"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Quebra de sigilo telefônico exige fundamentação própria

AUTORIZAÇÃO ANULADA

Quebra de sigilo telefônico exige fundamentação própria


A mera referência às razões apresentadas no pedido da polícia ou do Ministério Público não basta para fundamentar a autorização judicial de quebra de sigilo telefônico — medida excepcional que exige fundamentação do próprio juiz, na qual ele exteriorize os motivos pelos quais considera necessária a suspensão de uma garantia constitucional.
Com base nesse entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a quebra de sigilo telefônico de duas advogadas, defensoras de ativistas das manifestações populares ocorridas em junho de 2013. A decisão foi por maioria.
Na origem, a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, impetrou mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância onde tramita processo por associação criminosa contra pessoas acusadas de envolvimento em protestos violentos.
Em atendimento a representação da polícia, endossada pelo Ministério Público estadual, o juiz autorizou a quebra do sigilo das duas advogadas e também do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH), associação civil que presta assistência jurídica gratuita.
A representação policial apontou que as advogadas seriam suspeitas por causa de fotos em que apareciam nas manifestações e em reuniões de partidos políticos, além do fato de não cobrarem honorários dos manifestantes que representavam. O juiz deferiu o pedido, reproduzindo os argumentos da polícia a título de fundamentação.
O mandado de segurança foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No recurso ao STJ, a OAB alegou que a decisão desrespeitou a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente (artigo 133 da Constituição Federal) e o Estatuto da Advocacia no que diz respeito aos direitos dos advogados (artigo 7º da Lei 8.906/94).
Sem contraditório
Todos os ministros da 6ª Turma negaram provimento ao recurso, pois o TJ-RJ entendeu que as pessoas foram investigadas na condição de manifestantes, e não de advogadas, e, além disso, a OAB não demonstrou que a interceptação tivesse violado sigilo profissional.

No entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior votou pela concessão de Habeas Corpus de ofício para anular a autorização de escuta e suas prorrogações, bem como as provas resultantes da medida, em vista da falta de fundamentação do ato judicial.
“Estamos diante de uma situação em que não há contraditório, o que exige por parte do julgador uma ação ativa e um maior controle jurisdicional. Nessas situações é ele o único a zelar pelos direitos do investigado”, disse o ministro, lembrando que a fundamentação é exigida independentemente do envolvimento de advogados.
“Entendo que seria o caso de se reconhecer a ilegalidade da decisão atacada pelo simples fato de que ela não apresenta nenhum fundamento, tendo se limitado a trazer como razões de decidir aquelas postas no pedido ali acolhido”, afirmou.
Para Sebastião Reis Júnior, o próprio pedido da polícia não foi suficiente para justificar a quebra do sigilo, já que não apresentou indícios razoáveis de participação em crimes. O ministro se disse “assustado” com o fato de uma representação policial, homologada pelo juiz, ter apontado como condutas criminosas o exercício gratuito da advocacia e a participação em manifestações.
O voto de Sebastião Reis Júnior foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o desembargador convocado Ericson Maranho.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 47.481
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2015, 13h16

Indenização por dano moral não deve ser arbitrada com base no salário

METODOLOGIA DO CÁLCULO

Indenização por dano moral não deve ser arbitrada com base no salário


Indenização por dano moral não deve ser arbitrada com base no salário do autor da ação. Com esse entendimento a Subseção 1 especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho alterou condenação imposta ao Banco do Brasil após um gerente de agência ser aposentado precocemente por invalidez devido a problemas emocionais e psicológicos.
Fixada originalmente em 120 vezes o salário do funcionário, a indenização foi alterada de R$ 427 mil para R$ 300 mil. Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, o critério salarial pode gerar distorções, pois o mesmo dano resultaria em indenizações diferentes para trabalhadores de níveis econômicos diferentes.
De acordo com o processo, o funcionário de uma agência na Bahia foi sequestrado em 1997 e mantido em cárcere privado com a família, sob ameaça de morte. No dia seguinte, ele foi levado à agência e obrigado a abrir o cofre de onde a quadrilha roubou R$ 3 milhões.
Após o roubo, o trabalhador passou a sofrer de transtorno misto de ansiedade e depressão com ataque de pânico, prejudicando seu comportamento e desempenho e teve de se aposentar. Após a sua morte, o espólio assumiu a ação.
Com a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que deferiu indenização de 120 vezes o salário do empregado à época do evento (cerca de R$ 427 mil), o banco recorreu ao TST, sustentando que o valor era desproporcional para o caso.
O recurso não foi conhecido pela 4ª Turma do TST, e a empresa interpôs embargos para a SDI-1, insistindo na tese do valor excessivo e afirmando, ainda, que não poderia ser culpada pelo sequestro ocorrido em via pública, cuja segurança cabe ao Estado.
Revisão do valor
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o valor deveria ser revisto por ter sido fixado com o critério de múltiplos salários. Esse parâmetro, segundo observou, pode causar disparidades, pois danos idênticos numa mesma empresa resultariam em condenações distintas conforme o salário da vítima do dano, "como se a dignidade da pessoa dependesse de sua capacidade econômica".

O magistrado considerou ainda que o valor da conversão da condenação em valores nominais (R$ 427 mil) também não está em conformidade com a média das condenações em casos da mesma natureza que o TST tem imposto. Acolhendo proposta do ministro Lelio Bentes Corrêa, revisor da matéria, reduziu o valor para R$ 300 mil, com correção monetária a partir da data deste julgamento. A decisão foi unânime e não cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo nº E-RR-214300-58.2001.5.05.0462
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2015, 19h33

Em causa própria.....

MEDIDA CONSTITUCIONAL

Procuradores defendem EC 74/2013 e autonomia funcional e financeira da DPU



A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) afirmou em nota que a Emenda Constitucional 74/2013 não viola a Constituição, e defendeu a autonomia funcional e financeira da Defensoria Pública da União.
A Presidência da República contestou a norma no Supremo Tribunal Federal, alegando que ela tem inconstitucionalidade formal por ter sido apresentada por parlamentar, e não pelo Executivo. De acordo com o governo, isso violaria reserva de iniciativa privada do presidente para propor ECs que tratem de servidores da União e seu regime jurídico.
Para a Apesp, a EC 74/2013 não viola a CF. Isso porque “é cristalino o entendimento de que não existe iniciativa privativa no processo legislativo das emendas constitucionais”. Além disso, a entidade argumentou que a inexistência de iniciativa privativa do Executivo no processo de reforma constitucional afasta a competência exclusiva para tratar de certos assuntos. Mas mesmo que o Executivo tivesse esses poderes, a organização das Defensorias Públicas não se relaciona com o regramento de servidores, finaliza a Apesp.
Leia a íntegra da nota da Apesp:
“NOTA PÚBLICA DA APESP A RESPEITO DA ADI 5296 E A POSTURA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – AUTONOMIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS.
A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP, vem a público manifestar seu entendimento acerca da discussão que se realiza na ADI 5296, onde a Presidente da República requereu a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 74/2013 que estendeu à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal as autonomias funcional e administrativa, bem como a iniciativa de suas propostas orçamentárias, nos mesmos moldes anteriormente definidos às Defensorias Estaduais pela Emenda Constitucional nº45/2004 (art. 134, §2º CF).
O núcleo da ação mira na suposta inconstitucionalidade formal da EC 74 por ter decorrido de iniciativa parlamentar (art. 60, I CF) e não da Presidente da República (art. 60, II CF), o que, nos termos da inicial da ADI, violaria reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor Emendas à Constituição que tratem de servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61,§1º,  II, c da CF/88).
Cumpre citar que o Estado de São Paulo, por seu Procurador Geral do Estado Dr. Elival da Silva Ramos, requereu admissão na ação como amicus curiae, sustentando a inconstitucionalidade da EC 74, nos mesmos termos da inicial. Não é demais dizer que escolheu, casualmente ou não, o dia 19/05, dia nacional da Defensoria Pública, para protocolar o pedido.
De início, a respeito da posição adotada pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo, é preciso ressaltar que é diametralmente oposta ao entendimento desta Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, que não vê nenhuma inconstitucionalidade na EC 74 nem, portanto, na atribuição de autonomia técnica, orçamentária e de iniciativa de proposta orçamentária às Defensorias Públicas da União e DF, como já ocorre com as Defensorias estaduais por força da também formal e materialmente perfeita regra do §2º artigo 134 da Constituição Federal, inserida pela EC 45/2004 (também de iniciativa parlamentar).
É cristalino o entendimento de que não existe iniciativa privativa no processo legislativo das emendas à Constituição Federal. As regras inseridas no art. 61 daquela carta, que tratam do processo legislativo das leis ordinárias e complementares não se aplicam à reforma da Constituição Federal. Entender assim seria estabelecer restrições não expressas na Constituição.
Não bastasse, é sabido que no processo de reforma constitucional a inexistência de iniciativa privativa do Executivo preserva a relação de isonomia entre os Poderes da República na medida em que afasta a hegemonia presidencial para desencadear o poder constituinte em determinados assuntos. Reforça esse entendimento o fato da Constituição não ter atribuído à Presidência da República os poderes de sanção e veto existentes no processo legislativo infraconstitucional.
Ainda que assim não fosse, a organização das Defensorias Públicas não se relaciona com o regramento dos servidores públicos do Poder Executivo, não se aplicando, nem por hipótese, a norma do art. 61, §1º, II, c.
Por todo o exposto, tanto pela inconsistência jurídica da tese quanto pela inoportunidade política e impertinência da intervenção do Estado se São Paulo no feito, a APESP repudia a posição adotada pelo Procurador Geral do Estado Dr. Elival da Silva Ramos na ADI 5296, posição que nem de longe reflete o entendimento dos Procuradores paulistas, e manifesta-se favorável à autonomia das Defensorias Públicas, único modelo garantidor da boa prestação do relevante serviço público de acesso da população à justiça.
Por fim, registra o entendimento de que tanto a PEC 74/2013 quanto a 45//2004 não padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
São Paulo, 20 de maio de 2015.
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO.”
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2015, 21h04