"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 13 de junho de 2015

Ferramenta do STJ reúne jurisprudência sobre benefícios previdenciários

PESQUISA PRONTA

Ferramenta do STJ reúne jurisprudência sobre benefícios previdenciários

O Superior Tribunal de Justiça disponibiliza nesta semana dois novos temas na página Pesquisa Pronta, um na área do Direito Empresarial e outro sobre benefícios previdenciários.
Em "Competência para julgar as demandas relacionadas às atividades das juntas comerciais", há precedentes do STJ no sentido de que o fato de elas exercerem atividade federal delegada não implica, por si só, competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, devendo ser demonstrada a ocorrência de conduta que afete ou prejudique o funcionamento da própria junta.
Em "Necessidade de designação do dependente para fins de concessão de pensão por morte de servidor público", a pesquisa reflete o entendimento do STJ segundo o qual é prescindível a designação do dependente se a vontade do instituidor em elegê-lo como beneficiário da pensão por morte tiver sido comprovada por outros meios idôneos.
Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.
Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam pré-definidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2015, 13h26

STJ tem 18 teses sobre Habeas Corpus definidas por jurisprudência

QUESTÕES PACIFICADAS

STJ tem 18 teses sobre Habeas Corpus definidas por jurisprudência


Com base em precedentes do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça identificou 18 teses sobre Habeas Corpus na corte. As teses estão reunidas na 36ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos. Abaixo de cada tese é possível conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Uma das teses destacadas afirma que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. O entendimento foi adotado com base em diversos precedentes, entre eles o RHC 55.701, julgado pela 5ª Turma em maio de 2015.
Outra tese afirma que o reexame da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade, sem exigir análise do conjunto probatório. Um dos julgados tomado como referência foi o HC 110.740, da 6ª Turma, julgado em maio de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jurisprudência em Teses - Habeas Corpus
1) O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2) O conhecimento do  habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca  a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
3) O trancamento da ação penal pela via do  habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
4) O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório..
5) O  habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que  demandam o revolvimento de provas.
6) É incabível a impetração de  habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em  sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
7) O  habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se  nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.
9) A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 654. § 1º, “c”, do CPP
10) É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.
11) Não cabe  habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691/STF.
12) O julgamento do mérito do  habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão indeferitória da liminar.
13) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de  habeas corpus quando a autoridade coatora for  Turma Recursal dos Juizados Especiais.
14) A jurisprudência do STJ  admite a reiteração do pedido formulado em  habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.
15) O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em  habeas corpus.
16) O  habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
17) O  habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
18) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.
*Texto alterado às 8h50 do dia 11/6 para correções.
Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2015, 16h24

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Crime por entregar carro a quem não pode dirigir não exige perigo concreto

TESE DEFINIDA

Crime por entregar carro a quem não pode dirigir não exige perigo concreto


A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para outras pessoas. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo sobre a natureza (concreta ou abstrata) do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.
A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.
O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.
Conduta atípica
No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a um menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz. Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica.

O TJ-MG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar Habeas Corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal. No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz (para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo), a 3ª Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado.
Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto.
O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.”
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto vencedor.
REsp 1.485.830
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2015, 9h46