"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

No Estado da Bahia, mulher terá de ser informada sobre soltura do agressor

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

na Bahia, mulher terá de ser informada sobre soltura do agressor

As vítimas de violência doméstica na Bahia terão de ser notificadas com antecedência se o seu agressor for posto em liberdade. A determinação consta em uma instrução normativa publicada pelo Tribunal de Justiça do estado.
Pela norma, as vítimas também terão que ser notificadas sobre o termos da prisão em flagrante. O mesmo deverá ocorrer se prisão em flagrante for substituída por medidas protetivas de urgência. Nesse caso, a mulher deve ser avisada sobre a liberdade e as medidas de proteção disponíveis, como o serviço de Ronda Maria da Penha.
A instrução do TJ-BA foi elaborada com base na política nacional de enfrentamento à violência doméstica, nos princípios norteadores da legislação vigente com foco na proteção da vítima e na necessidade de adequação dos procedimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-BA.
Clique aqui para ler a instrução do TJ-BA. 
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2015, 7h13

Protesto judicial interrompe prescrições bienal e quinquenal


INTERESSES RESGUARDADOS

Protesto judicial interrompe prescrições bienal e quinquenal

O protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho e o seu ajuizamento interrompe o prazo prescricional. Com esse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, da Vara do Trabalho de Ponte Nova (MG), julgou procedente a ação movida por um ex-gerente do Banco Mercantil do Brasil para requerer direitos que ele havia protestado.
O protesto judicial é uma medida preventiva que tem como finalidade conservar direitos, através de manifestação formal contra atos que a parte considere prejudiciais a seus interesses. Segundo o juiz, é uma medida jurídica, por meio da qual o credor cientifica o devedor da sua intenção de interromper o fluxo prescricional para resguardar situações jurídicas e conservar direito.
O juiz destacou que a aplicação do protesto judicial ao processo trabalhista consta na Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, e o entendimento é que o ajuizamento da medida interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal.
Ao verificar a prova documental do caso, o juiz constatou a interposição do protesto judicial em relação aos pedidos relacionados às horas extras além da 6ª e/ou 8ª diária, assim como as horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada e do intervalo assegurado no artigo 384 da CLT e do recálculo das horas extras quitadas em razão da aplicação equivocada do divisor 150 e/ou 200.
Nesse sentido, o juiz declarou a prescrição considerando a data da distribuição da medida judicial de protesto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a essas pretensões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo nº 00319-2015-074-03-00-0. 
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2015, 13h30

Condenação é anulada pelo STF porque réu estava algemado no interrogatório


SÚMULA VINCULANTE

Condenação é anulada pelo STF porque réu estava algemado no interrogatório

Por ter sido interrogado algemado, um homem condenado por tráfico de drogas terá sua condenação anulada. Foi o que decidiu o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Na avaliação dele, o juiz que conduziu o procedimento desobedeceu a uma súmula vinculante da corte que restringe o uso das algemas a casos de manifesta necessidade. A decisão é do dia 14 de dezembro.
A regra com relação ao uso das algemas consta da Súmula Vinculante 11 do STF, que diz: “Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere”.
O advogado do réu, Valfran de Aguiar Moreira, conta que pediu ao juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, que fosse retirada a algema de seu cliente antes do início do interrogatório, mas o pedido não foi atendido.
Ao justificar-se, o juiz afirmou que o artigo 251 do Código de Processo Penal diz que compete ao magistrado manter a ordem e a segurança dos atos processuais realizados sob a sua presidência. E que diante do delito imputado ao réu, apesar de não haver relato de violência ou grave ameaça, “cumpre salientar que a eventual pratica de crimes desta natureza não implica em conclusão, no mínimo precipitada, de que a personalidade do réu não seja violenta ou que não possa ensejar perigo aos presentes ao ato”.
“Com efeito, o réu se encontra preso e, por tal razão, deverá permanecer algemado, tendo em vista que o fato de o crime que lhe é imputado não ter sido praticado com violência e/ou grave ameaça, por si só, não tem o condão de conferir ao réu o direito de responder aos atos do processo em liberdade”, disse o juiz.
Algema é exceção
A defesa protocolou uma reclamação no STF. Ao analisar o caso, Fachin disse que a decisão desvirtua a lógica da súmula. “A partir da leitura do verbete sumular, depreende-se que a retirada de algemas é a regra. O uso constitui exceção que desafia fundamento idôneo devidamente justificado na forma escrita”, afirmou o ministro.

E emendou: “Como se vê, a decisão desvirtua a lógica da súmula. Compreende que a infração que motiva a acusação não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de que o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a ótica da súmula é inversa. E ótica vinculante”.
Fachin destacou que, em razão da força vinculante da súmula, “não é dado ao juiz divergir da posição consolidada da Suprema Corte”. Segundo o ministro, a orientação respeita “o poder de polícia do presidente do ato processual” ao admitir que cada causa tem particularidades que podem amparar o uso as algemas — mas seu uso sempre será uma medida excepcional.
“É certo que as impressões do juiz da causa merecem prestígio e podem sustentar, legitimamente, o uso de algemas. Não se admite, contudo, que mediante mero jogo de palavras, calcado no singelo argumento de que não se comprovou a inexistência de exceção, seja afastada a imperatividade da súmula vinculante. Se a exceção não se confirmou, a regra merece aplicação, de modo que, a teor do verbete, o ato judicial é nulo, com prejuízo dos posteriores”, afirmou Fachin.
Clique aqui para ler a decisão. 
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2015, 9h33