"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 8 de agosto de 2015

INSS não pode reaver benefício concedido por liminar que foi derrubada

CARÁTER ALIMENTAR

INSS não pode reaver benefício concedido por liminar que foi derrubada

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode exigir a devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões judiciais revogadas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação civil pública movida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) e pelo Ministério Público Federal. A decisão vale para todo país.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Antonio Cedenho, explicou que não existe lei que proíba restituição de verbas alimentares, como são classificados os benefícios previdenciários e assistenciais. Porém, segundo ele, a Lei 8.213/91, ao descrever as hipóteses de desconto, trata apenas dos casos em que houve pagamento além do devido, e não aqueles resultantes de processos judiciais.
Para o magistrado, as transferências decorrentes de liminares ou sentenças são um risco absorvido pelo sistema. “O princípio da solidariedade assegura que as contribuições do pessoal em atividade financiem a subsistência de quem foi atingido por uma contingência social, ainda que de modo precário”, disse o desembargador federal.
O acórdão também destaca que a questão relaciona-se com a garantia de independência dos magistrados e com o direito constitucional da ação. “Os juízes certamente hesitarão em deferir tutelas de urgência, se elas puderem sacrificar o patrimônio do jurisdicionado, mesmo de boa-fé”, esclarece o voto.
O relator ainda apontou que quem aciona o INSS poderia renunciar à sua própria dignidade e sobrevivência por temer a possibilidade de restituição. “Por mais que estejam presentes os requisitos da medida, a parte deixará de requerer liminar cujo cancelamento leve ao retorno das quantias. O processo regredirá em eficiência, satisfação e equilíbrio”, completou. 
A 2ª Turma ainda aceitou o pedido do MPF em seu recurso para que os efeitos da sentença não se restrinjam à 3° Região e estendeu os seus efeitos ao âmbito nacional. 
Jurisprudência instável
A decisão da 2ª Turma representa a instabilidade da jurisprudência sobre o assunto no próprio tribunal. Em abril deste ano, o desembargador Nino Toldo decidiu que os benefícios previdenciários concedidos por antecipação de tutela e que perdem a validade depois do julgamento de mérito devem ser devolvidos.

Naquela ocasião, um beneficiário havia sido condenado a ressarcir o INSS em R$ 15.098,25. Isso ocorreu porque o auxílio-acidente recebido antecipadamente foi negado após análise do caso. Segundo Toldo, o STJ tem analisado essa questão com base na efetividade da decisão que deferiu o pagamento, além do mérito da boa-fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
Ação Civil Pública 0005906-07.2012.4.03.6183
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2015, 18h08

Guardas-municipais podem aplicar multas de trânsito, decide Supremo

FISCALIZAÇÃO NAS RUAS

Guardas-municipais podem aplicar multas de trânsito, decide Supremo

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (6/8), que guardas-municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas.
Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido, por delegação, pelo município, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que essa competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos em outras instâncias.
No caso avaliado, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658.570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, e reconhecida a constitucionalidade de normas do município de Belo Horizonte que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito — Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e Decreto 12.615/2007, que o regulamenta.
O julgamento começou em maio, mas, devido ao empate em quatro votos para cada corrente, a votação foi suspensa para aguardar os ministros ausentes. A discussão foi retomada nesta quinta com os votos do ministro Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio.
Na sessão anterior, Marco Aurélio, Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, fixando o entendimento de que a decisão do TJ-MG deve ser mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2015, 21h43

Se há provas, julgamento antecipado não fere direito de defesa

LIVRE CONVENCIMENTO

Se há provas, julgamento antecipado não fere direito de defesa

É possível o julgamento antecipado do litígio judicial quando o tribunal entende que o processo já foi substancialmente instruído, com existência de provas suficientes para seu convencimento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial que tratava da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de um imóvel rural no Paraná.
O valor da venda foi dividido em cinco parcelas. O comprador, entretanto, apesar de estar na posse do imóvel, só pagou a primeira das prestações, o que levou o vendedor a ajuizar ação de rescisão do contrato. Além disso, tendo em vista que o comprador usufruiu da área durante períodos de safra, pediu lucros pendentes, cessantes e perdas e danos.
A sentença julgou o pedido improcedente. Segundo a decisão, nos termos do contrato, na data do vencimento da segunda prestação, deveria ser feita a outorga da escritura pública. Como o vendedor não fez a escritura pública definitiva, teria sido ele quem primeiro descumpriu o acordo celebrado entre as partes.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença. Segundo o acórdão, o contrato determinava que a outorga da escritura ocorreria após o pagamento da segunda parcela, mas, “como não houve prova de que ocorreu o adimplemento dessa obrigação”, o vendedor deixou de fazer a entrega da escritura definitiva do imóvel.
Foi determinada a rescisão do contrato com a devolução da parcela paga e estabelecido um prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel. O comprador foi condenado ainda ao pagamento de indenização por lucros pendentes, cessantes e perdas e danos.
No STJ, o comprador alegou que o TJ-PR não poderia ter apreciado questão de mérito não examinada na sentença. Sustentou que não foi dada oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de produzir provas e de arrolamento da parte contrária, mediante regular instrução do processo.
Livre convencimento
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu a argumentação. Segundo ele, o STJ só entende que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga o pedido improcedente por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo.

No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador entender pela suficiência das provas trazidas ao processo.
“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não procede a alegação de cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)”, concluiu o ministro.
Dano moral
Houve pedido de dano moral, pois o compromisso de compra e venda foi desfeito e o promitente vendedor se viu privado de sua propriedade por longo período. Segundo o recorrente, o tribunal de origem teria violado os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Para o TJ-PR, apesar de terem ocorrido evidentes inconvenientes e incômodos por causa da inadimplência contratual, esses desconfortos não gerariam dano moral, pois são decorrentes naturais do insucesso do negócio, cujo risco as partes teriam assumido quando assinaram o contrato.
De acordo com Villas Bôas Cueva, ao afastar o dano moral, o tribunal de origem decidiu “em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, segundo a qual o simples inadimplemento do contrato não configura, em regra, dano moral indenizável”. A turma, por unanimidade, acompanhou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.471.838
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2015, 18h21