"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 22 de agosto de 2015

STJ vai aguardar decisão do STF para julgar correção de precatórios

COMPASSO DE ESPERA

STJ vai aguardar decisão do STF para julgar correção de precatórios

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu na última quarta-feira (13/8), por maioria de votos, sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tratam da incidência de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública. Os recursos estão submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos).
Os processos discutem a legitimidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09) para fins de atualização monetária e compensação da mora, com previsão de aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
O tema foi levado a julgamento, mas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu pelo sobrestamento dos recursos em virtude de a mesma matéria estar pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal.
Repercussão geral
Em 2013, o STF declarou inconstitucional o regime especial de precatórios instituído pela Emenda 62, que possibilitou aos estados e municípios o parcelamento de suas dívidas em até 15 anos. A decisão também declarou que parte do artigo 1º-F da Lei 9.494 é inconstitucional.

Apesar dessa declaração de inconstitucionalidade, a decisão que reconheceu a existência de repercussão geral do tema, no âmbito do STF, consignou que a questão relativa à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, em momento anterior à expedição do requisitório, não foi objeto de pronunciamento expresso daquele tribunal.
Agora, em repercussão geral, o STF vai se posicionar sobre a constitucionalidade do artigo 1º-F para atualização do valor das condenações impostas à Fazenda Pública, e por isso o ministro Campbell considerou prudente aguardar essa definição. Segundo ele, ainda que o STJ julgasse o recurso repetitivo, o recurso extraordinário constante do mesmo processo ficaria à espera da posição do STF. A submissão dos recursos ao regime do artigo 543-C do CPC foi mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.495.146, REsp 1.496.144 e REsp 1.492.221
Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2015, 10h41

Pois é !!! STJ vai julgar se grampos contra ex-senador Demóstenes devem ser anulados

LINHA CRUZADA

STJ vai julgar se grampos contra ex-senador Demóstenes devem ser anulados


O ex-senador Demóstenes Torres, cassado há três anos por contatos com o empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, tenta anular interceptações de seu telefone autorizadas pelo juízo de primeiro grau quando ele ainda tinha foro por prerrogativa de função. A medida deve ser julgada na próxima terça-feira (25/8) pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ex-senador foi cassado em 2014 por ter mantido relações com Carlos Cachoeira.
Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr
Demóstenes apareceu nas escutas em 2008, enquanto a Polícia Federal investigava Cachoeira, na época suspeito de comandar um esquema de exploração de jogos ilegais.
O então senador acabou sendo alvo das escutas. Segundo os autos, conversou com o empresário sobre reuniões com autoridades e demonstrou ter atendido seus interesses legislativos, como em um projeto de lei que tenta legalizar os bingos no país.
Os advogados de Demóstenes — Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, e Pedro Paulo Medeiros — reclamam que o cliente e outros dois então deputados federais foram citados em relatórios de inteligência entre novembro e dezembro de 2008. Só em agosto de 2009, porém, o juízo federal de Anápolis (GO) decidiu enviar os autos ao Supremo Tribunal Federal, desmembrando por conta própria quais fatos continuaria sob sua competência.
A defesa diz ainda que, a partir de 2011, o ex-senador voltou a ser investigado quando a primeira operação, batizada de vegas, foi “requentada” com o nome monte carlo. “Suas conversas (centenas) e as referências contidas em diálogos de terceiros foram consideradas como indiciárias de fatos penalmente relevantes durante todo o desenrolar do procedimento criminal, sem que a autoridade jurisdicional cumprisse o dever de reconhecer sua manifesta incompetência.”
O Tribunal de Justiça de Goiás negou os argumentos, alegando que, quando um inquérito policial já em andamento encontra terceiros com foro por prerrogativa, não há motivo para invalidar as provas colhidas. Os advogados recorreram ao STJ, e a ação penal sobre o caso está suspensadesde novembro de 2014 por decisão do ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso. Por “prudência”, ele preferiu manter o processo parado até que a corte analise o tema.
Procurador de Justiça em Goiás, Demóstenes está afastado de suas funções desde 2012. No ano passado, o TJ-GO entendeu que ele deve ficar longe do Ministério Público por prazo indefinido enquanto durarem processos judiciais que o acusam de corrupção passiva e crime de advocacia administrativa. 
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2015, 7h08

Todos são iguais perante a Lei, mas alguns são mais Iguais do que os Outros

PÁ DE CAL

Anulação da satiagraha e condenação de Protógenes transitam em julgado



Transitou em julgado nesta quarta-feira (19/8) a decisão do Supremo Tribunal Federal que confirmou o sepultamento da operação satiagraha. Em junho deste ano, em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux negou recurso da Procuradoria-Geral da República contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou as investigações por ilegalidades na coleta de provas.
Na decisão que negou seguimento ao recurso, o ministro Fux classificou o pedido de “manifestamente incognoscível”, principalmente por intempestividade. A PGR interpôs recurso extraordinário contra a decisão do STJ em 2012.
O pedido foi assinado pela subprocuradora-geral da República Lindôra Maria Araújo. Na petição, ela afirma que STJ, ao anular a satiagraha, “violou fortemente” a ordem jurídica, social e econômica do país “ao declarar a ilicitude das provas produzidas ao longo da operação satiagraha, sem sequer especificá-las e dimensionar o que seria, de fato, tal operação, anulando, também desde o início, a ação penal em que o banqueiro Daniel Dantas foi condenado por corrupção ativa". (grifei)
Ainda em 2011, os advogados do banqueiro Daniel Dantas, o principal investigado na satiagraha, alertaram para a perda de prazo da PGR para recorrer. Na época, a Procuradoria-Geral afirmou que não fora notificada da decisão do STJ, e por isso o prazo não poderia começar a ser contado.
O STJ anulou a operação inteira em 2011. A 5ª Turma, seguindo voto do ministro Adilson Macabu, desembargador convocado ao tribunal, entendeu que foi ilegal a convocação de agentes da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) para ajudar nos grampos telefônicos que foram usados como prova no caso.
De acordo com o STJ, a Abin existe para assessorar a Presidência da República, e não para auxiliar a Polícia Federal.  Foi aplicada a tese dos frutos da árvore envenenada: se a árvore está podre, os frutos que ela dá, por consequência, também estão. "Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja usada contra nenhum cidadão", disse o presidente da 5ª Turma, ministro Jorge Mussi, ao dar o voto que desempatou o julgamento.
Vez do delegado
Também transitou em julgado a condenação do delegado e ex-deputado federal Protógenes Queiroz (PCdoB-SP), responsável pela operação, pela prática de violação de sigilo funcional qualificada, delito previsto no artigo 325, parágrafo 2º, do Código Penal. Na terça-feira (18/8), a 2ª Turma do Supremo negou Embargos de Declaração interpostos contra a condenação proferida na Ação Penal 563.

O Supremo julgou um recurso. Protógenes havia sido condenado pelo juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, por violação de sigilo profissional e fraude processual. Segundo a sentença, o ex-delegado da PF violou o sigilo ao avisar a TV Globo da data da deflagração da operação, para que fossem filmadas as prisões, e fraude ao editar as imagens antes de enviá-la ao juízo.
A decisão de Mazloum se baseou no fato de Protógenes, quando delegado responsável pela condução da satiagraha, ter vazado informações sigilosas da operação a rivais de Daniel Dantas na disputa pelo controle acionário da Brasil Telecom (BrT). As investigações, ao quebrarem o sigilo telefônico do ex-delegado e ex-deputado, descobriu centenas de ligações a empresários interessados no desfecho do caso.
No Supremo, foi mantida a condenação por violação do sigilo e derrubada a por fraude processual. Com isso, Protógenes foi cassado do cargo de delegado da PF, teve os direitos políticos cassados e foi condenado a prestar serviços comunitários na ala de queimados de um hospital.
O recurso foi julgado pelo STF porque logo depois da condenação, Protógenes foi eleito deputado federal pelo PCdoB de São Paulo e passou a ter foro por prerrogativa de função.
Protelação
Em outubro de 2014, a 2ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Teori Zavascki, e deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição do crime de violação do dever de sigilo funcional em sua modalidade simples (artigo 325, caput, do Código Penal), bem como absolver Protógenes Queiroz da imputação de fraude processual.

Os ministros, contudo, mantiveram a condenação por violação do sigilo funcional qualificada, resultante em dano à administração pública (artigo 325, parágrafo 2º). A pena — de dois anos e seis meses, em regime inicial aberto — foi convertida em restritiva de direitos (prestação de serviços comunitários e limitação de fim de semana), mantida também a perda do cargo público de delegado.
Contra essa decisão foram opostos dois recursos de embargos de declaração, um pelo assistente de acusação e outro pela defesa do condenado, ambos alegando que teria havido omissões na decisão do Supremo.
Em seu voto, Teori disse que os recursos pretendem, na verdade, renovar as razões e os fundamentos que já foram enfrentados pelo STF. “São casos típicos de tentativa de renovação de julgamento”, concluiu o ministro ao votar pela rejeição dos embargos e pela decretação do trânsito em julgado. A decisão foi unânime.
RE 680.967
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2015, 15h37