", escreveu a professora.
A mestra desde então advertia que nossa literatura vê, nesses promotores que usam o título de "juiz" o "magistrado emblemático, modelo para o juiz brasileiro".
Na revista Veja da última semana, o excelente jornalista André Petry informa que o juiz Sergio Moro tem um tripé constituído por prisão, delação e divulgação. (Aliás, depois disso, negar que as prisões são feitas para arrancar delações é tapar o sol com peneira.)
O texto da revista diz ainda que a delação seria vista pelo magistrado como "a única forma de chegar aos mandantes de uma organização criminosa", como se fosse missão dele chegar a algo que não fosse a justiça do caso concreto!
A pergunta que devemos nos fazer é esta: que imparcialidade, que neutralidade podem ter esses juízes que comandam operações, participam de investigações, prendem antes do julgamento não porque a liberdade do investigado represente risco à sociedade ou ao processo, mas "para marcar a 'seriedade do crime' e mostrar [a quem?] que até 'em sistemas judiciais morosos' a Justiça pode funcionar"?
Ora, se já de saída se afirma que o crime é sério e prender demonstra que a Justiça funciona, que espaço resta para o julgamento? Nenhum. O investigado já sai condenado, como na inquisição (que se dizia santa), em que a pessoa era julgada por seu acusador.
O combate ao crime é típica atividade do Executivo, por meio da polícia e do Ministério Público, que é seu braço independente e autônomo. Essa atividade invariavelmente vai colidir com direitos individuais. É preciso alguém não envolvido para dizer ao investigado que a lei o obriga a submeter-se a isso, ou ao Estado que sua atuação está sendo abusiva. Tampouco se abre mão da necessidade dessa neutralidade e imparcialidade na hora da apreciação final da prova coletada.
E quando os juízes se tornam investigadores e acusadores, ficamos sem ter quem nos julgue, o que é gravíssimo. Voltando a citar Ada Grinover, "não se confunda a atuação eficiente do Ministério Público italiano com o efetivo e atento controle jurisdicional, a ser exercido por um juiz imparcial. Este, afinal, não está comprometido com a luta contra o crime: está comprometido exclusivamente com a justiça".
Por isso, se um reino eu tivesse, eu prontamente e de bom grado o trocaria por um juiz que fosse neutro, independente e imparcial.

 é advogado criminalista e presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2015, 11h38

Ação judicial de delegados tocantinenses abre importante precedente para a categoria em todo o País


Impetrado por 45 delegados tocantinenses, o Habeas corpus (HC) em favor do delegado Guido Camilo Ribeiro, de Guaraí, pode abrir um fundamental precedente para os delegados de polícia estadual de todo o País no que ser refere à não obrigatoriedade de lavratura, por parte da categoria, de autos de prisão de crimes que fogem à competência da mesma. A concessão do HC foi proferida em sentença no último dia 30 de abril pela a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins da Justiça Federal de 1ª Instância.
Acusado pelo MPF de praticar uma suposta negligência no recebimento de uma ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF), isto em 21 de novembro de 2014, o delegado Guido encontrava-se sub judice devido a uma denúncia formalizada pelo MPF junto 4ª Vara Federal do Tocantins.
Conforme explica o delegado regional de Pedro Afonso, Wlademir Costa Mota Oliveira, um dos 45 delegados que assinaram, em conjunto, o pedido de HC no caso do delegado Guido, a decisão favorável abre um precedente positivo para a categoria não só no Tocantins, mas em todo o País. “Este é um importante precedente que conquistamos, pois não tenho conhecimento de caso análogo no Brasil. O desfecho deste Habeas corpus é uma grande vitória no sentido de inibir qualquer ação do Ministério Público Federal que imponha ao delegado de polícia estadual a lavratura de auto de prisão em flagrante de crimes de competência federal. A presença da autoridade policial competente para a ratificação da voz de prisão é um direito de qualquer cidadão que tenha sua liberdade tolhida, pois é o representante do Estado, habilitado, concursado, com formação jurídica e com o poder decisório de avaliar os aspectos legais em menos de 24 horas, e, ainda, lhe assegurar os direitos e as garantias constitucionais, submetendo o auto de prisão em flagrante à apreciação do Poder Judiciário”, ressalta o delegado Wlademir Oliveira, lembrando, ainda, que, na decisão, o juiz reconheceu que a decisão do delegado Guido de não ter recebido os fatos apresentados pela PRF está amparada pela constituição do Estado do Tocantins, no parágrafo 2º do artigo 116, que garante ao delegado de polícia uma atuação “de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com independência funcional, isenção e imparcialidade”.
Decisão justa
Principal personagem no caso, Guido Ribeiro se diz justiçado com a decisão tomada. “Eu me sinto aliviado e, ao mesmo tempo, com a sensação de dever cumprido. Tentaram me fustigar e tolher meu caráter, mas, no fim, prevaleceu a justiça. Eu não poderia esperar outra decisão da Turma Recursal (Justiça Federal), que tem se mostrado extremamente zelosa na defesa dos preceitos constitucionais. A decisão fortalece todos os delegados de polícia do estado do Tocantins e do Brasil”, afirma o delegado regional de Guaraí.
Sindepol-TO
De acordo com a presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Tocantins (Sindepol-TO), delegada Cinthia Paula de Lima, esta decisão vai ao encontro do que, à época do fato, a categoria já havia afirmado. “A ocorrência da PRF, no caso, consistia em flagrante de uso de documento falso (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV) e porte ilegal de arma. Ou seja, se tratava de crimes de competência federal. Por isto, sempre afirmamos que o delegado Guido agiu corretamente ao recusar o recebimento da ocorrência, orientando aos agentes rodoviários que a mesma fosse encaminhada à Polícia Federal, até porque, se ele autuasse os suspeitos, ele estaria cometendo o crime de Usurpação de Função Pública (Código Penal, artigo 328)”, explica a delegada.
Caso Metzka
Também no final de 2014, no dia três de dezembro, o delegado Carlos Juarez Metzka, de Gurupi, foi vítima de uma denúncia similar ao se recusar, sob os mesmos argumentos do delegado Guido Ribeiro, a receber uma ocorrência da PRF que dizia respeito à apreensão de caixas de cigarros de origens paraguaia.
Novamente conforme o delegado Wlademir Oliveira, apesar dos autos do caso envolvendo o delegado Metzka ainda não estarem acessíveis, entende-se que o precedente aberto poderá afetar indiretamente no desfecho. “A mesma decisão deve se fazer valer no procedimento criminal que foi aberto em Gurupi, principalmente porque a denúncia apresentada no Juizado Especial Criminal Federal de Gurupi, também pelo MPF, uma vez que aquela comarca tem vínculo com a turma recursal de Palmas, que decidiu pela concessão do HC ao delegado Guido. Por isto acredito que o precedente pode afetar indiretamente na decisão deste outro caso, que é idêntico”, afirma Wlademir. (Ascom Sindepol-TO)
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Acessado e disponível na Internet em 12/05/2015 no endereço -