"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Crime por entregar carro a quem não pode dirigir não exige perigo concreto

TESE DEFINIDA

Crime por entregar carro a quem não pode dirigir não exige perigo concreto


A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para outras pessoas. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo sobre a natureza (concreta ou abstrata) do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.
A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.
O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.
Conduta atípica
No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a um menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz. Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica.

O TJ-MG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar Habeas Corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal. No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz (para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo), a 3ª Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado.
Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto.
O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.”
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto vencedor.
REsp 1.485.830
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2015, 9h46

Flagrante garante ao delegado o poder de decretar prisão, diz Nucci

ALÉM DO JUIZ

Flagrante garante ao delegado o poder de decretar prisão, diz Nucci



No Brasil, o delegado de polícia, mesmo não sendo integrante do Poder Judiciário, pode decretar a prisão em flagrante, independente do tempo de detenção da pena estipulada em lei. A decisão é do desembargador Guilheme de Souza Nucci, que negou Habeas Corpus (HC) a dois homens que foram presos com 163 gramas de diversas drogas.
O desembargador também considerou crime hediondo a situação que envolve os dois presos, devido à quantidade e à variedade de drogas encontradas. Os dois homens foram detidos com 30 porções de cocaína, 36 de crack e 50 de maconha.
No caso, os dois homens acusados de tráfico foram detidos e levados à presença de um juiz em 24 horas. É o que manda a regra das audiências de custódia, recentemente adotadas pelo JudiciárioO magistrado, ao analisar o caso, confirmou a prisão decretada pelo delegado de polícia e determinou que os réus fossem detidos preventivamente.
A defesa dos acusados argumentou que o período de 24 horas não levou em consideração os tratados internacionais de Direitos Humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos delimita que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.
Para Nucci, o intervalo de 24 horas entre a prisão e a apresentação dos acusado ao julgador está dentro de um período aceitável, nos moldes da agilidade da prestação jurisdicional. O desembargador cita ainda argumento da juíza responsável pela audiência de custódia dos acusados. Segundo ela, a prisão dos dois é necessária para manter a ordem pública.
Mesmo afirmando que há casos de tráfico em que é cabível a liberdade provisória, e que os réus são primários e não possuem antecedentes, Nucci ressalta que o caso apresenta “reprovabilidade de conduta” e demonstra prejuízo à ordem pública.
“Nessa toada, a quantidade e variedade de drogas presta-se suficientemente como demonstrativo da gravidade concreta da conduta perpetrada pelos pacientes, justificando, em princípio, a manutenção da custódia cautelar, conforme assim temos nos posicionado”, afirmou o julgador.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2015, 11h51

"Novo CPC exigirá aprofundamento da análise dos recursos repetitivos"

NOVA CRISE

"Novo CPC exigirá aprofundamento da análise dos recursos repetitivos"


O Superior Tribunal de Justiça trabalha para enfrentar uma nova avalanche. Pela regra processual atual, quem decide se o recurso especial tem condições ou não de subir ao STJ é o tribunal de origem. Mas pelo que foi aprovado no novo Código de Processo Civil, quem fará esse juízo de admissibilidade é o próprio STJ. O mesmo valerá para o Supremo Tribunal Federal, no caso dos recursos extraordinários.

A estimativa é que a demanda ao tribunal, já invencível, aumente cerca 45%. O STJ deixará de receber 300 mil casos por ano para receber mais de 400 mil, segundo pesquisa interna feita pelo Núcleo de Recursos Repetitivos (Nurer) do tribunal.
Outro problema é que a realidade do tribunal mostra que, para cada recurso especial há cerca de três agravos, segundo conta o ministro Paulo de Tarso Sanseverino à revista Consultor Jurídico. Com a mudança do novo CPC, a situação tende a se agravar.
“O recurso especial é o recurso nobre, que realmente nos dedicamos na apreciação. Já o agravo do recurso especial, como já teve uma decisão contrária no tribunal de origem, já vem cambaleante. A decisão normalmente nesses casos é mais sucinta. A mudança vai exigir um aprofundamento maior de análise dos recursos especiais”, diz o ministro.
O novo CPC foi aprovado no dia 16 de março deste ano e entra em vigor um ano depois, no dia 16 de março de 2016. É o prazo que o STJ tem para estudar uma solução para o novo crescimento da demanda por seus serviços.
Leia e entrevista:
ConJur — Qual é a opinião do senhor sobre o novo CPC?
Paulo Sanseverino — O novo Código é bom, moderno, com conceitos bem delineados. Era necessário alterar o CPC de 1973 por ele ter sofrido várias reformas a partir da década de 90, a ponto de ficar assistemático. E uma das principais características de um código de processo é ele ser sistemático, orgânico, para não atrapalhar a sua correta aplicação.

ConJur — Mas há preocupações.
Paulo Sanseverino — Aqui no STJ é com o aumento do volume de processos por causa da transferência do juízo de admissibilidade para tribunais superiores para acolhimento de recursos. O número de reclamações também vai aumentar em função dos recursos repetitivos e desrespeito a súmulas. O eventual descumprimento de uma determinada súmula, por exemplo, nas instâncias inferiores, vai ensejar uma reclamação para o STJ. Vamos ter que regulamentar bem para evitar que tenha abuso.

ConJur — O que pode ser feito para minimizar esse “efeito colateral”?
Paulo Sanseverino — Uma possibilidade seria a criação de um órgão que faça a admissibilidade dos recursos especiais antes da sua distribuição, mas nada foi decidido ainda. Atualmente, são cerca de três agravos de recurso especial para cada recurso especial que recebemos. São 70 mil recursos especiais e 180 mil agravos de recurso especial. O recurso especial é o recurso nobre, que realmente nos dedicamos na apreciação. Já o agravo do recurso especial, como já teve uma decisão contrária no tribunal de origem, vem cambaleante. Nesses casos, a decisão normalmente é mais sucinta. A mudança vai exigir um aprofundamento maior de análise dos recursos especiais.

ConJur — Em que sentido?
Paulo Sanseverino — O repetitivo é muito prestigiado no CPC. Tem eficácia vinculante em relação às instâncias inferiores e é necessário para diminuir o número de processos que chegam ao STJ. Por isso que o Núcleo dos Recursos Repetitivos (Nurer) vai ser ainda mais necessário, além da interlocução com os tribunais. Foi o que fizemos na comissão que eu presido desde o ano passado. A ideia é fazer um trabalho de inteligência para descobrir mais rapidamente os recursos que estão se proliferando e evitar que cheguem como um problema crônico. Por outro lado, há também uma atuação interna, porque a reclamação dos tribunais é que eventualmente os repetitivos aqui, tal qual a repercussão geral do Supremo, têm uma tramitação muito demorada. E como há o sobrestamento, os casos ficam parados na origem. Estamos tentando localizar os gargalos e os motivos da demora.

ConJur — A mudança de juízo de admissibilidade não vai ajudar a uniformizar entendimentos?
Paulo Sanseverino — Cada tribunal tinha critérios próprios, esse é o argumento daqueles que sustentam que é melhor fazer admissibilidade no STJ. O problema é o volume de recursos que vai chegar aqui. Vai afogar o STJ e tirar a sua missão constitucional, que não é ser uma terceira instância, é uniformizar a jurisprudência e garantir a correta aplicação da lei federal daquilo que é controvertido. Mas hoje as grandes questões ficam de lado e acabamos revisando indenização de dano moral, mudando de R$ 5 mil para R$ 10 mil, por exemplo. Esse não é nosso objetivo.

ConJur — Não é possível sumular esses entendimentos depois de um tempo?
Paulo Sanseverino — Sem dúvida, hoje com o repetitivo, a rigor, não precisa nem sumular. As teses repetitivas funcionam como se fossem uma súmula. O repetitivo no sistema atual tem uma eficácia vinculativa maior do que a própria súmula. Ela na verdade não é o precedente, é só uma síntese da orientação jurisprudencial do tribunal a respeito daquela matéria. O repetitivo, não. É uma síntese, realmente, de um precedente específico do caso.

ConJur — Ficou mais difícil fazer isso agora?
Paulo Sanseverino — Seguimos a linha do direito romano germânico que é da Europa Continental. Ou seja, a lei é a principal fonte do Direito. NaCommon Law, da Inglaterra e dos Estados Unidos, a grande fonte do direito é a jurisprudência.

ConJur — O que isso quer dizer, na prática?
Paulo de Tarso — No momento em que valorizamos o repetitivo, estamos nos aproximando do sistema da Common Law. A técnica das distinções que os anglo-saxões usam para tentar fazer subir um recurso até a Suprema Corte Americana, ou a House of Lords, no Reino Unido, começará a ser usada cada vez mais para tentar demonstrar que o caso é diferente do precedente. Isso é interessante, já vinha ocorrendo gradativamente, mas agora com o novo CPC se acentua.

ConJur — Como vai ter agora a admissibilidade no STJ e também a questão da distinção de um recurso para outro, não seria necessário ter um tribunal de cassação?
Paulo Sanseverino — Eventualmente atuamos como um tribunal de cassação. Uma regra que está no CPC permite que nesses casos o tribunal avance e já julgue a causa diretamente.

ConJur — Mas seria necessário criar uma forma só de cassar?
Paulo Sanseverino — É uma opção do tribunal. O juiz julgou improcedente em primeiro grau, o tribunal de origem manteve a sentença e aqui damos provimento ao recurso especial e julgamos procedente. Se tivermos todos os elementos para julgar procedente, avançamos e já quantificamos a indenização, por exemplo.
 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2015, 8h00