"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 23 de maio de 2015

Estado pode pagar advogado para defender servidor, decide TJ do Rio

CRISE DE REPRESENTAÇÃO

Estado pode pagar advogado para defender servidor, decide TJ do Rio

O estado do Rio de Janeiro pode pagar advogados para defender servidores públicos processados no Poder Judiciário por atos praticados no exercício da função. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense, que declarou constitucional a Lei Estadual 6.450/2013, que regula o pagamento, pela administração pública, das despesas decorrentes da defesa dos agentes. Pela determinação, a contratação dos causídicos poderá ser feita diretamente pelos que respondem as ações judiciais.
A constitucionalidade da lei foi questionada pelo Ministério Público do Rio. O julgamento teve início no dia 4 de maio, mas um pedido de vista do desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo adiou a decisão. O caso foi retomado na última segunda-feira (18/5).
Na ocasião, a norma foi declarada constitucional após o colegiado rejeitar a preliminar de que o caso não poderia ser julgado em razão de um recurso extraordinário em tramitação no Supremo Tribunal Federal que trata da possibilidade do poder público contratar serviços de advocacia sem licitação. Como o tema tem repercussão geral reconhecida, os casos semelhantes em curso nos tribunais de justiça foram suspensos até a definição pelo STF.
Desembargador Cardozo apontou que cabia ao TJ-RJ julgar o caso.
Reprodução
Ao apresentar seu voto-vista, Cardozo afirmou que o caso em tramitação no TJ-RJ é diferente do que está no Supremo. “Aqui trata sobre o Estado bancar os honorários nas ações que estão elencadas na lei e naquilo que não tiver interesse direto. O que está no STF é a possibilidade de o poder público contratar, sem licitação, escritórios de advocacia para defender a própria administração. São questões distintas”, afirmou o desembargador, que decidiu seguir o voto do relator do caso, desembargador Nagib Slaibi.
Procuradores do estado e defensores públicos não podem defender servidor em processos, lembrou Slaibi.
Reprodução
Para Slaibi, a Lei 6.450/2013 resolve o problema da falta de representação do qual sofrem os servidores públicos, que podem a qualquer momento ser processados pelos atos que praticam. Segundo Slaibi, “o procurador do estado e do município não pode defender estes servidores, uma vez que devem ser fiéis ao interesse público”. Tampouco a defesa poderia ser atribuída à Defensoria Pública, que está assoberbada pelo grande número de assistidos.
“Vivencia-se neste momento uma crise de representação, já que não é atribuição específica das procuradorias, nem da Defensoria e muitos menos do Ministério Público a defesa destes servidores. E não se pode presumir que ocupante de cargo ou função pública seja rico e tenha dinheiro para pagar um advogado, sendo dever da administração pública patrocinar a causa e repelir a plutocracia [sistema político no qual o poder é exercido pelo grupo mais rico]”, votou o relator.
Na avaliação de Slaibi, “impor aos agentes públicos, eleitos ou não, o dever de prover as despesas de sua defesa nos processos judiciais e administrativos que debatem seus atos funcionais, seria rejeitar o sistema democrático e impor o regime plutocrático”.
No que se refere à contratação direta dos advogados pelos servidores, o relator afirmou ser esta uma medida possível tendo em vista o critério da confiança que deve permear a relação do réu com seu defensor. Slaibi citou um precedente do STF nesse sentido. Em um recurso extraordinário julgado em 2006, o ministro-relator Eros Grau, hoje aposentado, afirmou que “o requisito da confiança em quem deseja contratar é subjetivo; logo, a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços […] é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à administração”.
A questão da contratação direta dos advogados foi um ponto controvertido durante o julgamento da Lei 6.450/2013. O desembargador Mauro Dickstein afirmou ser a favor que o Estado assuma a representação judicial de seus servidores. “Penso que a defesa do servidor é também a defesa do ato praticado. Quem deveria assumir a defesa seria o próprio Estado. Mas com todas as vênias, vou acompanhar o relator”, disse.
A desembargadora Helda Lima Meireles defendeu a norma. “Entendo que a contratação pode ser direta, em razão do alto grau de confiabilidade que a questão exige. E a par da atuação das procuradorias, entendo possível a contratação dos advogados”, destacou.
A lei estadual acabou declarada constitucional por maioria. Ficaram vencidos os desembargadores Caetano Ernesto da Fonseca Costa e Henrique Carlos de Andrade Figueiredo, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.
Regra contestada
Pela Lei 6.450, de maio de 2013, o Estado do Rio de Janeiro deverá pagar advogados para os servidores que tenham sido processados por causa de atos que praticaram no exercício do cargo, seja efetivo ou comissionado. O custeio será liberado mediante parecer da Procuradoria-Geral do Estado favorável ao ato atacado.

Ainda segundo a legislação, a defesa será arcada mediante reembolso à autoridade ou servidor dos honorários advocatícios despendidos. Pela norma, as despesas não poderão ser superiores a quatro vezes o valor previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro, para o serviço prestado.
No Supremo
O questionamento acerca da contratação sem licitação de escritórios de advocacia pelo poder público chegou ao STF em 2011, por meio de um recurso do Ministério Público de São Paulo na ação que movera contra o município de Itatiba. Na ação, o parquet sustenta que a contratação, quando ausente a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado, configura caso de improbidade administrativa.

O caso estava previsto para ser julgado em fevereiro deste ano, mas acabou sendo retirado de pauta. Como tem repercussão geral reconhecida, a ação trancou o julgamento de pelo menos outros 100 processos em tramitação nos tribunais de Justiça, segundo estimativas. O relator do recurso extraordinário é o ministro Dias Toffoli.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RJ.
Processo TJ-RJ: 0027691-96.2014.8.19.0000.
Recurso Extraordinário no STF: 656.558.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Juiz repreende MPF ao rejeitar processo contra agentes da Polícia Federal

SEM COMPETÊNCIA

Juiz repreende MPF ao rejeitar processo contra agentes da Polícia Federal

O Ministério Público Federal não pode atuar como corregedor de Polícia Federal. O puxão de orelha foi dado pelo juiz Flavio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao extinguir um processo contra o ex-superintendente regional da PF Ângelo Fernandes Gióia, o ex-corregedor regional Luiz Sérgio de Souza Góes, e o delegado Robson Papini. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal, que acusava os agentes de atos de improbidade administrativa.
A ação foi ajuizada em 2010. O MPF acusou os agentes de abrir um processo administrativo disciplinar contra o delegado de polícia federal Leonardo de Souza Gomes Tavares com a intenção de intimidá-lo, em retaliação às denúncias que ele fizera em um depoimento ao MPF, nos autos do Inquérito Civil Público 137/2009. O procedimento apurava irregularidades ocorridas na cúpula da Superintendência da Polícia Federal do Rio de Janeiro.
O fato de questionar o enquadramento legal das supostas faltas disciplinares consiste em invasão da atribuição legal do ato do corregedor regional da Polícia Federal, não sendo o MPF uma espécie de corregedor-geral da Polícia. O controle externo da atividade policial, atribuição constitucional do parquet, não lhe permite atuar até esse ponto", escreveu o juiz. 
Para o julgador, a ação resulta de uma “disputa de espaço e poder existente entre os órgãos públicos envolvidos — o Ministério Público Federal e a Polícia Federal”. De acordo com ele, não há nenhuma prova da acusação feita pelo MPF. “Os fatos que sob a ótica ministerial estariam a evidenciar essas intenções contrárias ao interesse público não resistem a uma análise séria”.
O juiz acrescentou que “o delegado de Polícia, o membro do Ministério Público, o juiz e quaisquer outros agentes públicos ou de poder, não podem ser alvo de ação de improbidade administrativa quando simplesmente exercem sua função, com boa-fé e dentro dos limites legais”.
O ex-superintendente foi representado pelo advogado Dennis Cincinatus, especialista em improbidade administrativa e presidente da Comissão de Direito Administrativo da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil. 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0022641-61.2010.4.02.5101
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2015, 17h03

Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos pós-Plano Verão

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos pós-Plano Verão


A devolução de perdas da poupança deve incluir expurgos posteriores ao Plano Verão, e isso não ofende a coisa julgada. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial repetitivo (tema 891) sobre a liquidação de sentença que reconhece o direito de poupadores à reposição de expurgos do Plano Verão (janeiro de 1989).
A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso tomado como representativo da controvérsia, a Caixa Econômica Federal alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não caberia mais sua alteração.
Sustentou ser indevida a aplicação do IPC nos meses de abril e maio de 1990 para atualização monetária, uma vez que a Medida Provisória 168modificou o critério legal de correção da poupança, substituindo o IPC pelo BTN fiscal. Além disso, em relação a fevereiro de 1991, a Lei 8.177/1991determinou a aplicação da TRD, o que deveria levar ao afastamento da aplicação do IPC naquele período.
Mera recomposição
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. De acordo com seu voto, poderia ser reconhecida ofensa à coisa julgada se a base de cálculo estabelecida fosse o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico.

Segundo o ministro, como no caso julgado a base foi o saldo existente em conta em janeiro de 1989, atualizado na fase de execução com a incidência dos demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença, o que ocorreu foi “a mera recomposição da moeda, mediante incidência de correção monetária plena”.
“Havendo um montante fixo já definido na sentença — dependente apenas de mero cálculo aritmético —, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”, concluiu o relator.
A mesma tese já havia sido adotada recentemente pela 2ª Seção no julgamento de outro recurso repetitivo, o REsp 1.392.245, que discutiu também a questão dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação. Para os ministros, não cabe a aplicação dos juros se não houver condenação expressa. O interessado, entretanto, poderá ajuizar ação individual de conhecimento, quando cabível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.314.478
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2015, 11h56