"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Abandono do princípio da supremacia do interesse público é iminente


OPINIÃO

Abandono do princípio da supremacia do interesse público é iminente

No quadro de mudanças que a Constituição da República de 1988 impõe ao direito administrativo brasileiro, merece especial atenção o novo olhar de importantes autores sobre o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, ideia chave do regime administrativo durante muitos anos.
De acordo com autores tradicionais, como Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes e Maria Sylvia Di Pietro, a supremacia do interesse público sobre o particular consubstancia um princípio do ordenamento jurídico brasileiro, ainda que não esteja expressamente contemplado em nenhum texto normativo. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a prevalência dos interesses da coletividade sobre os interesses dos particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável e justifica a existência de diversas prerrogativas em favor da Administração Pública, tais como a presunção de legitimidade e a imperatividade dos atos administrativos, os prazos processuais e prescricionais diferenciados, o poder de autotutela, a natureza unilateral da atividade estatal, entre outras.[1]
Na mesma linha, Hely Lopes Meirelles defende a observância obrigatória do princípio da supremacia do interesse público na interpretação do direito administrativo. Sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais. Para ele, o interesse coletivo, quando conflitante com o interesse do indivíduo, deve prevalecer.[2]
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, ressalta a importância de se observar tal princípio no momento tanto de elaboração da lei quanto de sua execução pela Administração Pública. Para Di Pietro, todas as normas de direito público têm a função específica de resguardar interesses públicos, mesmo que reflexamente protejam direitos individuais.[3] Firme na premissa de que a Constituição da República de 1988 está em sintonia com as conquistas do Estado Social, Di Pietro entende que a defesa do interesse público corresponde ao próprio fim estatal. Por tal razão, o ordenamento constitucional contemplaria inúmeras hipóteses em que os direitos individuais cedem diante do interesse público.[4]
A influência desses três autores é tão marcante na doutrina brasileira que grande parte dos textos que abordam os princípios do direito administrativo afirmam a existência do princípio da supremacia do interesse público, ainda que, na maioria dos trabalhos, o princípio em si seja analisado de modo superficial.
Esse entendimento já não pode mais ser considerado pacífico, porquanto estudiosos de relevância no Direito Público vêm questionando a compatibilidade do princípio da supremacia com a Constituição da República de 1988, de modo a suscitar um importante debate na doutrina administrativista.
Marçal Justen Filho, por exemplo, questiona a “teoria da supremacia e indisponibilidade do interesse público” e suas críticas dirigem-se principalmente à fluidez conceitual do termo interesse público, cuja utilização no direito administrativo geralmente legitima “arbitrariedades ofensivas à democracia e aos valores fundamentais”.[5] Trata-se, na opinião do autor, de mais uma fórmula imprecisa (assim como poder de polícia ou poder de império) a dificultar o controle dos atos praticados pelo poder público.
Justen Filho destaca a importância de não se confundir interesse público com interesse do Estado, com interesse do aparato administrativo e muito menos com interesse dos agentes públicos.[6] Enfatiza também a impossibilidade de se identificar interesse público com interesse da maioria, dado o caráter contra majoritário das democracias constitucionais, que visa justamente a proteger os direitos das minorias. Diz, na verdade, ser impossível precisar um conteúdo próprio para a expressão interesse público, até porque, em sociedades fragmentadas e plurais como as contemporâneas, não há um único interesse público, mas diversos e muitas vezes antagônicos interesses públicos.[7]
Desse modo, o interesse público não poder servir de baliza para o direito administrativo, como defende a doutrina majoritária. Se não é possível definir com precisão o que vem a ser o interesse público, como admitir que este prevaleça sobre os interesses dos particulares? Dada a pluralidade de interesses públicos e privados igualmente tutelados pelo ordenamento constitucional brasileiro, Justen Filho sublinha que a atividade administrativa deve ser orientada não pelo princípio da supremacia, mas sim pela máxima realização de todo o conjunto de direitos fundamentais, sejam estes de titularidade individual, coletiva ou difusa.[8]
Gustavo Binenbojm analisou o tema com propriedade e sistematizou os questionamentos feitos até então.[9] Concluiu pela incompatibilidade do princípio da supremacia do interesse público com o ordenamento constitucional brasileiro, com base, principalmente, nos seguintes fundamentos: 1) o referido princípio desconsidera a relevância atribuída pela Constituição a todo o conjunto de direitos fundamentais; 2) trata-se de um princípio que não tem estrutura normativa de princípio, pois não admite ponderações com outros valores constitucionais; 3) a fluidez conceitual do termo interesse público dá margem a inúmeras arbitrariedades estatais; 4) interesses públicos e interesses privados não são antagônicos, mas pressupõem-se mutuamente.
Gustavo Binenbojm, outrossim, acrescenta observações importantes a respeito das incoerências encontradas na doutrina que preconiza a supremacia do interesse público sobre o privado, além de adotar uma concepção diferenciada de interesse público, que rejeita a prevalênciaapriorística de qualquer categoria de interesses sobre a outra. Para ele, a doutrina dominante no direito administrativo brasileiro tem dificuldades teóricas para defender com coerência o princípio da supremacia.
Binenbojm chama a atenção, por exemplo, para o equívoco, comumente cometido, em se lançar mão do princípio da supremacia para afirmar a ilicitude do uso da máquina administrativa para fins pessoais ou políticos. Invoca-se, nesse caso, a supremacia do interesse público com o propósito de invalidar determinadas condutas que, na realidade, são obstadas pelos princípios da impessoalidade e da moralidade.[10] Destaca também a incoerência daqueles autores que, ao mesmo tempo em que afirmam a prevalência dos interesses da comunidade sobre os direitos individuais, atribuem ao intérprete das leis a competência para equilibrar privilégios estatais e direitos individuais. Ora, se o interesse tutelado pelo Estado deve sempre prevalecer, qual seria o equilíbrio a ser buscado pelo aplicador das normas?
Para Binenbojm, a contradição do raciocínio é inegável e resulta justamente da difícil adequação do princípio em foco a um ordenamento jurídico que tutela, em igual medida, tanto os direitos individuais quanto os interesses da coletividade.
De acordo com esse autor, o constitucionalismo moderno não só posicionou o homem no epicentro do ordenamento jurídico, garantindo proteção diferenciada aos direitos fundamentais individuais, como também tutelou interesses de cunho coletivo, que ultrapassam a esfera individual, no intuito de possibilitar o próprio gozo dos direitos por todos os integrantes da comunidade política.[11] Sendo assim, o termo interesse público deve ser interpretado como a máxima realização de todos os interesses, individuais e coletivos, protegidos juridicamente.
Trata-se, pois, de uma concepção semelhante à de Marçal Justen Filho, que, ao invés de dissociar, incorpora o interesse privado no interesse público. A preservação da esfera privada do indivíduo em conjunto com a promoção dos anseios da comunidade política representam o verdadeiro interesse público a ser perseguido pela Administração. O decantado princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, desse modo, constitui uma contradição em termos.[12]
O debate está aberto. Cada vez mais autores defendem o abandono teórico do princípio da supremacia, em vista da difícil compatibilização deste princípio com o ordenamento constitucional.[13] Pela consistência dos argumentos apresentados e considerando que, no Estado Democrático de Direito instituído em 1988, interesses públicos e interesses privados claramente não são categorias antagônicas, mas sim complementares, a tendência é que, em breve, a supremacia do interesse público deixe de figurar no rol dos princípios que regem o direito administrativo brasileiro.

Referências
ÁVILA, Humberto. Repensando o “Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular”. In: SARMENTO, Daniel (org.). Interesses públicos versus Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

BINENBOJM, Gustavo. Da Supremacia do Interesse Público ao Dever de Proporcionalidade: Um novo paradigma para o Direito Administrativo. In: SARMENTO, Daniel (org.). Interesses públicos versus Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
______. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
______. O princípio da Supremacia do Interesse Público: Sobrevivência diante dos ideais do Neoliberalismo. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RIBEIRO, Carlos Vinicius Alves Ribeiro (coords.). Supremacia do interesse público e outros temas relevantes do direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.
FISCHGOLD, Bruno. Direito Administrativo e Democracia: a inconstitucionalidade do princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
______. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
______. Mutações do Direito Administrativo. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 20.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 95.
3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 68-69.
4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O princípio da Supremacia do Interesse Público: Sobrevivência diante dos ideais do Neoliberalismo. In: PIETRO, Maria Sylvia Zanella di; RIBEIRO, Carlos Vinicius Alves (coords.). Supremacia do interesse público e outros temas relevantes do direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010, p. 95-97.
5 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 36.
6 JUSTEN FILHO, 2005, p. 39.
7 JUSTEN FILHO, 2005, p. 42-43.
8 JUSTEN FILHO, 2005, p. 45.
9 BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
10 BINENBOJM, 2008, p. 89-90.
11 BINENBOJM, 2008, p. 103.
12 BINENBOJM, Gustavo. Da Supremacia do Interesse Público ao Dever de Proporcionalidade: Um novo paradigma para o Direito Administrativo. In: SARMENTO, Daniel (org.). Interesses públicos versus Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 168.
13 Além de Marçal Justen Filho e Gustavo Binenbojm, Humberto Ávila, Daniel Sarmento, Diogo Figueiredo de Moreira Neto, Patrícia Baptista e Luís Roberto Barroso também criticam a utilização do princípio da supremacia.
 é sócio do Torreão Braz Advogados, mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB e autor do livro Direito Administrativo e Democracia – A Inconstitucionalidade do Princípio da Supremacia do Interesse Público.
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2015, 6h46

HC não permite anular interceptações telefônicas já aceitas como provas


RECURSO INADEQUADO

HC não permite anular interceptações telefônicas já aceitas como provas

A análise de um Habeas Corpus não permite anular interceptações telefônicas aceitas como provas por instâncias anteriores. O entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, é o de que o HC não é o momento para se analisar fatos e provas. Com isso, negou liminar impetrada pelo vice-presidente da empresa JSL, Fernando Antônio Simões, denunciado por supostas irregularidades em licitação promovida para a aquisição de 150 viaturas para a Polícia Militar da Bahia, em decorrência de investigação na operação nêmesis.
No HC 130729, o empresário requeria, liminarmente, a suspensão da ação penal em trâmite na Justiça baiana. No mérito, postula o trancamento do processo e a declaração de ilicitude de provas decorrentes das interceptações telefônicas usadas na investigação. Tanto o Tribunal de Justiça da Bahia quanto o Superior Tribunal de Justiça negaram recursos do acusado.
A defesa de Simões alega ausência de justa causa para a propositura da ação penal, devido à ilegalidade da interceptação telefônica e de suas respectivas prorrogações. Sustenta ainda a inépcia da denúncia em razão da carência de individualização das condutas praticadas pelo réu.
Medida indispensável
O ministro Gilmar Mendes destacou que as instâncias precedentes assentaram que a interceptação telefônica foi antecedida de diligências preliminares, que demonstraram a necessidade e indispensabilidade da medida. Apontou que, para anular as interceptações, seria necessária a análise de fatos e provas, o que é inviável na via do Habeas Corpus.

“Ademais, entendo correto o posicionamento da decisão ora impugnada, no sentido de que eventual desconformidade com a realidade pode ser prontamente questionada pela defesa, mediante o cotejo com o respectivo áudio gravado, tendo em vista que o contraditório nesse caso é diferido, sob pena de ineficácia da medida, com a possibilidade de ser realizada a confrontação a posteriori, inexistindo, por conseguinte, malferimento a qualquer direito fundamental”, assinalou.
De acordo com o relator, o posicionamento da maioria das duas turmas do STF é no sentido de que é prescindível a degravação integral dos diálogos interceptados, bastando que sejam juntadas as transcrições que tenham relação direta com a apuração dos fatos investigados, mormente visando preservar fatos íntimos ou segredos empresariais que não se correlacionam com os fatos em investigação.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que, no caso, a necessidade das prorrogações das interceptações, obedecido o prazo de 15 dias entre cada prorrogação, está, ao menos no juízo liminar, suficientemente fundamentada nos elementos fáticos da controvérsia. “Ainda no que se refere à inépcia da denúncia, não vislumbro sua generalidade a ponto de impedir o exercício da ampla defesa e do contraditório”, sustentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2015, 14h58

Justiça de Minas proíbe MP de acessar sistema interno da Polícia Civil


CONTROLE EXTERNO

Justiça de Minas proíbe MP de acessar 
sistema interno da Polícia Civil

O controle externo exercido pelo Ministério Público sob a polícia não abarca toda e qualquer atividade desenvolvida pela instituição. Foi o que decidiu a juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura, da 2ª Vara Cível de Araguari, em Minas Gerais, ao julgar improcedente uma ação civil pública movida peloparquet para garantir acesso aos registros internos da Polícia Civil mineira.
No pedido, o MP-MG requereu senha para acesso direto ao sistema interno da Polícia Civil de gerenciamento de procedimento policias pela web, para acompanhar os registros de ocorrência, de inquéritos policias, de fiança criminal e de diligências preliminares, entre outros procedimentos. Pediu ainda que o estado seja obrigado a divulgar na internet os Registros de Eventos de Defesa Social (REDs) que geram inquéritos policias, assim como o número de pessoas presas e vagas existentes por unidade prisional.
O MP argumentou que a Promotoria responsável pelo controle externo da atividade policial tem tido dificuldade para acompanhar as notícias-crime oriundas das ocorrências registradas na delegacia de Araguari. Destacou que nem todas resultam em inquéritos e que, em razão da falta de informações, o órgão tem sido procurado por cidadãos interessados em saber as providencias tomadas nas suas demandas.
Segundo o MP-MG, a negativa da polícia em lhe dar acesso ao sistema impede o controle externo da atividade policial e dificulta o efetivo controle da criminalidade, já que muitos registros deixam de ser encaminhados aoparquet ou ao Judiciário.
Já a Polícia Civil argumentou que o controle externo que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público não pode ser negado, mas encontra limites normativos, uma vez que nem toda atividade está sujeita ao domínio do MP por estar alicerçada na autonomia administrativo-funcional, também concedida por lei à autoridade policial. Para a polícia, o controle externo do MP não lhe dá poder disciplinar nem o autoriza a conduzir investigações ou procedimentos policias, assim como fiscalizar e gerenciar atos de natureza administrativa interna.
Ao analisar o caso, a juíza deu razão à Polícia Civil. De acordo com ela, o controle externo do MP sob a atividade policial tem como fundamento a defesa da ordem jurídica e do regime democrático a fim de salvaguardar a sociedade de quaisquer medidas que possam resultar em violação dos direitos constitucionais sociais e individuais indisponíveis.
“Todavia, esta atribuição dada ao parquet deve ser analisada com parcimônia, dada sua incidência limitada a certos atos perpetrados pela polícia. O controle externo não incide sobre toda e qualquer atividade policial, mas apenas se verifica em relação aos atos que digam respeito à chamada ‘polícia judiciária’ e à apuração de infrações penais, quando exercidas pela Polícia Civil”, destacou.
Para a juíza, o controle externo exercido pelo MP não implica em subordinação por parte dos membros da Polícia Civil. “Por certo, não é intuito do legislador criar verdadeira hierarquia ou disciplina administrativa, subordinando a autoridade policial e seus funcionários aos agentes do Ministério Público”, destacou.
Na avaliação da juíza, as regras para o controle externo pelos ministérios públicos dos estados constam na Lei Orgânica do MP da União, que nessa questão é aplicado de forma subsidiária. A norma estabelece as medidas à disposição do Ministério Público para exercer essa atribuição.
“Há disposição legal que dispõe acerca do acesso a estabelecimentos e documentos, possibilidade que o promotor fiscalize a legalidade da atuação policial e exerça um limitado controle formal do inquérito. Contudo, continua faltando um dispositivo que diga de forma clara que o Ministério Público exercerá o controle externo da atividade policial, dando instruções gerais e específicas para a melhor condução do inquérito policial, as quais estarão vinculados os agentes da polícia judiciária. E, diante da ausência de regulamentação no sentido de se permitir o acesso do Ministério Público aos dados existentes nos sistemas da Polícia Civil, outro caminho não resta que a improcedência dos pedidos inicias, visto a ausência de previsão legal”, decidiu.
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o caso ainda não foi julgado.
Processo 0092152-37.2014.8.13.0035