"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Instituição financeira e construtoras devem responder por vício em imóvel

RESPONSABILIDADE MÚTUA

Instituição financeira e construtoras devem responder por vício em imóvel

Banco e construtoras devem responder por vício em imóvel financiado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito à indenização por danos materiais e morais a mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) vítimas de problemas estruturais na construção de imóvel financiado.
Os autores ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal, a empresa incorporadora e a construtora requerendo indenização pelos vícios de construção. Alegam que firmaram contrato de mútuo habitacional com a Caixa e as empresas para financiamento de imóvel na planta, no âmbito do SFH. O imóvel teria deixado de obedecer a padrões mínimos de qualidade exigidos para edificações.
Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a pagar solidariamente indenização por danos materiais pelas despesas com a desocupação e despesas condominiais durante o período que o imóvel ficou sem condições de habitação. Também determinou o pagamento de danos morais fixados em R$ 9,6 mil.
Ilegitimidade passiva
No recurso, a incorporadora alegou a sua ilegitimidade passiva para a ação. Sustentou também que o imóvel adquirido pelos autores não foi objeto de interdição pela prefeitura do município, o que evidenciaria a não existência de dano. Disse ainda que danos causados ao imóvel teriam sido provenientes de caso fortuito ou força maior, uma vez que foram causados por fortes chuvas ocorridas em São Paulo.

A Caixa afirmou ainda, em seu recurso, não ser responsável por quaisquer vícios de construção, pois atuou tão somente na concessão do financiamento e, por isso, não pode ser responsável pela indenização aos mutuários.
Ao analisar o caso, o TRF-3 afastou a preliminar da ilegitimidade passiva porque a empresa constituiu consórcio com a construtora, no qual ficou estabelecida a repartição equitativa das obrigações e responsabilidade referentes à implantação do empreendimento, na proporção de 50% para cada uma.
Além disso, a responsabilidade fixada contratualmente entre as construtoras não se confunde com a responsabilidade objeto de exame na ação de indenização, que alcança obrigações extracontratuais. Tanto a incorporadora como a construtora constituíram um mesmo grupo econômico, tendo ambas se beneficiado da propaganda vinculada ao produto vendido e da captação de clientes.
Em relação a não interdição do imóvel pelo Poder Público municipal, o tribunal entendeu que não se faz necessário que da conduta ilícita das empresas responsáveis pela obra resulte risco de ruína do imóvel, sendo suficiente que o defeito na construção venha a tornar a edificação imprópria para os fins a que se destina, tal como haver hipótese de insalubridade da moradia ou infiltrações e vazamentos.
Para o desembargador federal, os relatórios de vistoria e laudos demonstram defeitos ao longo de todo o conjunto residencial. Concluiu que os autores foram diretamente atingidos pelos problemas decorrentes dos vícios de construção de todo o conjunto residencial.
Caso fortuito
No que diz respeito à alegação de caso fortuito e força maior, o magistrado observou que a incorporadora não apresentou prova das razões que levaram às deformidades estruturais nos imóveis.

“A ocorrência de chuvas em um dado período, ainda que em níveis elevados, não configura fato imprevisível, devendo, por evidência, ser possibilidade considerada quando da realização do empreendimento pelas construtoras, não podendo, por si, constituir escusa para o emprego de padrões de qualidade abaixo dos mínimos exigidos para edificações. A não observância de tais parâmetros demonstra falha na projeção da obra, não podendo os danos decorrentes serem suportados pelo consumidor.”
O relator entendeu também que ficou provado que os autores tiveram que promover benfeitorias no imóvel, necessárias à sua preservação, tais como serviços de alvenaria, hidráulica, elétrica e outros, a fim de evitar maiores prejuízos e dar cumprimento à cláusula contratual de adequada conservação do bem.
Dano moral
Quanto ao dano moral, a decisão assinala que os autores sofreram violações de seus direitos individuais relativos à moradia e que não há necessidade de exigir-lhes a comprovação da dor e do sofrimento que sentiram, pois trata-se do chamado dano moral in re ipsa (presumido). O tribunal observa ainda que medidas paliativas adotadas posteriormente pelas rés para minorar os danos provocados pelos defeitos das edificações não afastam os danos morais causados.

Sobre a legitimidade da Caixa para figurar como ré na ação, o desembargador federal afirma que se vê claramente do contrato que ela financiou um imóvel em construção, devendo responder perante o comprador pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que participou do empreendimento.
Ficou estabelecido em contrato que a instituição financeira faria o acompanhamento da execução da obra, por meio da designação de um profissional, engenheiro ou arquiteto, a quem incumbiria a vistoria e mensuração das etapas executadas, como condição para liberação das parcelas.
Consta que as obras sujeitaram-se a diversos atrasos e não seguiram o cronograma estabelecido e que, ainda assim, os recursos foram integralmente liberados pela Caixa. Além disso, as empresas rés subcontrataram uma quarta empresa para a execução da mesma obra, à qual repassaram a metade do valor financiado.
A decisão não aceitou a tese da Caixa de que os autores aceitaram os reparos feitos pelas construtoras em seu imóvel como forma de sanar todos os problemas das edificações. Para o relator, foram medidas paliativas, tendo o imóvel permanecido impróprio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo nº 0001548-47.2010.5.10.021
Processo nº 0077400-05.2008.5.10.003
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2015, 8h01

Jornada da Saúde aprova 23 enunciados para ajudar juízes

SUBSÍDIO PARA DECISÕES

Jornada da Saúde aprova 23 enunciados para ajudar juízes

As ações judiciais para as transferências hospitalares devem ser precedidas de cadastro do paciente no serviço de regulação de acordo com o regramento de referência de cada município, região ou do estado. Não estão incluídos na competência dos juizados especiais da fazenda pública os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento ou tratamento cujo custo anual superar o limite da competência dos referidos juizados. Nos processos judiciais, a caracterização da urgência ou emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Esses são alguns dos 23 enunciados interpretativos aprovados na segunda Jornada de Direito da Saúde, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça nos dias 18 e 19 de maio em São Paulo. Os enunciados são informações técnicas para subsidiar os magistrados na tomada de decisões em ações judiciais sobre direito à saúde.
Segundo a conselheira Deborah Ciocci, os enunciados não são súmulas de aplicação obrigatória. “São diretrizes construídas conjuntamente entre gestores públicos, representantes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, acadêmicos, advogados, procuradores e juízes para uma melhor solução envolvendo demandas da saúde”, afirmou.
O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, disse que o evento  teve o objetivo de promover o diálogo entre setores preocupados com o crescente volume de processos judiciais movidos por pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos planos de saúde.
Segundo os gestores da área, as decisões dos magistrados em favor dos pacientes impactam em seu orçamento e também no planejamento. De acordo com o ministro, os juízes apenas cumprem com seus deveres ao julgar as ações. “O Judiciário tem a obrigação constitucional de prestar a jurisdição e resolver os problemas que afligem a sociedade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Clique aqui para ler os enunciados interpretativos.
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2015, 14h37

sábado, 23 de maio de 2015

Barroso propõe redução de pena como indenização em caso de superlotação. E a Vítima do criminoso quem indeniza?

Barroso propõe redução de pena como indenização em caso de superlotação

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, propôs nesta quarta-feira (6/5) uma nova fórmula de indenização por danos morais em decorrência de superlotação carcerária e de falta de condições mínimas de saúde e higiene nas prisões. Ele sugeriu, em voto-vista, que o preso possa ser indenizado pelo Estado com a redução de pena, em vez de receber indenização pecuniária.
Redução de pena possui efeito ressocializador importante, diz Barroso.
Para o ministro, a solução tem vantagens do ponto de vista carcerário e das contas públicas, diminuindo a superlotação dos presídios e contribuindo para o ajuste fiscal enfrentado pelos governos estaduais.  Na visão de Barroso, a indenização em dinheiro não resolve o problema, porque a dignidade humana foi violada. O ministro propôs ainda os cálculos: um dia de redução para três de cumprimento de pena em casos de violação grave. E remissão mínima de um dia para cada sete de cumprimento penal em caso de violações mais brandas.
“A abreviação do prazo para a extinção da pena possui um efeito ressocializador importante, diminuindo o estigma que pende sobre o indivíduo que cumpre pena, tornando-o menos vulnerável a abordagens policiais e facilitando o reingresso no mercado de trabalho”, disse, ao julgar recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
No caso em análise, que tem repercussão geral, o ministro entendeu que o Estado é responsável por não garantir as condições necessárias para o cumprimento da pena.  Os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, no julgamento de 3 de dezembro de 2014, votaram nesse sentido.  A ministra Rosa Weber pediu vista no julgamento desta quarta-feira.
Após o voto do ministro Barroso, os ministros, com questionamento iniciado do presidente Ricardo Lewandoski, debateram se a redução da pena se daria sobre a global ou a máxima estabelecida em lei, de 30 anos.  E também se, uma vez o preso conseguir a redução da pena por causa de violação da dignidade humana, não abriria a possibilidade dele futuramente entrar com ação civil contra o Estado para pedir indenização pecuniária. 
O ministro Teori destacou que a medida proposta por Barroso traz questionamentos por causa da inversão de natureza penal e civil da forma de indenização e que isso poderia ferir o princípio da legalidade.
Clique aqui para ler o voto-vista de Barroso
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2015, 18h26