"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Ameaçado de despejo, MP-SP não pode se defender por conta própria

PARTICIPAÇÃO COM LIMITES

Ameaçado de despejo, MP-SP não 
pode se defender por conta própria

É a Fazenda estadual quem deve atuar como parte em processo que cobra valores atrasados de aluguel do Ministério Público, pois o órgão não tem personalidade jurídica para agir nesse tipo de assunto. Assim entendeu a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar pedido apresentado pelo procurador-geral de Justiça, Márcio Elias Rosa.
Duas empresas do ramo imobiliário alegam ser proprietárias do imóvel que sedia as Procuradorias de Justiça da capital paulista, na rua Manoel da Nóbrega, e afirmam que o valor devido ultrapassou R$ 1,5 milhão em 2013 (a mensalidade era de R$ 136,5 mil). A cobrança na Justiça tramita desde aquele ano, mas o procurador-geral alegava que todo o processo deveria ser considerado nulo, pois o MP-SP não foi citado para se defender.
Como qualquer resultado desfavorável vai impactar seus procuradores de Justiça, a instituição apontava o risco de sofrer prejuízo em sua autonomia. Já o desembargador Marcondes D’Angelo, relator do caso, concluiu que “a Fazenda do Estado de São Paulo [é] a única legitimada para figurar no polo passivo da lide”, ficando o Ministério Público somente na posição de órgão público, sem personalidade jurídica.
O relator afirmou que o MP só pode agir como parte “quando expressamente autorizado por lei, o que não é a hipótese dos autos”, “haja vista que não pode suportar diretamente os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido de natureza patrimonial”. Apesar disso, o desembargador reconheceu a instituição como assistente simples de forma subordinada à Fazenda, tendo o direito inclusive de produzir provas.
O MP-SP não planeja recorrer dessa decisão e afirma que o prédio foi desapropriado em 1994, com a quitação de todos os valores devidos. O processo está suspenso até que a Fazenda avalie a controvérsia.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 2016851-61.2015.8.26.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2015, 16h12

terça-feira, 26 de maio de 2015

STJ uniformiza entendimento sobre herança em comunhão parcial de bens

SUCESSÃO EM DEBATE

STJ uniformiza entendimento sobre herança em comunhão parcial de bens

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do morto apenas em relação aos bens particulares deixados. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, e pacifica o entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma, que julgam matéria dessa natureza.
O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".
Segundo o ministro Raul Araújo, responsável por lavrar o acórdão, o Código Civil modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido. Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo sobre o regime de comunhão parcial de bens, segundo o ministro,  não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do morto.
Disputa por terreno
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher morreu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.

Os filhos da mulher sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a 2ª Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
Controvérsia
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o morto no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre os adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
Bens particulares
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na 2ª Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, segundo seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2015, 20h23

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Súmula do STF sobre aposentadoria especial pouco ajuda servidor

VISÃO ENGESSADA

Súmula do STF sobre aposentadoria especial pouco ajuda servidor

A Constituição da República de 1988 garantiu o direito de se aposentar de forma especial aos servidores que exerçam suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais tarde, com a Emenda Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que exerçam atividades de risco e com necessidades especiais.
 Apesar da previsão constitucional, os servidores ainda hoje travam batalhas sem fim para ter exercido seu direito à aposentadoria especial. Diante da demora ou omissão dos poderes competentes, foram impetrados inúmeros Mandados de Injunção (MI) para que o direito fosse efetivamente exercido.  
O Supremo Tribunal Federal vem declarando a mora legislativa e decidindo pela a aplicação, no que couber, do §1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Diante do grande número de MIs impetrados, foi editada pelo STF em 2014 a Súmula Vinculante 33, que na verdade, seguindo a linha de suas decisões, pouco ajuda o servidor.  
A súmula determina a aplicação analógica do artigo 57 da Lei 8213/91, mas esta nada dispõe sobre atividades de risco ou portadores de necessidades especiais, ou mesmo sobre paridade, integralidade e conversão de tempo especial.   Ou seja, o STF estipulou uma aplicação parcial do referido dispositivo que em nada ajuda aos servidores e, ainda por pouco regular, não cumpre seu papel de diminuir os pleitos no órgão.  
Além disso, as decisões do STF e a súmula deixam a cargo da Administração verificar o cumprimento das condições para obter aposentadoria especial. Como o direito não foi “regulado” de forma efetiva, os órgãos vêm impondo obstáculos para que, por “cansaço”, o servidor opte pela aposentadoria convencional.
Um exemplo disso ocorreu em março deste ano em relação aos servidores do Judiciário, quando o Conselho de Justiça Federal decidiu que não fazem jus à aposentadoria especial os agentes de segurança, fundamentando que a categoria não se enquadra como atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, orientação consolidada pela Sumula Vinculante 33 do STF. 
Esse quadro nos mostra que hoje não só temos uma omissão do Executivo em regular o tema como também do Judiciário. O STF se omite em estabelecer de forma efetiva os parâmetros, e não viabiliza efetivamente o direito.  Inclusive, a omissão da Suprema Corte é tão clara que muitos Mandados de Injunção foram extintos sob o absurdo argumento de que não houve comprovação da negativa da administração em conceder o direito.  
Recentemente, no MI 4204, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu novo voto sobre o tema que pode modificar o posicionamento atual da corte, já que dispôs sobre a possibilidade do servidor público em converter o tempo especial em comum. Certo é que, enquanto inexistir disciplina específica sobre a aposentadoria especial, permanecerá ao servidor público a insegurança em exercer este direito constitucional. 
Camila Magalhães é advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2015, 9h51