"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Homem é condenado à pena de dois anos de reclusão por golpe em caixa eletrônico


O réu cumprirá a pena inicialmente no regime aberto

Fonte: TJSP

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Reprodução: fotospublicas.com
Decisão da 25ª Vara Criminal Central condenou homem acusado de furto praticado em uma agência bancária. Segundo a denúncia, a vítima teve seu cartão retido ao tentar fazer uma operação no caixa eletrônico e foi auxiliada pelo réu, que a orientou a ligar para um telefone constante de uma etiqueta afixada no local. Do outro lado da linha, estava uma comparsa do acusado, que solicitou a senha de acesso à conta.
Como não conseguiu reaver o cartão, a vítima se dirigiu à delegacia para registrar queixa, quando foi notificada sobre saques indevidos em sua conta. Acionou a polícia, que prendeu o réu em flagrante.
O juiz Carlos Alberto Correa de Almeida Oliveira julgou procedente a ação penal e condenou o acusado à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, por furto duplamente qualificado.
Palavras-chave: Condenação Golpe Caixa Eletrônico CP  
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STF inicia julgamento sobre juros de mora e correção monetária de condenação da Fazenda Pública


O Plenário do STF iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública

Fonte: STF

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Reprodução: fotospublicas.com
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública. O relator do processo, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido de prover parcialmente o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de "manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença", fixando os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Conforme explicou o relator do recurso, quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.
Também votaram pelo provimento parcial do recursos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso do INSS, afastando como um todo a aplicação da TR, tanto na fase de conhecimento como de tramitação do precatório. O ministro Teori Zavascki divergiu, dando provimento ao recurso – segundo seu entendimento, fica mantida a TR como índice de correção monetária durante todo o período. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento do recurso deverá resolver pelo menos 6.288 casos sobrestados nas demais instâncias sobre o mesmo tema.
Juros de mora
Outro ponto abordado por Luiz Fux foi a natureza não tributária da relação entre o INSS e a parte recorrida – um segurado em busca de benefício do instituto – e assim fixou como juros de mora a taxa de remuneração da poupança, de 6% ao ano. O STF entendeu, no julgamento das ADIs sobre precatórios, que a fim de garantir a isonomia entre Fazenda e contribuinte, a taxa de juros de mora seria de 1% ao mês, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) para os casos de débitos tributários com a Fazenda Pública.
“Voto no caso concreto em dar parcial provimento ao recurso do INSS para confirmar em parte o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, e assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame, de caráter não tributário – e por isso tem razão o INSS –, manter a concessão do benefício de prestação continuada ao ora recorrido, atualizado monetário segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança segundo o artigo 1-F da Lei 9.494/1997”, afirmou Fux.
O artigo 1-F da Lei 9.494/1997, segundo alteração feita em 2009, fixou que nas condenações à Fazenda Pública a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora será feita pelos índices da caderneta de poupança. O dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF “por arrastamento” ao ser julgada parcialmente inconstitucional a EC 62/2009, mas segundo o voto proferido por Fux, o dispositivo da Lei 9.494/1997 não foi totalmente fulminado naquele momento – restando a aplicação dos índices para a fase de conhecimento.
Correção monetária
Em seu voto, o ministro Fux reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação. “A inflação é insuscetível de captação apriorística. A captação da variação de preços da economia é sempre constatada ex-post”, afirmou.
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública", concluiu o relator.
Já o ministro Teori Zavascki – um dos votos vencidos no julgamentos das ADIs – manifestou-se contrário à declaração de inconstitucionalidade do uso da TR para fins de correção monetária. “Não decorre da Constituição Federal que os indicadores econômicos devem ser sempre correspondentes à inflação”, afirmou.
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terça-feira, 8 de dezembro de 2015

STF repreende 'copia e cola' e suspende prisão preventiva com fundamentação genérica

STF repreende 'copia e cola' e suspende prisão preventiva com fundamentação genérica

Publicado por Evandro Menezes Lorenzoni - 1 dia atrás
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STF repreende copia e cola e suspende priso preventiva com fundamentao genrica
A 2ª turma do STF suspendeu nesta terça-feira, 27, a prisão preventiva decretada contra um homem preso em janeiro deste ano com quase 100 gramas de maconha por constatar a carência de fundamentação da decisão que converteu o então flagrante.
Durante a discussão da matéria, os ministros criticaram o fato de se tratar, claramente, de um modelo "pré-pronto", com fórmulas vazias e desvinculadas de qualquer base empírica. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o magistrado de origem nem ao menos adaptou ao caso concreto o gênero dos substantivos e flexões gramaticais.
"Aqui é até impressionante, porque é um mero formulário com itens em aberto. Um tipo de prova de 'X'. Isso teria até que ser objeto de uma censura mais enfática, porque não condiz com o mínimo de fundamentação que se exige na prisão preventiva."
A ministra Cármen Lúcia também destacou a seriedade da questão: "É a vida de uma pessoa que eles tratam como se fosse papel!"

Decisão padronizada

No caso, o réu foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da lei de drogas (11.343/06), "tendo em vista comercializar, trazer consigo e ter em depósito 95,4 gramas de maconha". Em sua casa ainda teriam sido encontrados materiais destinados ao preparo e pesagem da substância, e mais de R$ 5 mil.
Por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores, o juízo de 1º grau converteu o flagrante em prisão preventiva "como forma de preservação da ordem pública". Ocorre, segundo a defesa, que a decisão era "padronizada" e "com argumentos genéricos" – servindo a qualquer acusado de tráfico de entorpecentes – tendo ocorrido constrangimento ilegal.
O relator, ministro Gilmar Mendes, deu razão à defesa. Na hipótese, conforme apontou, a decisão de 1ª instância que converteu o flagrante em prisão preventiva cingiu-se a apontar a presença dos pressupostos da custódia cautelar, discorrendo acerca dos malefícios que o tráfico de drogas traz à sociedade. Além da parca fundamentação, o ministro destacou que não foram preenchidos os requisitos do art.312, do CPP.
Assim, a turma, por unanimidade, confirmou a medida liminar antes deferida e concedeu, em definitivo, a ordem de HC para suspender os efeitos da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso. O colegiado ainda estendeu a concessão do habeas a um corréu, nos mesmos termos.
Com informações de Migalhas
Fonte: Nação jurídica