"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

domingo, 5 de julho de 2015

35 mil investigações próprias foram abertas pelo Ministério Público em 2014

BALANÇO DE ATIVIDADES

35 mil investigações próprias foram abertas pelo Ministério Público em 2014

Antes mesmo de ter tido seu poder de investigar reconhecido, em maio deste ano, o Ministério Público registrou 34,6 mil apurações criminais próprias em 2014. As unidades do MP estadual em todo o país abriram 31,8 mil procedimentos investigatórios, apresentaram 3,5 mil denúncias e arquivaram 16,3 mil casos. No Ministério Público Federal, foram instaurados 2,8 mil apurações no mesmo período e oferecidas 2,5 mil denúncias. Foram para a gaveta 778 investigações.
Os dados integram a quarta edição do levantamento Ministério Público – Um Retrato, divulgado nesta terça-feira (23/6) pelo Conselho Nacional do Ministério Público. O estudo reúne informações MPs estaduais e dos quatro ramos do Ministério Público da União (Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal) ao longo do ano passado.
É a primeira vez que o levantamento registra o número das chamadas peças de informação, que oficializam o início de procedimentos investigatórios. Por isso, não há como comparar o número de apurações com anos anteriores.
Em todas as regiões do país, a maior parte das investigações do MP estadual aparece sem discriminar o tema, como “demais assuntos”. Nas regiões Sul, Sudeste e Nordeste, ficam em segundo lugar os crimes contra a ordem tributária. Nas regiões Norte e Centro-Oeste, crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético.
Já os inquéritos policiais recebidos concentram em todas as regiões crimes contra o patrimônio e casos de violência doméstica contra a mulher (exceto no Sudeste, onde esse segundo tipo de violência fica atrás de outros oito crimes, como lesão corporal, crimes contra a vida e até crimes contra a dignidade sexual).
“A gente não sabe se aumentou o número de violência doméstica, porque não tínhamos o cômputo anterior, mas vemos que a lei tem dado visibilidade para esse crime”, afirma o promotor Michel Romano, membro auxiliar da presidência do conselho e um dos coordenadores da publicação.
Esfera cível
Também cresceu o número de inquéritos civis no MP estadual: foram 256,4 mil, enquanto em 2013 foram registrados 204,2 mil e, em 2012, 136,3 mil. Improbidade administrativa é o tema mais investigado no Centro-Oeste e no Nordeste. Esse é o segundo foco dos inquéritos no Norte, ficando atrás de “demais assuntos”. No Sul e Sudeste, a atenção maior fica no direito da criança e do adolescente.

O estudo aponta ainda que o número de membros do MP estadual teve um ligeiro crescimento em 2014. O índice de membros por 100 mil habitantes era de 5,47 em 2013 e passou a 5,64. O índice de servidores por membro do Ministério Público era de 2,05 e cresceu para 2,10.
Clique aqui para ler o relatório.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2015, 14h23

OAB diz a deputados que PEC dos Precatórios representa calote

MANOBRA NA CONSTITUIÇÃO

OAB diz a deputados que PEC dos Precatórios representa calote

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu nota técnica contra uma proposta de emenda constitucional que planeja mudar a forma de pagamento de precatórios. O texto foi apresentado neste mês à Câmara dos Deputados pelo prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), e pelo governador do estado, Geraldo Alckmin (PSDB).
A PEC 74 seguirá, na próxima terça-feira (30/6), para o exame de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. O objetivo é vincular as receitas dos tesouros dos municípios e dos estados para pagar precatórios, o que não pode ser inferior à média dos últimos anos e liberar o uso de 30% dos depósitos judiciários não tributáveis serão utilizadas para pagar os precatórios, além de operações de crédito. A proposta, no entanto, não prevê nenhuma sanção para o caso de o pagamento não ser feito.
A OAB enviou ofício aos membros da comissão para tentar barrar a aprovação da norma. Para a entidade, a proposta pode representar um novo calote a quem tem dinheiro a receber do Poder Público, por entender que vai desestimular o cumprimento integral dos débitos judiciais, favorecendo a criação de eventuais passivos pelos entes federados que vêm cumprindo seus precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).
A nota diz que a redação omite intencionalmente as sanções fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na modulação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357, obrigando o Poder Público a saldar suas dívidas até o ano de 2020. Assinam o documento o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e o presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti.
“Além de ofender o Estado Democrático de Direito, trata-se de um trabalho inócuo porque o Supremo vai declarar a proposta inválida nestes termos. Não nos opomos ao esforço coletivo para que os entes públicos paguem seus débitos, mas isto não pode ser feito ferindo decisão do STF”, afirma Coêlho.Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Clique aqui para ler a nota técnica.
Clique aqui para ler o texto da PEC.
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2015, 21h58

Nulidade absoluta pode ser reconhecida após trânsito em julgado

PETIÇÃO SIMPLES

Nulidade absoluta pode ser reconhecida após trânsito em julgado


Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de impugnação de nulidades absolutas após o trânsito em julgado do processo e por simples petição nos autos.
O caso julgado é do Distrito Federal e envolveu ação de cobrança movida pela massa falida de uma empresa de engenharia contra a antiga Coalbra Coque e Álcool Madeira, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Agricultura.
A ação principal transcorreu na Justiça do Distrito Federal, mas a execução passou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a União entrar no processo.
O pedido foi julgado parcialmente procedente. Com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, iniciou-se o processo de liquidação. Em outubro de 1994, foi prolatada sentença homologatória dos cálculos de liquidação.
Nulidades
No mesmo ano, entretanto, a Coalbra foi extinta e a União, como sucessora, passou a compor o polo passivo da ação. O juízo de direito determinou, então, a expedição de precatórios contra a União sem a devida citação e sem o deslocamento de competência para a Justiça Federal.

A União protocolou petição em que alegava a nulidade das sentenças proferidas nos processos de conhecimento e de liquidação. O pedido foi indeferido ao fundamento de que a pretensão só poderia ser apreciada por meio de ação rescisória, “e não através de mera petição lançada aleatoriamente nos autos”. Contra essa decisão, a União interpôs recurso especial, que foi provido pela 1ª Turma do STJ.
Exceção de pré-executividade
"A nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição”, diz o acórdão. A turma considerou “perfeitamente cabível” que tais nulidades fossem impugnadas por meio de simples petição, “o que configura a cognominada exceção de pré-executividade".

Foram opostos embargos de divergência pela massa falida, apoiada em acórdãos que entenderam que somente por meio de ação rescisória seria possível desconstituir a formação da coisa julgada, mesmo que a decisão tivesse sido proferida por juízo absolutamente incompetente.
O relator dos embargos, ministro Humberto Martins, entretanto, entendeu pela prevalência da tese do reconhecimento da nulidade de ofício. Segundo ele, como a União não foi citada para participar do processo de liquidação, a relação jurídico-processual nem sequer chegou a se formar na ação de liquidação, razão pela qual não é possível falar em coisa julgada contra a União.
“A nulidade absoluta insanável — por ausência dos pressupostos de existência — é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do artigo 485 do Código de Processo Civil”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EREsp 667.002
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2015, 20h26