"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 8 de agosto de 2015

STJ divulga 14 teses sobre improbidade administrativa em seu site

PRECEDENTES DO TRIBUNAL

STJ divulga 14 teses sobre improbidade administrativa em seu site

A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver prejuízo comprovado. Esse é um dos entendimentos já pacificados no Superior Tribunal de Justiça.
A questão é uma das expostas na 38ª edição de Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos. Abaixo de cada tese é possível conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Outra tese apresentada no documento afirma que a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.  Um dos julgados tomado como referência foi o AgRg no AREsp 604.949, da 2ª Turma, julgado em maio de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jurisprudência em Teses - Improbidade Administrativa I
1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, recorrentes de atos de improbidade.
3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.
4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.
7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (artigo 37, parágrafo 5º da CF).
8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.
11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92.
12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2015, 9h43

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Testamento é instrumento necessário para uma divisão de bens justa


Testamento é instrumento necessário para uma divisão de bens justa

Falar sobre testamento nem sempre é fácil, pois nos remete à possibilidade de morte de um ente querido, ou nos leva a confrontar a nossa própria mortalidade.No entanto,ao refletir sobre o tema com um pouco mais de calma, percebe-se inúmeras vantagens em se fazer um testamento ainda em vida, e, mais importante,enquanto a pessoa ainda goza de saúde e lucidez.
Como muitos sabem, o Código Civil desenha uma linha sucessória tradicional, destinando, obrigatoriamente, metade dos bens para os herdeiros necessários. Os herdeiros necessários normalmente são o cônjuge eos filhos(ou netos) ou, na ausência de descendentes, o cônjuge e os pais. A outra metade do patrimônio, chamado de cota disponível, poderá ser destinada como bem entender o testador. Na ausência de testamento, todo o patrimônio segue a linha tradicional de sucessão e, na falta de herdeiros, será destinado ao Estado.
Entre as muitas utilidades do testamento, ele possibilita que o testador determine exatamente quais bens serão destinados a quais herdeiros. Se metade do patrimônio é destinado aos herdeiros necessários, a lei não indica (e nem teria como) qual é essa metade e, principalmente, qual bem vai para cada herdeiro.
Se uma pessoa deixa para os seus dois filhos um apartamento na cidade e uma casa de veraneio, os dois imóveis de valor aproximado, caso inexista testamento, cada um terá direito à metade do patrimônio, como então será feita a divisão? Cada um com um dos imóveis (metade do patrimônio)? Mas e se os dois querem o apartamento, quem terá a preferência? A solução do juiz normalmente será que cada um terá a metade dos dois imóveis, o que nem sempre é uma boa solução, pois se não houver boa relação entre os herdeiros ou se houver interesses muito diferentes (um quer utilizar os imóveis e o outro quer vender) pode gerar conflito que se arrastará por anos.
Com o testamento, evita-se esse tipo de conflito, indicando quem fica com cada parte do patrimônio e até indicando o porquê. Não apenas o testador vai sanar essa dúvida de quem fica com o quê, como poderá ainda deixar um quinhão maiorpara um dos filhos ou para o cônjuge ou companheiro, ou ainda passar parte dos seus bens diretamente para seus netos, sobrinhos, vizinhos, amigos, ou para quem lhe parecer de direito.
No caso de um herdeiro ser acometido por vício ou doença que aflija o testador com o medo de ver dissipado seu patrimônio, o testador tem recursos para blindar o patrimônio. Ele poderá usar o testamento para gravar os bens imóveis com cláusulas de inalienabilidade (proibição de venda), impenhorabilidade (proibição de dar o bem em garantia), buscando proteger o herdeiro.Pode ainda gravá-lo com usufruto em benefício de uma terceira pessoa, garantindo sua moradia apesar da divisão patrimonial.
O testamento também pode ser usado para elucidar situações obscuras, como declarar o reconhecimento de um filho de outra relação ou para incluir entidades ou amigos que de outra forma não comporiam o time de sucessores.
Para os casais que por qualquer razão tenham decidido não oficializar sua relação por meio de matrimônio ou declaração de união estável, o testamento pode funcionar como uma ferramenta útil de disposição de vontade, esclarecendo que o companheiro ou companheira receberá determinado quinhão da herança, evitando futuros desgastes familiares e discussões judiciais. Essa instrumentalidade é particularmente interessante para casais héteros ou homoafetivos cujas famílias tenham problemas com os companheiros, que ficará guarnecido dentro dos limites legais.
Poderá ainda o testador cuidar de assuntos práticos, como dispor sobre a forma de pagamento de uma eventual dívida, deixar instruções ou recomendações sobre o que achar pertinente, indicar como deverá ser resgatado investimentos e ações, quem deverá assumir os negócios da família, em caso de filho menor sem outro responsável legal, quem deverá tutelá-lo, cuidar de sua herança e os termos em que isso deverá ser feito, dentre tantas outras disposições possíveis de acordo com as singularidades de cada caso e unidade familiar.
O testamento, normalmente elaborado por advogado especializado e feito no momento adequado, além de espelhar a vontade exata do testador, evitar distorções que a divisão tradicional possa vir a gerar, privilegiar pessoas (familiares ou não) mais próximas, ainda economiza tempo e dinheiro, pois, registrado o testamento público em cartório de notas ou elaborado o testamento particular, a sucessão será menos custosa e mais rápidado que a sucessão sem testamento, dispensando-se, na maioria das vezes, o ajuizamento de ação judicial.
Um erro comum é pensar que somente se deve fazer o testamento quando se estiver com uma doença grave ou em idade muito avançada. Infelizmente, a maior parte das pessoas não têm essa oportunidade ou, quando têm, a pessoa costuma ter outras preocupações tão maiores, que simplesmente se esquece do testamento. Não há idade ou estado de saúde certos para fazer o testamento desde que a pessoa tenha plena capacidade mental. Ele é recomendável para qualquer pessoa que tenha algum patrimônio e, por qualquer peculiaridade familiar, perceba a importância de dispor adequadamente dos seus bens ou contemplar pessoas (ou instituições) que não são herdeiros necessários.
É importante ressaltar que uma vez feito o testamento, se o testador mudar de ideia ou se o cenário mudar, ele pode alterar ou substituir por completo seu testamento quantas vezes quiser.
Mencionamos acima apenas alguns dos benefícios de se fazer o testamento em vida, boa prática que vem se popularizando em razão das evidentes vantagens para aqueles que querem resguardar seus parentes e amigos queridos, indicando exatamente o quinhão que caberá a cada um deles, com a possibilidade de individualização de bens e uso das cláusulas que impedem a dissipação imediata de propriedades.
Em pleno século XXI, com relações familiares cada vez mais complexas, dinâmicas e imprevisíveis, cada dia faz menos sentido deixar a partilha ser feita integralmente como indica a lei para casos de ausência de testamento, sendo ele um instrumento cada vez mais necessário para a realização de uma divisão justa, que alcance a todas as pessoas queridas ao testador, nos quinhões por ele desejado, da forma por ele especificada, espelhando integralmente sua disposição de vontade.
Marina Toth é advogada criminal sócia do escritório Toth Advogados Associados
 é advogado especialista em contratos e sócio do escritório Toth Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2015, 7h30

Pensão por morte só pode ser cancelada com devido processo legal administrativo


DECISÃO ARBITRÁRIA

Pensão por morte só pode ser cancelada com devido processo legal administrativo

Pensão por morte só pode ser cancelada após procedimento que respeite o devido processo legal administrativo. Com esse entendimento, o juiz Tiago Bologna Dias, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo, concedeu liminar em Mandado de Segurança para restabelecer o pagamento de pensão militar às duas filhas de um antigo membro da Aeronáutica.
Desde 2010, as autoras recebiam o benefício em virtude da morte do pai militar. Entretanto, foram informadas pelo Quarto Comando Aéreo de que teriam as pensões canceladas a partir de junho de 2015, sem que lhes fossem dadas explicações detalhadas ou motivos plausíveis. Em decorrência disso, também foram impedidas de utilizar o hospital da Aeronáutica.
A cessão do benefício se deu em virtude de uma ação judicial que tramitou na Justiça Federal do Amazonas que entendeu ser devida a pensão a ex-cônjuge do militar, conforme prevê a Lei 3.765/1960.
Porém, o juiz entendeu ser inconstitucional o procedimento adotado pelo Comando Aéreo, que suspendeu o benefício “sem devido processo legal judicial ou administrativo, no qual ficam assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa”.
Ele ressalta que, como as filhas não fizeram parte da ação judicial que concedeu a pensão à ex-cônjuge, não poderiam, portanto, sofrer os efeitos do julgamento. Acrescenta que aquela concessão “não obriga a cassar de plano a pensão das impetrantes sem o devido processo legal”.
Dias ainda cita uma súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos que diz a “suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo”.
Como se trata sustação sumária de pensão já incorporada à economia familiar, com efetivo prejuízo à subsistência, o juiz concedeu o pedido de liminar, dando prazo de 15 para o seu restabelecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0011437-27.2015.403.6100
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2015, 8h04