"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Juiz repreende MPF ao rejeitar processo contra agentes da Polícia Federal

SEM COMPETÊNCIA

Juiz repreende MPF ao rejeitar processo contra agentes da Polícia Federal

O Ministério Público Federal não pode atuar como corregedor de Polícia Federal. O puxão de orelha foi dado pelo juiz Flavio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao extinguir um processo contra o ex-superintendente regional da PF Ângelo Fernandes Gióia, o ex-corregedor regional Luiz Sérgio de Souza Góes, e o delegado Robson Papini. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal, que acusava os agentes de atos de improbidade administrativa.
A ação foi ajuizada em 2010. O MPF acusou os agentes de abrir um processo administrativo disciplinar contra o delegado de polícia federal Leonardo de Souza Gomes Tavares com a intenção de intimidá-lo, em retaliação às denúncias que ele fizera em um depoimento ao MPF, nos autos do Inquérito Civil Público 137/2009. O procedimento apurava irregularidades ocorridas na cúpula da Superintendência da Polícia Federal do Rio de Janeiro.
O fato de questionar o enquadramento legal das supostas faltas disciplinares consiste em invasão da atribuição legal do ato do corregedor regional da Polícia Federal, não sendo o MPF uma espécie de corregedor-geral da Polícia. O controle externo da atividade policial, atribuição constitucional do parquet, não lhe permite atuar até esse ponto", escreveu o juiz. 
Para o julgador, a ação resulta de uma “disputa de espaço e poder existente entre os órgãos públicos envolvidos — o Ministério Público Federal e a Polícia Federal”. De acordo com ele, não há nenhuma prova da acusação feita pelo MPF. “Os fatos que sob a ótica ministerial estariam a evidenciar essas intenções contrárias ao interesse público não resistem a uma análise séria”.
O juiz acrescentou que “o delegado de Polícia, o membro do Ministério Público, o juiz e quaisquer outros agentes públicos ou de poder, não podem ser alvo de ação de improbidade administrativa quando simplesmente exercem sua função, com boa-fé e dentro dos limites legais”.
O ex-superintendente foi representado pelo advogado Dennis Cincinatus, especialista em improbidade administrativa e presidente da Comissão de Direito Administrativo da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil. 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0022641-61.2010.4.02.5101
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2015, 17h03

Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos pós-Plano Verão

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos pós-Plano Verão


A devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão, e isso não ofende a coisa julgada. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial repetitivo (tema 891) sobre a liquidação de sentença que reconhece o direito de poupadores à reposição de expurgos do Plano Verão (janeiro de 1989).
A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso tomado como representativo da controvérsia, a Caixa Econômica Federal alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não caberia mais sua alteração.
Sustentou ser indevida a aplicação do IPC nos meses de abril e maio de 1990 para atualização monetária, uma vez que a Medida Provisória 168modificou o critério legal de correção da poupança, substituindo o IPC pelo BTN fiscal. Além disso, em relação a fevereiro de 1991, a Lei 8.177/1991determinou a aplicação da TRD, o que deveria levar ao afastamento da aplicação do IPC naquele período.
Mera recomposição
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. De acordo com seu voto, poderia ser reconhecida ofensa à coisa julgada se a base de cálculo estabelecida fosse o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico.

Segundo o ministro, como no caso julgado a base foi o saldo existente em conta em janeiro de 1989, atualizado na fase de execução com a incidência dos demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença, o que ocorreu foi “a mera recomposição da moeda, mediante incidência de correção monetária plena”.
“Havendo um montante fixo já definido na sentença — dependente apenas de mero cálculo aritmético —, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”, concluiu o relator.
A mesma tese já havia sido adotada recentemente pela 2ª Seção no julgamento de outro recurso repetitivo, o REsp 1.392.245, que discutiu também a questão dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação. Para os ministros, não cabe a aplicação dos juros se não houver condenação expressa. O interessado, entretanto, poderá ajuizar ação individual de conhecimento, quando cabível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.314.478
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2015, 11h56

Quebra de sigilo telefônico exige fundamentação própria

AUTORIZAÇÃO ANULADA

Quebra de sigilo telefônico exige fundamentação própria


A mera referência às razões apresentadas no pedido da polícia ou do Ministério Público não basta para fundamentar a autorização judicial de quebra de sigilo telefônico — medida excepcional que exige fundamentação do próprio juiz, na qual ele exteriorize os motivos pelos quais considera necessária a suspensão de uma garantia constitucional.
Com base nesse entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a quebra de sigilo telefônico de duas advogadas, defensoras de ativistas das manifestações populares ocorridas em junho de 2013. A decisão foi por maioria.
Na origem, a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, impetrou mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância onde tramita processo por associação criminosa contra pessoas acusadas de envolvimento em protestos violentos.
Em atendimento a representação da polícia, endossada pelo Ministério Público estadual, o juiz autorizou a quebra do sigilo das duas advogadas e também do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH), associação civil que presta assistência jurídica gratuita.
A representação policial apontou que as advogadas seriam suspeitas por causa de fotos em que apareciam nas manifestações e em reuniões de partidos políticos, além do fato de não cobrarem honorários dos manifestantes que representavam. O juiz deferiu o pedido, reproduzindo os argumentos da polícia a título de fundamentação.
O mandado de segurança foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No recurso ao STJ, a OAB alegou que a decisão desrespeitou a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente (artigo 133 da Constituição Federal) e o Estatuto da Advocacia no que diz respeito aos direitos dos advogados (artigo 7º da Lei 8.906/94).
Sem contraditório
Todos os ministros da 6ª Turma negaram provimento ao recurso, pois o TJ-RJ entendeu que as pessoas foram investigadas na condição de manifestantes, e não de advogadas, e, além disso, a OAB não demonstrou que a interceptação tivesse violado sigilo profissional.

No entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior votou pela concessão de Habeas Corpus de ofício para anular a autorização de escuta e suas prorrogações, bem como as provas resultantes da medida, em vista da falta de fundamentação do ato judicial.
“Estamos diante de uma situação em que não há contraditório, o que exige por parte do julgador uma ação ativa e um maior controle jurisdicional. Nessas situações é ele o único a zelar pelos direitos do investigado”, disse o ministro, lembrando que a fundamentação é exigida independentemente do envolvimento de advogados.
“Entendo que seria o caso de se reconhecer a ilegalidade da decisão atacada pelo simples fato de que ela não apresenta nenhum fundamento, tendo se limitado a trazer como razões de decidir aquelas postas no pedido ali acolhido”, afirmou.
Para Sebastião Reis Júnior, o próprio pedido da polícia não foi suficiente para justificar a quebra do sigilo, já que não apresentou indícios razoáveis de participação em crimes. O ministro se disse “assustado” com o fato de uma representação policial, homologada pelo juiz, ter apontado como condutas criminosas o exercício gratuito da advocacia e a participação em manifestações.
O voto de Sebastião Reis Júnior foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o desembargador convocado Ericson Maranho.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 47.481
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2015, 13h16