"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Embargos de terceiros podem ser movidos a qualquer momento, decide STJ


PRAZO ELÁSTICO
Antes da decisão final do Judiciário, os embargos de terceiros podem ser protocolados a qualquer momento. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso contra a decisão que determinou o envio dos móveis de uma casa alugada pela Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade para um depósito, devido a uma ação de despejo.
Os embargos de terceiros podem ser apresentados por quem não faz parte da ação, mas tem interesse na decisão judicial. Na primeira instância, o juiz não reconheceu o prazo máximo de cinco dias, fixado no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. O entendimento foi de que esse limite não se aplica nos casos em que se discute execução provisória de decisão na carta de sentença — documento emitido pelo Judiciário e que contém as determinações de uma sentença a ser cumprida e outros documentos do processo.
Houve recurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a decisão da primeira instância. O caso, então, foi remetido ao STJ. Mas o ministro Moura Ribeiro, que relatou o recurso, reafirmou que antes do trânsito em julgado, ação pode ser proposta “a qualquer tempo”.
Ribeiro destacou que o STJ, em outras decisões, já admitiu que o embargo de terceiro pode ser ajuizado até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, “sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros”.
No voto, o ministro relator ressaltou que a determinação judicial de enviar os móveis da TFP para um depósito não significava uma decisão definitiva. “No caso, não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2015, 21h27

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia é questionada no STF


NECESSIDADES VITAIS
A incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia é incompatível com a ordem constitucional. A tese é do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar dispositivos da Lei 7.713/1988 que preveem a incidência do imposto nas obrigações alimentares. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição Federal para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto. “Não é qualquer fato, a critério do legislador, que atribui a competência à União para instituir e cobrar o imposto.”
A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o mais forte e cobrando o imposto do alimentando, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza.
Conforme a Constituição, o Imposto de Renda deve incidir sobre alterações positivas no patrimônio. A entidade defende, contudo, que não se pode atribuir caráter patrimonial ao direito alimentar. O Imposto de Renda, a rigor, deve ser cobrado somente de quem ganha mais que o suficiente para as despesas, seus gastos e de seus dependentes. Na definição do artigo 43 do Código Tributário Nacional, renda é o ganho que permite, ao menos em tese, algum acréscimo patrimonial, diz a ADI.
Segundo o instituto, a desoneração tributária da pensão alimentícia é medida que se impõe, pois a natureza jurídica e os fins a que se destinam os alimentos desautorizam seu enquadramento como se fosse renda, proventos de qualquer natureza ou rendimentos. “Assim sendo, descabida a incidência do IR de pessoa física sobre alimentos”, concluiu a entidade ao pedir a suspensão da eficácia do artigo 3º (parágrafo 1º) da Lei 7.713/1988, combinado com os artigos 5º e 54 do Decreto 3000/1999. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5422
Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2015, 14h15

Competência para julgamento de ações contra contrabando de jogos de azar depende da origem das máquinas


Se tiver algum componente estrangeiro, a competência é da justiça federal

Fonte: STJ

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Reprodução: ultimosegundo.ig.com.br
A competência para julgamento de ações que investigam suposto crime de contrabando de computadores utilizados para acessar jogos de azar, do tipo caça-niqueis pela internet, em falsas lan houses, depende da origem das máquinas, se estrangeiras ou não. Se tiver algum componente estrangeiro, a competência é da justiça federal.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a 2ª Vara de Niterói para julgar ação que investiga possível contrabando, em razão de apreensão de 13 CPUs utilizadas para jogos de vídeo bingo ou caça-niqueis acessados por meio da internet.
No caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerou a perícia que identificou que a máquina ou algum de seus dispositivos têm procedência estrangeira, uma vez que apresentam a inscrição made in Taiwan.
“Além disso, não foram apresentadas pelos proprietários dos 13 computadores apreendidos, até o momento, notas fiscais, nem tampouco guias de importação, o que faz presumir a ilegalidade de sua entrada no país”, completou Fonseca.
Justiça estadual
No julgamento de outro processo, o colegiado definiu que a 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu deve julgar ação de quebra de sigilo telefônico de supostos membros de quadrilha dedicada ao jogo do bicho e envolvida, também, com crimes contra a economia popular, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e delitos correlatos (Operações Black Ops e Cálculo, ambas da Polícia Federal).
Apesar da investigação ter encontrado máquinas caça-niqueis com um dos investigados, em estabelecimento de sua propriedade, a justiça federal afirmou ser um fato isolado, “identificado acidentalmente no curso da captação da comunicação telefônica das linhas utilizadas por alvos da Operação Cálculo)”.
Segundo o ministro Reynaldo Fonseca, aparentemente, no caso, não se tem nenhuma prova da existência das máquinas caça-niqueis, cuja entrada ilegal no país atrairia a competência da justiça federal para o julgamento da ação.
Acessado e disponivel na Internet em 14/12/2015  no endereço -