"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 25 de julho de 2015

Cassada decisão que absolveu agressor após vítima de violência doméstica desistir de processo


Brasília, 25 de julho de 2015 - 17:03    Imprimir 
 
Notícias STF
Terça-feira, 07 de julho de 2015
Cassada decisão que absolveu agressor após vítima de violência doméstica desistir de processo
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 19525) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em razão do desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a companheira. De acordo com o ministro, o Supremo já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, que a ação penal relativa a violência doméstica contra a mulher tem natureza pública incondicionada.
O Ministério Público gaúcho (MP-RS) formalizou ação penal contra o acusado de agredir fisicamente a companheira, no interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, a vítima ofereceu representação contra o agressor perante a autoridade policial e requereu medidas protetivas de segurança. Um ano e meio após o ocorrido, a vítima voltou a morar com o agressor. Em audiência perante o juiz, a mulher mostrou desinteresse em manter o processo contra o companheiro. Ela chegou a confirmar as agressões, mas ressaltou a mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.
O juízo de primeira instância absolveu o réu, decisão que foi mantida pelo TJ-RS ao julgar apelação do Ministério Público. De acordo com a corte estadual, “em que pese tenha a vítima ofertado representação contra o réu junto à autoridade policial e pedido medidas protetivas, o que se denota é que esta, transcorrido um ano e meio do fato, voltou a residir com o réu”. O tribunal gaúcho ressaltou ainda a intenção da vítima em manter o vínculo familiar, com retorno voluntário ao lar conjugal após o fato.
Na reclamação ao STF, o MP gaúcho sustentou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diversa da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso.
Em sua decisão*, o ministro Marco Aurélio afirmou que o motivo da absolvição foi o desinteresse da vítima na persecução penal do ofensor e que, apesar de o juízo também haver aludido ao decurso do tempo, partiu de premissa segundo a qual a ação penal, no caso, seria de natureza pública condicionada à representação da vítima. Para o ministro, esse entendimento contraria frontalmente o que decidido pelo Supremo na ADI 4424, na qual a Corte afirmou que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.
Com esses fundamentos, o ministro julgou procedente a RCL para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJ-RS.
MB/FB
*A decisão foi proferida antes do início das férias coletivas dos ministros do STF
 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=295180&tip=UN

DECISÃO - Juiz que autorizou escutas indevidamente responde por improbidade

DECISÃO

Juiz que autorizou escutas indevidamente responde por improbidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de ação por improbidade administrativa contra magistrado que autorizou centenas de interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades legais.
A ação civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social daquele estado.
As escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o Ministério Público, por meio de um “esquema paralelo e secreto” de escutas, foram realizadas mais de 1.800 interceptações telefônicas secretas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96.
O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Crimes de responsabilidade
No STJ, o Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos  1º e  da LIA, que não deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de improbidade.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.
Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois “as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito”.
Para Humberto Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da LIA, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
acórdão foi publicado em 30 de junho.

Acessado e disponível na Internet em 25/07/2015 no endereço -
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Juiz-que-autorizou-escutas-indevidamente-responde-por-improbidade

terça-feira, 14 de julho de 2015

Vamos resolver na delegacia!



http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/vamos-resolver-na-delegacia/




Vamos resolver na delegacia!

REDAÇÃO
14 Julho 2015 | 03:00
Marilda Pansonato Pinheiro. Foto: Divulgação
Marilda Pansonato Pinheiro. Foto: Divulgação
*Por Marilda Pansonato Pinheiro
A figura do delegado de polícia é rodeada de mitos e senso comum. Do xerife do bairro até uma autoridade distante, as pessoas enchem a imaginação quando pensam nas delegacias e no dia a dia desses profissionais. A verdade está no nome. A polícia é civil porque a sociedade é civil. Ou seja, o delegado está mais próximo do cidadão comum do que ele mesmo imagina.
Essa proximidade e esse entendimento dos problemas sociais fundamentaram a criação dos Núcleos Especiais Criminais, os Necrims. O nome é complexo, mas nada mais é do que um serviço prestado diretamente à população. Com mediação de um delegado de polícia, crimes de pequeno potencial ofensivo são resolvidos diretamente com as partes envolvidas.
Uma briga de vizinhos ou um acidente de trânsito são bons exemplos de casos que podem demandar meses enquanto esperam uma posição judicial, igualmente iniciada pela tentativa de conciliação. Sabemos que os fóruns hoje estão abarrotados de processos de todos os tipos. O Necrim existe para que o problema seja resolvido de forma mais célere, conforme prevê a Lei 90999/99, que criou o procedimento. O acordo entre as partes, promovido por um delegado conciliador, estanca mais uma ação penal e, acima de tudo, assegura justiça rápida, eficaz e sem reincidência.
O gabarito profissional é garantido: o delegado de polícia é dirigente da Polícia Judiciária, composta por integrantes das carreiras jurídicas. Ele detém técnica e conhecimentos jurídicos capazes de entregar a cada um o que é seu, trazendo de volta a paz social, rompida pelo conflito de interesses. Ademais, o delegado de polícia é integrante da sociedade, portanto, apto a atuar em seu benefício de forma objetiva e direta.
O perfil do delegado que integra uma unidade do Necrim é necessariamente conciliador. Para isso, além da aptidão pessoal, há o preparo técnico e jurídico que lhe empresta requisitos objetivos que o tornam diferenciado para a resolução dessas demandas – que se iniciam de forma corriqueira, mas podem evoluir para crimes mais graves por conta da eventual sensação de injustiça.
A resposta rápida promove o reequilíbrio social, desestimula a contenda, além de garantir acesso rápido à Justiça sem onerar os cofres públicos, uma vez que os delegados acumulam suas funções, agendando previamente as audiências sem prejuízo para o trabalho policial e investigativo. Portanto, o trabalho da Polícia Civil como órgão restaurador e estrutural da sociedade deve ser reconhecido e estimulado em todas as esferas do Poder Judiciário.
Um novo horizonte na luta por carreiras mais valorizadas e reconhecidas, marcado pela pronta resposta na prestação de bons serviços e no atendimento aos anseios da população, se desenha com o Necrim, presente em 36 cidades do interior de São Paulo e com mais de 90% de conciliações realizadas.
Do lado de cá, esse trabalho nos aproxima ainda mais das pessoas e das comunidades, desmistificando o encastelamento e pavimentando a estrada de um novo olhar para as delegacias e delegados, derrubando os muros de um distanciamento que não nos define. Galga espaços e faz valer nosso papel como conciliadores e garantidores da Justiça. Do outro lado, a sociedade fica amparada na defesa de seus interesses por meio de prestação de serviço público de qualidade pelo qual clama e ao qual tem direito.
O Necrim nasceu para ficar. Veio do interior de São Paulo e continua avançando por todo o Estado, graças a um delegado que um dia ousou sonhar e nos inspirou, transformando o sonho em realidade.
Hoje, a ideia está plantando sementes em outros Estados, ainda que haja muito a conquistar por aqui. A cidade de São Paulo, a região metropolitana e muitas das cidades do interior precisam e merecem igual tratamento. Basta que os homens que conduzem os rumos da sociedade e fazem parte dos poderes constituídos também ousem sonhar.
*Marilda Pansonato Pinheiro é Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e a primeira mulher a ocupar o cargo