"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

domingo, 5 de julho de 2015

Notícias não servem como base para CPI quebrar sigilo de investigado

INVESTIGAÇÃO COM LIMITES

Notícias não servem como base para CPI quebrar sigilo de investigado



Qualquer medida que afete autonomia jurídica das pessoas deve trazer fatos concretos, diz Celso de Mello.
Nelson Jr./SCO/STF

A quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico só pode ser feita com base em fato concreto e específico que demonstre provável irregularidade, e não referindo-se apenas a  notícias da imprensa. Essa foi a tese do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender determinação da chamada CPI das próteses contra o dono de uma empresa investigada.
A comissão do Senado tem como foco suposto esquema de pagamento de propinas que faria médicos indicarem cirurgias desnecessárias apenas para que pacientes recebessem próteses. O dono da Improtec, uma das empresas suspeitas, teve quebrados seus registros telefônicos, bancários e fiscais, por ordem da CPI.
Segundo a defesa, porém, a decisão não apresenta nenhuma fundamentação, limitando-se a fazer referência ao noticiário e defendendo que os dados seriam relevantes para revelar informações.
Celso de Mello concedeu liminar para suspender a quebra do sigilo até o julgamento final do Mandado de Segurança. O ministro avaliou que o argumento da defesa “se reveste de plausibilidade jurídica”, sem analisar os detalhes da decisão questionada.
“Qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica das pessoas, quando ordenada por órgãos estatais, como as Comissões Parlamentares de Inquérito, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e, também, da referência a fatos concretos”, afirmou. “Sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da CPI, quer em tema de busca e apreensão, quer em sede de quebra de sigilo (como no caso), expor-se-á à invalidação.”
O ministro citou precedentes com decisões semelhantes no Supremo e afirmou que a liminar não pode ser classificada de indevida interferência na esfera orgânica do Poder Legislativo.
Clique aqui para ler a decisão.
MS 33.635
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2015, 20h02

domingo, 28 de junho de 2015

INVESTIDAS CONTRA A POLICIA JUDICIARIA SÓ BENEFICIAM OS CRIMINOSOS E ACENTUAM O AVANÇO DA CRIMINALIDADE

INVESTIDAS CONTRA A POLICIA JUDICIARIA SÓ BENEFICIAM OS CRIMINOSOS E ACENTUAM O AVANÇO DA CRIMINALIDADE

 Por Eurivaldo Remígio Barbosa* 


Nos últimos tempos, a atividade de polícia repressiva no Brasil passou a ser o grande objeto de desejo dos setores que antes a abominavam, Não se passa um só dia em que não surjam atores, num cenário que afronta a inteligência nacional, assumindo papéis ridículos como os grandes salvadores da pátria para livrar o país e a nação de uma das mazelas que mais nos causam preocupações, lágrimas, património destruído ou criminosamente ocupado, famílias destroçadas, sangue derramado brutalmente pela ação perversa de celerados e por desesperanças – a insegurança pública endêmica, o predomínio do chamado crime organizado, do tráfico de drogas desabrido e comandado do interior dos presídios sob a complacência de setores responsáveis por seu controle, a crescente e exponencial onda da violência e da criminalidade país afora absolutamente livre, mercê da omissão do Estado, da incompetência dos governantes, da falência das estruturas de segurança pública por inanição, incompetências e carências de meios adequados e suficientes para ação, e das instituições públicas às quais cabe a aplicação do arcaico, irreal, complexo e ineficiente arcabouço jurídico penal brasileiro, interpretado, com honoras exceções, quase sempre em benefício do delinquente que vive à solta a delinquir sistematicamente, enquanto o cidadão é forçado a viver sujeito a limitações no seu direito constitucional de ir e vir e de levar uma vida em família sob o predomínio da paz, com a segurança que o Estado tem a obrigação de lhe prover. O caminho desses invasores para assumir espaços que não lhes cabem é o reformatio legis, de competência congressual originaria ou transversalmente pela via judicial, através do ataque sistemático à Constituição, inserindo nela estapafúrdias normas usurpadoras de funções e atividades constitucionalmente privativas de instituições, às quais compete cuidar privativamente dos interesses públicos de segurança pública, na vertente investigativa e específica de enfrentamento da criminalidade – a Polícia Judiciária, federal e estadual. Deparamo-nos agora no Congresso Nacional com o rolo compressor das Polícias Militares, cujos membros querem se travestir de delegados-milicos como o suprassumo da ação investigatória, resolutos paladinos da demolição da criminalidade pela força bruta – o que eufemisticamente chamam de ciclo completo de polícia. Seus impatrióticos propósitos visam a eliminação pura e simples da Policia Judiciária. Essa pretensão ao ciclo completo de polícia põe de fato a sociedade brasileira em grave risco. Que inovação mais absurda! Ela é visivelmente contrária aos mais lídimos interesses nacionais. Tudo isso ganha corpo no jogo político no Parlamento com a Proposta de Emenda Constitucional – PEC 451/2014, se não bastassem as afrontas à Constituição da República Federativa do Brasil, com a cegueira do Supremo Tribunal Federal, dada a reiterada intromissão indevida e afrontosa do Ministério Publico Federal e Estadual em atividades típicas e exclusivas da Polícia Judiciária, desprezando essas importantes instituições suas funções específicas de fiscais da lei e patronos exclusivos das ações penais, sob pretextos só justificáveis pelo afã desprezível de ocupação de searas alheias e busca de holofotes midiáticos. A par disso, o interesse público fica do outro lado do Atlântico, os processos e as pendengas judiciais dormitando sob omissão lastimável e esquecimento deplorável, sujeitos ao trabalho de esfomeados cupins e traças nos porões dos Fóruns e arquivos ministeriais poeirentos e envelhecidos pelo descaso. Com esse quadro, que o povo brasileiro não deve aceitar pacificamente, dantesco pela irracionalidade, o que se pretende para o Brasil transferindo para setores estranhos e com vocação para a concentração perigosa de poder, vez que geradora de grave risco para o arbítrio, as ações que só devem competir à Polícia Judiciária? Quais as razões de cunho objetivo para tantas investidas contra essa instituição – a Polícia Judiciária brasileira – que é a antessala onde o cidadão brasileiro tem o acolhimento de suas demandas mais prementes e causadas pela criminalidade sem freios, sem o devido e inescusável controle do Estado, cuja falência advém, grandemente, da inoperância das forças de atuação preventiva e da sensação de impunidade suscitada pela incompetência e morosidade dos órgãos diretamente responsáveis pela aplicação das leis penais e de execução processual-penal no país? Ao invés de se carrear e pulverizar recursos, com risco de odiosos e costumeiros desvios criminosos de finalidade, para setores com competências e finalidades diversas, hipertrofiando-os principalmente em poder, por que não conferir à policia judiciária a autonomia administrativa e financeira, sujeita aos controles que a Constituição estabelece, de modo a levá-la a dispor de estruturas e modernos meios, adequados e suficientes, para o alcance de metas plausíveis e exequíveis na sua essencial missão de enfrentamento eficiente da criminalidade? As respostas a essas perguntas, feitas por um calejado profissional de polícia e cidadão brasileiro de 70 anos de idade, devem ser dadas pelos senhores parlamentares, por representantes da sociedade civil, por setores governamentais intoleravelmente relapsos e cegos no cuidado com a segurança pública e com a proteção dos legítimos interesses da cidadania, por quem exerce o munus público de defender a Constituição, o respeito à lei e sua justa e devida aplicação. É insuportável ver o desvio de finalidade de funções e atividades públicas em detrimento do bem-estar geral, como sói ocorre nestas bandas ocidentais do sofrido continente sul-americano, principalmente nestas terras brasilis de um povo que ainda não aprendeu a exigir o respeito a seus direitos e onde a democracia é à luz do dia espezinhada impunemente. 
NÃO à PEC451/2014! 
SIM à Polícia Judiciária eficiente e capacitada para dar cabo de sua missão cidadã com presteza e eficácia. Este é o meu brado de indignação.

Acessado e disponível na Internet em 28/06/2015 no endereço - 
http://www.adpf.org.br/adpf/imagens/noticias/chamadaPrincipal/7549_Artigo.pdf

O que significa ser Juiz na Suécia


O Juiz na Suécia ganha a metade dos juízes brasileiros, não tem privilégios funcionais como apartamentos, auxílios para compra de ternos ou pagamento de aluguel e, pasmem, não há registro de vendas de sentenças ou outro tipo de ilegalidade, nem mesmo proximidade com políticos no poder. No vídeo acima uma reportagem feita pela TV Bandeirantes.